I- O exercício do direito de preferência pressupõe a ocorrência de factos "sine qua non", como sejam a decisão, do obrigado à preferência, de efectuar o negócio previsto e a oportuna comunicação de aceitação, pelo preferente, das condições do negócio que o obrigado faria com terceiro.
II- O condicionalismo do exercício do direito de preferência deve ser perspectivado à luz do princípio da boa fé e a confiança decorrente dos comportamentos assumidos pelas partes.
III- Se o obrigado à preferência realiza um concurso público para efeitos do negócio previsto e se o preferente, não tendo apresentado a melhor proposta, logo declarar não prescindir da preferência, por escrito, dentro de 8 dias, e se o obrigado à preferência escolhe uma das outras propostas apresentadas, seguramente o preferente exerceu, oportunamente, o seu direito sem nada que o obrigasse a repetir a sua posição, em subsequente prazo unilateralmente fixado pelo obrigado.
IV- Após a réplica, a ampliação do pedido só é lícita se constituir o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo e não pode ser acompanhada de alteração factual da causa de pedir, na medida em que esta alteração leve a modificação na relação substancial em apreço e (ou) conduza a alteração na base instrutória; tal ampliação também não é admissível, por ofender a tramitação processual normal, quando equivale a introdução, numa causa, da pretensão inserta noutra, sem legal oportuna apensação de acções.