I- O despacho que confere equivalencia ao curso de auxiliar de enfermagem aos cursos realizados pelo antigo Instituto de Assistencia Nacional aos Tuberculosos e atribui o titulo profissional de enfermagem aos individuos que completaram esses cursos não constitui acto generico ou normativo, mas acto administrativo definitivo e executorio.
II- Ate ao inicio da vigencia do Decreto-Lei n. 3/80, de 7 de Fevereiro, os secretarios de Estado tinham, em materia administrativa, competencia propria, correspondente a plenitude dos poderes respeitantes aos assuntos que corriam pelos serviços compreendidos na respectiva Secretaria de Estado, sem prejuizo de o Ministro poder avocar a resolução de processos, em casos especificos, sempre que o entendesse.
III- Os cursos realizados pelo antigo Instituto de Assistencia Nacional aos Tuberculosos, ao abrigo do n. 9 do artigo 141 do Decreto-Lei n. 35108 e do artigo
4 do Decreto-Lei n. 36219, não constituiam habilitação para o exercicio, em geral, de enfermagem, destinando-se apenas a satisfazer as necessidades de pessoal dos respectivos serviços, pelo que os individuos que tenham concluido aqueles cursos so poderão adquirir tal habilitação atraves dos meios previstos no Decreto-Lei n. 49173.
IV- Viola o n. 2 do artigo 2 deste diploma o despacho que confere equivalencia aos cursos realizados pelo antigo Instituto de Assistencia Nacional aos Tuberculosos, referidos no n. III, considerando como pressuposto da equivalencia a identidade do nivel tecnico de preparação, quando a citada disposição legal exige, como pressuposto da equivalencia, identidade entre os planos de estudo, programas e exames finais dos cursos e a Administração desconhece totalmente os planos de estudo, programas e exames dos referidos cursos.
V- O artigo 1 do Decreto-Lei n. 440/74 não permite ao Secretario de Estado da Saude atribuir o titulo profissional aos individuos que tenham completado os cursos realizados pelo antigo Instituto de Assistencia Nacional aos Tuberculosos, referidos no n. III, violando tal preceito o despacho daquela autoridade que determina essa atribuição.