IIFUNDAMENTAÇÃO:
Em termos processuais relevam as seguintes ocorrências:
Por sentença de 20/12/2005 transitada em 14/1/2006, foi o arguido condenado além do mais, pela prática de dois crimes de resistência e coacção sobre funcionário, na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de prisão substituídos por multa, à taxa diária de 2 euros, num total €360.00.
Tendo o arguido em 11/9/2007 solicitado o pagamento em prestações da referida multa cf. fls.391, e por requerimento de 2 de Outubro de 2007, solicitado a suspensão do pagamento da mesma cf. fls.408, por despacho de 17/10/2007 foi-lhe deferido o pagamento da multa em prestações, cf. fls.412.
Não tendo o arguido procedido ao pagamento de qualquer prestação, por despacho de 31/3/2008, foram declaradas todas vencidas nos termos do artº 47º nº5 do CP.
Veio então o arguido, pedir para trabalhar a favor da comunidade, cf. fls.450. o que lhe foi indeferido por despacho de fls 454.
Por fim por despacho de fls. 459, foi declarada exequível a pena de 180 dias de prisão aplicada a título principal, decisão que lhe foi notificada pessoalmente em 17/11/2009 cf. fls.518.
O arguido veio a ser detido em 12/2/2010, data em que iniciou o cumprimento da pena, vindo a solicitar o pagamento da multa por requerimento de 12 de Abril de 2010.
A Magistrada do MP discorda decisão recorrida, invocando a violação do disposto no artº 43º nº2 do CP, no qual se dispõe que “Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença”.
Porém, sem que tal norma tenha de ser afastada, defendemos que mesma terá de ser interpretada não de forma isolada, mas antes em termos sistemáticos. Isto, para desde já adiantarmos que com todo o respeito pela posição contrária, bem expressa aliás no parecer do Exmº Srº Procurador Adjunto nesta Relação, pela nossa parte aderimos inteiramente e subscrevemos o entendimento perfilhado no acórdão desta Relação de 4/3/2009 proferido no proc. 690/05.8GBMTS-A.P1 de que foi relator o Srº desembargador Drº Melo Lima, o qual foi também acolhido pela decisão recorrida.
Assim e porque não sabemos dizer tanto, nem melhor, passamos a transcrever o referido acórdão:
“Quando o Juiz condena em pena de prisão que substitui por multa fá-lo tanto no cumprimento do imperativo legal de que “a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra não privativa da liberdade aplicável”, quanto na comprovação, no caso concreto, de que não se verifica a “necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes”.([6])
No pensamento do legislador a ideia há muito aceite pela comunidade jurídica internacional de que, na maioria dos casos, a pena curta de prisão causa mais dano do que benefício, em vez de prevenir favorece a prática de novos delitos. Pois que, a ser concretizada: no que será insuficiente para lograr conseguir uma execução ressocializadora do condenado, sobrará, por via do contacto com agentes de crimes graves, para o introduzir definitivamente no caminho do crime([7])([8])
Esta ideia de subtracção às penas de prisão continua a ser defendida cada vez mais acentuadamente pelo legislador quando nomeadamente fala no interesse da “descarcerização”([9])
Como entender, então, que estando o legislador ciente da total inconveniência da pena curta de prisão mantenha ainda esta quando o condenado ponha finalmente termo ao incumprimento?
Deixam, então, de valer a consideração da prisão como extrema ratio quanto o argumento do risco sério de dessocializar fortemente o condenado ao pô-lo em contacto com o ambiente deletério da prisão?
Com o devido respeito entende-se que uma resposta afirmativa além da ilogicidade intrínseca que traria para o sistema representaria uma violação dos princípios com fundamento constitucional da adequação, da necessidade, da razoabilidade.
As posições que opinam no sentido diverso ao exposto arrimam-se as mais das vezes nos ensinamentos de Figueiredo Dias extraídos de um artigo publicado a propósito da solução constante do artigo 44º/2 do projecto de 1991 de Revisão do Código Penal, revisão que viria a ocorrer com a publicação do DL 48/95 de 15 de Março.
Subscreve-se por inteiro a justeza da argumentação aí expendida, nomeadamente:
«… a regulamentação contida no artigo 43º 3 conduz a resultados inadmissíveis, Se o condenado não pagar a multa e não houver lugar a execução, nem a substituição por dias de trabalho, ele vai então cumprir prisão igual a 2/3 dos dias de multa em que foi condenado (art. 46º/3)! Quer dizer: o tribunal fixou a pena de prisão, v.g em 4 meses, substituiu-a por 120 dias de multa e, como “prémio” do incumprimento culposo da pena de substituição, o condenado acaba por cumprir apenas 3 meses de prisão! Uma tal solução já nada tem a ver com a consideração da prisão como extema ratio, mas constitui um erro legislativo que acaba por pôr em causa a efectividade politico-criminal da própria pena de substituição»
«Pode então perguntar-se em que consistiria, de iure condendo, a solução mais correcta para este problema. É perfeitamente aceitável, v.g. que a multa de substituição possa ser paga em prestações ou com outras facilidades; ou que, uma vez não paga sem culpa, se apliquem medidas de diversão da prisão – valendo aqui a analogia com a multa principal. Mas já se torna inaceitável que, uma vez não paga culposamente a multa de substituição, ([10]) se não faça executar imediatamente a pena de prisão fixada na sentença. Por aparentemente contraditória que se antolhe a afirmação seguinte, é sem dúvida esta a solução mais favorável à luta contra a prisão, por ser a que oferece a consistência e a seriedade que se tornam indispensáveis à efectividade de todo o sistema das penas de substituição»
Com o devido respeito se se interpreta mal, a questão não teve a ver com um inexorável (sem retorno) cumprimento da pena primitiva de prisão mas com o inadequado sistema de pena sucedânea que, então, vigorava e acabava por premiar o inadimplente relapso.
Questão diferente é, saber, se tal como na situação de prisão em alternativa à multa é possível o cumprimento desta a todo o tempo, nomeadamente se, mesmo depois de declarado o retorno à primitiva pena de prisão é igualmente possível o pagamento da multa.
Ora, aqui, é pelas razões expostas da coerência do sistema que não se pode deixar de responder afirmativamente..”
Assim, concluímos pois, que a norma do artº 49º nº2 do CP não é impeditiva de que o arguido possa proceder a todo o tempo ao pagamento da multa aplicada em substituição da prisão.