I- O que da nota de culpa tem que obrigatoriamente constar são os "factos" de que os arguidos devem defender-se e não as "disposições legais" que esses factos porventura tenham violado.
II- E necessaria, em qualquer relação de trabalho, uma estreita e constante "confiança" entre empregador e trabalhador; e, sobretudo quando este tem acesso, pelas suas funções, a valores ou dinheiro da entidade patronal, a quebra de confiança imediatamente leva a impossibilidade de se manter a "relação laboral", que naquela confiança se baseia.
III- E legitimo o poder da Relação de tirar conclusões dos factos dados como provados desde que, sem os alterar, se limite a desenvolve-los e a tirar as ilações consequentes.