I- Variando a pena abstracta aplicavel ao crime, de acordo com o n. 1 do artigo 74 do Codigo Penal com referencia ao artigo 132 do mesmo diploma, entre o minimo de 2 anos e o maximo de 13 anos e 4 meses, o acordão recorrido, ao determinar a medida da pena concreta, fixou esta em 7 anos de prisão, acatou correctamente o estatuido no artigo 72 daquele Codigo, quando vem provado que o arguido ao agredir a vitima, embora se encontrasse em estado de nervosismo provocado pela discussão e pela contenda em que se envolveu com o ofendido (uma simples quesilia de estrada seguida de mutua agressão a soco), o fez a navalhada, violenta, brutal e despropositadamente ate que deixou a vitima as portas da morte, fugindo em seguida.
II- O artigo 48 do Codigo Penal somente permite a supensão de execução de pena de prisão não superior a 3 anos, o que não acontece no caso dos autos.