I- Em contencioso de anulação constituem a causa de pedir os factos integradores do vicio ou vicios imputados ao acto.
II- A causa de pedir tem de ser alegada na petição de recurso, mediante a descrição concreta desses factos, so podendo se-lo posteriormente se so então vier ao conhecimento do recorrente outro vicio de que o acto padeça.
III- A não discriminação dos factos integradores da causa de pedir obsta a que o tribunal conheça do vicio invocado.
IV- Implica ofensa dos ns. 1 e 3 do artigo 32 da
Lei 77/77 o tratamento autonomo de algum ou alguns dos reservatarios que não provem o preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos nos ns. 1 ou 3 do artigo 32 da Lei 77/77.
V- E ilegal o despacho ministerial de 23-5-79, (DR,
II, de 4-6-79), por alargar a concessão de majorações e situações não previstas na alinea b) do n. 1 do artigo 28 da Lei 77/77, que esse despacho teve em vista regulamentar.
VI- O despacho que concede esse tratamento em separado e tais majorações enferma de violação de fundo.