I- Tem efeitos meramente processuais a decisão do Tribunal que, por efeito da amnistia concedida pela Lei 23/91 e, em aplicação do seu art. 9, declara extinto o recurso contencioso.
II- Porque se limita a julgar extinta a relação processual sem se pronunciar sobre a legalidade do acto punitivo proferido em processo disciplinar, tal decisão não resulta no reconhecimento ao requerente do direito a ser reinvestido na Comissão de Serviço que vinha exercendo e que cessara por força daquele acto.
III- Sendo esse o conteúdo da decisão referida em I, é ela insusceptível de execução nos termos previstos nos artigos 95 e 96 da LPTA e 5 e segs. do DL 256-A/77, de
17/6 e, por isso, carace de fundamento o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução.