IIFundamentação de facto
II.I – Factos Provados
Com interesse para a decisão da causa resultou assente a seguinte factualidade:
O arguido no dia 13 de Fevereiro de 2006 exercia a sua actividade profissional por conta da firma ZC, e, por esse motivo, tinha aceso ao parque de pneus e sucatas do ….
No referido dia 13 de Fevereiro de 2006, pelas 16.00 horas, o arguido retirou das instalações do aludido parque e levou em seu poder duas jantes de veículo automóvel, com respectivos pneus em bom estado, e dois pneus, em valor concretamente não apurado, guardando tais objectos na sua viatura que ali se encontrava estacionada.
Os referidos objectos pertencem à AM.
Deste modo, o arguido JV seus os aludidos objectos, tendo conhecimento que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade da sua legitima proprietária.
O arguido actuou de forma livre e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Á AM incumbe receber, registar e manter à sua guarda os pneus usados até serem transportados para destino final.
A ZC, é empresa concessionária do ….
À ZC, empresa exploradora do referido …, compete proceder ao transporte de resíduos a partir das estações de transferência e ecocentros da área de abrangência da AM.
Por seu turno, à VP incumbe organizar e gerir o sistema de recolha e destino final de pneus usados, armazenados temporariamente no ….
Á data dos factos constituía prática instituída os trabalhadores da ZC, fazerem seu material diverso que se encontrava armazenado no … que assim fossem, caso a caso, autorizados pelo respectivo superior hierárquico.
O arguido não regista antecedentes criminais.
O arguido encontra-se desempregado.
Anteriormente a se encontrar na referida situação o arguido prestava funções profissionais para a ZC.
O arguido é casado e tem dois filhos, com 30 e 32 anos de idade que se encontram autonomizados.
A mulher do arguido é doente e não presta funções profissionais remuneradas.
O casal reside em casa própria.
O arguido possui de habilitações literárias o 2º ano da Escola Industrial de Castelo Branco.
II.II – Factos não Provados
Os objectos referidos em 2) pertencem à empresa ZC..
E foi a seguinte a fundamentação sobre a legitimidade para apresentar queixa:
IV.II – Da legitimidade para apresentar queixa
Como resulta da análise dos autos importa apreciar a eventual prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1, do CP, em que surge como ofendida a sociedade ZC., que se constituiu assistente.
O crime em causa assume natureza semi-pública.
Posto que, depende de queixa o respectivo procedimento criminal (artigo 203º, n.º 3 do CP).
Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação (artigo 113º, n.º 1 do CP).
O Ministério Público dispõe de legitimidade para promover o processo, desde que o ofendido lhe dê conhecimento dos factos, podendo a queixa ser apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais (artigo 49º, n.º 1 e 3 do CP).
Compulsado o conspecto factual apurado resulta que o arguido cometeu o delito em causa, ao se apropriar de duas jantes de veículo automóvel, com respectivos pneus, e dois pneus, sabendo que os referidos bens não lhe pertenciam, que actuava contra a vontade e sem autorização do respectivo dono e que a sua conduta era criminalmente punida.
No caso concreto, apurou-se que a AM é a proprietária dos bens subtraídos.
Como se adiantou, é titular do direito de queixa o «ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação» (artigo 113º, n.º 1 do CP e artigo 68º, n.º 1, alínea a) do CPP).
Está, pois, em causa saber se a queixosa é titular dos interesses que a lei quis proteger com a incriminação.
Nos crimes contra a propriedade o bem jurídico tutelado é o património/ propriedade.
In casu o titular do bem jurídico em causa é AM.
Praticada a infracção, ofenderam-se os interesses que o legislador penal visou especialmente proteger com a incriminação.
Os titulares dos interesses que a lei penal tem especialmente por fim proteger quando previu e puniu a infracção e que esta ofendeu ou pôs em perigo, são as partes particularmente ofendidas, ou directamente ofendidas e que, por isso, se podem constituir acusadores» Beleza dos Santos, Partes particularmente ofendidas em processo criminal, na Revista de Legislação e Jurisprudência, 57, pág. 2.
No caso concreto, como se mostra assente, à AM incumbe receber, registar e manter à sua guarda os pneus usados até serem transportados para destino final.
Mais se apurou que a ZC., é empresa concessionária do ….
Como empresa exploradora do referido …, à ZC., compete proceder ao transporte de resíduos a partir das estações de transferência e ecocentros da área de abrangência da AM.
Face ao quadro legal aplicável, como se deixou expresso, a queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário não judicial munido de poderes especiais (artigo 49º, n.º 3 do CPP).
No caso dos autos a queixa foi apresentada pela ZC, SA.
Defende a assistente, em sede de alegações finais, que o contrato de concessão celebrado entre a AM e a ZC, SA. (concretamente dos deveres que decorrem para si do firmado contrato), lhe confere legitimidade para apresentar a queixa dos autos.
Sucede que, se desconhece em concreto os termos do sobredito contrato de concessão, nomeadamente os direitos e deveres que da sua celebração decorrem para as partes.
De resto, a assistir razão à queixosa não se percebe por que motivo não fez juntar aos autos o texto do referido contrato, de forma a demonstrar a invocada legitimidade.
Assim, em síntese, da análise do conspecto factual apurado conclui-se que é à AM que assiste legitimidade para apresentar queixa pela prática dos factos em apreço.
Com efeito, desconhece-se o teor do instrumento jurídico que, a existir, em concreto, confira poderes à ZC, SA., para “em representação” AM prestar declarações por factos relacionados com a apropriação de bens que a esta pertencem, apresentar a respectiva queixa e constituir-se como assistente.
Considerando a factualidade assente, entende-se que, no caso concreto, apenas a AM é titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, no crime de furto, sendo assim ofendida, nos termos e para os efeito do disposto no art. 68º, n.º 1, do CPP.
A queixa apresentada pela ZC, SA., não foi ratificada pela AM (titular do direito de queixa).
Assim, para todos os efeitos, inexiste queixa pela prática do crime de furto dos autos.
Em face disso, não assiste legitimidade ao Ministério Público para o exercício da acção penal (artigos 48º e 49º do CPP).
Flui do exposto que, face aos elementos disponíveis nos autos, não podia ter sido desencadeado o procedimento criminal contra o arguido e não se mostra legitimada a acusação deduzida pelo Ministério Público que conduziu ao despacho de pronúncia de fls. 118 a 127.
Nesta conformidade, tendo presente as considerações expendidas e as normas legais citadas, impõe-se absolver o arguido da instância.
Está em causa, nos presentes autos, um crime de furto simples p. e p. pelo art. 203º do Código Penal, imputado ao arguido.
Inserido no capítulo II “Dos crimes contra a propriedade” do título II “Dos crimes contra o património” do livro II do Código Penal, nos termos do nº 3 desse art. 203º, “o procedimento criminal depende de queixa”.
A queixa, exterior à acção típica, funciona nos crimes de natureza semi-pública (ou particular) como condição objectiva de procedibilidade, do exercício da perseguibilidade penal, de natureza processual, embora regulamentada no âmbito do direito penal substantivo, assim sendo concebida pela jurisprudência e pela doutrina mais autorizada[3].
Nos termos do art. 113º nº 1 do Código Penal “quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação”.
A questão coloca-se exactamente porque não é líquido o alcance que a lei pretende conferir à expressão “titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação” no que ao crime de furto concerne.
Beleza dos Santos[4] ensinava que se devia considerar partes particularmente ofendidas “os titulares dos interesses que a lei quis especialmente proteger quando formulou a norma penal. Quando prevê e pune os crimes, o legislador quis defender certos interesses: … o da posse ou propriedade no furto, no dano ou na usurpação de coisa alheia. Praticada a infracção, ofenderam-se ou puseram-se em perigo estes interesses que especialmente se tiveram em vista na protecção penal, podendo também prejudicar-se secundariamente, acessoriamente, outros interesses”.
Faria e Costa[5], a propósito do crime de furto, acentua “que o legislador, pelo menos para efeitos da legitimidade quanto ao exercício do direito de queixa, elegeu, como figura central, e correctamente, acrescente-se, o titular do interesse que a incriminação quis proteger e não o titular do direito” para concluir que aquele que tem a disponibilidade da fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação jurídica é o titular do interesse, isto porque a relação jurídico-penalmente relevante é a relação de gozo que a posse e a mera posse configuram.
Leal-Henriques e Simas Santos[6], afirmam que “ofendido é ainda o titular do bem jurídico protegido pelo tipo no momento da comissão do crime (p. ex., no furto, o ofendido tanto é o proprietário como o possuidor)”, e que no crime de furto tutela-se “o direito do lesado à coisa móvel, um bem de natureza patrimonial, direito que, além da posse, abarca outras situações jurídicas assentes no gozo, fruição e disposição dessa coisa”.
Costa Andrade[7], a propósito do crime de dano assume posição aparentemente mais restritiva, inclinando-se “para a tese que restringe o direito de queixa ao proprietário”, “sobretudo porque ela se afigura mais consonante com o regime do dano relativo às constelações de conflito entre o proprietário e o inquilino”.
Também a jurisprudência tem decidido no sentido de que apenas o proprietário tem legitimidade para apresentar queixa[8] ou no sentido de estender essa legitimidade a quem tenha a posse ou um mero poder de facto sobre a coisa (incluindo uma mera detenção temporária por força de contrato de transporte ou por força de empréstimo)[9]. Em linha com o que ocorre com o Comentário Conimbricense e com as posições aí expressas por Costa Andrade e Faria e Costa, as decisões jurisprudenciais em nota sustentam maioritariamente que apenas o proprietário tem legitimidade para apresentar queixa nos crimes de dano, ampliando o conceito de ofendido no crime de furto.
Da análise dos fundamentos dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça uniformizadores de jurisprudência 1/2003, de 16.01.2003, no D.R. I-A, n.º 49, de 27.02.2003 e 8/2006 de 12.10.2006, publicado no DR 229 Série I, de 28.11.06 (relativamente à legitimidade para se constituir assistente da pessoa cujo prejuízo seja visado pelo agente, no procedimento criminal pelo crime de falsificação de documento e do caluniado, no crime de denúncia caluniosa) retiram-se argumentos no sentido da manutenção do conceito restritivo de ofendido (mas, claramente, já não exclusivo), porém com a compreensão clara de que na expressão “o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação” se usa o vocábulo «especialmente» no sentido de «particular» mas não no sentido de «exclusivo». Por outro lado, para além da admissibilidade da coexistência de mais de um ofendido com interesse especialmente protegido, compreende-se a existência de ofensas indirectas, mediatas ou secundárias que não conferem ao titular desse interesse a qualidade de ofendido, no aludido sentido restrito.
Já Figueiredo Dias afirmava que “a aceitação de um conceito lato ou extensivo de ofendido significaria nada menos do que tornar o processo penal, sob todas as perspectivas, uma autêntica acção privada”[10].
O acórdão do Tribunal Constitucional 145/06 de 22.2.06, delimita da seguinte forma os contornos negativos do conceito jurídico-penal de ofendido: Os ofendidos “não são todos os lesados pela actividade delituosa (aqui se compreendendo, pois, aqueles cujos interesses tão só fossem indirecta, mediata ou reflexamente postos em causa com aquela actividade) e, maxime, quando pertençam a outrem os interesses ou direitos que, com a criminalização de tal actividade, se desejaram tutelar”[11].
Concretizando, de acordo com o critério restrito do conceito de ofendido como titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação que a doutrina e a supra referida jurisprudência obrigatória consagram, para o caso do crime de furto em apreço nestes autos, mostra-se adequada a utilização do critério abrangente avançado por Faria e Costa como base de trabalho:
“Aquele que tem a disponibilidade da fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação jurídica é o titular do interesse”.
Na prática, este critério significa que pode apresentar queixa por crime de furto o proprietário, o usufrutuário, o possuidor, o titular de qualquer direito real de gozo sobre a coisa e, ainda, todo aquele que tenha um interesse próprio e com algum carácter de durabilidade na fruição das utilidades da coisa. Aqui se englobam os interesses do titular do aluguer de longa duração e realidades jurídicas hodiernas de cariz semelhante.
Os limites do interesse que justifica a tutela penal são menos claras em situações como a do indivíduo a quem é emprestado um veículo (uma bicicleta) para dar uma volta que é furtada no decurso dessa volta ou do indivíduo que transporta, guarda ou vigia o objecto de outra pessoa e que é furtada enquanto o detém.
Nestes casos não existe o mínimo de representação jurídica que justifique a tutela penal dos interesses desses indivíduos que não estão animados de qualquer animus possidendi, não têm com a coisa qualquer relação estável nem podem, de forma alguma dispor da fruição das utilidades da coisa. Nestes casos é manifesto que pertencem “a outrem os interesses ou direitos que, com a criminalização de tal actividade, se desejaram tutelar”.
As preocupações com a intervenção dos particulares era, de há muito, sentida por Eduardo Correia ao afirmar que “a cada passo os particulares usam tal direito com uma facilidade deplorável, para satisfação de ódios mesquinhos ou para dar satisfação a sentimentos de baixa vingança e, o que é mais, ele serve de instrumento a adversários pouco escrupulosos para odiosas tentativas de especulação e de intimidação”[12].
Aceitar que são merecedores da tutela penal os interesses de um número alargado de pessoas que podem ter sofrido algum prejuízo coloca o arguido à mercê do arbítrio de interesses particulares que para além de secundários ou indirectos, são mesquinhos. Assim, a salvaguarda dos direitos do arguido impõe que se impeça a excessiva ampliação do conceito de ofendido para os efeitos do art.113º nº 1 do Código Penal.
No caso dos autos, o interesse da queixosa e assistente sobre a coisa furtada pelo arguido está plasmado nos factos provados da seguinte forma.
A ZC, SA., é empresa concessionária do ….
À ZC, SA., empresa exploradora do referido …, compete proceder ao transporte de resíduos a partir das estações de transferência e ecocentros da área de abrangência da AM..
Assim a queixosa e assistente não era a proprietária nem possuidora dos objectos furtados (facto provado nº 3), limitando-se a ser a concessionária/exploradora das instalações onde os mesmos se encontravam e tendo o encargo de fazer o seu transporte.
Nestas condições, não existe o mínimo de representação jurídica que justifique a tutela penal dos interesses da Recorrente que não está animada de qualquer animus possidendi, não tem com as coisas furtadas qualquer relação estável nem tem poder de disposição da fruição das utilidades dessas coisas, limitando-se a sua relação com as coisas furtadas aos direitos e deveres meramente obrigacionais inerentes ao cumprimento dos contratos celebrados com a proprietária da coisa. Configura-se assim, aqui, um interesse mediato, indirecto ou secundário da Recorrente
Conclui-se, assim, como na sentença recorrida, pela ilegitimidade da assistente para apresentar a queixa.
Face ao exposto, conclui-se:
Apenas se não for possível deduzir as indicações previstas nos nºs 2 a 5 do art. 412º do Código de Processo Penal é que se justifica o convite ao Recorrente previsto no nº 3 do art. 416º do Código de Processo Penal na redacção introduzida pela Lei 48/07 de 29.8.
Não é admissível a junção de documentos para prova de factos com as alegações de recurso.
O conceito de ofendido do art. 113º nº 1 do Código Penal é restritivo mas não exclusivo.
São titulares de interesses que a incriminação quis proteger aqueles que têm a disponibilidade da fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação jurídica.
No crime de furto, pode ser titular desse interesse o proprietário, o possuidor e o mero possuidor desde que, em relação a este exista o mínimo de representação jurídica que justifique a tutela penal dos seus interesses.
Têm um interesse indirecto, mediato ou secundário não tutelado, aqueles que não estão animados de qualquer animus possidendi, não têm com a coisa qualquer relação estável nem podem dispor da fruição das utilidades da coisa, designadamente quando a relação com a coisa advém de uma relação contratual de conteúdo estritamente obrigacional.
Sendo a queixosa concessionária do aterro onde se encontra a coisa furtada, pertencente a terceiro, competindo-lhe apenas proceder ao seu transporte, não é titular do interesse que a incriminação quis proteger.