I- Não é admissível o arresto do direito real de uso e habitação por ser absolutamente inalienável nos termos do artigo 1488 do Código Civil.
II- A função específica dos embargos ao arresto consiste em permitir a alegação de factos que inutilizem os factos
- por sua vez alegados pelo arrestante - fundamentadores do arresto.
Mas se não tiver agravado do despacho que decretou o arresto, pode ainda o embargante alegar nos embargos, subsidiáriamente, que o arresto não devia ter sido ordenado por falta dos requisitos legais, isto para poupar o arrestado ao esforço simultâneo de dois meios distintos de oposição.
III- A dissipação dos activos de uma sociedade pode ser imputada aos próprios administradores, pessoas singulares, por abuso de pessoa colectiva (artigo 334 do Código Civil) o que permite a desconsideração de personalidade de sociedade comercial, e poderá justificar o arresto dos seus bens pessoais.