I- A legalidade do acto administrativo deve ser apreciada em face dos pressupostos de facto e de direito existentes a data da pratica daquele acto.
II- O receio com razão de ser perseguido por opiniões politicas previsto no n. 2 do artigo 1 da Lei 38/80, de 1-08, tem de ser apreciado objectivamente, muito embora em função das circunstancias de cada caso.