Processo n.º 208/14.1GBSTS.P1
Recurso penal
Relator: Neto de Moura
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório
No âmbito do processo comum que, sob o n.º 208/14.1 GBSTS, corre termos pela Secção Criminal (J2) da Instância Local de Santo Tirso, Comarca do Porto, B…, devidamente identificado nos autos, foi submetido a julgamento, acusado pelo Ministério Público da prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punível pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, consubstanciado nos factos descritos na peça acusatória de fls. 84/86 dos autos.
Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, foi proferida sentença (fls. 128 e segs.), datada de 08.04.2016 e depositada no mesmo dia, com o seguinte dispositivo:
“Tudo visto e ponderado, o tribunal decide:
a) Condenar o arguido B… pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292º, nº1 e 69º, nº1, al. a) do C.P. na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de €5, no montante global de €350 (trezentos e cinquenta euros), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses;
b) Condenar o arguido nas custas do processo (artigos 513º e 514º Código de Processo Penal), fixando-se a taxa de justiça no mínimo (artigo 8º, nº5 do R.C.P.”.
Inconformado, veio o arguido interpor recurso da sentença para este Tribunal da Relação, com os fundamentos explanados na respectiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões (em transcrição integral):
“I- O arguido recorrente B… condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelos arts. 292.º n.º 1 e 69.º n.º 1 al. a) do CP a ena de 70 dias de multa, à taxa diária de €5,00 no montante global de €350,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses;
II- Tal pena única foi aplicada na sequência dos factos tidos como provados, constante dos itens 1 a 6, da matéria de facto dada como provada e os do relatório social do arguido, e que por mera questão de economia processual, se dá por reproduzida.
III- No entanto, não nos podemos conformar com a decisão.
IV- O arguido, no uso dos direitos que lhe são conferidos pelo art. 61.º C.P. P., usou do seu direito ao silencio, o qual não pode ser valorado contra o mesmo.
V- Do silêncio do arguido, conjugado com a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, de igual modo, não pode concluir-se que o arguido tenha praticado o facto dado como provado, dada insuficiência/inexistência de produção de qualquer prova, nomeadamente, testemunhal.
VI- Da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, nomeadamente da produção da prova testemunhal, nenhuma das testemunhas confirma que o arguido estava a conduzir o veículo acidentado,
VII- Na ausência de depoimentos que confirmem a condução do veiculo pelo arguido, aliás pelo contrário, afirmam que não viram o arguido a conduzir, este deveria ter sido absolvido por obediência ao Principio do in dúbio pro reo.
VIII- O principio do in dúbio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa.
IX- Não nos podemos conformar com a motivação por parte do Tribunal a quo, que retira a ilação da condução do veículo pelo arguido, pelo facto de constar do auto de notícia que a proprietária é a mãe do arguido, inexistindo qualquer elemento probatório bastante que ateste a propriedade do veículo.
X- Pelo que o Tribunal a quo ao servir-se da propriedade do veículo (facto não provado) está a fazer uso de prova ilegal, inválida ou nula, que não pode produzir quaisquer efeitos em juízo.
XI- Na explanação dos factos dados como provados, é referido que a taxa de álcool no sangue é aferida por exame toxicológico ao sangue do arguido.
XII- A lei processual penal considera nulas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral de uma pessoa, tendo tal assento constitucional no art. 32.º da CRP.
XIII- A recolha de sangue para exame como procedimento de obtenção de prova, implica necessariamente uma violação da integridade física da pessoa;
XIV- Este meio de obtenção de prova, desacompanhado do consentimento do arguido é proibido e a prova assim obtida é nula e a sua valoração processual para condenação de um arguido é inconstitucional.
XV- A utilização de prova extraída do corpo do arguido sem consentimento deste, viola este princípio e viola a integridade moral do arguido a qual é também protegida constitucionalmente pelo artigo 25° nº1 da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, em anotação ao qual os Autores Jorge Miranda e Rui Medeiros (in Constituição Portuguesa Anotada), consideram que os testes de alcoolemia que vão para além da pesquisa do teor de álcool no ar expirado “não resistem ao crivo do juízo de inconstitucionalidade”.
XVI- Ao aceitar a admissibilidade da prova obtida através de recolha e análise de sangue a arguido consciente sem lhe ser dado conhecimento e sem a sua autorização, estar-se-ia a violar o princípio fundamental e estruturante da proibição de diligências conducentes à auto-incriminação do Arguido e por arrasto ver-se-iam violados os princípios da dignidade da pessoa, o princípio da presunção da inocência e o princípio do contraditório, declarados e garantidos nos artigos 1°, 25°, 32° nºs 1, 2, e 8 da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA e no artigo 126° do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL in totum».
XVII- Estamos perante uma sentença ferida de nulidade, atento o preceituado no art. 379.º, 1, als. B do C.P.P., pois o Tribunal a quo faz a subsunção de factos que não constam na acusação ao referir no enquadramento jurídico penal dos factos que: “Tendo aquele conhecimento, o arguido, ainda assim, não se inibiu de conduzir o veículo identificado, em duas ocasiões diferentes, com taxas de álcool no sangue”.
XIX- Pois, tão pouco se provou a condução do veiculo por parte do arguido uma vez, quanto mais duas…
XX- Refere-se ainda o Tribunal a quo de um crime de detenção de arma proibida, quando o arguido recorrente apenas esta acusado de um crime de condução em estado de embriaguez, tao pouco elencado na acusando, ferindo assim a sentença proferida pelo Tribunal a quo de nulidade”.
Admitido o recurso (despacho de admissão a fls. 149) e notificado o Ministério Público, veio este apresentar a resposta de fls. 151 e segs., que rematou assim:
“Deve considerar-se que a sentença recorrida não incorreu em qualquer nulidade ou erro de facto, nem violou qualquer disposição legal, devendo, a final, ser integralmente confirmada, com a improcedência do recurso, determinando-se, no entanto, a sua correcção, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 380.º do Código de Processo Penal, dando-se por não escritas as expressões “em duas ocasiões diferentes” (página 4 da sentença) e “do crime de detenção de arma proibida” (página 6 da sentença).
Subiram os autos ao tribunal de recurso e, já nesta instância, na vista a que alude o artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer em que, sufragando a posição do Ministério Público na 1.ª instância, conclui pela improcedência do recurso.
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, sem resposta do recorrente.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
São as conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 412.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal e, entre outros, o acórdão do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt/jstj)[1] e, portanto, delimitam o objecto do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso.
O recorrente impugna a decisão recorrida em matéria de facto e, em matéria de direito, argui a nulidade da sentença com o fundamento previsto no artigo 379.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal.
A sentença seria nula porque na respectiva fundamentação se atribui ao arguido dois actos de condução do veículo automóvel identificado “em duas ocasiões diferentes, com taxas de álcool no sangue” (enquadramento jurídico-penal dos factos), além de que se fala em “crime de detenção de arma proibida” (determinação da pena), referências que, na perspectiva do recorrente, configuram uma condenação por factos diversos dos descritos na acusação.
Da leitura integral do texto da sentença resulta bem nítido que estão a mais aquelas referências, que se trata de lapso na sua elaboração (quiçá motivado por operação de copy/paste).
Que assim é revela-o o dispositivo da sentença, em que se condena o arguido pela prática de (um só) crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez.
O único reparo a fazer é por não se ter procedido (na 1.ª instância) à correcção do lapso, como se determina no artigo 380.º do Cód. Proc. Penal.
As questões a apreciar e decidir cingem-se, pois, à decisão sobre matéria de facto, concretamente:
- se o tribunal fez incorrecta apreciação e valoração da prova, incorrendo em erro de julgamento em matéria de facto;
- se o tribunal admitiu e valorou prova proibida.
Balizados os termos do recurso, importa conhecer a factualidade em que assenta a condenação proferida.
Factos Provados:
1. No dia 05 de junho de 2014, cerca das 07:20 horas, na Estrada Nacional n.º …, ao km. ….., Santo Tirso, o arguido conduzia na via pública um automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-PD, quando foi interveniente num acidente de viação do qual resultaram danos materiais para o veículo e ferimentos em si próprio.
2. Realizado o exame toxicológico ao sangue do arguido, o mesmo acusou uma taxa de álcool no seu sangue de 2,30 g/l.
3. Agindo da forma descrita, tinha o arguido a vontade livre e a perfeita consciência de estar conduzindo pela via pública aquele veículo automóvel apesar de se achar sob a influência do álcool e em estado de embriaguez, bem sabendo do carácter penalmente proibido e punível de tal conduta.
4. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
5. O arguido não tem antecedentes criminais
6. O arguido está desempregado.
Na impugnação da decisão de facto, o recorrente começa por salientar que “usou do seu direito ao silencio, o qual não pode ser valorado contra o mesmo” (conclusão IV) e que da prova (testemunhal) produzida “nenhuma das testemunhas confirma que o arguido estava a conduzir o veículo acidentado” (conclusão VI), pelo que “deveria ter sido absolvido por obediência ao Principio do in dúbio pro reo” (conclusão VII).
Sendo a violação da regra (ou princípio) do in dubio pro reo um dos fundamentos de impugnação da decisão sobre matéria de facto mais frequentemente invocados, as mais das vezes a sua invocação revela uma deficiente compreensão da sua natureza e do seu significado.
Não raro, à míngua de argumentos para, fundadamente, se impugnar a decisão de facto, esgrime-se com a violação do in dubio reo.
Sobre o “in dubio pro reo” importa reter as seguintes ideias-chave:
■ constitui limite normativo do princípio da livre apreciação da prova;
■ é uma regra de decisão: produzida a prova e efectuada a sua valoração, quando o resultado do processo probatório seja uma dúvida, uma dúvida razoável e insuperável sobre a realidade dos factos, ou seja, subsistindo no espírito do julgador uma dúvida positiva e invencível sobre a verificação, ou não, de determinado facto, o juiz deve decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável;
■ uma vez que sobre o arguido não impende qualquer dever de colaboração na descoberta da verdade, um non liquet sobre um facto recai materialmente sobre o Ministério Público, enquanto titular da acção penal;
■ tem de ser uma dúvida razoável, não meramente subjectiva, que impeça a convicção do tribunal, a determinar uma decisão “pro reo”;
Além disso, tal como acontece com os vícios da sentença a que alude o n.º 2 do art.º 410.º do Cód. Proc. Penal, a eventual violação do princípio em causa deve resultar, claramente, do texto da decisão recorrida, ou seja, quando se puder constatar que o tribunal decidiu contra o arguido apesar de tal decisão não ter suporte probatório bastante, o que há-de decorrer, inequivocamente, da motivação da convicção do tribunal explanada naquele texto[2].
Se, no termo do processo probatório, ao juiz se apresentam várias possibilidades sobre a conformação factual, sem poder fixar-se apenas numa delas, encontra-se ainda na incerteza, impondo-se-lhe então que decida “pro reo”.
Se do texto da decisão resultar que, nessa incerteza, perante uma dúvida séria e insanável, o tribunal se decidiu pela hipótese acusatória, então sim, terá violado a referida regra probatória.
Não é isso que resulta da sentença recorrida. Bem pelo contrário, o tribunal chegou a uma convicção segura, não o assaltou a dúvida quanto aos factos considerados provados, como se vê pela motivação probatória da sua decisão:
“O arguido não prestou declarações, pelo que, para considerar os factos provados conforme supra transcritos, o tribunal atendeu aos elementos probatórios que passa a explicar.
Desde logo, verificamos que o arguido foi vitima de um acidente de viação no dia, hora e local mencionados nos factos provados, uma vez que tal resulta do autos de noticia junto a fls, 3 e dos depoimentos das testemunhas C…, D… e F…, todos socorristas da Cruz Vermelha que prestaram auxilio ao arguido e o conduziram ao Hospital.
A taxa de álcool no sangue de que o arguido era portador resulta do exame toxicológico cujos resultados constam de fls. 5.
Por fim, cumpre referir que o tribunal não tem dúvidas que era o arguido o condutor do veículo acidentado. Isto porque, do depoimento de C… resulta que, quando a equipa de socorro chegou ao local apenas aí encontrava-se o arguido – com lesões- e uma outra pessoa que, pelo que se apercebeu, não conhecia o arguido e nada tinha a ver com o acidente, logo sem qualquer lesão ou ferimento (o que considerando o croqui do acidente junto a fls. 7 não é compatível com essa pessoa ser o condutor do veículo). Aliás, F…, que chegou ao local com a testemunha supra identificada nem se recorda da presença de outra pessoa no local que não o arguido. Por fim, refira-se que resulta do auto de noticia que o veículo acidentado era propriedade da mãe do arguido (como se constata analisando a filiação do arguido), e não de alguém desconhecido.
Assim, todos estes factos permitem-nos concluir, sem dúvida, que era o arguido o condutor do veículo acidentado e que procedia a tal condução com uma taxa de álcool no sangue de 2,30 g/l.
A ausência de antecedentes criminais do arguido resulta do seu CRC junto aos autos.
A situação de desemprego do arguido resulta das suas declarações prestadas aquando a sua identificação”.
Na realidade, o que o recorrente pretende imputar ao tribunal a quo não é a violação do in dubio pro reo, mas um erro de julgamento em matéria de facto porque entende que, não havendo testemunhas presenciais do facto (a condução, por si efectuada, do veículo automóvel nas referidas circunstâncias), o julgador não poderia ter chegado à certeza que refere, o resultado do processo probatório teria de ser, pelo menos, uma dúvida insanável, remetendo-nos, assim, para o processo de formação da convicção e para o erro na apreciação e valoração da prova.
O que pode, então, discutir-se em sede recursiva é se há algo a censurar no processo lógico e racional que subjaz à formação dessa convicção (“um procedimento cognoscitivo complexo que se desenvolve segundo directivas jurídicas e racionais e acaba num juízo racionalmente justificado”, nas palavras de Michele Taruffo, “La Prueba de los Hechos”, Ed. Trotta, Madrid, 2005, 69) e se pode considerar-se suficiente a fundamentação, ou se o tribunal errou na apreciação e valoração da prova produzida na audiência e se o resultado do processo probatório devia ser, pelo menos, uma dúvida insanável.
Uma das questões mais complexas e delicadas acerca da prova é a da sua análise e valoração. É o ponto axial do processo probatório, já que, da amálgama das provas produzidas, o tribunal tem de “separar o trigo do joio”, seleccionar as informações válidas e rejeitar as outras, de acordo com os critérios da experiência comum, mas também à luz dos conhecimentos científicos e técnicos postos à sua disposição.
Como já referimos, o tribunal a quo motivou a sua decisão em termos que satisfazem a exigência legal.
Ora, perante uma sentença devidamente fundamentada, para que possa (deva) ser revogada ou alterada, não basta apontar o error in judicando, “impõe-se que sejam rebatidos, com base em razões materiais minimamente persuasivas, os seus fundamentos materiais, o mesmo é dizer, ou a legalidade dos meios de prova utilizados, ou o conteúdo das declarações ou de outros meios de prova valorados pela sentença, ou a inconsistência, á luz dos princípios legais atinentes, da análise crítica e da apreciação em que repousa a decisão” (acórdão da Relação de Coimbra, de 30.03.2010, disponível em www.dgsi.pt/jtrc).
Se o recorrente pretende impugnar a decisão sobre matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, tem de especificar (cfr. n.º 3 do citado art.º 412.º):
■ os concretos pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados pelo tribunal recorrido (obrigação que “só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida”[3]);
■ as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (ónus que só fica satisfeito “com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida”[4]).
Além disso, o recorrente tem de expor a(s) razão(ões) por que, na sua perspectiva, essas provas impõem decisão diversa da recorrida, constituindo essa explicitação, nas palavras de Paulo Pinto de Albuquerque (Loc. Cit.), “o cerne do dever de especificação”, com o que se visa impor-lhe “que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado”.
Este é um ponto que tem sido sublinhado na jurisprudência dos tribunais superiores e tem merecido geral aceitação: para provocar uma alteração da decisão em matéria de facto, não basta a existência de provas que, simplesmente, permitam ou até sugiram conclusão diversa; exige-se que imponham decisão diversa daquela que o tribunal proferiu.
Como bem se faz notar no acórdão da Relação de Coimbra de 08.02.2012 (Des. Brízida Martins), disponível em www.dgsi.pt, “os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1.ª instância. E já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível) sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes últimos a resposta dada pela 1.ª instância tem suporte na regra estabelecida no citado art.º 127.º, e, por isso, está a coberto de qualquer censura e deve manter-se”.
Por outro lado, duplo grau de jurisdição em matéria de facto não significa direito a novo (a segundo) julgamento no tribunal de recurso.
O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos “concretos pontos de facto” que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para tanto, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa (sobre este ponto, cfr. os acórdãos do S.T.J., de 14 de Março de 2007, Processo 07P21, de 23 de Maio de 2007, Processo 07P1498, de 3 de Julho de 2008, Processo 08P1312, disponíveis em www. dgsi.pt).
Sem o referir expressamente, o recorrente impugna o facto descrito sob o n.º 1 do elenco de factos provados da sentença, ou seja, que fosse ele quem conduzia o veículo automóvel que, nas circunstâncias de tempo e lugar aí narradas, circulava na E.N. n.º … e interveio num acidente de que resultaram danos materiais e ferimentos no condutor.
O que imporia decisão diversa da recorrida seria a circunstância de nenhuma das testemunhas ouvidas na audiência de julgamento ter confirmado que o arguido estava a conduzir o veículo acidentado.
Realmente, as testemunhas não afirmaram que o arguido conduzia o identificado veículo automóvel e a razão é óbvia: se foram socorrer, por estar ferido, o condutor de um veículo acidentado, a viatura estava, necessariamente, imobilizada.
A tese do recorrente parece ser a de que só com testemunhas presenciais (e, já agora, da “primeira fila da plateia”), com prova directa, é possível dar como provados os factos que suportam uma condenação.
São muito variadas e frequentes as situações em que não há prova directa sem que isso implique, forçosamente, a absolvição ou a não perseguição penal dos agentes de crimes.
Não admitir a prova indirecta como meio válido de formação da convicção do tribunal levaria à criação de amplos espaços de impunidade.
Por isso que a chamada prova indirecta tem um papel fundamental e já ninguém lhe nega virtualidade incriminatória para afastar a presunção de inocência.
Com efeito, está consolidado o entendimento de que, para a prova dos factos em processo penal, é perfeitamente legítimo o recurso à prova indirecta[5], também chamada prova indiciária, por presunções ou circunstancial.
Quer a prova directa, quer a prova indirecta são modos, igualmente legítimos, de chegar ao conhecimento da realidade (ou verdade) do factum probandum: pela primeira via ou método, “a percepção dá imediatamente um juízo sobre um facto principal”, ao passo que na segunda “a percepção é racionalizada numa proposição, prosseguindo silogisticamente para outra proposição, à base de regras gerais que servem de premissas maiores do silogismo, e que podem ser regras jurídicas ou máximas da experiência. A esta sequência de proposição em proposição chama-se presunção” (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 1993, 79).
Uma vez que em processo penal são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei (artigo 125.º do Código de Processo Penal), delas (das provas admissíveis) não pode ser excluída a prova por presunções (prevista, como noção geral, no artigo 349.º do Código Civil, mas prestável e válida como definição do meio ou processo lógico de aquisição de factos no processo penal) em que se parte de um facto conhecido (o facto base[6], que funciona como indício) para afirmar um facto desconhecido (o factum probandum) recorrendo a um juízo de normalidade[7] (de probabilidade) alicerçado em regras da experiência comum que permite chegar, sem necessidade de uma averiguação casuística, a um resultado verdadeiro.
Neste âmbito, importam as presunções simples, naturais ou hominis, simples meios de convicção, que se encontram na base de qualquer juízo probatório. São meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção, que cedem por simples contraprova, ou seja, prova que origine a dúvida sobre a sua exactidão no caso concreto.
O sistema probatório alicerça-se em grande parte neste tipo de raciocínio (indutivo) e, não havendo confissão, não raro, a prova dos factos, sobretudo dos elementos subjectivos do tipo (doloso ou negligente) não poderá fazer-se senão por meio de prova indirecta[8].
Na doutrina e na jurisprudência, quer dos tribunais comuns (como se pode ver pelos acórdãos atrás citados), quer do Tribunal Constitucional que, uniformemente, tem entendido que a existência de presunções, mesmo em direito penal, é constitucionalmente admissível, desde que sejam presunções ilidíveis (cfr.,entre outros, os acórdãos do TC n.ºs 922/96 e 252/92).
No nosso caso, o factum probandum era se o arguido, nas aludidas circunstâncias, conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-PD e, não tendo aquele prestado declarações, só por via indirecta poderia chegar-se a uma conclusão positiva.
Assim aconteceu e, para tanto, o tribunal a quo, baseando-se nos factos indiciários de que dispunha, fez o seguinte raciocínio:
“Desde logo, verificamos que o arguido foi vítima de um acidente de viação no dia, hora e local mencionados nos factos provados, uma vez que tal resulta do auto de noticia junto a fls. 3 e dos depoimentos das testemunhas C…, D… e F…, todos socorristas da Cruz Vermelha que prestaram auxilio ao arguido e o conduziram ao Hospital.
A taxa de álcool no sangue de que o arguido era portador resulta do exame toxicológico cujos resultados constam de fls. 5.
Por fim, cumpre referir que o tribunal não tem dúvidas que era o arguido o condutor do veículo acidentado. Isto porque, do depoimento de C… resulta que, quando a equipa de socorro chegou ao local apenas aí encontrava-se o arguido – com lesões - e uma outra pessoa que, pelo que se apercebeu, não conhecia o arguido e nada tinha a ver com o acidente, logo sem qualquer lesão ou ferimento (o que considerando o croqui do acidente junto a fls. 7 não é compatível com essa pessoa ser o condutor do veículo). Aliás, F…, que chegou ao local com a testemunha supra identificada nem se recorda da presença de outra pessoa no local que não o arguido. Por fim, refira-se que resulta do auto de noticia que o veículo acidentado era propriedade da mãe do arguido (como se constata analisando a filiação do arguido), e não de alguém desconhecido.
Assim, todos estes factos permitem-nos concluir, sem dúvida, que era o arguido o condutor do veículo acidentado e que procedia a tal condução com uma taxa de álcool no sangue de 2,30 g/l”.
Podemos, pois, verificar que na sentença recorrida está devidamente plasmado o raciocínio inferencial efectuado pelo tribunal.
A essência da prova indiciária reside na conexão entre o facto-base e o facto-consequência, fundamentada no princípio da normalidade conectado a uma máxima da experiência.
O juízo de inferência deve ser razoável e fundamentado.
A argumentação sobre que assente a conclusão probatória (seja qual for o sentido desta) tem de se revelar inteiramente razoável face a critérios lógicos do discernimento humano.
Ora, dos depoimentos das referidas testemunhas (C…, D… e F…) resulta claro que se dirigiram ao local (km … da E.N. …, em Santo Tirso) para socorrer uma pessoa que estava ferida em consequência de acidente de viação e depararam-se com o arguido/recorrente, que transportaram para o Centro Hospitalar G… para aí ser-lhe prestada assistência.
Por outro lado, o arguido era a única pessoa presente no local que apresentava lesões físicas, o que está em sintonia com a descrição do acidente feita na “participação de acidente” que está a fls. 6 e 7 dos autos.
O juízo de inferência efectuado e a conclusão a que chegou o tribunal (de que o arguido era o condutor, embriagado, do veículo automóvel sinistrado) revelam-se perfeitamente lógicos e razoáveis.
Competia, então, ao arguido/recorrente, ou evidenciar a ausência de conexão entre a base indiciária e o factum probandum, ou apontar indícios e outros meios de prova susceptíveis de enfraquecer ou neutralizar a força probatória e a eficácia dos indícios culpabilizantes.
Não fez uma coisa nem outra e por isso o juízo inferencial mantém a sua consistência e pode dizer-se que o normal acontecer (se se quiser, o padrão que na vida prática é tomado como certeza) exclui outra configuração da realidade dada como provada.
O recorrente insurge-se, ainda, contra a decisão condenatória por ter valorado prova proibida, pois que, em seu entender, “a recolha de sangue para exame como procedimento de obtenção de prova, implica necessariamente uma violação da integridade física da pessoa” (conclusão XIII), razão por que “este meio de obtenção de prova, desacompanhado do consentimento do arguido é proibido e a prova assim obtida é nula e a sua valoração processual para condenação de um arguido é inconstitucional” (conclusão XIV).
Está bom de ver que, com essa diligência (recolha de amostra de sangue para exame), agride-se um direito fundamental, como é o direito à integridade física do indivíduo, constitucionalmente garantido e protegido.
Ora, como se realçou no acórdão da Relação de Lisboa de 18.01.2011 (CJ XXXVI, T. I, 149), do mesmo relator, a luta contra a criminalidade organiza-se tipicamente através da limitação de direitos fundamentais. Aliás, a protecção dos direitos e garantias só é pensável e exequível à custa da sua própria e inevitável limitação e restrição.
A busca da verdade material é, no processo penal, um dever ético e jurídico, mas o Estado, como titular que é do ius puniendi, também está interessado em que só os culpados de actos criminosos sejam punidos.
É quase um lugar-comum dizer-se que a verdade material não pode conseguir-se a qualquer preço: há limites decorrentes do respeito pela integridade moral e física das pessoas; há limites impostos pela inviolabilidade da vida privada, do domicílio, da correspondência e das telecomunicações, que só nas condições previstas na lei podem ser transpostos.
Componente essencial do princípio do Estado de Direito é a ideia de justiça, a qual exige também a manutenção de uma administração de justiça capaz de funcionar, devendo reconhecer-se as necessidades irrenunciáveis de uma acção penal eficaz e acentuar-se o interesse público numa investigação da verdade, o mais completa possível, no processo penal, sendo o esclarecimento dos crimes graves tarefa essencial de uma comunidade orientada pelo aludido princípio.
Em contraponto, como acentua a doutrina (Manuel da Costa Andrade, “Sobre as proibições de prova em processo penal”, Coimbra, 1992, p. 117) existem “limites intransponíveis à prossecução da verdade em processo penal”, que decorrem do reconhecimento de que “quando em qualquer ponto do sistema ou da regulamentação processual penal, esteja em causa a garantia da dignidade da pessoa – em regra do arguido, mas também de outra pessoa, inclusive da vítima –, nenhuma transacção é possível. A uma tal garantia deve ser conferida predominância absoluta em qualquer conflito com o interesse – se bem que, também ele legítimo e relevante do ponto de vista do Estado de direito – no eficaz funcionamento do sistema de justiça penal” (Figueiredo Dias, “Para uma reforma global do processo penal português. Da sua necessidade e de algumas orientações fundamentais”, in Para Uma Nova Justiça Penal, Coimbra, 1983, p. 207).
Como alerta, ainda, o Professor Figueiredo Dias (Direito Processual Penal”, 1974), a relevância do interesse comunitário na prevenção e repressão da criminalidade não pode significar ausência de “limites - inultrapassáveis quando aquele interesse ponha em jogo a dignitas humana que pertence mesmo ao mais brutal delinquente”.
Iniludível é, pois, a existência de uma tensão incontornável entre “dois princípios ético-jurídicos fundamentais: o princípio da reafirmação, defesa e reintegração da comunidade ético-jurídica - i. é, do sistema de valores ético-jurídicos que informam a ordem jurídica, e que encontra a sua tutela normativa no direito material criminal -, e o princípio do respeito e garantia da liberdade e dignidade dos cidadãos, i. é, os direitos irredutíveis da pessoa humana” (Castanheira Neves, “Sumários de Processo Criminal”, 1967-1968).
Como em adequada síntese refere João Conde Correia[9]: “A máxima protecção dos direitos fundamentais colocaria barreiras intransponíveis à descoberta da verdade e, em consequência, à realização da justiça, e a busca da verdade a todo o custo eliminaria os mais elementares direitos, conduzindo a uma mistificação da justiça. Este conflito revela-se, em toda a sua amplitude, de forma exponencial, no domínio dos meios de prova e de obtenção da prova. Com efeito, o interesse punitivo do Estado e a plêiade de métodos, tendentes a determinar a existência de um facto ilícito, a punibilidade do seu autor e a determinação da pena ou medida de segurança aplicáveis, dada a natureza das coisas, podem afrontar, de forma grave e irreversível, os direitos fundamentais inerentes a um ser livre e digno”.
A tutela do direito à integridade pessoal (como se referiu, com consagração constitucional) projecta-se em sede processual penal mediante a imposição de limites à valoração de provas que representem uma abusiva intromissão nessa esfera, designadamente quando seja “efectuada fora dos casos previstos na lei e sem intervenção judicial (art. 34.º, n.ºs 2 e 4, da Constituição), quando desnecessária ou desproporcionada, ou quando aniquiladora dos próprios direitos (cfr. art.º 18.º, n.ºs 2 e 3)” – vd. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4.ª edição revista, 381 e ss.).
Um dos deveres que recaem sobre o arguido é o de se sujeitar a diligências de prova ordenadas e efectuadas por entidade competente (artigo 61.º, n.º 3, al. d), do Cód. Proc. Penal).
Por isso que o artigo 172.º, n.º 1, do Código de Processo Penal dispõe que “se alguém pretender eximir-se ou obstar a qualquer exame devido ou a facultar coisa que deva ser examinada, pode ser compelido por decisão da autoridade judiciária competente”.
Ora, como bem salienta o Ministério Público na sua resposta, não se coloca a questão da falta de consentimento do arguido para a recolha de amostra de sangue tendo em vista o exame para detecção de álcool porque nada permite afirmar que ele tenha manifestado oposição justificada à realização desse acto médico.
Por outro lado, não era necessário tal consentimento, como decorre do regime legal de fiscalização da condução sob influência do álcool.
O crime de condução de veículo automóvel na via pública em estado de embriaguez é um crime de perigo e consubstancia-se numa conduta que, por colocar frequentemente em causa valores de particular relevo, como a vida, a integridade física, a liberdade e o património, reveste-se de acentuada perigosidade.
Se a fiscalização da condução automóvel sob influência do álcool através de exames de sangue exigisse o consentimento do condutor, a consequência seria a frustração da tutela penal da segurança rodoviária e, reflexamente, da protecção conferida a tais bens.
Como bem se observa no acórdão desta Relação de 19.10.2011 (processo 294/10.3PTPRT.P1, in www.dgsi.pt), “a entender-se que a recolha de sangue humano, sem consentimento expresso ou presumido, para apurar se o condutor está sob a influência de álcool acima dos valores que são legalmente tolerados, é um meio de obtenção e de prova proibida e, por isso nula e não valorável em julgamento pelo julgador para formar a sua convicção com vista a responder à matéria de facto, ou seja, para o efeito de saber se determinada pessoa estava a conduzir sob o efeito do álcool e em que quantidade, conduziria quase à inutilidade prática da incriminação penal, pois só os arguidos que se dispusessem a consentir na recolha do sangue é que poderiam ser objeto de condenação”.
Importa recordar, nos seus traços essenciais, esse regime legal.
O n.º 1 do art.º 153.º do Código da Estrada estabelece que o exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.
Sendo o resultado positivo e sendo requerida a realização de contraprova, esta pode ser efectuada, de acordo com a vontade do examinando, ou através de alcoolímetro devidamente aprovado, ou através de análises sanguíneas (n.º 3 do mesmo artigo).
O n.º 1 do art.º 158.º do mesmo compêndio normativo remete para regulamentação autónoma a definição dos meios e métodos a utilizar para a detecção e determinação da quantidade de álcool (a taxa de alcoolemia), regulamentação que, actualmente, consta da Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, que aprovou o “Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas” (substituindo o Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro).
O artigo 1.º deste Regulamento estabelece o seguinte:
1- A presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efectuado em analisador qualitativo.
2- A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue.
3- A análise de sangue é efectuada quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo.
Por seu turno, dispõe o art.º 2.º do mesmo Regulamento:
1- Quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a trinta minutos.
Temos, assim, três tipos de testes: o teste qualitativo, destinado a detectar a presença de álcool no sangue, que é efectuado com analisador qualitativo; o teste quantitativo, destinado a quantificá-la (a determinar a taxa de alcoolemia), que é efectuado com analisador quantitativo; a análise de sangue, também destinada a quantificar a presença de álcool no sangue, efectuada, obviamente, através da recolha e exame de amostra de sangue do examinando.
Resulta, claramente, quer das citadas normas do Código da Estrada, quer das normas do Regulamento de Fiscalização, que a regra é que a detecção de álcool no sangue seja efectuada através de teste ao ar expirado, efectuado com os alcoolímetros.
Excepcionalmente, a fiscalização da condução sob influência do álcool faz-se através de análise de sangue, de que é recolhida uma amostra em estabelecimento público de saúde.
Assim acontecerá nas seguintes situações:
■ em caso de impossibilidade de efectuar o teste em analisador quantitativo;
■ no caso de contraprova, quando o examinando a requeira e opte pelo método da análise de sangue.
O n.º 8 do citado artigo 153.º do Código da Estrada dispõe:
“Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool”.
Por seu turno, o artigo 156.º da mesma codificação rege para os casos de acidente, estatuindo o seu n.º 2 o seguinte:
“Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influência pelo álcool e ou por substâncias psicotrópicas”.
É sabido que o Tribunal Constitucional chegou a emitir juízo de inconstitucionalidade (orgânica) em relação ao n.º 8 do artigo 153.º do Código da Estrada no seu acórdão n.º 275/2009, de 27 de Maio (www.tribunalconstitucional.pt), do qual destacamos a seguinte passagem:
“Da mera comparação literal entre o n.º 8 do actual artigo 153º do Código da Estrada e as anteriores normas - seja ela a extraída do n.º 3 do artigo 158º [segundo o Decreto-Lei n.º 2/98] ou a extraída da conjugação entre o n.º 3 do artigo 158º e o n.º 7 do artigo 159º [segundo o Decreto-Lei n.º 265-A/2001] - resulta evidente que o legislador governamental substituiu o elemento negativo do tipo de crime de desobediência a realização de exame “se recusar”, substituindo-o por “se esta não for possível por razões médicas”. Com efeito, o legislador governamental pretendeu retirar aos condutores sujeitos aos exames para comprovação do teor de influência do álcool o direito à recusa de colheita de sangue - note-se - mesmo nos casos em que a impossibilidade de realização de exame por método de ar expirado é apenas imputável ao Estado. Quando antes qualquer condutor podia recusar a sujeição a exame mediante colheita de sangue, sem necessidade de fundamentação em razões médicas - frise-se bem -, passa agora a exigir-se que a não realização da colheita de sangue apenas possa ser justificada pela impossibilidade técnica de tal operação médica. (…) Ora, a nova redacção do n.º 8 do artigo 153º do Código da Estrada vem, de modo manifesto, agravar a responsabilidade criminal dos condutores que pretendam - muitas vezes, admite-se, por razões plenamente justificadas e até protegidas pela Lei Fundamental [direito à integridade física e moral, direito à intimidade privada, direito à objecção de consciência] -, na medida em que passa a punir como crime de desobediência a recusa de sujeição a colheita de sangue nos casos em que seja tecnicamente possível fazê-lo. Verificado esse mesmo conteúdo inovatório, é forçoso concluir-se que o legislador governamental necessitava da autorização legislativa, na medida em que a decisão normativa primária cabia à Assembleia da República, por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 165º da CRP. Opta-se, assim, pela inconstitucionalidade orgânica da norma objecto do presente recurso, razão pela qual não se conhecerá da também alegada inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18º, n.º 2, da CRP) ou por violação da proibição de obtenção de prova mediante ofensa da integridade física ou moral da pessoa ou abusiva intromissão na vida privada (artigo 32º, nº 8, da CRP)”.
No entanto, o Tribunal Constitucional (TC) inverteu a sua orientação, passando a formular um juízo de não inconstitucionalidade das referidas normas, de que resulta a punição como crime de desobediência da recusa de sujeição a colheita de sangue, nos casos em que seja tecnicamente possível fazê-lo, para detecção da presença de álcool no sangue [neste sentido, os Acórdãos n.ºs 479/2010, 485/10, 48/2011 e 40/2011, respectivamente de 09.12.2010, 9/12/2010, 26/1/2011 e de 25.01.2011 de Janeiro (todos eles disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt].
Também em relação à citada norma do n.º 2 do artigo 156.º, como é referido pelo Ministério Público na sua resposta, o TC se pronunciou pela não inconstitucionalidade da interpretação normativa “segundo a qual o condutor, interveniente em acidente de viação, que se encontre fisicamente incapaz de realizar o exame de pesquisa de álcool no ar expirado, deve ser sujeito a colheita de amostra de sangue, por médico de estabelecimento oficial de saúde, para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool, nomeadamente para efeitos da sua responsabilização criminal, ainda que o seu estado não lhe permita prestar ou recusar o consentimento a tal colheita”.
Por tudo o que se expôs, tem de improceder o presente recurso.
III- Dispositivo
Em face do exposto, acordam os juízes da 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao presente recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Por ter havido decaimento total, o recorrente pagará taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) UC (artigos 513.º, n.º 1, e 514.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
(Processado e revisto pelo primeiro signatário, que rubrica as restantes folhas).
Porto, 19.04.2017
Neto de Moura
Ana Bacelar
[1] Cfr., ainda, o acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ n.º 7/95, de 19.10.95, DR, I-A, de 28.12.1995.
[2] Neste sentido, o acórdão do STJ de 29.05.2008 (Relator: Cons. Rodrigues da Costa), www.dgsi.pt/jstj .
[3] Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, UCE, 2.ª edição actualizada, 1131.
[4] Idem
[5] Cfr., entre muitos outros, os acórdãos do TRP, de 28.01.2009, do TRC, de 30.03.2010 e do STJ, de 11.07.2007 (todos disponíveis em www.dgsi.pt).
[6] Que pode ser um único, mas, desejavelmente, devem ser factos plurais e estar inter-relacionados.
[7] O juízo de inferência, que deve ser razoável e fundamentado.
[8] Como ensinava o Professor Cavaleiro Ferreira (“Curso de Processo Penal”, II, 1981, p. 292) «existem elementos do crime que, no caso da falta de confissão, só são susceptíveis de prova indirecta como são todos os elementos de estrutura psicológica».
[9] Revista do Ministério Público, n.º 79, 45.