I- Encontram-se abrangidos pela amnistia concedida pela Lei n. 16/86, artigo 1 alinea n), as contravenções causais de crime de homicidio involuntario e as quais, nos termos do artigo 61 n. 2 alinea b) do Codigo da Estrada, corresponde a medida de inibição de conduzir.
II- Do facto de estar perdoada a pena referente aos crimes, a um dos quais aquelas infracções deram causa, não resulta dai que estes mesmos crimes tenham sido esquecidos como e proprio da amnistia.
III- Por conseguinte, perdoada a pena respeitante aos crimes, a medida de inibição de conduzir não acompanha aquela no perdão, por não ser esta seu pressuposto.