I- Só é recorrível contenciosamente o acto da Administração que defina uma situação jurídica num caso concreto.
II- O despacho ministerial que reconhece certos factos apurados em inquérito a municípios como integrando o conceito de "ilegalidade grave" e "prática delituosa continuada" traduz uma conduta voluntária de um órgão da Administração Central, no exercício de um poder público de funções administrativas tutelares sobre uma autarquia local, em sede da mera verificação do cumprimento da lei, que traduz o efeito jurídico tabelado na al. e) do n. 1 do art. 70 da L.A.L. (DL 100/84, de 29.3).
III- Não define, porém, a situação jurídica do recorrente e, como tal, não é sindicável contenciosamente.
Com efeito, o tipo legal do art. 70 da L.A.L. consubstancia a perda de mandato dos membros eleitos dos órgãos autárquicos e a declaração daquela perda é da competência do plenário da câmara municipal de cuja deliberação cabe recurso contencioso para o T.A.C., nos termos dos ns. 2 e 4.
IV- Por outro lado, a situação jurídica do recorrente permanece a mesma que era antes do despacho referido em
II: presidente da câmara com o mandato plenamente válido e eficaz até que deliberação do plenário porventura lho retirasse. Aquele despacho tão pouco condiciona, em termos de mérito, tal deliberação.
V- A consequência jurídica que o art. 70 da LAL postula é a perda do mandato e nenhuma outra que a lei tipifique, nomeadamente o dano na imagem do visado, seu bom nome ou prestígio ou o preenchimento de requesitos essenciais
à declaração da perda de mandato.
VI- Assim, só uma decisão da Administração com aquele objecto pode dizer-se definidora de uma nova situação jurídica, neste caso extintiva do "status" do presidente da câmara.