I- A discussão do currículo de um candidato em concurso público pressupõe a explanação, por cada um dos elementos do júri, das considerações, comentários e juízos que esse currículo lhe suscite, favoráveis ou desfavoráveis, e a resposta do candidato às correspondentes afirmações, aceitando-as, contestando-as ou esclarecendo as suas posições, daí resultando um confronto de pontos de vista em função dos quais a cada membro do júri, como julgador, é lícito afirmar, ainda que para tanto necessite de colher do candidato melhores elementos, o mérito ou o demérito que a este atribui decorrente do que conste do seu currículo e da forma como sustentou e defendeu os seus pontos de vista, designadamente a nível de conhecimentos nas matérias científicas versadas no currículo, sem que isso transforme tal método de avaliação em prova de conhecimento.
II- Não está fundamentada a deliberação de um júri de concurso que apenas assente em juízos conclusivos, sem indicação, ainda que sucinta, de elementos factuais que a eles conduziram.