I- Actualizados os escalões do furto ( artigo 421 do Codigo Penal de 1886 ) ja depois de cometido o dos autos, não pode o julgador acusa-los de desconformes com a realidade.
II- A recurso do reu, o Tribunal superior não pode retirar o beneficio da atenuação extraordinaria.
III- Apos a nova redacção dos artigos 122 e 130 do Codigo Civil, não e menor, mesmo para efeitos penais, quem haja completado os 18 anos a data da infracção. Os jovens dos 18 aos 21 anos podem hoje ter um tratamento especial, mas por razões que nada tem com a semi-imputabilidade.
IV- O furto de objectos avaliados em 239090 contos cabe na alinea a) do n. 1 do artigo 297 do Codigo de 1982.
V- Olhada a receptação como uma forma de comparticipação no furto ( artigo 19 do Codigo de 1886 ), o agente apenas respondera na medida das suas representações, inclusive no tocante ao valor das coisas subtraidas.
VI- Se o autor de um concurso de infracções for reincidente em relação a uma delas, so no tocante a esta ficara sem o perdão concedido pela lei n. 3/81.
VII- O perdão que respeite apenas a uma das infracções em concurso, ha-de ser aferido pela pena correspondente, embora venha a ser abatido ao cumulo juridico, depois e so depois de este formado.