Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1. 1 A..., casado, professor do ensino secundário, residente na Rua ..., Edifício ..., ..., ..., Tábua; B..., casado, professor do ensino secundário, residente no Edifício ..., ..., ..., Tábua e C..., solteira, professora do ensino secundário, residente da Rua ..., Edifício ..., ..., ..., Figueira da Foz, recorrem da sentença do TAC de Coimbra, de 8-1-03, que negou provimento ao recurso que interpuseram, no âmbito de contencioso eleitoral, do despacho, de 16-10-02, do Secretário de Estado da Administração Educativa, que concedeu provimento aos recursos hierárquicos interpostos contra a decisão que tinha admitido duas listas às eleições para o Conselho Executivo da Escola Secundário de ... e determinou a realização de novo processo eleitoral, desde o seu inicio, com fixação na convocatória do dia certo em que termina o prazo de apresentação das listas candidatas.
Nas suas alegações formulam as seguintes conclusões
“1ª O aresto em recurso enferma da nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC, uma vez que negou provimento ao contencioso eleitoral sem ter apreciado uma das questões suscitadas pelos recorrentes – a violação de caso decidido.
Para além disso,
2ª A questão fundamental a decidir no presente processo consiste em determinar como se contam os 10 dias do prazo previsto no nº 2 do art. 110º do Regulamento da Escola secundária de ... para apresentação das candidaturas ao acto eleitoral para o Conselho Executivo.
3ª O aresto em recurso entendeu que, face à omissão do regulamento escolar, aquele prazo se deveria contar nos termos do art. 72º do CPA, ou seja, contava-se por dias úteis, pelo que o prazo para apresentação das candidaturas teria terminado no dia 20 de Maio.
4ª Salvo o devido respeito, ao assim decidir o aresto em recurso enferma de um claro erro de julgamento violando frontalmente o disposto nos arºs 110º/2 e 114º do Regulamento da Escola Secundária de ..., o art. 58º do DL 115-A/98, e o nº 7 do art. 2º do CPA, para além de ter atentado contra o princípio democrático consagrado na Constituição da República Portuguesa
Com efeito,
5ª Uma simples leitura do DL 115-A/98 e do Regulamento da Escola Secundária de ... permite concluir que em algumas disposições se refere que os prazos neles previstos correspondem a dias úteis – v. art. 20º/3 do DL 115-A/98 e os artºs 15º/3, 38º/1/b), 40º/1/c) e 52º/2 do Regulamento da Escola – e noutras disposições se considera que os prazos se reportam a dias seguidos – v. artºs 10º/4, 21º, 22/2c) e 46º/2 do DL 115-A/98 e os artºs 15º/12/13/23 e 110º/2 do Regulamento da Escola -, pelo que é inquestionável que, sempre que se pretende que os prazos se contassem em dias úteis, esse facto foi expressamente mencionado, aditando-se aos dias previstos a palavra úteis.
Deste modo,
6ª É inquestionável que, sob pena de se estar a passar um atestado de menoridade ao legislador, não existe qualquer omissão no DL 115-A/98 e no Regulamento da Escola em matéria de contagem do prazo para apresentação das candidaturas ao acto eleitoral, uma vez que a intenção foi a de que o prazo previsto no art. 10º/2 do regulamento escolar fosse contado de forma seguida, tanto mais que em causa estava a realização do princípio democrático (o qual passa por uma ampla apresentação de candidaturas, pelo que quanto maior for o prazo maiores serão as possibilidades de surgirem mais candidaturas),
Consequentemente,
7ª Contando-se o prazo para apresentação das candidaturas ao acto eleitoral para o –Conselho Executivo em dias seguidos e não havendo, como tal, qualquer omissão nessa matéria que justificasse o recurso às normas supletivas do CPA (cuja aplicação supletiva àquele processo constava do nº 7 do art. 2º do DL 445/91 e do art. 114º do regulamento da escola), não poderia o aresto em proceder a essa aplicação supletiva e considerar como legal um acto que determinava a exclusão de uma candidatura apresentada dentro do prazo previsto no art. 110º do Regulamento da escola.
Acresce que,
8ª A aplicação supletiva da regra consagrada no art. 72º do CPA ao prazo para apresentação das candidaturas diminuía as garantias dos particulares com capacidade eleitoral activa e a própria realização do princípio democrático, pelo que o aresto em recurso não poderia proceder a essa aplicação supletiva, sob pena de violar flagrantemente a regra consagrada no nº 7 do art. 2º do CPA.
Com efeito,
9ª A aplicação do art. 72º do CPA ao prazo estabelecido no nº 2 do art. 110º do regulamento da Escola Secundaria de ... determinava que o prazo de apresentação das candidaturas terminaria no dia 20 de Maio de 2002, enquanto que a não aplicação de tal norma levaria a que o prazo só terminasse no dia 27 do mesmo mês.
10ª Consequentemente, e uma vez que os prazos procedimentais contendem com garantias dos particulares e com o momento até quando podem exercer os seus direitos, é por demais manifesto que a contagem do prazo previsto no art. 110º/2 do regulamento da escola em dias úteis encurta em cerca de sete dias o prazo para apresentação das candidaturas (relativamente à contagem em dias seguidos), pelo que, nessa medida, era menos favorável para aqueles que dispunham de capacidade eleitoral activa para se candidatarem, o que impedia, desde logo qualquer aplicação supletiva da regra consagrada no art. 72º do CPA (v., neste sentido o nº 7 do art. 2º do mesmo código).
Acresce que,
11ª Ainda que por mera hipótese o prazo previsto no art. 110º/2 do regulamento da escola se contasse nos termos do art. 72º do CPA, sempre o aresto em recurso enfermaria de erro de julgamento ao não ter anulado o acto impugnado por violação do princípio da boa fé da Administração, uma vez que, como bem nota o Prof. Freitas do Amaral, definidas pela “.., Se a Administração depois de se ter auto-vinculado, praticar um acto que contrarie as normas que ela própria elaborou, e a que ela própria decidiu submeter-se, esse acto será ilegal porque viola normas estabelecidas pela própria Administração” (v. Direito Administrativo, Vol. II, pág. 149).
Para além disso,
12ª Embora o tribunal a quo não tenha conhecido do vício suscitado no artº 41º da p.i. – e daí enfermar de nulidade -, sempre a ilegalidade do acto impugnado decorreria de por ele se ter atentado contra a força de caso decidido que se teria formado na sequência da não impugnação da eleição realizada em 10 de Julho de 2002.
Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogado o aresto recorrido...” – cfr. fls. 109-112.
1. 2 Por sua vez a Entidade Recorrida, tendo contra-alegado, apresentou as seguintes conclusões:
“1º Apesar de entender que nem todos os factos relevantes para a apreciação da questão em litígio foram expressos no aresto em recurso, o requerido no processo de contencioso eleitoral louva-se na decisão proferida pelo Tribunal a quo, que, salvo melhor entendimento, não enferma de nenhum dos vícios invocados pelos recorrentes.
2º Efectivamente, a sentença conheceu de todas as questões suscitadas, nomeadamente do invocado caso decidido ou resolvido, não existindo qualquer violação do disposto na al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, até porque a eleição era ilegal, por violar o disposto no art. 72º e art. 170º nº 1 do CPA;
3º Além disso, decorre do próprio RAAG (art. 58º) e do art. 114º do RI a aplicação subsidiária do CPA, ficando mais que provado que o RI era omisso quanto à contagem do prazo para apresentação das listas tanto que a Assembleia de Escola interpretava normas com redacção idêntica em sentido diferente (cr. Acta da reunião de 22.05.2002) o que, por si só, faz cair os argumentos dos recorrentes e vem provar que a forma de contagem dos prazos procedimentais, nomeadamente, dos prazos a que se reportam os nºs 12 e 13 do art. 15º e 4 nº 2 do art. 110º do RI tem de ser feita com recurso ao disposto no art. 72º do CPS, quer por força do art. 58º do RAAG, quer do art. 114º do RI, não padecendo a sentença do Tribunal a quo de nenhum erro de julgamento.
4º Nem enferma de vício de violação do nº 7 do art. 2 do CPA, porquanto é o próprio art. 58º do RAAG que remete para a aplicação supletiva do CPA e a sentença recorrida, ao decidir que a contagem dos prazos procedimentais deve ser feita nos termos do art. 72º deste Código, mantendo o despacho recorrido, em nada diminuiu as garantias dos particulares com capacidade eleitoral activa, nem a realização do princípio democrático, como pretendem, artificiosamente, fazer crer as recorrentes.
5º Pelo contrário, ao negar provimento ao processo de contencioso eleitoral, mantendo a decisão recorrida, que ordenou a repetição de todo o processo eleitoral, ab initio, o aresto em recurso salvaguarda os direitos e garantias de todos os eventuais interessados com capacidade eleitoral activa, nomeadamente os recorrentes, contribuindo para a realização do princípio democrático, pois, permite-lhes conhecer, desde o início, as regras sobre a contagem dos prazos procedimentais, como é normal num processo democrático.
6º E, consequentemente, pretendendo candidatar-se, têm exactamente as mesmas oportunidades que todos os eventuais interessados para apresentar a respectiva lista em devido tempo, por formas a ser admitida e submetida a sufrágio eleitoral, legitimando a sua autoridade democrática se vencerem as eleições.
7º De facto, os direitos dos particulares interessados ficam satisfeitos desde que todos disponham da mesma informação e que esta seja objectiva e precisa para não suscitar dúvidas de interpretação, não resultando quaisquer diminuição de garantias pelo facto de o prazo ser contado nos termos do art. 72º do CPA, como bem defende o aresto recorrido.
8º Nem assiste razão aos recorrentes quando alegam que a sentença viola o princípio da boa fé da Administração, porque a decisão da Assembleia de Escola, em que se fundamentam, está eivada de contradições e ilegalidades manifestas e o Sr. DREC, inicialmente, informou que o prazo era contado nos termos do art. 72º do CPA, vindo, em sede de recurso a decidir em contrário. Todavia, a decisão do Sr. DREC, de 06.06.2002, não era vinculativa porque, além, de ilegal, não constituía decisão verticalmente definitiva e fora impugnada em devido tempo.
9º Se assim não fosse, os órgãos administrativos podiam praticar actos em violação da lei e dos princípios gerais do Direito, bastando executá-los para que não pudessem ser atacados, quer por via do recurso hierárquico, quer fazendo uso dos meios de impugnação contenciosa, pois, qualquer decisão em contrário, punha em causa aquele princípio, o que é, absolutamente, inconcebível.
10º De facto, o princípio da boa fé tem de conciliar-se com outros princípios que também impendem sobre a Administração, nomeadamente, os princípios consagrados nos artigos 3º, 4º, 5º e 6º do CPA.
11º E, por conseguinte, sendo o acto eleitoral, para o Conselho Executivo da Escola Secundária de ..., realizado em 10.07.2002, na pendência do recurso hierárquico necessário constituía um acto ilegal, não vinculativo sendo anulado por força da decisão do recurso, que a sentença do Tribunal a quo manteve, ao negar provimento ao pedida dos requerentes.
...devendo, consequentemente, ser negado provimento ao presente recurso...” – cfr. fls. 148-151.
1. 3 No seu Parecer de fls. 161, o Magistrado do M. Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional.
1. 4 Cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
2- A MATÉRIA DE FACTO
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na sentença recorrida, que aqui consideramos reproduzida, como estabelece o nº 6, do artigo 713º do CPC.
3- O DIREITO
3. 1 Em causa está a sentença do TAC de Coimbra, de 8-01-03, que negou provimento ao recurso interposto pelos Recorrentes do despacho, de 16-10-02, do Secretário de Estado da Administração Educativa, que concedeu provimento aos recursos hierárquicos interpostos contra a decisão que admitira duas listas às eleições para o Conselho Executivo da Escola Secundária de ... e determinou a realização de novo processo eleitoral, desde o seu início, com fixação na convocatória do dia certo em que termina o prazo para apresentação das listas candidatas.
3. 2 Na 1ª conclusão da sua alegação os Recorrentes sustentam que a sentença do TAC enferma da nulidade prevista na alínea d), do nº 1, do artigo 668º do CPC, na medida em que não conheceu um dos vícios por si arguidos e que se prendia com a invocada violação da “força de caso decidido” – cfr. fls. 109.
Não lhes assiste razão.
Com efeito, a sentença recorrida conheceu expressamente do aludido vício.
É o que resulta do teor da pronúncia contida na aludida decisão, a fls. 88, onde se começa, precisamente, por referir o seguinte: “Por último, importa conhecer do vicio de violação do princípio do caso decidido ou auto-vinculação...”, para depois se concluir pela sua não ocorrência pelas razões que se enunciam no questionado aresto.
Ora, não existe omissão de pronúncia quando o Tribunal conhece das questões que foram colocadas.
A circunstância de, na óptica dos Recorrentes, a sentença ter confundido o vício em causa com o “o vício da auto-vinculação da Administração”, em nada infirma a conclusão a que se chegou quanto à não verificação da arguida nulidade de omissão de pronúncia, já que, então, o que aqui está em questão não é um vício da sentença mas um hipotético erro de julgamento.
De qualquer maneira, importa salientar que, na sua sentença, o Meritíssimo Sr, Juiz “a quo” não deixou de apreciar o referido vício de violação do principio do caso decidido, tendo-o por improcedente, por considerar que o mesmo não prevalece face a um acto eleitoral tido inválido, ao que acresceria a sobreposição do princípio da legalidade, para além de o princípio invocado pelos Recorrentes relevar apenas no âmbito do poder discricionário.
Temos, assim, que, diversamente do defendido pelos Recorrentes, a sentença apreciou o vício em questão.
Não deparamos, por isso, com uma situação subsumível na previsão da alínea d), do nº 1, do artigo 668º do CPC, destarte improcedendo a 1ª conclusão da alegação dos Recorrentes.
3. 3 Na sua conclusão 11ª os Recorrentes sustentam que mesmo que por mera hipótese, fosse de admitir que o prazo previsto no nº 2, do artigo 110º do Regulamento da Escola se tivesse de contar nos termos do artigo 72º do CPA, ainda assim a sentença não deixaria de enfermar de erro do julgamento “ao não ter anulado o acto impugnado por violação do princípio da boa fé da Administração...” – cfr. fls. 112.
Sucede, porém, que a alegação dos Recorrentes, encarada como invocação autónoma de um vício novo, não pode legitimar um qualquer juízo de censura a formular por este STA, enquanto Tribunal “ad quem”.
Na verdade, tal vício, ou seja, a arguida violação do princípio da boa fé, não foi invocado na petição de recurso, sendo que, não se tratando seguramente de fonte geradora de declaração de inexistência ou de nulidade do despacho objecto de impugnação, dele se não pode conhecer, tanto mais que razões não foram indicadas pelos Recorrentes susceptíveis de justificar a sua alegação, enquanto vício novo, apenas nesta fase do recurso jurisdicional.
É que, como é sabido e constitui, aliás, jurisprudência constante deste STA, o recurso jurisdicional visa modificar as decisões submetidas a recurso e não conhecer matéria nova, salvo se tratar de matéria de conhecimento oficioso e não decidida com decisão transitada em julgado.
Vidé, a título meramente exemplificativo, os Acs. de 24-4-96 – Rec. 37587, de 12-6-96 – Rec. 36675, de 10-1298 – Rec. 37572, de 14-1-99 (Pleno) – Rec. 31316, de 9-2-00 – Rec. 45463, de 2-10-00 – Rec. 43093, de 23-3-00 – Rec. 45165, de 4-5-00 – Rec. 45905 e de 21-3-01 – Rec. 46857 e de 21-1-02 – Rec. 48180.
Porém, no caso em análise, como já atrás se assinalou, os Recorrentes não arguiram na sua petição o aludido vício de violação do princípio da boa fé, daí que, pelas razão já atrás expostas, dele se não possa conhecer enquanto vício novo e autónomo, o que não significa que aos Recorrentes não seja legalmente permitido perfilhar uma diferente qualificação de um determinado vício anteriormente tido como integrando a violação de uma “auto-vinculação” e que, agora, se pretende ter como violador do mencionado princípio da boa fé, desde que tudo se situe ao nível da mera alteração de qualificação jurídica da uma factualidade já aduzida na petição, tanto mais que, neste área, o Tribunal não está vinculado à qualificação jurídica perfilhada pelas Partes (cfr. o artigo 664º do CPC), será, por isso, dentro deste especifico enquadramento que, oportunamente, se conhecerá da 11ª conclusão da alegação dos Recorrentes.
3. 4 De acordo com os Recorrentes a sentença do TAC, ao considerar ser de aplicar supletivamente o artigo 72º do CPA quanto à contagem do prazo de 10 dias previsto no nº 2, do artigo 110º do Regulamento de Escola Secundária de ..., enferma de erro de julgamento.
E, isto, pelas razões que seguidamente se sintetizam:
- Não existir qualquer omissão no DL 115/A/98 e no dito Regulamento, em matéria de contagem do prazo para apresentação das candidaturas ao acto eleitoral, uma vez que a intenção do Legislador foi a de que tal prazo se contasse de forma seguida, não sendo, por isso, de fazer apelo, como regra supletiva, ao disposto no CPA;
- Por outro lado, sempre seria de recusar a aplicação supletiva do preceituado no artigo 72º do CPA, por diminuir as garantias dos particulares com capacidade eleitoral activa e contender também com a própria realização do princípio democrático consagrado na CRP, que postula o alargamento e não o encurtamento dos prazos para apresentação de candidaturas, a isso levando o disposto no nº 7, do artigo 2º do CPA.
Este é, em resumo, o quadro que se pode delinear das conclusões 2ª a 10ª da alegação dos Recorrentes.
Contudo, também aqui não lhes assiste razão, como se irá demonstrar de seguida.
Em primeiro lugar importa realçar que, contra o que defendem os Recorrentes, nem o DL 115-A/98, de 4-5, nem o Regulamento da Escola Secundária de ... estatuem quanto ao modo como se deve processar a contagem do prazo de 10 dias fixado no nº 2, do artigo 110º do Regulamento da Escola Secundária de ... para a apresentação de listas de candidatura às eleições.
Perante tal omissão ter-se-ia de aplicar o critério geral contido no nº 2, do artigo 72º do CPA.
Na verdade, esta é a regra a observar, uma vez que não existe norma contida em procedimento especial que a afaste.
Cfr., neste sentido, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, in “Código do Procedimento Administrativo, 2ª edição, a pág. 368.
Aliás, o próprio artigo 58º do DL 115-A/98, de 4-5, prevê expressamente a aplicação subsidiária do CPA, como, de resto, acontece com o artigo 114º do Regulamento Interna da Escola.
Por outro lado, a aplicação da aludida regra do nº 2, do artigo 72º do CPA não é contrariada pelo disposto no nº 7, do artigo 2º do CPA.
Com efeito, a aplicação supletiva do consignado no CPA, no caso em análise, não se traduz numa qualquer diminuição das garantias dos particulares.
A este nível não é descabido salientar que as disposições supletivamente aplicáveis aos procedimentos especiais aqui em questão são as normas procedimentais do CPA.
Esta é a posição de Esteves de Oliveira, P. Amorim e P. Gonçalves, obra já citada, a págs. 77.
Cumpre ainda realçar que uma das razões que levou à redacção do actual nº 7, do artigo 2º, se ficou a dever, precisamente, à necessidade de clarificar as dívidas que anteriormente se colocavam em matéria de contagem de prazos no âmbito dos procedimentos especiais.
É o que decorre, desde logo, da alínea a), do artigo 2º da Lei nº 34/95, de 18-8 e do preâmbulo do DL 6/96, de 31.1.
De qualquer maneira, como já antes se assinalou, a aplicação supletiva da regra do nº 2, do artigo 72º do CPA ao caso em discussão não se consubstancia na diminuição das garantias dos Recorrentes.
De facto, não se pode pretender retirar do princípio do Estado de Direito Democrático, acolhido no artigo 2º da CRP, o corolário enunciado pelos Recorrentes, qual seja o de que em todos os processos eleitorais onde se não estatua expressamente quanto ao modo de contagem do prazo de apresentação de candidaturas se tenha de rejeitar a aplicação supletiva de uma norma como a do nº 2, do artigo 72º do CPA, devendo aplicar-se a regra que assegure um prazo mais dilatado para a apresentação das candidaturas.
Na verdade, contra o sustentado pelos Recorrentes, esta questão do modo de contagem do prazo para apresentação de candidaturas não contende, de per si, com o principio do Estado de Direito Democrático, sendo que em sede dos procedimentos eleitorais interessa assegurar, designadamente, a igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas (cfr. a alínea b), do nº 3, do artigo 113º da CRP) o que passa, em especial, pela igualdade quanto à apresentação de candidaturas e pressupõe uma efectiva transparência do processo eleitoral, não sendo compatível com uma situação de incerteza quanto ao modo como se deva proceder à contagem do prazo para apresentação de candidaturas.
Ora, foi precisamente dentro deste específico enquadramento, ou seja, o de assegurar a igualdade de oportunidades e a transparência de todo o processo eleitoral que se situou o acto contenciosamente impugnado, ao determinar a realização de novo processo eleitoral, com a expressa menção de que se deveria fixar na respectiva convocatória “o dia certo em que termina o prazo para apresentação das listas candidatas” – cfr. o doc. de fls. 17-20 -, com o que em nada se frustraram as expectativas dos Recorrentes quanto à apresentação de uma lista para o acto eleitoral em causa, sendo certo que, inclusivamente, com a prolação do aludido acto acabam por ter um novo prazo, na medida em que se determinou a realização de novo processo eleitoral.
Nada obstava, por isso, à aplicação do nº 2, do artigo 72º do CPA, razão pela qual bem andou o Meritíssimo Sr. Juiz “a quo” ao ter por não violados os artigos 110º, nº 2 e 114º do Regulamento da Escola Secundária de ... e o artigo 58º do DL 115-A/98, de 4-5 e nº 7, do artigo 2º do CPA, deste modo improcedendo as conclusões 2ª a 10ª da alegação dos Recorrentes.
3. 5 Na sua conclusão 11ª os Recorrentes consideram que a sentença TAC enferma de erro de julgamento dado que existiria uma auto-vinculação da Administração, traduzida na decisão da Assembleia da Escola Secundária de ... que deliberou que as candidaturas poderiam ser apresentadas até ao dia 27 de Maio, daí que o acto contenciosamente impugnado estivesse impedido de adoptar outro entendimento, sob pena de se atentar contra o princípio da boa fé.
Esta conclusão irá ser apreciada no contexto já definido em “3.3”.
Sucede, porém, não ser de subscrever a tese sustentada pelos Recorrentes.
E, isto, desde logo, pelo facto de a questão da auto-vinculação da Administração só se colocar em relação aos actos praticados no exercício de um poder discricionário, sendo certo que o acto em causa foi proferido no uso de poderes vinculados.
Vidé, neste sentido, Freitas do Amaral, in “Direito Administrativo”, Vol. II, a págs. 147-151.
De facto, a matéria atinente com o modo de contagem do prazo de 10 dias, previsto para a apresentação das candidaturas não permite à Administração qualquer margem de manobra, não lhe sendo lícito optar por via diferente da já referenciada em “3.4”, não estando na sua disponibilidade seguir um percurso diverso da aplicação imperativa da regra consignada no nº 2, do artigo 72º do CPA.
Por outro lado, mesmo que se tratasse de acto praticado no exercício de poderes discricionários, e já vimos que não é o caso, ainda assim a questão da auto-vinculação só se poderia relevantemente levantar perante uma conduta anteriormente assumida por Entidade que tivesse competência para proferir a última palavra da Administração quanto a tal temática, o que não era, seguramente, o caso da Assembleia da Escola Secundária de
Em face do exposto, não se podendo trazer à colação, no caso em análise, a questão da auto-vinculação, é patente que a Entidade Recorrida ao decidir como decidiu não violou o principio da auto-vinculação, ficando, por isso, sem base de sustentação a posição dos Recorrentes quando pretendem fazer radicar a violação do princípio da boa fé no alegado desrespeito do princípio da auto-vinculação, ao que acresce a circunstância de o princípio da boa fé, mesmo a ser tido como fonte de invalidade quando inobservado (cfr. quanto este questão a obra já citada de Esteves de Oliveira, P. Gonçalves e P. Amorim, a págs. 113-115), só ser actuante perante actos praticados no exercício de poderes discricionários, o que, como já se viu, se não verifica no caso em discussão, por se tratar de acto praticado no exercício de poderes vinculados.
Improcede, assim, a 11ª conclusão da alegação dos Recorrentes.
3. 6 Finalmente, também improcede a 12ª conclusão da alegação.
Com efeito, o despacho contenciosamente recorrido não atentou contra o caso decidido, já que, tendo sido objecto de impugnação na via hierárquica a decisão do Director Regional de Educação do Centro (DREC), de 6-6-02 (acto esse praticado no exercício de competência própria mas não exclusiva, dele cabendo por isso, recurso hierárquico necessário, como, de resto, acertadamente se refere na sentença recorrida)), a eliminação da ordem jurídica da mencionada decisão, operada pelo despacho, de 16-10-02, do Secretário de Estado da Administração Educativa, afectou necessariamente a validade dos actos consequentes praticados posteriormente a tal decisão do DREC, neles se incluindo, designadamente, a eleição realizada em 10-7-02.
3. 7 Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação dos Recorrentes, não tendo a sentença do TAC inobservado os preceitos e princípios nelas invocados.
4- DECISÃO
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 400,00 € e a procuradoria em 200,00 €.
Lisboa, 20 de Março de 2003
Santos Botelho – Relator – Adérito Santos – Azevedo Moreira