I- O prazo de propositura de impugnação judicial e o fixado no artigo 89 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, sem prejuizo dos casos excepcionais previstos no mesmo diploma e outras leis de natureza tributaria.
II- Salvo disposição que expressamente o determine, o "documento ou sentença superveniente" so tem relevancia para efeito de reclamação extraordinaria.
III- E, assim, extemporanea a impugnação judicial deduzida depois de decorrido o prazo estabelecido no citado artigo 89.
IV- A Lei n. 11/76, de 31 de Dezembro, e as Leis do Orçamento relativas aos anos posteriores, aprovadas pela Assembleia da Republica, validaram os preceitos contidos no Decreto-Lei n. 667/76, de
5 de Agosto, inicialmente feridos de inconstitucionalidade organica.
V- A liquidação de imposto complementar, secção A, efectuada em relação ao ano de 1978 e de harmonia com as taxas estabelecidas no artigo 33 do Codigo, segundo a redacção recebida daquele decreto-lei, e, portanto, correcta e de manter.