Acordam os Juízes, em conferência, na 5.ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
1.1. Decisão recorrida
Mediante Acórdão, datado de 5fevereiro2026 (ref. 452646334), no que ora se cuida, foi condenada a Arguida AA na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão, pela prática, como autora material, de: a) um crime de violência doméstica (art. 152.º/1a)CP); b) um crime de perseguição (art. 154.º-A/1CP); c) três crimes de ofensa à integridade física simples (art. 143.º /1CP); d) um crime de dano simples (art. 212.º /1CP); e) um crime de injúria simples (art. 181.º /1CP).
1.2. Recurso
Inconformada com o referido Acórdão, do mesmo e junto do Tribunal a quo foi interposto recurso pela Arguida, referindo ser objeto (1 a 4 do ponto I, a fls. 4)
“a) A impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal;
b) A indicação de testemunhas a serem inquiridas;
c) A verificação dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal;
d) A errada qualificação jurídico-penal dos factos;
e) A medida da pena aplicada e a recusa da suspensão da execução da pena.”
sendo que para tanto o motiva e delimita no objeto com as conclusões (apesar de confusas e repetitivas, profusamente desligadas da motivação - e esta do objeto dos autos - parcamente aptas à função de condensação que lhes é inerente, mas ainda assim não determinantes de despacho de correção) que se transcrevem:
(SIC, com exceção da formatação do texto, da responsabilidade do Relator, o que vale para todas as demais situações infra)
A. “O recurso incide sobre (i) a decisão de facto, com impugnação concreta nos termos do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP; (ii) a verificação dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP (insuficiência da matéria de facto provada, contradição insanável e erro notório na apreciação da prova); (iii) a qualificação jurídico-penal; e (iv) a medida da pena e a recusa de suspensão da execução.
B. O Tribunal a quo desvalorizou o contexto familiar, relacional e patrimonial subsequente ao divórcio entre a Arguida e o Assistente BB - guarda/convívio do filho CC, incumprimento/execução de pensão de alimentos, transmissão da titularidade do veículo ..-PC-.. e gestão do imóvel doado ao filho com usufruto da Arguida — contexto esse imprescindível à correta valoração das condutas descritas.
C. As deslocações e contactos da arguida, entre 2021 e 2024, tinham dois propósitos legítimos e acreditados: (i) exigir o cumprimento de deveres emergentes do acordo de divórcio (v.g., transferência da viatura, questões de condomínio/imóvel); e (ii) restabelecer o vínculo materno-filial com o filho CC, propósito que os próprios assistentes admitiram.
D. No tocante ao veículo automóvel com a matrícula ..-PC-.., a ABMO, Lda., sociedade do Assistente BB, intentou providência cautelar que omitiu os acordos de divórcio e logrou a apreensão do veículo; porém, o Tribunal da Relação de Lisboa revogou essa decisão e reconheceu o dever de entrega à Arguida, qualificando de “abusivo” o exercício do suposto direito de restituição e ordenando a imediata entrega (acórdão de 22.06.2023). Tal factualidade reforça o contexto de litígio patrimonial pendente e o propósito não delituoso das abordagens da Arguida.
E. Subsistem, ademais, processos autónomos relativos a alegadas falsas declarações dos Assistentes, bem como de terceiros que estes conseguiram convencer a prestar essas declarações no processo da providência cautelar, o que impõe prudência acrescida na valoração da sua credibilidade.
F. Em sede de prova do presente processo, as testemunhas arroladas são, em larga medida, vizinhos ou pessoas com manifesta proximidade aos assistentes (v.g., tratamento por “DD”, convite direto para testemunhar, segurança contratado), devendo os respetivos depoimentos ser ponderados com reserva, atento o risco de parcialidade.
G. Todas as testemunhas referiram apenas a presença da Arguida no local com o intuito de falar com o filho, e de entregar presentes, sem presenciar atos de agressão, ameaça grave, coação ou humilhação.
H. Os próprios Assistentes reconheceram que as abordagens da Arguida seriam no sentido de resolver os litígios e de reatar o relacionamento com o filho comum.
I. O tribunal a quo não deu adequada relevância à alegada agressão perpetrada pelo assistente BB contra a Arguida no dia ........2022, pese embora fotografias juntas, bem como a documentação clínica.
J. Nesta sequência também indeferiu a audição da testemunha presencial indicada (Sr. EE), diligência necessária à descoberta da verdade e boa decisão da causa.
K. Verifica-se, assim, erro notório na apreciação da prova (artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP), por leitura atomística e ilógica do acervo probatório, desconforme às regras da experiência comum e ao contexto relacional e litigioso identificado.
L. Verifica-se, outrossim, insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito (artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP): os factos dados como provados não preenchem a exigida reiteração e teleologia de dominação, humilhação ou controle típicas do crime de violência doméstica (artigo 152.º do CP), nem evidenciam perseguição/intimidação sistemática.
M. As condutas descritas coadunam-se com episódios de conflito familiar pós-divórcio, centrados em pendências patrimoniais e na recomposição da relação materna, sem prova de violência física relevante, ameaças sérias, humilhação continuada ou subjugação da esfera pessoal dos assistentes.
N. Em face do quadro probatório, persiste dúvida razoável sobre elementos essenciais dos tipos imputados, a qual deveria ter sido resolvida a favor da arguida (dando cumprimento ao princípio in dubio pro reo consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da CRP).
O. Sendo que, atribuir credibilidade quase absoluta ao depoimento dos Assistentes, desconsiderando contradições, proximidades e a ausência de prova objetiva corroborante, viola o referido princípio in dubio pro reo.
P. A recusa de produção de diligências probatórias essenciais — designadamente a audição da testemunha presencial da alegada agressão (Sr. EE) e de outras indicações requeridas — constitui nulidade por omissão de diligência essencial à descoberta da verdade (artigos 340.º e 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP), devendo determinar a anulação da sentença para renovação da prova.
Q. A jurisprudência superior tem afirmado nessa linha que a omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade invalida a decisão do Tribunal Recorrido.
R. À luz do exposto, impõe-se a absolvição da Arguida dos crimes de que vem acusada, por não preenchimento típico desses crimes, assim como, pela não aplicação do princípio in dubio pro reo.
S. Não admitindo nem concedendo e caso o Douto Tribunal considere que a Arguida não deve ser absolvida, então deve a presente sentença ser anulada e existir o reenvio para novo julgamento, com determinação de produção das diligências indeferidas.
T. Sem conceder nem admitir, subsidiariamente, e por mera cautela de patrocínio, a medida concreta de pena revela-se excessiva face à culpa efetiva da Arguida (violando assim o disposto no artigo 71.º do CP) e aos motivos ponderosos que informaram as suas condutas.
U. Pelo que, não deverá a Arguida ser condenada em pena de prisão efetiva, mas sim, em pena de prisão suspensa na sua execução nos termos do artigo 50.º do Código Penal, solução preferencial quando a prisão não se mostre indispensável às finalidades de prevenção.
V. Sem conceder nem admitir, subsidiariamente, caso se considere que deverá ser aplicada uma pena de prisão, deverá ser preferida a prisão em regime de permanência na habitação (artigo 43.º do CP), por ser suficiente, proporcional e adequada às finalidades da punição no caso concreto.”
1.3. Resposta ao recurso
Regularmente admitido o recurso e de tal notificados, o Ministério Público junto do Tribunal a quo, assim como os Assistentes, responderam, ambos pugnando no sentido da improcedência do recurso.
1.4. Tramitação subsequente
Ordenada e cumprida a subida dos autos a esta Relação a Digníssima Procuradora-Geral Adjunta, emitiu parecer aderindo à posição do Ministério Público em 1.ª Instância, pugnando pela improcedência. Este parecer foi notificado para efeito de eventual contraditório, inexistindo resposta. Efetuado o exame preliminar, colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
2. Apreciação do recurso
2.1. Acórdão recorrido
Dada a sua relevância para o enquadramento e melhor compreensão do infra a decidir em termos de delimitação do objeto de recurso, urge, desde já, aqui verter quer a factualidade que o Tribunal a quo deu como provada e não provada e as razões para tal. Quanto ao enquadramento jurídico, por só ser sindicada fração do mesmo, assim como com relação à pena única aplicada e ao seu modo de execução, nessa sede se transcreverá o relevante.
2.1.1. Factos provados
(SIC)
1. “A arguida AA casou com o ofendido/assistente BB no dia ... de ... de 2000;
2. Dessa relação nasceu um filho, CC, em ... de ... de 2001;
3. O casamento entre AA e BB foi dissolvido, por divórcio por mútuo consentimento, em ... de ... de 2015;
4. Desde data não concretamente apurada, mas certamente desde 2020 e até Agosto de 2021, os ofendidos e assistentes BB e DD no âmbito do seu relacionamento de namoro, conviviam, como casal, na Alameda 1, onde vivia, com o pai, CC;
5. Desde data não concretamente apurada, mas certamente desde Agosto de 2021, BB e DD residem no apartamento sito no 3.º esquerdo, do n.º 66, na Avenida 2;
6. Nesta morada acima referida, conjuntamente com BB e DD, reside CC;
7. Desde, data não concretamente apurada, mas certamente antes de ... de ... de 2021 e até aos dias de hoje, a arguida contactou telefonicamente, pelo menos, através de 23 (vinte e três) números de telefone diferente, quer BB, quer amigos deste, nomeadamente FF, GG, quer familiares do mesmo, designadamente HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, quer colegas de trabalho, sobretudo PP, QQ;
8. A arguida durante a constância de matrimónio com BB, nunca tinha contactado com as pessoas acima referidas;
9. No dia ... de ... de 2021, em hora não concretamente apurada, a arguida enviou do seu n.º de telemóvel ... para o n.º de telemóvel de RR a seguinte mensagem de texto “Ficaste satisfeito que o CC não fale com a mãe eternamente? Ajuda a resolver o conflito com o CC”;
10. No dia ... de ... de 2021, pelas 11 horas, a arguida deslocou-se à Avenida 3;
11. Ali chegada, a arguida tocou, várias vezes, à campainha do 3.º esquerdo daquele prédio, apartamento no qual residem BB, DD e CC;
12. Seguidamente e de modo não concretamente apurado, a arguida introduziu-se no interior do prédio acima melhor identificado;
13. Acto contínuo, a arguida deslocou-se até à porta do apartamento correspondente ao 3.º esquerdo, e tocou, diversas vezes, à campainha, bem como bateu, com o seu punho, na porta daquele apartamento;
14. Pese embora a arguida não tenha sido correspondida, nesse mesmo dia, efectuou diversas chamadas telefónicas para amigos, tios e sócios de BB;
15. Em data não concretamente apurada, mas certamente no último semestre de 2021, a arguida efectuou um número não concretamente apurado de chamadas telefónicas para o n.º de telemóvel de BB, tendo para tal utilizado diversos números de telemóveis, nomeadamente ..., ..., ..., ..., ..., ..., …., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., entre outros;
16. BB, por desconhecer a identidade do autor das chamadas telefónicas referidas, atendeu-as. Ao perceber que era a arguida desligava e registava os números para não voltar a atender;
17. Sequencialmente, a arguida remeteu várias mensagens escritas para o n.º de telemóvel de BB;
18. Em data não concretamente apurada, mas certamente no mês de Fevereiro de 2022, na Avenida 4, perto ao edifício da Caixa Geral de Depósitos, em Lisboa, a arguida abeirou-se da assistente DD;
19. Após a arguida pediu DD que intercedesse por si junto do CC, a fim de cessar o conflito entre ambos;
20. Em data não concretamente apurada, mas certamente no mês de Março de 2022, a arguida acedeu, de modo não concretamente apurado, ao interior do prédio, sito no n.º 66 na Avenida 2;
21. Seguidamente, a arguida abordou a assistente DD, quando esta se encontrava a fechar a porta da sua residência, tendo-lhe pedido que a ajudasse a resolver a sua situação, ao que aquela respondeu negativamente;
22. Imediatamente, a arguida disse à assistente DD “vou estragar-te a vida se não me ajudares”;
23. No dia ... de ... de 2022, pelas 07 horas, na Avenida 2, a arguida dirigiu-se ao assistente BB, tendo este ignorado;
24. Nesse mesmo dia, pelas 11 horas, arguida acedeu, de modo não concretamente apurado, ao interior do prédio, sito no n.º 66 na Avenida 2, e aguardou que a assistente DD se ausentasse da sua residência;
25. A arguida, no momento em que a assistente DD fecha a porta da sua residência, pediu a esta que a deixasse entrar, uma vez que pretendia falar com o seu filho, CC, tendo aquela respondido negativamente;
26. Seguidamente, enquanto a arguida e a assistente DD entravam no elevador daquele prédio acima melhor identificado e ainda com a porta do mesmo aberta;
27. A arguida com o seu corpo, impediu que a assistente DD saísse daquele elevador;
28. Acto contínuo, a arguida empurrou a assistente DD contra a cabine daquele elevador e disse “não me esteja a bater”;
29. Na sequência da conduta da arguida, a assistente DD gritou e foi ajudada por CC e, também, por SS, proprietária do imóvel sito no 1.º esquerdo;
30. Seguidamente, a arguida, acompanhada por SS, residente no 1.º andar daquele prédio, deslocou-se até às escadas daquele prédio;
31. Sem que nada o fizesse prever, a arguida regressou ao patim do 3.º Direito, abriu a porta do elevador no qual se encontrava a assistente DD e disse “não se vai apropriar do meu filho”;
32. Após a arguida abandonou o prédio acima referido;
33. Em data não concretamente apurada, mas no início de 2022, a arguida solicitou uma avença com as Garagens João XXI, apenas à quarta-feira, a fim de ali estacionar o seu veículo da marca Volkswagen, modelo Golf, com a matrícula ..-PC-..;
34. A arguida sabia que às quartas-feiras o assistente BB, por motivos profissionais, não se encontrava em Lisboa;
35. A arguida reside na Rua 5, em Lisboa, o qual dista, aproximadamente, 15 (quinze) Km (quilómetros) das Garagens João XXI, sendo um percurso realizado, com veículo a motor, entre 15 (quinze) a 20 (vinte) minutos da garagem acima referida;
36. A arguida sabe que naquela garagem, por ser contígua ao prédio sito na Avenida 3, que os assistentes BB e DD estacionam, respectivamente, os seus veículos com as matrículas AQ-..-EN e ..-PG-..;
37. No dia ... de ... de 2022, pelas 09 horas, a arguida colocou em marcha o seu veículo da marca “Volkswagen”, modelo “Golf”, com a matrícula ..-PC-.., que se encontrava estacionado nas Garagens XXI;
38. De seguida, a arguida imobilizou o seu veículo na Avenida 6, e dessa forma impediu a saída daquela garagem do veículo, da marca “Volvo”, de cor azul, com a matrícula ..-PG-.., conduzido pela assistente DD;
39. Após a arguida saiu do seu carro e dirigiu-se ao veículo acima referido;
40. A arguida foi interpelada a ausentar-se daquele local por TT, trabalhador nas Garagens João XXI, e de seguida deslocou-se, com o mesmo, ao interior daquela;
41. Nas circunstâncias de tempo e lugar acima referidas, a arguida ao visualizar DD fora do veículo da marca “Volvo”, de cor azul, com a matrícula ..-PG-.., abeirou-se da mesma;
42. Acto contínuo, a arguida agarrou nos cabelos da assistente DD e arrastou-a até esta cair no chão, com as costas, e imediatamente tentou desferir com a sua mala, pancadas na cabeça daquela;
43. Como consequência da conduta da arguida, a assistente sentiu ligeiro desconforto;
44. Como consequência directa e necessária da sua conduta, a arguida partiu os óculos, de valor não concretamente apurado, mas certamente no valor de € 50,00 (cinquenta euros), da assistente;
45. A arguida não cessou a sua intervenção, tendo o trabalhador naquela garagem, TT, posto fim à contenda;
46. No dia ... de ... de 2022, pelas 07 horas e 40 minutos, a arguida deslocou-se até à garagem, sita na Avenida 6, e interpelou os assistentes BB e DD;
47. Sem que nada o fizesse prever a arguida tentou puxar os cabelos da assistente DD e, ao mesmo tempo, arrancou o telemóvel, da marca “SAMSUNG”, e atirou-o ao chão;
48. No dia ... de ... de 2022, pelas 08 horas, a arguida deslocou-se até à garagem, sita na Avenida 6, e estacionou o seu veículo da marca Volkswagen, modelo golf, de cor cinza, entre os portões da rua e da garagem, impedindo a entrada e saída dos veículos;
49. Após a arguida retirou o seu veículo para que entrasse outro veículo automóvel de marca e modelo não concretamente apurado;
50. Nesse momento, o veículo automóvel, de cor bordô, entrou na garagem e, imediatamente, a arguida correu para o interior daquela garagem, antes que o portão da mesma se fechasse;
51. Após a chegada dos agentes da Polícia de Segurança Pública, a arguida ao visualizar os mesmos dirigiu-se para a saída da garagem e ausentou-se daquele local;
52. No dia ... de ... de 2023, a arguida deslocou-se até à garagem, sita na Avenida 6, ali estacionou o seu veículo, impedindo a entrada e saída dos veículos;
53. Nas circunstâncias de tempo e lugar acima referidas, a arguida saiu da viatura da marca Volkswagen, modelo Golf, com a matrícula ..-PC-.., tendo-se deslocado até à porta da garagem, na qual se encontrava o assistente BB;
54. No dia ... de ... de 2023, pelas 09 horas, a arguida acedeu, novamente, de modo não concretamente apurado, ao interior do prédio, sito no n.º 66 na Avenida 2, tendo subido até ao 3.º andar;
55. A arguida no momento em que DD saía do seu apartamento, indo para o patamar na entrada do prédio, onde estava UU, disse-lhe “eu quero falar com esta senhora”;
56. Imediatamente, a arguida agarrou na camisola de cor lilás que a assistente DD trajava, no valor de € 30,00 (trinta euros), e rasgou-a;
57. Simultaneamente, a arguida, com a outra mão, desferiu diversas chapadas na face da assistente DD;
58. Como consequência directa da conduta da arguida, a assistente DD caiu no chão;
59. Acto contínuo a arguida continuou a desferir, um número não concretamente apurado, de chapadas e murros na face da assistente, tendo também pisado a cabeça desta e arrancado os seus cabelos;
60. Como consequência da conduta da arguida, a assistente sentiu dores nas zonas atingidas;
61. A partir de Dezembro de 2023, assistente DD contratou com a empresa privada, “Factor X – Formação Consultoria e Gestão Limitada”, o serviço de segurança privada por sentir medo e receio da arguida;
62. No dia ... de ... de 2024, a arguida deslocou-se até à porta da garagem, sita na Avenida 6, ali estacionou o veículo com a matrícula BI-..-CL, desta forma impediu a saída da viatura da marca mercedes, modelo Classe A, de cor dourada, com a matrícula BA-..-OL, conduzido pela assistente DD, que se encontrava acompanhada por VV;
63. Como a arguida se encontrava a impedir a saída, VV, segurança privado da assistente, deslocou-se até ao carro da arguida e convenceu-a a remover o seu veículo com a matrícula BI-..-CL;
64. No dia ... de ... de 2024, em hora não concretamente apurada, a arguida deslocou-se até à porta da garagem, sita na Avenida 6, ali estacionou a sua viatura, com a matrícula BI-..-CL, desta forma impediu a saída da viatura da marca mercedes, modelo Classe A, de cor dourada, com a matrícula BA-..-OL conduzido pela assistente;
65. No dia ... de ... de 2024, pelas 08 horas e 30 minutos, a arguida deslocou-se até à garagem, sita na Avenida 6, ali estacionou a sua viatura, com a matrícula BI-..-CL, desta forma impediu a saída da viatura da marca mercedes, modelo Classe A, de cor dourada, com a matrícula BA-..-OL conduzida pela assistente;
66. No dia ... de ... de 2024, em hora não concretamente apurada, mas durante a manhã, a arguida deslocou-se até ao n.º 66 na Avenida 2 e, nesse momento, disse à assistente que “queria ver o filho para lhe dar a prenda do dia da mãe”;
67. No dia ... de ... de 2024, pelas 10 horas e 20 minutos, e de modo não concretamente apurado, a arguida introduziu-se no interior do prédio, sito na Avenida 2;
68. Em data não concretamente apurada, mas certamente entre o dia ... de ... de 2024, a arguida deslocou-se à loja Rose & Rose, sita no n.º 64 – R/C, da Avenida 2;
69. Ao agir da forma descrita, teve a arguida o propósito conseguido e reiterado de maltratar psiquicamente o assistente BB, apesar de saber que lhe devia particular respeito e consideração, na qualidade de sua ex-cônjuge;
70. Bem sabia que ao agir da forma descrita atentava contra a sua honra, bom nome e consideração do assistente BB, lhe causava receio pela sua integridade física e vida e coarctava a sua liberdade e autodeterminação;
71. Bem conhecia a arguida o perigo que a sua conduta representava para a saúde e equilíbrio mental do assistente BB e que ao agir do modo descrito lhe condicionava gravemente a vida e bem-estar psicossocial, ofendendo-lhe a respectiva dignidade humana, o que previu e quis;
72. Como consequência directa e necessária das condutas supra descritas, a assistente DD por se sentir constrangida na sua liberdade de determinação, na vida privada, na sua paz e sossego, receando pela sua integridade física, contratou um segurança privado para a acompanhar nos dias em que o assistente BB não se encontra em Lisboa, por motivos profissionais;
73. Ao agir da forma descrita, a arguida sabia que perturbava a assistente DD na sua paz e sossego, bem como lhe causava inquietação, resultado esse que pretendeu e logrou atingir, bem sabendo que a sua conduta era adequada a obter esse resultado;
74. Ao actuar da forma descrita, a arguida agiu livre, deliberada, e conscientemente, com o propósito concretizado de atentar contra a integridade física da assistente DD, o que conseguiu em 3 (três) ocasiões diferentes;
75. A arguida agiu com o propósito concretizado de inutilizar a camisola, de cor lilás, propriedade da assistente DD, bem sabendo que agia contra a vontade da mesma;
76. Agiu a arguida, sempre e em tudo, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo serem todas as suas condutas proibidas e punidas por lei;
Mais se provou que:
77. Nesse dia (... de ... de 2022) a arguida gritou com a assistente, dirigindo-lhe as seguintes palavras: “és uma juíza ordinária”; “és uma puta como as outras”; “não o quero para nada, ele que te foda à vontade até se fartar de ti”;
78. Ao assistente a arguida dirigiu as seguintes palavras: “diz-lhe que quem quis o divórcio fui eu porque tu andavas com putas”; “conta-lhe que tu não querias o divórcio, tu amavas-me”; “o filho é meu, ela nunca te vai poder dar um filho”; “tu nunca a vais amar, porque eu é que sou a mãe do teu filho”;
79. Tais ofensas foram proferidas em alto e bom som, tendo provocado nos assistentes sentimentos de tristeza, angústia, ansiedade e indignação, fazendo com que os assistentes se sentissem humilhados e envergonhados.
80. A arguida proferiu ainda as seguintes palavras dirigidas à assistente: “tu foste mentir ao tribunal”; “juíza ordinária”; “vê se aprendes”.
81. Por conta das condutas imputadas à arguida, os assistentes sentiram-se profundamente tristes, amedrontados, envergonhados, angustiados, revoltados e magoados com as expressões que a assistentes lhes imputou;
82. Estes sentimentos de angústia, vergonha, tristeza, revolta e mágoa são especialmente sentidos pela assistente e tais expressões provocaram na assistente sentimentos de vergonha e angústia e também medo de que as pessoas, em concreto os transeuntes na rua e no prédio, perdessem a confiança na Justiça em geral e nas decisões da assistente em particular;
83. O assistente também ficou profundamente magoado, zangado e revoltado com a justiça e frustrado consigo próprio por a sua ex-mulher ofender a assistente e retirar paz e segurança às suas vidas;
Mais se provou que:
84. A arguida admitiu, em parte, os factos acima descritos, de forma fragmentada e sempre com reservas, assumindo um discurso autocentrado, de autovitimização e autocomplacente, revelador de ausência de sentido crítico e de interiorização efectiva do desvalor das suas condutas, denotativo de incapacidade de pensamento consequencial e de desvalorização das consequências das suas condutas;
85. Do certificado de registo criminal da arguida constam as seguintes condenações:
- pela prática de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo Art.º 143.º, do Código Penal, por factos de 29.10.2010, foi a arguida condenada, por sentença proferida a 02.05.2013, transitada em julgado a 26.11.2014, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal de Sintra, J3, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 8,00 (oito euros), perfazendo o montante global de € 960,00 (novecentos e sessenta euros), declarada extinta, pelo pagamento, por despacho de 21.03.2018;
- pela prática, em concurso, de um crime de dano, previsto e punido pelo Art.º 212.º, n.º 1, do Código Penal, um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo Art.º 143.º, n.º 1, do Código Penal e um crime de injúria, previsto e punido pelo Art.º 181.º, do Código Penal, por factos de 29.09.2017, foi a arguida condenada por sentença proferida a 12.11.2019, transitada em julgado a 12.12.2019, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal da Amadora, J4, na pena única de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o montante global de € 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros), substituída por 233 (duzentos e trinta e três) dias de prisão subsidiária suspensa na sua execução pelo período de 12 (doze) meses, por despacho de 07.01.2021, declarada extinta, nos termos do Art.º 57.º, do Código Penal, por despacho de 06.06.2022;
- pela prática, em concurso, de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos Arts.º 181.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal e um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo Art.º 347.º, n.º 1, do Código Penal, por factos de 05.05.2018, foi a arguida condenada, por sentença proferida a 28.11.2019, transitada em julgado a 20.01.2020, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa, J13, na pena de 1 (um) ano de prisão substituída por 360 (trezentos e sessenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o montante global de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros), declarada extinta, pelo pagamento, por despacho de 03.09.2024;
86. Do relatório social da arguida, além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor se dá integralmente por reproduzido:
“- na data dos factos subjacentes aos presentes autos, a arguida residia sozinha na morada dos autos, num apartamento, do qual é usufrutuária. Encontrava-se desempregada, numa situação de precariedade económica, permanecendo regularmente na casa da progenitora, onde residem uma irmã, o cunhado e as sobrinhas, que lhe prestavam as refeições. Enquadramento que mantém no presente, mantendo-se desempregada, sem rendimentos, desde abril de 2020. Para fazer face à situação de precariedade, a arguida procura de forma activa de trabalho, encontrando-se, a par, inscrita no Centro de Emprego e Formação Profissional de Lisboa. A mãe continua a ser o seu apoio a nível económico, sendo o garante da satisfação das necessidades de subsistência e de algumas despesas;
- a arguida é a segunda de uma fratria de três elementos, tendo o seu desenvolvimento ocorrido no seio de uma família de cariz nuclear, caracterizando o seu contexto familiar de origem como afectivo e normativo. O pai exerceu a actividade profissional de comerciante de produtos alimentares, por conta própria, sendo o único sustento do agregado familiar, em virtude de a mãe ter sido doméstica, cabendo-lhe uma supervisão parental mais atenta. Economicamente a família apresentava boas condições de suporte face às necessidades de subsistência;
- a arguida concluiu a escola primária e prosseguiu os estudos até se habilitar com o 12.º ano de escolaridade. Ingressou no ensino universitário tendo frequentado o curso de Gerontologia, não concluído. Tem bacharelato em Marketing. Iniciou a actividade laboral com vinte e oito anos de idade, desenvolvendo trabalho nas áreas de secretariado e consultadoria;
- aos trinta e três anos de idade contraiu matrimónio, desvinculando-se do agregado familiar de origem. Desta união tem um filho. O casal detinha uma situação económica estável resultante dos rendimentos de trabalho de ambos, o cônjuge sócio-gerente de empresa de consultadoria fiscal e contabilística e a arguida secretária no departamento de formação da Prevenção Rodoviária Portuguesa. Quando o filho completou quatro anos de idade, em meados de 2006, o cônjuge pediu à arguida para se desempregar e ficar a dar assistência ao menor, passando esta a receber do marido pensão de alimentos no valor de € 850,00 (oitocentos e cinquenta euros) mensais. Ainda assim, manteve actividade profissional residual, em funções de consultadoria, enquanto trabalhadora independente, tendo-lhe sido cedido pelo ex-cônjuge, a título de apoio, um espaço físico para o efeito, na sua empresa. Após treze anos de matrimónio, o casal separou-se por mútuo consentimento, tendo dois anos mais tarde ocorrido o divórcio, em 2015. O filho, menor de idade, ficou entregue aos cuidados da arguida, tendo estes permanecido na casa de morada de família, adquirida pelo casal, mas doada por ambos ao descendente, tendo a arguida direito ao usufruto do imóvel. No decurso da separação, a arguida continuou a receber a quantia referida atribuída pelo ex-marido, que assumia ainda o pagamento de despesas inerentes ao quotidiano desta e do filho, a quem entregava a título de pensão de alimentos para o descendente a quantia de € 600,00 (seiscentos euros). Desde há cerca de cinco anos que a arguida deixou de ter contactos com o filho, actualmente com vinte e três anos de idade, que passou a residir com o pai. A arguida fez tentativas de aproximação ao descendente, sem sucesso, mencionando a este propósito, que dedicou o seu projecto de vida e sacrificou a sua carreira profissional em prol do bem-estar do filho, pelo que vivencia com angústia e tristeza o seu afastamento, o que atribui à ingerência maldosa do ex-cônjuge e a uma decisão judicial injusta - responsabilidades parentais atribuídas integralmente ao pai, acrescida da obrigação da arguida contribuir com € 75,00 (setenta e cinco euros), a título de pensão de alimentos.”
2.1.2. Factos não provados
A. “Que após, a assistente, acompanhada por VV, segurança privado, conduziu a viatura da marca mercedes, modelo Classe A, de cor dourada, com a matrícula BA-..-OL, em direcção ao Campo Pequeno;
B. Que seguidamente, a arguida conduziu, na mesma direcção, o veículo com a matrícula BI-..-CL, visualizando sempre a viatura da marca mercedes, modelo Classe A, de cor dourada, com a matrícula BA-..-OL, conduzida por DD;
C. Aquando do sinal vermelho, sito no Campo Pequeno, em frente à Praça 7, logo a seguir à Avenida 4, AA saiu do interior do seu o veículo com a matrícula BI-..-CL, e deslocou-se até à viatura da marca mercedes, modelo Classe A, de cor dourada, com a matrícula BA-..-OL conduzida por DD;
D. Que ali chegada, a arguida colocou-se na parte lateral direita, zona dianteira, da viatura da marca mercedes, modelo Classe A, de cor dourada, com a matrícula BA-..-OL;
E. Que seguidamente, VV, segurança privado, saiu do interior da viatura conduzida por DD e iniciou conversa com a arguida;
F. Que após, DD abandonou o lugar acima melhor identificado.”
2.1.3. Motivação de facto
(SIC)
“O Tribunal fundou a sua convicção quanto à matéria de facto provada e não provada no princípio da livre apreciação da prova, entendido como o esforço para alcançar a verdade material, analisando dialecticamente os meios de prova que teve ao seu alcance e procurando harmonizá-los e confrontá-los criticamente, entre si, de acordo com os princípios da experiência comum, de lógica e razoabilidade, pois, nos termos do Art.º 127.º, do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador, inexistindo, portanto, quaisquer critérios pré-definidores do valor a atribuir aos diferentes elementos probatórios, salvo quando a lei dispuser diferentemente (juízos técnicos), assim, alicerçou-se a convicção do Tribunal na inteligibilidade e análise crítica e ponderada do conjunto da prova produzida em sede de audiência de julgamento, socorrendo-se das regras da experiência comum, da lógica e da razoabilidade, baseando-se:
- nas declarações prestadas pela arguida em audiência de julgamento, a qual assume que efectivamente esteve presente nas circunstâncias espácio-temporais acima descritas, ou seja, a arguida reconhece que entrava no prédio onde os assistentes residiam, que aguardava por estes nas escadas, nos patamares, no passeio mesmo junto ao prédio, na garagem, no acesso à garagem e nas imediações adjacentes e mais admite que o fazia com o objectivo de interpelar os assistentes, no entanto, nega ter proferido qualquer expressão ofensiva, nega ter desferido qualquer chapada, empurrão, pontapé ou puxão na pessoa da ofendida/assistente, não a tendo coarctado na sua liberdade, nem lhe causou qualquer inquietação, nem receio, em bom rigor, nega a prática de todos os factos imputados, porquanto, na sua perspectiva a sua presença nas citadas circunstâncias de tempo e de lugar, os seus contactos (que também não nega ter efectuado), as suas abordagens aos assistentes são totalmente lícitas e justificáveis, porquanto queria resolver um diferendo quanto à titularidade de um veículo automóvel, porquanto queria ver e falar com o filho (na data maior de idade e adulto), porquanto a assistente tinha que a ajudar nessa missão, porquanto pretendia dar presentes ao filho maior de idade, ou seja, a arguida considera como razoável aceder ao interior do prédio de outra pessoa, sem para tanto ser convidado, sem se fazer anunciar, a horas matutinas, aguardar no escuro das escadas e dos patamares do prédio, esperar que essa terceira pessoa saia de dentro de casa e nesse instante abordar e interpelar essa terceira pessoa com pedidos e solicitações.
Na verdade, o que manifestamente se extrai das declarações prestadas pela arguida – pois é o seu silêncio que não é objecto de qualquer valoração, dado que, quando a arguida opta livremente por prestar declarações, as mesmas, à semelhança dos demais meios de prova produzidos e examinados em audiência, ficam sujeitas à livre convicção do julgador, ao escrutínio das regras da lógica, da razoabilidade e da experiência comum e à confrontação crítica e conjugada com a análise dos demais meios de prova – é um absoluto desrespeito pela vontade dos assistentes, pela sua personalidade, pela sua paz, tranquilidade e autodeterminação, visto que, a arguida os desconsidera de forma ostensiva e grosseira, dado que, nada a coíbe de ficar na escuridão de um patamar de um prédio, em surdina, à espera que a assistente saísse de casa, não querendo saber se tal era contacto era desejado, ou não, pela assistente, atormentando-a, insistindo nessa presença no reduto de segurança e paz que é a residência de alguém, e depois, ofendendo-a, quer com injúrias, quer com agressões físicas, à frente de quem quer que fosse, em plena luz do dia e perante quem quer que passasse.
Com efeito, das declarações da arguida resulta, em parte, a demonstração dos factos, visto que, esta admite os contactos quer telefónicos, quer por emails, quer os presenciais com os assistentes, o que esta não aceita é que tal comporte para os assistentes qualquer maltrato, intimidação ou perturbação, dado que, a arguida por julgar que tem o direito de estar na vida do filho – que não pretende ter qualquer contacto com a arguida - acredita que os assistentes, pai e madrasta do filho, não têm qualquer direito, nem são dignos de qualquer protecção, nem tutela, nem respeito, nem consideração mínima enquanto pessoas.
Veja-se que a arguida nega que controlasse as rotinas e horários dos assistentes, e no entanto, surge sempre quando se encontram a sair de casa, ou a caminho da garagem e/ou nos dias da semana em que bem sabe que o assistente não se encontra em casa, pois, por motivos profissionais pernoita fora da cidade de Lisboa de terça-feira para quarta-feira, o que já sucedida quando era casado com a arguida, e é precisamente nessas manhãs que, em várias ocasiões, aguarda que a assistente saia de casa, sabendo que não estava acompanhada do assistente, e a aborda, interpela, segue-a pelo prédio, pela garagem, apelidando-a com palavras ignominiosas e gratuitamente ofensivas, força a paragem da marcha da assistente, impede-a de sair da garagem, bloqueando o acesso da zona do túnel de parqueamento da garagem para a via pública, impedindo que a assistente possa circular, sair e deslocar-se para onde bem entender e a que horas o pretende levar a cabo, e pratica tais factos na presença de vizinhos, comerciantes ou trabalhadores locais, ou seja, nem a presença de terceiros a demove de armar tal certo à liberdade e à vida da assistente, e quando confrontada com o facto de manifestamente estar a impedir que a assistente saia ao volante da sua viatura do interior da garagem para se deslocar para o trabalho, a arguida ainda declara que tal só sucedeu porquanto o “carro foi abaixo”, e veja-se que o controlo atingiu o pináculo persecutório de celebrar uma avença com a garagem onde os assistentes estacionavam as suas viaturas, a fim de “justificar” o seu acesso a tal local, apesar de residir noutra zona totalmente distinta da cidade de Lisboa (em Benfica) e não ter qualquer motivo para se deslocar à Avenida 4 a não ser para intimidar, perseguir, amedrontar, aterrorizar a assistente, e perante a confrontação de tal, a arguida argumenta que sentiu necessidade de celebrar tal avença de estacionamento, porquanto aquela zona é “difícil de estacionar”, não se compreendendo, novamente, qual a necessidade de se deslocar aquela local e nas horas em causa.
Sem olvidar que, quanto aos factos que a arguida negou ter praticado, estas suas declarações de negação – e presunção de inocência que beneficia, a qual foi plena e indubitavelmente elidida – foram manifesta e inequivocamente contrariadas pelos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas, as quais detinham conhecimento directo e presencial em relação aos factos sobre os quais incidiu o seu depoimento, corroborando as declarações prestadas pelos assistentes.
Aliás, a arguida apelida as testemunhas de “mentirosas”, porquanto vieram prestar “depoimentos falsos”, não se compreendendo o que motivaria meros vizinhos ou pessoas sem qualquer ligação afectiva/familiar com os assistentes virem, sob juramente legal, em processo penal, efabular o narrativa, sem descurar que, o registo comum a todos os depoimentos foi uma patente espontaneidade, coerência e neutralidade, para além de denotar consistência fáctica e lógica entre os seus depoimentos, e mais admite a arguida que interpelou as testemunhas, o que também estas frisaram que a arguida as procurou na sua residência ou no seu local de trabalho para as “pressionar” para não “virem mentir” e para “não virem depor”, o que reforça o timbre intimidatório, desproporcionadamente confrontacional e agressivo que caracteriza a postura da arguida perante os outros e a sociedade.
Destarte, as declarações de negação da arguida não são dignas de qualquer credibilidade, pois, não só se revelam intrinsecamente incoerentes e desprovidas de lógica e verosimilhança, como também se encontram em contradição com os demais depoimentos e declarações prestados em audiência, na verdade, na óptica da arguida a mesma é que assume o papel de vítima, tendo sido quem foi agredida e ofendida, todavia, não consegue explicar o motivo pelo qual é que é a arguida quem, reiteradamente e ao longo de mais de três anos, se desloca ao local de residência dos assistentes e insiste em ter contacto com os mesmos, não sendo estes quem procura a arguida, pelo que, se arguida como afirma quer é manter-se afastada dos assistentes, então não se compreende as suas deslocações, abordagens e contactos com os assistentes.
E, concomitantemente, assume um discurso totalmente autocentrado e desculpabilizador, pois, foca as suas declarações nas suas necessidades pessoais e egotistas não conseguindo efectuar um exercício de descentração no que tange ao impacto que as suas condutas comportou para os ofendidos/assistentes.
Na verdade, a arguida desvaloriza as repercussões vivenciadas pelos ofendidos e não denota interiorização da censurabilidade e da gravidade das suas condutas, até pela reiteração da energia criminosa num hiato temporal muito curto, em termos de sucessão de eventos, mas dilatado no tempo, o que revela falta de sentido crítico e de autocensura.
Ora, a arguida pretende justificar os seus comportamentos com outros processos, outros diferendos e litígios, não se compreende que conexão podem os mesmos ter para a arguida continuar a surgir no prédio dos assistentes, na rua e na zona onde estes habitam, prosseguir com o envio de mensagens quer telefónicas, quer electrónicas, não querendo simplesmente aceitar que os assistentes não querem ter qualquer contacto com a arguida, nem a querem “pendente” nas suas vidas, e a arguida por qualquer pretexto insiste em criar “amarras” que na óptica (inusitadamente) legitimam essas abordagens, interacções e contactos.
Assim, os factos dados como provados resultaram cabalmente demonstrados dos depoimentos das testemunhas inquiridas, concatenadas com as declarações prestadas pelos assistentes.
Para tanto, teve-se em consideração o depoimento prestado pela testemunha UU, que num discurso simples e escorreito confirmou, não só, os factos ocorridos no dia ........2023, aos quais assistiu, como também presenciou, por diversas vezes, a arguida nas redondezas do prédio e no interior do prédio, às escuras, no patamar de acesso ao terceiro andar, tendo-a inclusivamente interpelado o que se encontrava ali a fazer, limitando-se a arguida a ignorar a testemunha e ordenar que se calasse.
Ora, esta testemunha há décadas que frequenta o prédio, porquanto assegura a limpeza das zonas comuns, sendo, por isso, habitual, encontra-se, bem cedo, a limpar as escadas ou o hall de acesso ao prédio, sendo esse o motivo pelo qual conhece os assistentes, apenas como residentes no terceiro andar, sendo o seu depoimento digno da maior credibilidade, atendendo ao discurso simples e escorreito com que descreveu o modo como viu a arguida a desferir chapadas na cara da assistente, puxando-lhe os cabelos, ficando caída no chão, magoada, o que relatou com minúcia, rigor e de forma coerente.
Sem olvidar que, o seu depoimento foi inteiramente sustentado, quanto a estes factos, pelos depoimentos seguros, congruentes e isentos prestados pelas testemunhas SS e WW, vizinhos, respectivamente, do primeiro e do quarto andar, tendo a primeira observado os factos ocorridos no dia ........2023, porquanto se apercebeu logo do início dos gritos, e a testemunha WW ainda pôde ver a arguida a sair do hall do prédio para rua, vendo mechas de cabelos louros no chão, o que, aliás, as testemunhas UU e SS igualmente puderam constatar, tendo ainda visto a arguida a puxar os cabelos da assistente, arrancando-os, vendo-a a cair ao chão, ser pontapeada, pisada, sem que conseguissem afastar a arguida, que, aliás, só cessou com a sua conduta perante a chegada da testemunha WW que ouviu.
Por sua vez, do depoimento da testemunha XX, que na data trabalhava na aludida garagem, resultou inequivocamente demonstrado os factos ocorridos no acesso à garagem (........2022), tendo esta testemunha não só ouvido a arguida a chamar a assistente (gritando, alta voz, em plena luz do dia e à frente de quem quer que passasse) de “puta”, “cabra”, mas também viu a arguida a desferir bofetadas na cara da assistente, que ficou bastante encarnada decorrente do impacto e da força exercida, tendo constatado que o veículo conduzido pela arguida impedia a assistente de sair com o seu veículo.
Igualmente observou esta testemunha o estado de consternação e choque em que a assistente se encontrava naquele momento que teve ser que esta testemunha a conduzir o veículo para o retirar do túnel de acesso.
Na verdade, esta testemunha efectuou um relato sincero, coerente e manifestamente isento, alicerçado em conhecimento directo e presencial.
A testemunha YY, quem assegurava a exploração da referida garagem, confirmou precisamente que a arguida tentou firmar um contrato de avença na garagem onde os assistentes estacionavam os seus veículos automóveis, todavia, rapidamente se gorou tal contrato, pois, que, primeiramente, a avença era às quartas-feiras, depois já só era por umas horas, o que não era coadunável com a gestão do negócio, mas manifestamente ia de encontro à pretensão da arguida (quartas-feiras de manhã) para confrontar, interpelar, injuriar e agredir a assistente. Mais confirmou que estes factos eram abundantemente comentados no prédio e entre os vizinhos e comerciantes.
Do depoimento prestado pela testemunha VV, quem assumiu as funções de vigilante da assistente, resultou não só o medo, o terror e o pânico que a assistente manifestava sempre que tinha que sair de casa para ir trabalhar, sobretudo nos primeiros tempos, em que teve que a acompanhar até para se deslocar à livraria local, tal o receio que sentia que a arguida pudesse surgir na sua presença, e mais confirmou que a arguida, por mais do que uma vez, bloqueou o acesso de saída da garagem por parte da assistente, estacionando o seu veículo na passagem, e por mais do que uma vez se deslocou ao local de trabalho desta testemunha para “expor” as suas razões que na sua perspectiva justificavam a sua necessidade de falar com a assistente para ver o filho.
A testemunha ZZ, residente no rés-do-chão junto à garagem, foi categórica em afirmar que se apercebeu dos gritos aflitivos (apesar de ter as janelas fechadas) e as palavras injuriosas proferidas pela arguida (como puta, cabra que lhe tinha roubado o marido) no que aos factos ocorridos na garagem se reporta (........2022), e mais confirma que a arguida a veio intimar na sua residência para que depusesse e que tinha que a ouvir.
Igualmente resultou do seu depoimento isento, coerente e espontâneo, que a arguida insistia em se deslocar ao prédio e à garagem, tendo a vista novamente, ficando a olhar para os acessos, o que fazia de manhã, ou seja, sabedora das rotinas e dos horários de entrada e saída da residência pela assistente
Do depoimento prestado pela testemunha AAA, que gere a aludida loja de roupa, confirmou igualmente o quanto todos estes factos eram comentados, observando a vergonha e o sofrimento vivenciados pela assistente, e mais relatou que a arguida, por mais do que uma vez, foi à sua loja, para tentar falar consigo.
A testemunha KK, irmã do assistente, descreveu, com espontaneidade e detalhe, o impacto que as condutas da arguida comportaram (e têm comportado) para os assistentes e para o seu sobrinho, frisando que este temperamento da arguida se começou a manifestar logo após o casamento com o seu irmão, e enquanto estiveram casados quase não havia contacto com o lado da família do assistente, porquanto a arguida o isolava, o que, desde o divórcio deixou de se verificar sendo retomados os contactos frequentes com o irmão.
De forma natural, e sem evasivas, esclareceu que existe um processo crime, por si promovido, contra a arguida, no entanto, tal circunstância não tolheu minimamente a credibilidade do seu depoimento, visto que, adoptou um discurso sereno, escorreito e desembargado.
Do depoimento prestado pela testemunha …, filho da arguida e do assistente, resultou inequivocamente demonstrado os factos ocorridos junto ao elevador, tendo sido esta testemunha quem prestou auxílio à assistente, tendo ouvido os gritos de aflição e de socorro da assistente, confirmando assim a presença não desejada da arguida junto à porta da residência do prédio onde reside com o pai e a madrasta.
Igualmente foi patente do seu relato, por um lado, a perseguição que a arguida faz, há anos, ao pai e à madrasta, embora sem ter conhecimento de detalhes, porquanto os assistentes sempre procuraram proteger o seu bem estar, não partilhando com esta testemunha o que a arguida vinha fazendo, apenas tendo tido conhecimento deste dia, pois que estava em casa, a dormir, e acordou com os gritos de socorro da madrasta, veio ao patamar e deparou-se com a arguida, sendo veemente e categórico em afirmar que não pretende ter qualquer contacto com a arguida.
Ou seja, apesar do evidente impacto traumático que a relação com a arguida comportou para o seu crescimento, e que esta testemunha, com dignidade, procurou conter, a verdade é que, foi cristalino que não ver a arguida, não quer falar com a mesma, nem desta receber presentes ou o que que quer seja, tendo deixado de viver com a arguida desde os seus quinze anos de idade, pois, assim o pediu expressamente ao assistente, seu pai, tendo, de forma modesta e comedida, apenas afirmando que a arguida sempre foi uma pessoa violenta quer física, quer verbalmente, e que não era diferente no trato que tinha consigo.
Das declarações prestadas pelos assistentes resultaram inequivocamente demonstrados os factos acima dados como provados, tendo sido, aliás, as suas declarações integralmente sustentados pelos depoimentos prestados pelas referidas testemunhas, não suscitando as suas declarações qualquer dúvida, nem reserva, nem ambiguidade, em face da descrição minuciosa, rigorosa e assertiva que ambos fizeram dos factos, por si directamente vivenciados, sendo quase palpável o desgaste, o sofrimento e a mágoa que os comportamos preconizados pela arguida comportaram para os assistentes, sendo particularmente ostensivo os efeitos nocivos que comportaram para a pessoa do assistente, especialmente porquanto o seu filho acaba por ser exposto a toda esta angústia e inquietação, o que lhe causa especial dor e tristeza.
Mais confirmou o assistente que a arguida, mesmo após a aplicação das medidas de coacção, mormente de proibição de contactos, continua a enviar-lhe mensagens – que inclusivamente leu no decurso das suas declarações – que o perturbam, que lhe causam moléstia, sentindo uma profunda frustração por, apesar do divórcio, há mais de dez anos decretado, e não obstante a maioridade do filho, já com 24 anos de idade, a presença da arguida permanecer na sua vida pessoal e conjugal, especialmente, porquanto o filho não quer ter qualquer contacto com a arguida e esta insiste que tanto ele, como a sua actual mulher, a assistente, têm que resolver tal situação e cessar com afastamento da arguida do filho, não aceitando a arguida a vontade do filho.
Com efeito, tanto a assistente, como o assistente, descreveram com assertividade, espontaneidade e clareza os factos acima dados como provados, não procurando nem efabular, nem hiperbolizar o que que quer fosse – veja-se que a assistente se limita a afirmar que passou a tomar medicação para a pressão arterial alta, não por causa da ansiedade e pânico que a arguida lhe infligiu, mas por outros motivos de saúde, enfatizando o discurso sereno, franco e ponderado com que relatou os factos que efectivamente viveu – confirmando os inúmeros contactos, as mensagens, os telefonemas para as relações familiares e profissionais do assistente, a intimidação constante com as “aparições” que fazia no prédio, nas lojas de comércio local, na garagem, dentro do prédio, nas escadas, no patamar, no passeio, num cerco incessante fosse a que horas fosse e estivesse presente quem quer que fosse, não se demovendo com a presença de terceiros, e só cessando esse seu comportamento, por vezes, com a chegada das autoridades policiais.
E para além de surgir, sem ser desejada, nem convidada, sem se fazer anunciar, subitamente à porta da residência da assistente ou na garagem – impedindo que esta saísse a conduzir a sua viatura automóvel – a arguida ainda interpelava a assistente, insistindo que esta tinha que “sanar” a relação com o filho da arguida, que tinha que interceder, que a tal se tinha comprometido – o que naturalmente a assistente nega, o que é condizente com o relatado pela testemunha CC que confirma que já estava de relações cortadas, totalmente, com a arguida muito antes do relacionamento dos assistentes, sendo evidente que a assistente nunca se imiscuiu na dinâmica filho/arguida, a não ser no dia em que este veio em seu auxílio junto ao elevador, provocado pela conduta agressiva da arguida -, e num crescendo de agressividade passou a agredir, para além de injuriar, perseguir, assediar e impedir que a assistente saísse casa, aliás, resultou à saciedade que após o dia ........2023, a assistente passou a ter medo de simplesmente sair de casa, e sentiu a necessidade de contratar um segurança, a testemunha VV, precisamente para a acompanhar no percurso da saída de casa até entrar no seu veículo automóvel e no regresso a casa, nos dias da semana em que o assistente estava ausente, de Lisboa, por motivos profissionais – o que arguida sabia, por já ser o assim durante a constância do casamento, o que, aliás, a testemunha CC também confirmou – pois, era nesses momentos que a arguida aproveita para se acercar da assistente e agir nos moldes acima descritos.
Sem olvidar que, o assistente afirmou que alterou as suas rotinas, mudando, quando possível, os dias da deslocação ao norte do país, a fim de evitar que a arguida abordasse a ofendida, ou vindo de imediato do norte, sem pernoitar, por não estar tranquilo que a sua mulher, a assistente, estivesse sozinha em Lisboa e à mercê da vontade e da força da arguida, sendo manifesta a diferença de compleição física entre a arguida e a assistente, muito mais franzina, aproveitando-se a arguida igualmente dessa seu ascendente físico para intimidar e amedrontar a assistente.
Cumpre salientar que todas as testemunhas inquiridas enfatizaram a atitude fisicamente beligerante e agressiva manifestada pela arguida, acompanhada de violência verbal e intimidatória, bem como falava sempre bastante alto, gesticulando, sempre indo do encalço dos assistentes quando estes se procuravam afastar, transmitindo raiva e ira que se manifestava quer verbal, quer fisicamente, numa ousadia lesiva dos direitos dos assistentes que foi, ao longo de 2021 até 2024, num crescendo, indo das insistentes chamadas telefónicas e perturbadoras mensagens até ao surgir na rua junto ao prédio, entrando no prédio, aguardando nas escadas, interpelando e abordando directamente, exigindo explicações, exigindo que os assistentes satisfizessem os seus pedidos, insultando presencialmente, estragando objectos, impedindo a livre circulação, controlando as rotinas e os horários, até chegar à agressão física, ao seja, a arguida foi agravando as suas condutas e fazendo-o em plena luz do dia, na via pública e perante quem quer que fosse num nítido aumento de sentimento de impunidade, aliás, veja-se que mesmo quando a ofendida, por sentir terror da aproximação da arguida, quando simplesmente queria sair de casa e ir para o trabalho, passou a necessitar do acompanhamento de um segurança (a testemunha VV) - do que todas as demais testemunhas se aperceberam da sua presença, sendo mais um motivo de comentário, o que envergonhava ainda mais a assistente precisamente por não estar relacionado com o exercício das suas funções profissionais, mas sim com a sua vida familiar e pessoal, o que lhe causava mágoa e tristeza – mesmo assim a arguida impedia a saída do veículo, mesmo assim procurava confrontar e abordar a ofendida, o que revela particular e intensa energia criminosa.
Sem descurar que, apesar da perplexidade das motivações subjacentes à resolução criminosa da arguida (queria ver o filho e entendia que os assistentes deviam conseguir tal objectivo, reagindo de forma violenta quando contrariada e frustrada), a mesma sempre revelou total capacidade de autodeterminação e de conformação da sua vontade com esses resultados, que bem sabia serem contrários à lei e aos valores penais vigentes, pois, o comportamento não é errático, nem irracional, a mesma agiu sempre em consonância com os seus objectivos, pois, tanto assim é que a mesma planeava as horas, os dias, os locais e visando os assistentes, num registo metódico e controlado.
No que se reporta às condenações registadas, teve-se em consideração o teor do certificado de registo criminal da arguida, documento autêntico, constante de fls. 687 a 691 verso.
No que tange à situação familiar, social e profissional, bem como percurso pessoal da arguida, teve-se em consideração o teor constante do relatório social em conjugação com as suas declarações, que quanto a estes factos não foram contraditadas por qualquer meio de prova, nem se afiguraram objectivamente irrazoáveis.
Os factos dados como não provados resultam tão só da sua não demonstração – não por mérito lógico das declarações da arguida – porquanto nem as testemunhas, nem os assistentes fizeram qualquer alusão a esta factualidade, o que, aliás, reforça a credibilidade ínsita aos seus relatos, em face da manifesta espontaneidade do seu discurso por anteposição com uma narrativa alinhava ou mecanizada.
Mais se teve em consideração, e se conjugou, de forma crítica, com os demais meios de prova produzidos e examinados em audiência de julgamento, mormente aos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas e as declarações prestadas pelos assistentes e pela arguida, o teor de:
- fls. 73 a 93, documentação referente ao processo de divórcio por mútuo consentimento;
- fls. 94 a 99, fotografias referentes aos factos reportados ao dia ........2022, sendo evidente que o veículo automóvel utilizado pela arguida (Volkswagen Golf) se encontrava a bloquear a saída do veículo automóvel conduzido pela assistente, cujo teor foi corroborado pelo depoimento isento e seguro prestado pela testemunha XX;
- fls. 122 a 124, nada se extrai quanto à demonstração do que aí foi declarado pela própria arguida;
- fls. 128 a 131, fotografias referentes ao dia ........2022, o que objectivamente se constata é o assistente a afastar-se da arguida e esta insiste em ir no seu encalço, no acesso da garagem onde, sendo manifestamente destituído de qualquer sustentação que a arguida insista em se deslocar ao local de residência dos assistentes e ao local onde estes têm os seus veículos parqueados com o pretexto de querer entregar presentes ao filho, na data já com vinte anos de idade;
- fls. 221 verso, fotografia do veículo utilizado pela arguida, sendo interpelada pela testemunha VV, ou seja, mesmo perante a interpelação directa de terceiros e em plena luz do dia, a arguida insiste em perturbar a livre circulação da assistente
- fls. 222 verso, infere-se que a assistente foi atendida no dia ........2024 no Hospital Lusíadas/Amadora, em contexto de atendimento médico permanente (cfr. medicação prescrita a fls. 223 verso);
- fls. 282 a 304 e 369 a 371, certidão judicial relativamente ao veículo automóvel com a matrícula ..-PC-.., sendo evidente que na data dos factos, como se observa das fotografias referidas, que tal veículo automóvel se encontrava na disponibilidade da arguida, sendo certo que, se afigura ser totalmente desprovido de qualquer razoabilidade as abordagens da arguida aos ofendidos/assistentes, mesmo que se prendesse com um conflito quanto a um veículo automóvel;
- fls. 387 a 387 verso, certidão narrativa do assento de nascimento da arguida, de cujo teor se infere o averbamento do casamento, a 01.07.2000, com o ofendido/assistente BB, bem como o averbamento da dissolução do casamento, por divórcio, de 12.03.2015;
- fls. 388 a 389, consta a certidão narrativa do assento de nascimento do ofendido/assistente, inferindo o casamento e a sua dissolução por divórcio com a arguida (12.03.2015) e o averbamento do casamento com a ofendida/assistente a 07.06.2022;
- fls. 390 a 390 verso, certidão do assento de nascimento de CC, resultando a filiação (filho da arguida e do assistente), bem como a sua data de nascimento, a ........2001, não subsistindo qualquer dúvida que o mesmo era maior de idade durante todo o período dos factos subjacentes a este processo, pois que atingiu os dezoito anos de idade a ........2019, mais se observa que na sequência do acordo do exercício das responsabilidades parentes, na sequência dos termos do divórcio referido, o menor ficou a residir com a mãe, sendo as responsabilidades parentais exercidas por ambos os progenitores, todavia, a 05.03.2018, o menor ficou a residir com o pai, o qual exerce as responsabilidades parentais inerentes aos actos da vida corrente;
- fls. 407 a 422 verso, observando-se os inúmeros contactos estabelecidos pela arguida (entre 2021 e 2023), com recurso a dezenas de números de telemóvel diferentes, sendo evidente a intrusão permanente da arguida na vida do ofendido, as críticas reiteradas, não conseguindo a arguida aceitar que o filho, maior de idade, não querer falar com ela, então canaliza toda a raiva e frustração para o assistente, desrespeitando a sua pessoa e esfera pessoal;
- fls. 694 a 734, documentação que se prende com a pendência/existência de outros processos, cujo dirimir é manifestamente irrelevante para os factos deste processo, ou seja, tais processos em nada bulem, interferem, mitigam, infirmam ou confirmam a factualidade deste processo, embora demonstrem a dedicação que a arguida promove em se manter na vida dos ofendidos;
- fls. 2 a 3 do processo apenso n.º 371/22.8SLSB, consta.se o auto de notícia, no que tange ao dia, hora e local aí devidamente identificados (........2022).
No que se refere ao dolo, o mesmo baseia-se na matéria de facto provada e nas regras da experiência comum e da lógica, e nos factos objectivos dados como provados, que atentos tais meios de prova permitem concluir que ao agir da forma descrita a arguida não podia deixar de saber que infligia maus tratos psíquicos ao assistente, seu ex-cônjuge, atentando contra o seu bem-estar e que perturbava a vida da assistente, perseguindo-a, assediando-a, bem como que a atingia na sua honra e integridade física, mais sabendo que estragava a referida peça de roupa, do que estava plenamente ciente e lhe foi absolutamente indiferente.“
2.2. Questões prévias
2.2. 1 Da (in)admissibilidade de junção de documentos com as alegações de recurso
Tal qual resulta da peça de recurso pretende a Arguida a junção de dois documentos.
Os recursos são o meio processual mediante o qual, através da sujeição da decisão uma reapreciação de substância por um Tribunal Superior, se corrigem os erros cometidos na decisão judicial penal antecedente proferida por um Tribunal a quo.
O princípio da imediação (art. 355.ºCPP) estabelece que apenas as provas produzidas ou examinadas em audiência podem ser valoradas, sendo que os documentos juntos aos autos se consideram examinados independentemente da sua leitura em audiência ou menção em ata. Por seu turno, o prazo limite para a junção de documentos ocorre com o encerramento da audiência em 1.ª instância, assim se garantindo que o julgador os aprecia com respeito pelos princípios do contraditório e da imediação.
Devido a este regime específico do CPP, não é aplicável o regime subsidiário do Processo Civil (art. 651.ºCPC ex vi art. 4.ºCPP) no qual se admitem situações de junção de documentos após o encerramento do julgamento. No caso em apreço, acresce que a Arguida recorrente não justificou a relevância dos documentos nem o motivo da sua junção tardia.
Em conclusão, documentos não submetidos à apreciação em 1.ª instância são inadmissíveis em sede de recurso, uma vez que a sua aceitação violaria os princípios processuais referidos e desvirtuaria a finalidade do recurso ordinário ao introduzir uma nova dimensão de prova não apreciada anteriormente. Razão para não os admitir.
2.2. 2 Da inquirição de testemunhas em sede de recurso
Resulta da motivação de recurso que a Arguida refere pretender, para efeitos de recurso de matéria de facto, a inquirição de testemunhas, dizendo que as indica.
Analisando dir-se-á que face ao constante dos autos não se vislumbra que a real pretensão da Arguida recorrente consubstancie uma indicação em moldes de renovação de prova em sede de audiência em segunda instância, na especificidade do art. 430.º/1CPP. Fosse-o e cumpriria aqui proceder à sua análise formal na certeza de que, como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (rel. Juiz Desembargador Paulo Fernandes da Silva, 23setembro2013, NUIPC 2046/10.1PBGMR.G1, acessível in www.dgsi.pt/jtrg), “I – A renovação da prova no Tribunal da Relação (art. 430 nº 1 do CPP) pressupõe: a) que a prova, cujo renovamento se requer, tenha sido já produzida na primeira instância; e b) que a decisão recorrida padeça de algum dos vícios indicados nas alíneas do nº 2 do art. 410 do CPP. II – Se fosse admitida na relação outra prova, para além da já produzida, o recurso deixaria de ser um remédio para suprir deficiências da decisão da primeira instância, passando a ser um segundo julgamento, desvirtuando-se o regime recursivo em processo penal.”
Contudo, o que antes parece resultar dos autos consubstancia uma, pelos vistos, perdida intenção, uma vez que a mesma acaba abandonada em sede de conclusões. De facto, ao passo que no referido ponto 4 da motivação indica a Arguida 5 pretensões a comporem o objeto do recurso – os supra elencados -, certo é que na conclusão A a referida indicação não consta, quedando-se pelas demais 4 pretensões.
Razão para, neste particular, recordar que são só as questões suscitadas pela recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que este Tribunal ad quem tem de apreciar. “Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões». (cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., p 335).
O que sempre impede pronuncia sobre qual fosse o instituto jurídico a aplicar à pretensão da Arguida.
2.3. Objeto do recurso
“As relações conhecem de facto e de direito” (art. 428.ºCPP) devendo por isso, subsumir o direito aos factos”, (nesta específica expressão, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Pires da Graça, 16maio2012, NUIPC 30/09.7GCCLD.L1.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj) sendo que o seu poder de cognição, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso (designadamente dos vícios indicados no art. 410.º/2CPP), se delimita nas conclusões que o recorrente extrai da sua fundamentação de motivação (arts. 402.º;403.º;412.º/1CPP) (jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, rel. Juiz Conselheiro Bernardo Fisher Sá Nogueira, 19outubro1995, in DR I-Série-A, 28dezembro995 e Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2005, rel. Juiz Conselheiro Armindo dos Santos Monteiro, 20outubro2005, in DR I-Série-A, 7janeiro2005, acessíveis in www.stj.pt/uniformizacao-de-jurisprudencia).
E daí que a interposição de recursos, assim como a inerente tramitação, obedeça a regras técnicas, determinadas na lei processual, que todos os intervenientes, devem respeitar. Se o não fazem, sibi imputet, contendo a lei formas de responsabilização respetivas.
A motivação, indubitavelmente, consubstancia a parte da peça processual em que o recorrente exporá, com clareza, as razões, de facto e de direito, que fundamentam o seu pedido de alteração do decidido na decisão recorrida. Sendo que nas conclusões, resumirá aquelas razões. Ou seja, podendo o recorrente tratar na motivação, de forma desenvolvida, as razões da sua discordância, as conclusões devem conter a indicação clara, precisa e concisa das razões de facto e de direito com base nas quais se pede o provimento do recurso.
No concreto dos presentes autos a Arguida recorrente refere situações cujos limites cumpre, desde já perceber e decidir, a fim de se definir qual é o concreto objeto do recurso que materialmente cumpre apreciar.
Como corolário e garante dos direitos de defesa da Arguida o objeto do processo baliza-se com a acusação (ou, sendo caso, a pronúncia), assim se definindo (princípio da vinculação temática) os termos e limite da atividade cognitiva (thema probandum) e decisória (thema decidendum) do Tribunal, pretendendo (e daí, entre outras, a válvula do art. 339.º/4CPP) que esse objeto se mantenha na essência idêntico até que seja proferida a decisão final no processo (princípio da identidade). Por isso mesmo, tão só em legais, condicionadas e excecionais situações, opera viabilidade duma alteração daqueles factos (arts. 303.º, 358.º e 359.ºCPP). Que não respeitadas determinam nulidade (art. 379.º/2b)CPP). E que no caso, como resulta da parte inicial do Acórdão, na relação com o despacho proferido a 5fevereiro2026 (ref. 452646352) se mostram integralmente cumpridas. (sobre a temática, cfr. Mário Tenreiro in Considerações sobre o objeto do processo penal, Revista da Ordem dos Advogados, ano 47º, III, dezembro1987, p. 997 e ss.; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Rodrigues da Costa, 13outubro2011, NUIPC 141/06.0JALRA.C1.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj)
Ora, com a delimitação que faz da motivação nos pontos II A. a D., III e IV a Arguida recorrente deambula por questões em tudo externas ao concreto e delimitado objeto do processo (de que é exemplo flagrante os momentos em que cuida de situações relativas a responsabilidades parentais aquando da menoridade do filho, titularidade de veículos automóveis, usufruto de imóveis, ou ações agressivas perpetradas pelos Assistentes), e, como tal, atém-se a considerações que em nada do mesmo fazem parte, antes o extravasam. O que se afirma na ciência do quanto ainda assim se perceciona ser a final pretensão da Arguida recorrente, que neste campo tende à afirmação de que a sua motivação resulta dum passado/presente pleno de litígios judiciais com raízes em quezílias familiares posteriores ao divórcio. Assim sendo, face ao que é objeto dos autos e que pode ser objeto do presente recurso, nas limitações próprias de o mesmo respeitar ao Acórdão de 5fevereiro2026, tão só se poderá considerar, sendo caso, o quanto reporte à inicial pretensão, a qual se traduz em recurso amplo de matéria de facto, como anunciado se mostra.
A sindicância da decisão de facto processa-se por duas vias distintas: a restrita (revista alargada), que se limita à arguição de erro notório na apreciação da prova visível no texto da decisão (art. 410.º/2CPP); e a ampla (recurso efetivo da matéria de facto), que visa erros não notórios - e daí a apreciação não se estreitar no texto da decisão - e exige a análise integral da prova produzida e documentada em audiência. Nesta última, o recorrente deve cumprir estritamente o ónus de impugnação, especificando as provas que fundamentam a sua pretensão (art. 412.º/3/4/6CPP).
No caso concreto, a recorrente manifesta discordância quanto à fixação dos factos provados pelo Tribunal a quo, invocando o disposto no art. 412.º/3/4CPP.
Importa recordar que o recurso da matéria de facto não constitui um novo julgamento, mas um juízo de censura crítica destinado a remediar vícios específicos, o que exige a identificação do erro e das provas que imponham, de forma inequívoca, decisão diversa. Assim, impõe-se o cumprimento da tríplice especificação prevista no art. 412.º, n.º 3 do CPP: a) os concretos pontos de facto incorretamente julgados; b) as provas que impõem decisão diversa; c) as provas a renovar. Adicionalmente, quando as provas tenham sido gravadas, estas especificações devem reportar-se ao consignado na ata e indicar as passagens concretas que fundam a impugnação (art. 412.º/4CPP).
Todavia, verifica-se que a recorrente não logrou satisfazer nenhum destes requisitos legais. Não foram indicados os factos concretos impugnados, as provas que determinariam impositivamente outra decisão ou a prova a renovar. Mais se nota a omissão da referência ao consignado na ata e a falta de indicação das passagens específicas das gravações.
Em consequência, este Tribunal de Recurso está impossibilitado de modificar a matéria de facto com fundamento na prova gravada. Atendendo a que a falha reside na estrutura da própria motivação do recurso, não é legalmente admissível o convite ao aperfeiçoamento (art. 417.º/3/4CPP).
Por conseguinte, dada a evidente ausência de motivação, desde já se decide não conhecer do mérito do recurso de matéria de facto interposto, o que constitui motivo da sua rejeição nesta parte. (art.s 417.º/6a)b);420.º/1a)CPP)
Delimitação feita, atendendo ao que se vislumbra das conclusões da motivação de recurso, no caso vertente enuncia-se como questões a decidir:
a. Da nulidade – não audição de testemunhas;
b. Dos vícios: insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova – relação com o princípio in dubio pro reu e com as regras de livre apreciação de prova (art. 127.ºCPP);
c. Da qualificação jurídica dos factos – crime de violência doméstica;
d. Da dosimetria da pena única e do seu modo de execução.
2.4. Apreciação do mérito do recurso
1.ª questão
- da nulidade - não audição de testemunhas
Diz a Arguida que requereu a audição de testemunhas cujo depoimento tem por relevante para o apuramento da verdade material (itens 182 a 185 do ponto X da motivação, a fls. 52/53, levado às conclusões J e P). Reporta essa essencialidade com vista a esclarecimentos que se prendem com a questão – já supra referida – em que alega ser vítima de ações perpetradas pelos Assistentes. Razão para perante a negação de tal pretensão, por violação do art. 340.ºCPP, operar a nulidade de reporte ao art. 379.ºc)CPP.
Decidindo.
Quod non est in actis non est in mundo”. Isto é: o que não está nos autos não está no mundo.
O que cumpre lembrar.
O art. 340.ºCPP, norma específica da fase de julgamento, estatui o princípio da investigação ou da verdade material, mediante o qual se confere ao Tribunal de julgamento não apenas a faculdade, mas o dever de oficiosidade na instrução dos factos em audiência, diligenciando pela produção de todos os meios de prova que se afigurem pertinentes para a descoberta da verdade material. (sobre o tema, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, rel. Juíza Desembargadora Maria José Matos, NUIPC 349/16.0GAVVD.G1, 11fevereiro2019, acessível in www.dgsi.pt/jtrg) Tal atuação, embora não adstrita aos requerimentos dos sujeitos processuais, encontra-se balizada pelo princípio do acusatório e pelo objeto do processo, servindo a necessidade de esclarecimento dos factos como critério justificador e limitador do dever de instrução do juiz, prerrogativa esta que é indissociável do direito de defesa em processo criminal, constitucionalmente salvaguardado pelo art. 32.º/1CRP.
Neste prisma, a pretensão da Arguida em ver inquiridas testemunhas sobre factos alheios ao objeto do litígio - concretamente, situações em que se afirma vítima - carece de relevância, configurando uma notória impertinência probatória, que dita o seu indeferimento. Eventual preterição desta diligência, a considerar-se essencial, deveria ter sido oportunamente invocada como nulidade relativa, sob pena de sanação, ou como vício de atuação fora do condicionalismo legal, o que suscitaria a respetiva discussão em sede de modo de recurso.
Todavia, tal arguição nunca foi efetuada, o que nos leva à segunda via, a qual é prévia, uma vez que a necessidade de audição das referidas testemunhas nunca foi suscitada em sede de audiência de julgamento, limitando-se agora a Arguida a aludir a requerimentos formulados em apensos da fase de inquérito.
Ora, inexistindo um impulso processual fundado no art. 340.ºCPP durante o julgamento, não se verifica qualquer omissão por parte do Tribunal. Mais se diga que tal omissão apenas integraria a nulidade prevista no art. 379.º/1c)CPP, se o Tribunal se abstivesse de pronunciar sobre a questão, e não quando a mesma é apreciada e desatendida.
Acresce que, durante a fase de julgamento, a Arguida apresentou o seu rol de testemunhas e, podendo tê-lo feito, não indicou as pessoas cuja inquirição agora reclama.
Finalmente, importa notar que a solicitação de diligências ocorreu em sede de inquérito, fase que culminou com despacho de arquivamento não sindicado pela Arguida (o que exigiria a constituição como assistente e o requerimento de abertura de instrução).
Consequentemente, qualquer nulidade eventualmente ocorrida no inquérito — designadamente a prevista no art. 120.º/2d)CPP — deve considerar-se definitivamente sanada, nos termos do artigo 120.º/3c)CPP.
Tudo a determinar a improcedência da pretensão inerente a esta 1.ª questão.
2.ª questão
- dos vícios Decisórios
As insuficiências da matéria de facto catalogadas no art. 410.º/2CPP, não obstante a pluralidade dos seus componentes, incidem sobre incongruências no âmbito da prova, ou, com maior rigor, no iter lógico e racional de formação da convicção probatória.
Revelam-se como patologias decisórias na própria estruturação da sentença, adstritas à vertente factual e inteligíveis através da simples leitura do texto, sem necessidade de apelo a elementos extrínsecos, as quais inviabilizam o acerto da decisão tanto no plano factual como jurídico, centrando-se invariavelmente na arquitetura da sentença e sendo-lhe intrínsecas.
Configuram, deste modo, vícios da decisão e não do julgamento, correlacionados de forma umbilical com os pressupostos da sentença consignados no art 374.º/2CPP, designadamente, quanto ao imperativo de fundamentação que se traduz na enunciação dos factos provados e não provados, bem como numa exposição o mais completa possível (ainda que sumária) das razões de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação as provas que serviram à dita formação de convicção do Tribunal.
“A indagação de tais vícios, por parte do Tribunal ad quem, é uma tarefa puramente jurídica, de matéria de direito, já que mais nenhuma outra prova é necessária para que se possa concluir pela eventual existência ou não dos mesmos. Mais não constitui tal tarefa de indagação do que a aplicação da norma adjetiva em causa às circunstâncias concretas da decisão em recurso.” (neste sentido, cfr. o Acórdão desta 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, NUIPC 3237/15.4TDLSB.L3-5, 21maio2024, rel. Juíza Desembargadora Sandra Oliveira Pinto, acessível in www.dgsi.pt/jtrl)
Vejamos, no concreto e com o fito de delimitação de objeto a apreciar.
Começa a Arguida por invocar a presença de vício de erro notório na apreciação da prova, para tanto focando-se no contexto relacional e litigioso entre a sua pessoa e os Assistente, o que no seu entender de regras de experiência inviabiliza que o Tribunal a quo possa atribuir a credibilidade que atribuiu ao depoimento destes.
O vício do erro notório na apreciação da prova (art. 410.º/2a)CPP) configura-se sempre que, pelo texto da decisão recorrida, se considere como provado (ou não provado) um facto que colida frontalmente com a lógica mais elementar e com as regras da experiência comum, sob a perspetiva do homem de formação média. Este erro ocorre quando o Tribunal procede a uma valoração que ignora os critérios legalmente estabelecidos ou as máximas da experiência de vida, fixando factos impossíveis; a notoriedade deriva da circunstância de tal falha ser percetível ao cidadão comum através da simples leitura do texto da decisão.
Dito de outro modo, este vício constitui uma insuficiência detetável exclusivamente no texto e no contexto da sentença, revelando distorções de ordem lógica entre a factualidade provada e não provada, ou traduzindo uma apreciação manifestamente arbitrária, insustentável e, por via disso, incorreta, que se apresente de imediato evidente ao homem médio. A referida incongruência deve resultar de uma descoordenação factual patente na decisão, por via de incompatibilidades espaciais, temporais ou circunstanciais entre os factos — seja no domínio das leis físicas ou na realidade das coisas — devendo ser aferida pelas regras da experiência comum e não por meras projeções de probabilidade.
O modo como a Arguida chama à colação dos autos o presente vício mais não é do que um focar sobre o modo e validade como a convicção se formou.
É dizer, o que a Arguida tem como integrante de erro notório mias não é do uma divergência entre a sua convicção pessoal sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o Tribunal a quo firmou sobre os factos, questão essa do âmbito da livre apreciação da prova – princípio inscrito no art. 127.ºCPP –, pelo que sempre se dirá que, igualmente, o erro-vício também não se confunde com errada apreciação e valoração das provas, com o erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida, pois que, tendo como denominador comum a sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências, indagando-se o primeiro através da análise do texto e reconduzindo-se a última a erro de julgamento da matéria de facto, analisando-se assim em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas.
Ora, da simples leitura da decisão não descobrimos nos ditos factos provados que resulte alguma parte dos mesmos que não possa ter acontecido ou que a prova tenha sido valorada contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados.
Interligando – por ser essa a expressão final a que a Arguida recorre – a questão prender-se-á com a invocação, no quadro probatório, duma violação do princípio basilar de presunção de inocência na vertente do in dubio pro reu.
O princípio in dubio pro reo constituindo-se como um princípio fundamental do direito processual probatório português, emana diretamente da presunção constitucional de inocência, a qual vigora até ao trânsito em julgado de sentença condenatória (art. 32.º/2CRP). O seu conteúdo determina que, perante uma situação de dúvida sobre a factualidade sujeita a prova, o Tribunal deve decidir em favor da Arguida, consubstanciando o que o senso comum designa por benefício da dúvida.
Consequentemente, perante a existência de um laivo de dúvida, por mais ténue que seja, relativo à veracidade de um facto que sustente a imputação de um ilícito criminal, está vedada a condenação com fundamento nesse facto. Sempre que subsista uma réstia de dúvida, a punição é juridicamente inviável: isto é, o exercício do poder punitivo do Estado apenas é legítimo quando o julgador atinge uma convicção de certeza quanto à imputação dirigida à Arguida, devidamente estribada nas provas produzidas. Mas, para que a dúvida seja relevante para este efeito, “há-de ser uma dúvida razoável, uma dúvida fundada em razões adequadas e não qualquer dúvida”. (Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, I, p. 205)
Dai que, como refere o Juiz Desembargador Agostinho Torres (Acórdão desta 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, 1fevereiro2011, NUIPC 153/08.0PEALM.L1-5, acessível in www.dgsi.pt/jtrl) “[o] princípio in dubio pro reo, é um princípio probatório que procura solucionar um problema de dúvida em relação à matéria de facto (…); traduz o correspetivo do princípio da culpa em Direito Penal, ao garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos típicos, é um corolário lógico do princípio da presunção de inocência do Arguido”.
Por outras palavras, o princípio in dubio pro reo encontra-se intrinsecamente articulado com o princípio da livre apreciação da prova (art. 127.ºCPP), do qual constitui uma vertente fundamental no sistema processual probatório. Princípio da livre apreciação da prova que apenas admite como exceções as normas atinentes à prova legal ou tarifada, ou aquelas que resultem de uma valoração do material probatório de carácter arbitrário, discricionário ou meramente caprichoso e que, como tal, se revele ostensivamente ofensiva das regras da experiência comum.
Significa isto, no rigor das coisas, que o valor dos meios de prova não está legalmente pré-estabelecido, devendo o Tribunal apreciá-los de acordo com a experiência comum, com o distanciamento, a ponderação e a capacidade crítica, na “liberdade para a objetividade” (cfr. Teresa Beleza, in Revista do Ministério Público, Ano 19º, p. 40; cfr. sobre a génese do princípio, quadro histórico, fundamentos e conteúdo, António Alberto Medina de Seiça, in O Conhecimento Probatório do Co-Arguido, Studia Iuridica, Universidade de Coimbra, 42, p. 162ss)
Acresce que a convicção sobre a matéria de facto dada como provada terá, em regra, que resultar da prova produzida ou examinada em audiência (art. 355.ºCPP).
Inexistem dúvidas que o Tribunal a quo explanou o seu percurso de formação de convicção. De forma fluente, concisa e encadeada, o Tribunal a quo descreveu o caminho que encetou para chegar à conclusão fundamentada a que chegou. Basta ler a convicção para tal se perceber, em especial a lógica ali demonstrada.
Opção esta que, como tal, não foi feita de forma caprichosa, tendenciosa ou arbitrária. Pelo contrário, foi feita de forma transparente, mostrando-se perfeitamente descrita e objetivada na fundamentação e exame crítico, uma vez que aí estão expressamente expostos os elementos de facto que fundamentam a decisão, o processo lógico que lhe subjaz, optando o Tribunal por uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, suportada pelas provas diretas e indiretas invocadas na fundamentação da sentença, não se detetando nenhum erro patente de julgamento ou a utilização de proibida.
E daí, que se tenha a decisão por inatacável uma vez que a mesma está proferida de acordo com as regras da livre convicção (art. 127.ºCPP).
A Arguida não concorda, é certo. Desde logo querendo atribuir a sua pessoal valoração aos testemunhos e às declarações dos Assistente, sempre na intenção de depreciar a sua valência através de leituras de fatores de relação a afetar a parcialidade. O quanto o Tribunal a quo dilucidou e expressivamente referiu inexistir ao nível da credibilidade.
Contudo, como já várias vezes foi dito em Acórdãos desta 5.ª Secção “só sabemos que o recorrente, se fosse o julgador, teria fixado os factos de modo diferente”. Só que tal discordância mais não é do que a inadmissível “inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão.” (Acórdão do Tribunal Constitucional, 198/2004, rel. Juiz Conselheiro Moura Ramos, 24março2004, acessível in www.tribunalconstitucional.pt)
Concluindo, face à prova produzida nada leva a concluir no sentido da necessidade de uso do princípio in dubio pro reo, uma vez que, como expressivamente afirma o Sr. Juiz Conselheiro Souto Moura (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 14abril2011, 117/08.3PEFUN.L1.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj)“a dúvida é a dúvida que o Tribunal teve, não a dúvida que o recorrente acha que, se o Tribunal não teve, deveria ter tido.”
Adiante, dado que também neste campo, do texto da decisão recorrida – e era daí que deveria ser colhido - não resulta o vício da previsão do art. 410.º/2c)CPP, o que aqui se declara, também porque não se verifica qualquer desrespeito do comando constitucional do art. 32.º/2CRP.
Prosseguindo.
Adianta a Arguida a tese de presença do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada para tanto o limitando à questão da condenação pelo tipo penal de violência doméstica, dizendo que este exige uma verificação de comportamentos reiterados ou particularmente graves da qual decorra uma situação de dominação, humilhação ou violência na pessoa da vítima. Sendo que não tem por demonstrada a situação de dominação e controlo da vítima, pois tudo antes corresponde a episódios de contacto e deslocação sua ao local de residência dos Assistentes em contexto familiar, pós divórcio, e de restabelecimento da relação com o filho, onde comportamentos de violência física, ameaça grave ou humilhação sistemática não operaram.
O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410.º/2a)CPP) manifesta-se na carência de elementos fácticos que permitam sustentar uma decisão de direito no quadro das soluções jurídicas plausíveis para a causa, impossibilitando a prolação de um juízo jurídico seguro. Por outras palavras, verifica-se que o Tribunal não fixa, como provado ou não provado, determinado facto que se revele essencial para fundamentar a posição jurídica assumida. Assim, para que se configure este vício de insuficiência, é imperativo que o Tribunal tenha omitido o seu dever de investigação ex officio, abstendo-se de apurar factos pertinentes para a determinação da sanção penal a cominar, sempre que a produção de tal prova se afigure possível.
Trata-se, pois, duma situação de omissão de devida pronúncia.
Este vício, porém, não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, em que se afirma que teriam sido dados como provados factos sem prova para tal, questão esta que reporta ao âmbito da livre apreciação da prova (art. 127.ºCPP) sobre a qual já supra este Tribunal Superior se debruçou e nada mais cumpre acrescentar.
Mas, igualmente não se pode confundir este vício com o eventual erro de qualificação jurídica dos factos. Isto é, quando o Tribunal entende que aqueles factos são, ou não são, integradores do crime que vem imputado.
Em conclusão, só estamos perante o vício em presença quando o Tribunal, podendo, não esgotou os seus poderes de indagação em matéria de facto.
Como tal, inexiste vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o que sempre teria que resultar do texto decisório lido pelo olhar dum homem médio, e não resultar duma qualquer situação como a exposta.
Questão distinta deste erro-vício é saber se se concorda com a solução de direito encontrada, que mais à frente nos pronunciaremos.
Por último, em termos de vícios, sendo certo que a Arguida reporta o vício de contradição insanável na conclusão A, certo é que nem em termos de motivação nem em termos de conclusões concretiza, explana, especifica o que esteja em contradição no texto da decisão sob escrutínio. O que determina que nada sobre tal haja a dizer, mesmo que oficiosamente, dado nada se detetar nesse sentido.
Tudo a determinar a improcedência da pretensão inerente a esta 2.ª questão.
3.ª questão
- da qualificação jurídica dos factos
A Arguida tão só quanto ao crime de violência doméstica sindica a qualificação jurídica. No seu entender não opera demonstração de situação de intenção de dominação e controlo da vítima, pois tudo antes corresponde a episódios de contacto e deslocação sua ao local de residência dos Assistentes em contexto familiar, pós divórcio, e de restabelecimento da relação com o filho, onde comportamentos de violência física, ameaça grave ou humilhação sistemática não operaram. Daí que, no seu entender, a leitura do Tribunal a quo foi de isolamento de factos e não de apreensão do contexto relacional existente, o quanto conduziu a errada qualificação jurídica.
Decidindo, lembre-mos aqui o que o Tribunal a quo disse para esses termos, face aos factos provados:
(…)
“Esta controvérsia foi agora superada pela redacção dada ao Art.º 152.º, do Código Penal pela Lei n.º 59/2007, de 04.09, o qual prevê que comete o crime de violência doméstica quem praticar os actos descrito de modo reiterado ou não.
Deste modo passou expressamente a fazer parte do tipo legal de crime de violência doméstica as condutas isoladas que integrem a acção típica dos maus-tratos físicos ou psíquicos.
Por outro lado, conforme resulta da leitura das diversas alíneas do Art.º 152.º, n.º 1, supracitadas, sendo um crime específico poderá ser realizado na pessoa do cônjuge, ou equiparada, ou a pessoa particularmente indefesa, em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite.
O tipo objectivo pressupõe, assim, uma especial relação, conjugal ou de natureza familiar e/ou coabitação, entre agente e vítima, configurando-se por isso como um crime específico.
As condutas típicas punidas, no que ao caso interessa, podem consistir em “maus-tratos físicos (isto é, ofensas corporais simples), maus-tratos psíquicos (humilhação, provocações, molestações, ameaças...), tratamento cruel, isto é, desumano (…), cfr..Américo taipa de Carvalho, in obra citada, pág. 333.
Perante os factos provados temos de concluir que o comportamento da arguida preenche os elementos do tipo objectivo do crime, quanto à pessoa do ofendido/assistente (alínea a) do n.º 1, do citado preceito), dado que se provou que a arguida com as suas reiteradas, persistentes e insistentes condutas infligiu sobre o seu assistente, seu ex-cônjuge (e progenitor de descendente comum em primeiro grau) maus tratos psíquicos, em face dos inúmeros contactos telefónicos (quer por este, quer para as pessoas da sua família e do seu local de trabalho), de dezenas de números de telemóvel distintos, as mensagens permanentes, criando um ambiente de perturbação psicológica, intrusão emocional, atormentando durante anos o ofendido, ignorando a vontade deste, invadindo a intimidade e privacidade da sua vida pessoal, familiar e social, cercando a residência, abordando vizinhos e familiares do ofendido (a sua actual mulher, para além do filho que tem em comum com a arguida), ou seja, a arguida pratica actos nítidos de desprezo e de desconsideração da personalidade do ofendido, sendo-lhe ostensivamente indiferente se o ofendido a quer ver, se a quer contactar, se quer na sua residência, na garagem onde estaciona o veículo, isto é, a arguida impõe a sua presença quer telefónica, quer por correio electrónico, quer mesmo presencialmente na vida e na esfera do ofendido, bem sabendo que o perturba, que lhe causa um desgaste emocional severo, forçando a permanência de um vínculo (que já não existe, em face da dissolução do casamento, há mais uma década e tendo o filho comum já 24 anos de idade) contra a vontade do ofendido.
Quanto ao elemento subjectivo trata-se de um tipo de crime doloso, o qual pode revestir modalidade diversa consoante a conduta em causa, já que quanto aos maus-tratos físicos este terá de abranger o resultado típico, mas quanto a outras condutas que integram maus-tratos psíquicos bastará o dolo de perigo de afectação da saúde e o bem-estar do ofendido.
Como se provou, a arguida agiu sempre de forma livre e conscientemente, sabendo que não podia actuar daquela forma e que causava sofrimento, dor, humilhação e abalo psicológico ao ofendido/assistente.
A arguida sabia que tais condutas eram (e são) proibidas por lei, ao que foi indiferente, conformando a sua vontade com a verificação de tais resultados.
Actuou, pois, e sempre, com dolo directo (Art.º 14.º n.º 1 do Código Penal).”
(…)
Não vemos como discordar do Tribunal a quo.
De facto, o atual tipo legal do crime de violência doméstica tanto consente uma reiteração de condutas (que se traduzem, cada uma à sua maneira, na inflição de maus tratos físicos ou psíquicos à vítima), como uma só intensa conduta (que manifeste gravidade intrínseca suficiente para nele se enquadrar), importando consequentemente situar o momento da consumação do crime, por referência ao primeiro tipo de situações (realização repetida de atos ilícitos parciais), pois na situação de se tratar de um crime único, embora de execução reiterada (o apodado de crime habitual, i.e., cuja prática reiterada pelo agente é elemento constitutivo do tipo), a consumação do crime de violência doméstica ocorre com a prática do último dos atos da conduta permanente ou duradoura.
No caso dos autos, os plurais modos de atuação da Arguida
- seja por reiterados e incessantes contactos telefónicos e remessa de mensagens ao Assistente ex-cônjuge, a diversas horas do dia e através de diferentes números, atuações estas típicas de assédio multicanal e incessante;
- seja através de monotorização física direta ao ex-cônjuge, cuja residência cercava, contactando com o mesmo e com vizinhos, para além das referências a impedimentos de livre locomoção em virtude de estacionamentos que impediam a saída do carro, atuações estas típicas de invasão do espaço físico e privado;
- seja a sistemática ignorância à vontade que lhe era manifestada pelo ex-cônjuge no sentido de o mesmo não desejar por si ser contactado, afetando, com total indiferença, o bem-estar, intimidade e privacidade a que este tem direito, atuações estas típicas de desprezo pela autodeterminação;
- seja a constante intrusão emocional na vida pessoal, familiar e social do ex-cônjuge, apta a gerar um estado de vulnerabilidade e desgaste emocional profundo, atuações estas típicas a causar impacto psicológico severo;
- seja o encetar de atos de coação psicológica na pessoa ex-cônjuge com base na irrealista insistência de que este seria meio para o reatar duma ligação com o filho, maior de idade, que tal não deseja, atuações estas típicas da tentativa de manutenção forçada de vínculo;
indubitavelmente que são geradores duma constante condição de inadequação comportamental e até influenciador da impossibilidade dum normal viver.
Conviver, melhor dizendo, ser forçado a conviver com alguém que reiteradamente se apresenta com este tipo de atuações, não é o mesmo que conviver com uma pessoa que é ex-cônjuge e em si mesma tem problemas por resolver. E gera, necessariamente, estratégias de coping e de defesa, como mecanismos cognitivos e comportamentais para fazer face a estas situações, por parte de com quem com tal pessoa é forçado a conviver. Mecanismos estes que são a defesa possível aos reiterados atuares de dominação e controlo da vida do ex-cônjuge encetados pela Arguida, atuares estes que são impróprios de quem pretende um contacto e deslocação para de assuntos familiares tratar. Mecanismos estes que são os próprios a evitar a violência emocional e a ameaça grave ou humilhação sistemática em que o dia-a-dia se transformou pelos atuares da Arguida.
Mecanismos que por o serem não afastam a dolosa e típica atuação da Arguida, a cair no campo da violência doméstica.
E daí a correta leitura do Tribunal a quo, a qual nada tem de isolamento de factos e de ausência de apreensão do contexto relacional existente, muito menos conduziu a errada qualificação jurídica.
Tudo a determinar a improcedência da pretensão inerente a esta 3.ª questão.
4.ª questão
- da dosimetria da pena e do seu modo de execução
Firmou o Acórdão do Tribunal a quo uma pena única, resultante de cúmulo jurídico, de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão, que a Arguida tem por excessiva face à culpa que entende presente.
Para tanto argumenta que o Tribunal a quo não atendeu à “motivação que levou às visitas da Arguida ao prédio dos Assistentes, que tinha motivos ponderosos de reatar a relação com o seu filho e também de resolver as pendências dos processos com o Assistente BB que não cumpria com as decisões dos tribunais” o que no seu entender sempre levará a que seja fixada uma dosimetria que permita a suspensão da execução, ou mesmo a execução em regime de permanência na habitação.
Duas notas, assim, cumpre desde já firmar.
A de que sequer a Arguida indica uma pena única que tenha como não excessiva, apesar de parecer querer afirmar, com a convocação do art. 43.ºCP, que esta não seja superior a 2 (dois) anos, limite temporal esse que é o máximo permitido para a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação.
Ora, tendo em conta a dosimetria das individuais penas aplicadas, que a Arguida não sindica – em concreto a pena de reporte ao crime de perseguição (art. 154.º-A/1CP), fixada em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão – sempre, à luz das regras do art. 77.º/2CP se mostra impossível a aplicação duma pena com um máximo de 2 (dois) anos.
Vejamos, então, o que o Tribunal a quo reportou ao nível da fixação da penas, não descurando que para a fixação da pena única, previamente individuais foram fixadas e quanto a estas foi dito:
(…)
“Importa, por isso, ponderar as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir.
No caso vertente, são particularmente elevadas as exigências de prevenção geral, uma vez que, estes tipo de crimes assumem relevantes proporções, com graves consequências, no seio da comunidade, especialmente atendendo à própria vulnerabilidade, pela sua natureza, das relações interpessoais, para além de situações análogas à dos autos sucederem com grande frequência, especialmente nesta comarca, o que provoca justificado temor na comunidade, abala a confiança que esta deve ter na eficácia do sistema penal, e impõe, consequentemente, uma necessidade acrescida de dissuadir a prática destes factos pela generalidade das pessoas e de incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes.
A ilicitude assume intensidade elevada, atentas as consequências dela resultantes.
O dolo, atenta a reflexão necessária ao empreendimento da acção, assume intensidade significativa, por revestir a sua modalidade mais intensa, de dolo directo.
Nestes termos, a operação a efectuar na determinação da pena consiste na construção de uma moldura penal de prevenção geral de integração (em obediência à ideia de que o fim da punição reside na defesa dos bens jurídicos e das legitimas expectativas da comunidade, com vista ao restabelecimento da paz jurídica) e cujo limite mínimo é dado pela defesa do ordenamento jurídico, o ponto abaixo do qual não é socialmente admissível a fixação da pena, sem colocar em causa a sua função de tutelar bens jurídicos.
Por outro lado, a culpa fornecerá o limite máximo inultrapassável das exigências de prevenção – a culpa como fundamento da pena e não como finalidade.
(…)
Com efeito, têm de ser ponderadas, de forma equilibrada, todas as circunstâncias para a individualização da pena aplicada à arguida.
Assim, nas circunstâncias que antecederam, contemporâneas ou posteriores ao cometimento do delito e que influenciam a determinação da pena, de modo a concretizar-se o tipo e a gravidade da mesma, têm de ser ponderadas as circunstâncias, desfavoráveis e as favoráveis:
As primeiras:
- o grau elevado de ilicitude dos factos, atendendo ao circunstancialismo em que os mesmos ocorreram e o período de tempo em que os mesmos ocorreram, numa sucessão contemporânea (muito próxima entre alguns dos eventos) e simultaneamente prolongados ao longo do tempo (entre 2021 e 2024), reveladora de intensa energia criminosa, para além do agravar da censurabilidade das condutas com o incremento da agressividade, da violência e da intensidade, em plena via pública, perante terceiros, mormente vizinhos e conhecidos, na residência e imediações dos assistentes e em plena luz dia;
- a existência (e sempre) de dolo directo (na sua forma mais intensa);
- a ausência absoluta de sentido crítico, de pensamento consequencial e de capacidade de descentração, pois, a arguida apesar de admitir alguns segmentos de factos, a mesma não denota qualquer interiorização do desvalor das suas condutas, da censurabilidade dos seus comportamentos, antes assume um discurso totalmente autocentrado, desculpabilizador e de autovitimização, denotativo de falta de autocensura e de desprezo para com as repercussões que os seus actos comportam para os ofendidos, que, aliás, a arguida desvaloriza de forma ostensiva e pelos quais apenas revela indiferença e desconsideração;
- a circunstâncias de aquando do cometimento destes factos, a arguida ter sofrido três condenações anteriores, todas elas transitadas em julgado e pela prática de crimes da mesma natureza, o que agrava de forma severa e intensa as necessidades de prevenção especial que manifesta e gritantemente se fazem sentir, pois, a arguida já tinha sido condenada pela prática de crimes de ofensa à integridade física, de injúria, de dano, de injúria agrava e de resistência e coacção sobre o funcionário, por factos de 2010, 2017, 2018, com trânsitos em julgado a 2014, 2019 e 2020, e não obstante essas três anteriores confrontações com o sistema penal e de Justiça a arguida insiste em cometer todos estes factos e pela prática de crimes da mesma natureza e que comportam o emprego de violência contra as pessoas, quer física, quer verbal, revelador de uma personalidade avessa à Lei e ao Direito, desconforme aos valores penais vigentes de forma renitente, de indiferença com as condenações sofridas e de desprezo para com os valores penais vigentes, o que agrava acutilantemente as necessidades de prevenção especial que manifestamente urge acautelar, agravando de forma incisiva as finalidades de prevenção especial que se impõe imperiosamente salvaguardar, especialmente porquanto a arguida persiste em cometer crimes, não obstante as três condenações anteriores sofridas, e de maior gravidade, num incremento de censurabilidade;
A favor da arguida depõem as seguintes circunstâncias:
- a integração social e algum amparo familiar, embora incipiente e pouco contentor, porquanto preexistente na data dos factos e não surtiu o efeito dissuasor pretendido.
- o reconhecimento dos factos, embora de forma parcial, segmentada e com reservas, e concomitantemente revelou um discurso autocentrado e sem denotar qualquer pensamento consequencial, nem genuína interiorização do desvalor das condutas, desvalorizando, aliás, as consequências decorrentes da sua conduta e o impacto vivenciado pelo ofendido.
A factualidade sob colação revela-se particularmente censurável, visto que a conduta da arguida denotou total desrespeito pelas normas penais vigentes, bem como o crime em causa se reveste de gravidade e é profundamente atentatório dos bens jurídicos fundamentais, como o património alheio e a confiança que deve primar no seio das relações pessoais e contratuais (especialmente sensíveis no domínio do serviço doméstico) estabelecidas entre os membros da mesma comunidade, e condutas como as preconizadas pela arguida, de forma reiterada, metódica e renovada, geram sentimentos de desconfiança e de insegurança no tráfego das relações contratuais e pessoais, particularmente censurável por se tratar de serviço doméstico, com necessário acesso ao espaço privado e objectos pessoais.
Assim, conclui-se serem por demais prementes as necessidades de prevenção especial que urge acautelar de forma eficaz e adequada, mas justa.”
Já no campo da pena única consta:
“Do cúmulo jurídico:
Considerando que a arguida vai condenada, em concurso real e efectivo, em penas da mesma natureza, penas de prisão, importa efectuar o cúmulo e condenar a arguida numa pena única.
Na medida concreta da pena única resultante da aplicação das regras do concurso de crimes deverá o Tribunal ter em conta os factos e a personalidade da arguida, bem como os fins de prevenção quer geral, quer especial (cfr. Art.º 77.º, do Código Penal).
Ora, a factualidade sob colação revela-se dotada de censurabilidade e gravidade, espelhada desde logo, na moldura penal abstractamente aplicável, sem olvidar a postura de absoluta indiferença para com as repercussões causadas nos ofendidos/assistentes, o discurso totalmente autocentrado e de autovitimização, para além do desprezo revelado para com as condenações anteriormente sofridas, que, aliás, desvaloriza, embora se tenha sopesado seu benefício, a circunstância de a arguida se encontrar inserida socialmente e com algum amparo familiar.
Em seu desabono, surge também a ausência de interiorização do desvalor das suas condutas, atendendo ao discurso autocomplacente e de indiferença para com as consequências que causam nas esferas pessoais e vivenciais dos assistentes.
Assim, operando o cúmulo jurídico entre o mínimo de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, a pena mais elevada concretamente aplicada, e o máximo, que corresponde à soma de todas penas concretamente aplicadas, de 10 (dez) anos (cfr. Art.º 77.º, do Código Penal), julga-se adequada, justa e consentânea com os fins das penas e do instituto do cúmulo jurídico, condenar a arguida na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão.
Atenta a medida concreta da pena única aplicada a mesma não admite outra forma de cumprimento que não seja a de prisão efectiva, em contexto prisional, sendo certo que, atendendo às gritantes necessidades de prevenção especial verificadas, sempre se entende que somente a pena de prisão efectiva, em contexto prisional, acautela de forma idónea as finalidades da punição, e só desta forma se irá promover a interiorização do desvalor e da gravidade das condutas por banda da arguida, e que apenas por essa via se inculcará a dissuasão da prática de futuros crimes e a necessidade de adoptar comportamentos consentâneos com os valores ético-jurídicos vigentes.”
Apreciando.
Comecemos por relembrar que é consistente a posição assumida por este Tribunal Superior no sentido de que “[o] recurso dirigido à medida da pena visa o controlo da (des)proporcionalidade da sua fixação ou a correção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, e não a concretização do quantum exato da pena aplicada.” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, rel. Juiz Desembargador Joaquim Gomes, 2novembro2013, NUIPC 180/11.0GAVLP.P1, acessível in www.dgsi.pt/jtrp) O que igualmente vale para a sede de pena única.
Posição esta consonante com a constante jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que a intervenção dos Tribunais de 2.ª instância ao nível da apreciação das penas fixadas pela 1.ª instância deve ser parcimoniosa, como exemplifica e muito recentemente é dito pelo Juiz Conselheiro Jorge Raposo (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 5fevereiro2025, NUIPC 2/23.9PTCHV.G1.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj): “[o] recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico também em matéria de pena e a sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada reconhecendo-se, assim, uma margem de actuação do juiz dificilmente sindicável se não mesmo impossível de sindicar .”
Descendo ao concreto, dir-se-á que da norma do art. 77.ºCP resulta a necessidade de olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma unidade relacional de ilícito, portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só. A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.
“O todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP.” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Rel. Juiz Conselheiro Pires da Graça, 8outubro2005, NUIPC 32/13.9JELSB.L1.S1, acessível in www.dgsi.pt/jtstj)
Da decisão condenatória, ora sob recurso, subjaz uma ponderação da globalidade dos factos cometidos pela Arguida, reportando-se as conexões temporais e de modo entre os diversos comportamentos ajuizados, com enfoque numa imagem global da expressão e dimensão dos factos, atendendo ao fio condutor presente na repetição criminosa, com estabelecimento duma relação de tais factos com a personalidade da Arguida, tendo-se em conta a caracterização desta e a direta projeção da mesma nos crimes praticados, não se descurando a consideração da natureza dos crimes em causa, com verificação de identidade dos bens jurídicos violados, respeitando o modelo de prevenção e de proteção de bens jurídicos. Assim como valoração da culpa global. E elevada a mesma é.
Todo este trabalho de análise global se descortina e emerge com clareza na decisão pelo nada há a censurar na mesma, sendo de manter a pena única.
O que prejudica a apreciação da parte da questão de reporte a suspensão de execução em face do limite formal imposto pelo art. 50.ºCP.
Tudo a determinar a improcedência da pretensão inerente a esta 4.ª questão.
Resta, consequentemente, concluir que improcede totalmente o recurso interposto pela Arguida e deve manter-se, por não merecer qualquer censura, a decisão recorrida.
III- DECISÃO
Nestes termos, em conferência, acordam os Juízes que integram a 5.ª Secção Penal deste Tribunal da Relação de Lisboa:
a. em rejeitar a admissão dos documentos apresentados pela Arguida AA em sede de recurso;
b. em não conhecer o mérito, dada a evidente ausência de motivação, do recurso de matéria de facto interposto pela Arguida AA, o que constitui motivo da sua rejeição nesta parte. (art.s 417.º/6a)b);420.º/1a)CPP);
c. no mais, conhecendo do mérito, negar provimento ao recurso interposto pela Arguida AA e, consequentemente, confirmar na íntegra a decisão do Tribunal a quo;
d. em fixar custas criminais a cargo da Arguida AA, graduando-se a taxa de justiça em 4 UCS (o que as coloca na mediania face às questões colocadas) (art.s 513.º/1;514.º/1;524.ºCPP e Tabela III anexa de reporte aos art.s 1.º;2.º;3.º/1;8.º/9, acrescidas dos encargos previstos no art. 16.º, ambos RCP - DL34/2008-26fevereiro e alterações subsequentes.
Notifique (art. 425.º/6CPP).
D. N.
Lisboa, 9julho2026, data eletrónica supra.
• o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos seus signatários; com datação eletrónica – art. 153.º/1CPC – e com aposição de assinatura eletrónica - art. 94.º/2CPP e Portaria 593/2007-14maio
Os Juízes Desembargadores
Relator: Manuel José Ramos da Fonseca
1.º Adjunto: João Grilo do Amaral
2.º Adjunto: Rui Coelho