I- Nos termos do n. 5 do artigo 30 do Decreto-
-Lei 110-A/80, de 10-05, o pessoal que, a data da entrada em vigor desse diploma, prestasse serviço nos quadros e organismos nele referidos seria provido nos novos quadros, de acordo com as funções que então desempenhava.
II- Os serviços de informatica procederiam a adaptação dos quadros nos termos desse diploma por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e das respectivas pastas e do membro do Governo que tivesse a seu cargo a Reforma Administrativa.
III- Para esse efeito foi publicada a Portaria 82/84, de 4-2, que, porem, substituiu o criterio referido em I por uma equivalencia vinculativa estabelecida no mapa que lhe e anexo - alinea a) do n. 3.
IV- A alinea a) do n. 3 dessa Portaria, contrariando norma de categoria superior na hierarquia das leis, e ilegal, pelo que se impõe ao Tribunal recusar a sua aplicação.
V- Por força do n. 5 do artigo 30 do Decreto-
-Lei 110-A/80, norma aplicavel, deve ser provido na categoria de operador, letra J, o funcionario que vinha desempenhando funções equiparaveis as dessa categoria.