I- O crime de roubo definido no artigo 306 do Codigo Penal pressupõe para a sua consumação uma subtracção intencional de bens alheios, operada atraves de violencia ou ameaças, ou pela colocação, da vitima, na impossibilidade de resistir.
II- A mera circunstancia de a vitima ter ficado surpreendida com a interpelação, e receosa de que algum mal lhe fosse causado, não basta para caracterizar o crime de roubo, o qual supõe a pratica efectiva de actos de violencia ou de ameaça, ou uma sugestão convincente de que tais actos podem ter lugar.
III- Se o Tribunal concluir que a simples conduta de facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da animosidade, sem que dai resultem prejuizos para os fins de prevenção que cabem as sanções penais, deve suspender-se a execução da pena, no declarado proposito de facilitar a reinserção social do arguido.