Processo n.º 2160/15.7T8STR.E1.S1
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6.ª Secção)
Relatório
O BANCO AA, SA instaurou um processo de insolvência com vista à declaração de insolvência da BB Lda.
Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando improcedente a ação.
Inconformado, o BANCO AA S.A. recorreu, pedindo a revogação da sentença recorrida, a substituir por outra que declarasse a insolvência da requerida. Invocou a nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos invocados e a decisão; pediu a reapreciação de uma parte da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal; e concluiu sustentando a verificação do facto-índice previsto no artigo 20.º n.º 1, alínea b) do CIRE, com o que deveria declarar-se de imediato a insolvência da BB Lda.
A Recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O Tribunal da Relação decidiu que não existia qualquer nulidade por alegada contradição entre a decisão e a sua fundamentação; deferiu parcialmente o recurso em matéria de facto, aditando os factos provados números 48, 49, 50 e 51 e alterando a matéria de facto provada correspondente ao n. 33. Além disso, negou que o devedor estivesse em situação de insolvência, afirmando, inclusive, que “não se vislumbra que a Recorrida se encontre em situação de penúria generalizada e que seja economicamente inviável”, tendo acrescentado que “é certo que não dispõe de liquidez para fazer face ao crédito exequendo, garantido por hipotecas constituídas sobre bens imóveis da Recorrida, de que é titular a Recorrente, que resultou integralmente vencido na sequência de falta de pagamento das prestações acordadas”, mas tal “não traduz a impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”.
O Tribunal da Relação proferiu Acórdão decidindo pela parcial procedência do recurso, em consequência do que foi alterada a decisão relativa à matéria de facto (alterou-se o facto n.º 33 e aditaram-se os factos números 48, 49, 50 e 51), confirmando-se, no mais, a sentença recorrida
Ainda inconformado o BANCO AA S.A. recorreu novamente. No seu recurso de revista interposto ao abrigo do artigo 14.º n.º 1 do CIRE pediu a revogação do Acórdão recorrido e a consequente declaração de insolvência da BB, Lda, “porque verificadas as situações previstas no artigo 3.º n.º 1 do CIRE, e porque se verifica, in casu, o facto índice da alínea b) do artigo 20.º do mesmo diploma” (f. 1097). Fundamentou o seu recurso alegando a oposição do Acórdão recorrido com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/07/2009 (EZAGÜY MARTINS) no processo 1122/07.2TYLSB.L1-2.
O Recorrido contra-alegou, invocando não existir contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão apresentado como fundamento, pelo que o presente recurso não deveria ser admitido, não sendo os casos similares. Mais afirmou que, a ser admitido o recurso este deveria improceder por não se verificar a insolvência do Recorrido por não se verificar a situação de penúria generalizada que caracteriza a insolvência e ter o Recorrido ilidido a presunção que resulta da verificação dos factos-índice descritos no artigo 20.º do CIRE.
Fundamentação
De Facto
Foram os seguintes os factos dados como provados nas Instâncias:
1. A Requerida, "BB, S.A." é uma sociedade anónima, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ... sob o número de matrícula e pessoa colectiva 000 000 415.
2. A Requerida tem o capital social de € 1.000.000,00 (um milhão de euros), distribuído por 10.000 acções nominativas e ao portador, com valor nominal de €100,00, cada uma.
3. A Requerida tem por objecto social: "Exploração da cultura florestal, silvícola, agrícola, agropecuária, vinícola, azeite, turismo rural, bem como as indústrias conexas com as actividades agrárias desenvolvidas, bem como a sua comercialização.”
4. A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas: intervenção a) do presidente do conselho de administração e um vogal; ou b) presidente do conselho de administração e um mandatário nos precisos termos e limites do instrumento de mandato que lhe venha a ser conferido; ou ainda e) de um administrador delegado, nos precisos termos e limites da delegação do conselho.
Contrato de Mútuo com Hipoteca, celebrado em 29 de Junho de 2005
5. No exercício da sua actividade bancária, em 29/06/2005, o BANCO CC, S.A, integrado através de fusão por incorporação no BANCO DD, S.A., celebrou com a Requerida, um Contrato de Mútuo até ao montante de €1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros), formalizado pela escritura pública.
6. Tal Contrato de Mútuo foi objecto de alterações ao longo do tempo, fixando-se, a final, o respectivo limite em €1.540.000,00 (um milhão quinhentos e quarenta mil euros).
7. Clausulou-se, no citado o contrato, que o capital mutuado venceria juros à taxa anual efectiva de 6,575%, acrescida da sobretaxa legal de 2% no caso de mora e nas demais condições constantes no mesmo.
8. A requerida interrompeu o pagamento das prestações a que estava obrigada em 14/06/2012, e nada mais tendo pago por conta dos respectivos empréstimos.
9. Encontra-se em dívida: € 1.418.000,00, a título de capital e €416.367,00, a título de juros sobre o capital em divida, à Taxa contratual de 6,654,02% ao ano, correspondente à taxa de juros remuneratórios acrescida da sobretaxa de mora de 2%,desde a data da última prestação paga (24/06/2012) até 30/07/2015, acrescidos do imposto de selo devido sobre os mesmos.
Contrato de Financiamento, celebrado em 24 de Junho de 2011
10. No exercício da sua actividade bancária, em 24/06/2011, o Requerente celebrou com a Requerida, um outro Contrato de Financiamento até ao montante máximo global de €1.500.000,00, (um milhão e quinhentos mil euros).
11. Clausulou-se, no referido contrato, que o capital mutuado venceria juros à taxa anual efectiva de 6,575%, acrescida da sobretaxa legal de 2% no caso de mora e nas demais condições constantes no mesmo.
12. A requerida interrompeu o pagamento das prestações a que estava obrigada em 24/06/2012, e nada mais tendo pago por conta dos respectivos empréstimos
13. Encontra-se em dívida: € 1.403.000,00, a título de capital e €411.963,20, a título de juros sobre o capital em divida, à Taxa contratual de 6,575% ao ano, correspondente à taxa de juros remuneratórios acrescida da sobretaxa de mora de 4%,desde a data da última prestação paga (24/06/2012) até 30/07/2015, acrescidos do imposto de selo devido sobre os mesmos.
14. Em 10/10/2013, mantendo-se a requerida em situação de incumprimento, o requerente denunciou os contratos e informou a requerida que iria proceder ao preenchimento das livranças.
15. Para garantia das obrigações emergentes dos contratos referidos, a Requerida constituiu a favor do Requerente, hipoteca sobre os seguintes imóveis:
1. Prédio Rústico, sito em Estrada …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o número 0788 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 0576;
2. Prédio Rústico, sito em …, ..., freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o número 080 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 018, Secção B, matriz 11º 1, Secção Q
3. Prédio Rústico, sito em …, …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o número 0575 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 015, Secção B;
4. Prédio Rústico, sito …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o número 0479 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 0576, Secção B;
5. Prédio Rústico, sito em Casal …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o número 0890 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 7, Secção 11;
6. Prédio Rústico, sito em Cabeço … ou Casal …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o número 0894 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 10, Secção 11, artigo 36, Secção 11;
7. Prédio Rústico, sito em Casal ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0995 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 17, Secção 11;
8. Prédio Rústico, sito em Casal ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0242, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 25, Secção 11;
9. Prédio Rústico, sito em Casal ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 035, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 29, Secção 11;
10. Prédio Rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 031, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 84, Secção 11;
11. Prédio Rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 087, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 2, Secção Q;
12. Prédio Rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0477, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 089, Secção S;
13. Prédio Rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0081, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 21, Secção S;
14. Prédio Rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0085, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 23, Secção S;
15. Prédio Rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0084, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 34, Secção S;
16. Prédio Rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0258, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 020, Secção S;
17. Prédio Rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0462, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 14, Secção S;
18. Prédio Rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0577, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 31, Secção B;
19. Prédio Rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0428, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 22, Secção S;
20. Prédio Rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0463, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 15, Secção S;
21. Prédio Rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0082, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 18, Secção S;
22. Prédio Rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0085, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 23, Secção S;
23. Prédio Rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0596, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 730, Secção O;
24. Prédio Rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0715, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 70, Secção 11;
25. Prédio Rústico, sito em ... ou Corredoura, freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0567, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 141, Secção 11;
26. Prédio Rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0481, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 316, Secção B;
27. Prédio Rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0598, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 131, Secção S;
28. Prédio Rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0476, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 319, Secção B;
29. Prédio Rústico, sito em Casal ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0891, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 8, Secção 11;
30. Prédio Rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0003, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 66, Secção 11;
31. Prédio Rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0482, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 320, Secção B;
32. Prédio Rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0595, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 57, Secção Q;
33. Prédio Rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0991, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 19, Secção S;
34. Prédio Rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0821, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 35, Secção S;
35. Prédio Rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0599, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 328, Secção V;
36. Prédio Rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0478, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 317, Secção B;
37. Prédio Rústico, sito em …, freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0578, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 101, Secção S;
38. Prédio Rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0703, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 321, Secção B;
39. Prédio Rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0597, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 188, Secção S;
40. Prédio Rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0770, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 13, Secção S;
41. Prédio Rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0808, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 66, Secção S;
42. Prédio Rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0576, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 3, Secção Q;
43. Prédio Rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0085, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 23, Secção S;
44. Prédio Rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0628, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 20, Secção S;
45. Prédio Rústico, sito em ... – Casal da ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0608, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 4, Secção Q;
46. Prédio Rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0600, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 23, Secção S;
47. Prédio Rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0475, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 311, Secção B;
48. Prédio Rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0086, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 25, Secção S;
49. Prédio Rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0626, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 198, Secção 11;
50. Prédio Rústico, sito em Casal ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 046, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 6, Secção 11;
51. Prédio Rústico, sito em Casal ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0565, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1, Secção 11;
52. Prédio Rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 091, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 69, Secção 11;
53. Prédio Rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0585, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 61, Secção 11;
54. Prédio Rústico, sito em Casal ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0584, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 13, Secção 11;
55. Prédio Rústico, sito em Casal ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0583, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 14, Secção 11;
56. Prédio Rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0582, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 56, Secção 11;
57. Prédio Rústico, sito em Casal ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0069, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 30, Secção 11;
58. Prédio Rústico, sito em Casal ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 043, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 5, Secção 11;
59. Prédio Rústico, sito em Casal ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0061, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 28, Secção 11;
60. Prédio Rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0570, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 63, Secção 11;
61. Prédio Rústico, sito em Casal ... ou Casal ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 091, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 15, Secção 11;
62. Prédio Rústico, sito ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0459, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 67, Secção 11;
63. Prédio Rústico, sito em Casal ... ou ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 060, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 35, Secção 11;
64. Prédio Rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0581, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 68, Secção 11;
65. Prédio Rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 095, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 201, Secção 11;
66. Prédio Rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 095, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 195, Secção 11;
67. Prédio Rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0580, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 31, Secção 11;
68. Prédio Rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0515, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 74, Secção 11;
69. Prédio Rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 085, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 64, Secção 11;
70. Prédio Rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0037, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 199, Secção 11;
71. Prédio Rústico, sito em Casal ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0532, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 11, Secção 11;
72. Prédio Rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 083, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 11, Secção 11;
73. Prédio Rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 010, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 65, Secção 11;
74. Prédio Rústico, sito em Casal ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0845, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 27, Secção 11;
75. Prédio Rústico, sito em Casal ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 031, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 12, Secção 11;
76. Prédio Rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0191, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 53, Secção 11;
77. Prédio Rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 038, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 50, Secção 11;
78. Prédio Rústico, sito em Casal ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 076, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 49, Secção 11;
79. Prédio Rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0556, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 73, Secção 11;
80. Prédio Rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 068, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 46, Secção 11;
81. Prédio Rústico, sito em Casal ... ou ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 061, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 54, Secção 11;
82. Prédio Rústico, sito em ... ou ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 077, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 52, Secção 11;
83. Prédio Rústico, sito em ... - ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0424, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 163, Secção 11 e 187, Secção 11;
84. Prédio Rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 040, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 48, Secção 11;
85. Prédio Rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0586, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 194, Secção 11;
86. Prédio Rústico, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0635, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 45, Secção 11;
87. Prédio Rústico, sito em Casal ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 0788, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 3218.
16. As referidas hipotecas garantem o pagamento de todas as responsabilidades contraídas ou a contrair pela requerida perante o Requerente, encontrando-se registadas sob a AP 0098 de 24/06/2011, Ap.0099 de 24/06/2011 (em reforço da hipoteca registada sobre o prédio 0788 da freguesia da ..., sob a Ap. 1 de J 6/05/2005) e Ap. 0100 de 24/1 1/2011, até os montantes máximos de €2.055.000,00, de € 1.933.050,00 e de € 54.800,00, respetivamente.
17. Para garantia do cumprimento das responsabilidades aludidas, a requerida constituiu, a favor do requerente, penhor sobre bens relacionados no documento junto a fls. 70 e 71 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas, que se encontram em Lugar do
18. A requerida não tem acesso a crédito bancário, uma vez que se encontra assinalada como incumpridora junto do Banco de Portugal.
19. Da declaração de Prestação de Contas Individual de 2014, resulta que o total do activo lançado pela Requerida é de €7.131.455,71, sendo o seu passivo de €5.460.665,77.
20. Apresenta na rubrica "Financiamentos Obtidos”, o valor de € 5.085.038,40, na rúbrica dívidas a “Fornecedores", o valor de € 50.905,15, e "Estado e Entes Públicos", o valor de €40.731,33.
21. Apresenta na rubrica “Fluxos de Caixa das Actividades Operacionais”: A título de “recebimentos de clientes”, o valor de €478.400,98, a título de pagamentos a fornecedores, o valor de €485.926,08, a título de pagamentos ao pessoal, o valor de €173.828,69, com um resultado de caixa negativo de €181.353,79. Apresenta ainda a título de outros pagamentos/recebimentos, o valor de €214.835,25, resultando num fluxo de caixa das actividades operacionais positivo de €25.936,74.
22. E apresenta “resultados transitados negativos” de €3.125.863,92.
23. Com a alteração legislativa que está na génese do novo Sistema Normativo de Contabilidade, a requerida foi obrigada a valorizar o seu stock com base no valor de venda de vinho a granel e não com base no valor do custo de produção, apresentando o valor de €1.391.031,52.
24. Em Junho de 2015, a requerida apresentava:
- Dívidas a Fornecedores: € 44.781,10.
- Dívidas ao Estado e a outros Entes Públicos: € 13.297,84.
25. Actualmente, a Requerida tem a sua situação contributiva regularizada quer perante a Segurança Social quer perante o Estado, por impostos ou outras dívidas tributárias.
26. A requerida não tem quaisquer dívidas emergentes de contratos de trabalho ou decorrentes da sua cessação.
27. A requerida não tem dívidas vencidas a fornecedores.
28. Entre 2010 e 2011, a requerida apresentou uma margem operacional negativa, verificando-se que as vendas foram insuficientes para fazer face aos custos de funcionamento – pessoal, fornecimentos externos, etc.
29. Nos exercícios de 2014 e 2015, a requerida apresentou resultados operacionais positivos.
30. No exercício de 2015, verifica-se um aumento do passivo da sociedade, referente ao valor em dívida ao requerente, contabilizado de acordo com o valor reconhecido no PER.
31. No exercício de 2015, cujo balanço ainda não estava fechado, a requerida apresentava resultados operacionais no valor de cerca de €200.000,00
32. Em 2015, a requerida apesentou um cash flow de cerca de €290.000,00.
33. Os resultados obtidos permitem libertar 50 % do seu valor para fazer face à dívida de capital vencida junto do BANCO AA, no valor de €2.800.000 {facto alterado pelo Tribunal da Relação]
34. A requerida para o ano de 2016, tem, neste momento, encomendas em carteira no valor de €173.248,90.
35. A requerida prevê facturar, no exercício de 2016, €655.833,75 em vendas.
36. Por altura dos financiamentos concedidos, o Requerente avaliou os imóveis aludidos em 15) em € 3.988.335,19 e os equipamentos dados em penhor, aludidos em 17) em € 812.007,44.
37. Em 18 de Maio de 2015, o requerente avaliou os bens imóveis em € 2.849.600,00 (avaliação para efeitos de concessão de créditos garantido por hipoteca).
38. O património da requerida encontra-se avaliado, com base num método de avaliação imobiliário, em €8.932.837,47 (imóveis, vinhas e equipamentos).
39. O património da requerida encontra-se avaliado, com base num método de avaliação operacional, em €9.308.835,00.
40. Entre 2012 e 2014, entre requerente e requerida foram estabelecidas várias negociações tendentes a encontrar solução para a regularização dos contratos celebrados.
41. Nomeadamente, através de uma regularização conjunta de responsabilidades assumidas perante o requerente, quer pela requerida, quer pelos seus sócios, quer por outras sociedades por estes detidas.
42. Concretamente, no segundo semestre de 2012, negociaram a reestruturação da dívida através da venda da Quinta ..., imóvel situado em ..., propriedade de uma outa sociedade dos mesmos sócios, a qual se veio a frustrar por não se ter logrado concretizar a venda.
43. A Requerida procedeu ao depósito das suas contas relativamente ao exercício de 2014, em 17 de Julho de 2015.
44. Para além do Requerente, os cinco maiores credores da requerida são:
- EE, no valor de €1.172.908,40, a título de suprimentos
- FF SA, no valor de €806.130,00, a título de financiamento obtido a terceiro
- GG, no valor de €200.000,00, a título de suprimentos
- HH, no valor de €85.000,00, a título de suprimentos
- II, Lda., no valor de €29.494,00, a título de financiamento obtido a terceiro.
45. Os créditos aludidos em 44) não são de curto prazo, nem o seu vencimento está iminente.
46. A requerida tem uma proposta de investimento de um grupo de capital estrangeiro, com aquisição de uma participação social, a qual se encontra dependente com o requerente.
47. Encerrado o PER que corria termos relativamente à requerida, dado o encerramento das negociações sem aprovação do plano, atento o parecer emitido pelo Sr. Administrador Judicial Provisório no sentido de que a requerente não se encontrava em situação de insolvência, considerando-se inexistir elementos nos autos que permitam conclusão diversa, o processo foi encerrado – docs. de fls. 933 e ss.
48. À data da propositura da presente ação a Recorrida tinha um passivo vencido para com o BANCO AA no montante total de €3.618.651,93 (três milhões seiscentos e dezoito mil seiscentos e cinquenta e um euros e noventa e três cêntimos) [facto aditado pelo Tribunal da Relação].
49. Em 16 de Abril de 2014, o Requerente deu entrada do requerimento executivo que corre termos atualmente pela Comarca de … – … – Instância Central – Secção de Execução – J1, sob o n.º 371/14.1TBTMR – doc. junto com a oposição [facto aditado pelo Tribunal da Relação].
50. A partir de Julho de 2012, a Requerida deixou de efetuar qualquer pagamento ao BANCO AA S.A., não tendo capacidade para proceder a tal pagamento nos exatos termos constantes do contrato celebrado [facto aditado pelo Tribunal da Relação].
51. O pagamento aos cinco maiores credores, neste momento, apenas seria viável através da venda da empresa [facto aditado pelo Tribunal da Relação].
De Direito
No presente recurso o Credor BANCO AA S.A veio pedir a revogação do Acórdão recorrido e a consequente declaração de insolvência da BB, Lda, “porque verificadas as situações previstas no artigo 3.º n.º 1 do CIRE, e porque se verifica, in casu, o facto índice da alínea b) do artigo 20.º do mesmo diploma” (f. 1097).
E porque o presente recurso é interposto no âmbito do artigo 14.º n.º 1 do CIRE identifica como Acórdão fundamento, relativamente à oposição de Acórdãos que é seu ónus alegar, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/07/2009 (EZAGÜY MARTINS) no processo 1122/07.2TYLSB.L1-2.
Pese embora este Acórdão tenha, como veremos, dado aparentemente maior relevo á falta de liquidez do devedor que o Acórdão recorrido, é com dúvidas, que não queremos deixar de exprimir, que se aceita a existência da referida oposição.
Em primeiro lugar, porque a oposição há-de verificar-se entre Acórdãos que respondam de maneira essencialmente diferente à mesma questão fundamental de direito no âmbito da mesma legislação. Ora o Acórdão fundamento data de 2009, data anterior à introdução no CIRE pela Lei n.º 16/2012 do PER. Dir-se-á que na matéria do estado de insolvência e no próprio conceito de insolvência, tal como este resulta do artigo 3.º do CIRE e da sua articulação com os factos-índices previstos no artigo 20.º do CIRE nada mudou, porquanto tais preceitos não foram alterados. Tal seria, no entanto, olvidar que a introdução do PER bem pode representar um novo paradigma das finalidades prosseguidas pela lei suscetível de influir na própria interpretação dos outros artigos do CIRE.
Acresce que a oposição a existir se reporta, sobretudo, à relevância de uma falta de liquidez do devedor que não seja meramente incidental, mas antes estrutural. De resto, pode ler-se no sumário do Acórdão fundamento que “a situação de insolvência sendo, conceptualmente, um fenómeno de índole económica manifesta-se sob a forma de uma insuficiência de liquidez para solver as obrigações financeiras contratuais, a qual é resultante da incapacidade da empresa gerar excedente económico”. A situação de facto a que se reportam os dois Acórdãos diverge, no entanto, de maneira significativa, em vários aspetos relevantes: no Acórdão fundamento o requerente era titular de um crédito muito inferior ao do atual Recorrente, mas de um crédito sem qualquer garantia real; acresce que no Acórdão fundamento a Requerida tinha pendentes diversos processos judiciais e não se provou que tivesse qualquer património imobiliário à custa do qual o credor se pudesse pagar. Situação muito diversa, como veremos, da presente.
Em todo o caso, a diferente relevância atribuída, em um e outro Acórdão, à falta de liquidez do devedor, parece-nos ser suficiente para que se possa falar de uma oposição entre o Acórdão fundamento e o Acórdão recorrido que nos permite conhecer do presente Recurso.
Ora, convirá ter presentes alguns dos elementos de facto dados como provados, mormente pelo Tribunal da Relação.
Recorde-se, assim, que “à data da propositura da ação a Recorrida tinha um passivo vencido para com o BANCO AA [o credor ora Recorrente] no montante total de €3.618.651,93 (três milhões seiscentos e dezoito mil seiscentos e cinquenta e um euros e noventa e três cêntimos” (n.º 48) e que “a partir de Julho de 2012, a Requerida deixou de efetuar qualquer pagamento ao BANCO AA SA, não tendo capacidade para proceder a tal pagamento nos exatos termos constantes do contrato celebrado” (n.º 50) e que “o pagamento aos cinco maiores credores, neste momento, apenas seria viável através da venda da empresa” (n.º 51), ao que acresce que “os resultados obtidos permitem liberar 50% do seu valor para fazer face à dívida de capital vencida junto do BANCO AA, no valor de €2.800.000”.
A partir destes factos o Recorrente defende que se verifica o facto-índice previsto no artigo 20.º n.º 1 alínea b), não tendo o devedor logrado provar a sua solvência como previsto no artigo 30.º do CIRE, mais precisamente nos seus números 3 e 4.
Terá razão?
Afigura-se que se pode afirmar face aos factos dados como provados que o devedor não está em condições de cumprir pontualmente os contratos acordados com o credor BANCO AA, S.A., isto é, não está em condições de cumprir tais contratos tal como foram acordados.
Mas será que o incumprimento ou a impossibilidade de cumprir pontualmente algum ou alguns contrato(s) equivale a insolvência?
O conceito de insolvência, pese embora a sua natureza de pedra angular em matéria de direito concursal, permanece controverso.
Aliás não falta na doutrina portuguesa quem sustente que tratando-se de uma das entidades previstas no n.º 2 do artigo 3.º esta norma prevaleceria como norma excecional sobre o n.º 1 do mesmo artigo, pelo que relevante para a insolvência de uma sociedade como a dos autos seria apenas a manifesta superioridade do passivo sobre o ativo[1].
Mas mesmo sem sufragar tal entendimento e perfilhando a orientação dominante segundo a qual o n.º 2 do artigo 3.º apenas consagra um critério adicional de insolvência[2] sempre se dirá, desde logo, que incumprimento e insolvência não se confundem. Assim já se afirmou, entre nós, que o pressuposto do processo de insolvência não é o incumprimento, e que o incumprimento é um facto enquanto a insolvência é um estado ou situação patrimonial.
Nas sugestivas palavras de NUNO PINHEIRO TORRES[3], “[o] que releva para o estado de insolvência não é o incumprimento das obrigações vencidas, em si mero facto, mas antes a impossibilidade de o devedor as vir a cumprir, simplesmente porque não tem meios. Dito de outro modo, o incumprimento de uma ou mais obrigações vencidas só tem importância na estrita medida em que resulte da situação de insuficiência do ativo para fazer face ao passivo (neste caso da parte do passivo vencido). O incumprimento aparece como uma manifestação externa da situação de ruína financeira. Recorrendo de novo a GIUSEPPE TERRANOVA, é a impossibilidade de pagar, não o incumprimento em si, o elemento essencial da insolvência”.
E, do mesmo modo, a impossibilidade de cumprimento pontual de um contrato não se confunde com a insolvência. Com efeito, e como destaca, MANUEL REQUICHA FERREIRA “a falta de pontualidade no cumprimento das obrigações pode não corresponder efetivamente à impossibilidade do cumprimento pressuposta no art. 3.º n.º 1 do CIRE”[4].
Deve, aliás, ter-se em conta a mencionada mudança de paradigma que a introdução do PER no nosso sistema representou. Se já face à versão inicial do CIRE não se deve esquecer, como ensinava CATARINA ..., que a privatização do processo insolvencial não era total, havendo interesses públicos relevantes na matéria, mesmo que secundários[5], agora parece poder afirmar-se um interesse público ainda mais evidente na recuperação e manutenção das empresas que são viáveis e que não se encontram, em rigor, em situação de impossibilidade generalizada de incumprimento.
E importa ter em conta a restante situação de facto dada como provada:
Em primeiro lugar, o credor BANCO AA tem um crédito cujo montante no momento da propositura da ação ascendia já a €3.618.651,93 (três milhões seiscentos e dezoito mil seiscentos e cinquenta e um euros e noventa e três cêntimos), mas beneficia de garantia hipotecária sobre dezenas de prédios (facto 15) e um penhor sobre bens do devedor (facto 17), sendo que “por altura dos financiamentos concedidos, o Banco avaliou os imóveis aludidos em 15) em €3.988.335,19 e os equipamentos dados em penhor, aludidos em 17) em €812.007,44” (facto 36) e que em 18 de Maio de 2015 o Requerente avaliou os imóveis em €2.849.600,00 (facto 37).
Acresce que o ativo da empresa, quer se utilize o método de avaliação imobiliário, quer o operacional, é claramente superior ao seu passivo e que os maiores credores da empresa além do Recorrente são em grande parte sócios da mesma a título de suprimentos (facto 44) tendo regularizado a sua situação com o Fisco, a Segurança Social, os trabalhadores e os fornecedores (factos 25, 26 e 27) e tendo apresentado resultados operacionais positivos em 2014 e 2015 (facto 29).
Quanto à falta de liquidez esta está também conexa com a impossibilidade de recurso ao crédito, a qual resulta, de resto, de a empresa ter sido assinalada como incumpridora junto do Banco de Portugal (facto 18).
A demonstração destes factos permite concluir que não existe qualquer impossibilidade generalizada de cumprimento das suas obrigações. É possível, outrossim, que haja necessidade de alienar património para satisfazer o credor agora Recorrente, o qual, de resto, possui garantias reais (hipotecas e penhor) que lhe permitem satisfazer-se de boa parte, quando não da totalidade do seu crédito, sem necessidade de pôr em causa uma empresa que se afigura hoje viável.
Decisão: Negada a Revista e confirmado o Acórdão recorrido
Custas pelo Recorrente
Lisboa, 4 de abril de 2017
Júlio Gomes – Relator
José Rainho
Salreta Pereira
[1] Assim LUÍS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 6.ª ed., Almedina, Coimbra, 2012, p. 48, embora admita que mesmo em relação às entidades referidas no n.º 2 se aplicará o disposto no n.º 1 quando esteja preenchido o disposto no n.º 3 do artigo 3.º (“nesse caso, parece que em relação a essas entidades volta a aplicar-se o disposto no n.º 1”.
[2] Cfr., por todos, MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, Manual de Direito da Insolvência, 6.ª ed., Almedina, Coimbra, 2014, p.25: “parece lícito afirmar-se que a estes entes são aplicáveis alternativamente os dois conceitos de insolvência previastos nos números 1 e 2 do artigo 3.º”.
[3] NUNO PINHEIRO TORRES, O Pressuposto Objectivo do Processo de Insolvência, Direito e Justiça 2005, vol. XIX, tomo II, pp.165 e ss., p.169. Cfr. a posição próxima, ainda que não inteiramente coincidente de MANUEL REQUICHA FERREIRA, Estado de Insolvência, in Direito da Insolvência, Estudos, coord. por RUI PINTO, pp. 131 e ss., p.228 e n. 297.
[4] MANUEL REQUICHA FERREIRA, ob. cit., p.263.
[5] CATARINA SERRA, A Falência no Quadro da Tutela Jurisdicional dos Direitos de Crédito, O problema da natureza do processo de Liquidação Aplicável à Insolvência no Direito Português, Coimbra Editora 2009, pp. 221-222, que recorda também a ténue fronteira entre fins públicos e fins privados (p.225).