So constitui "prejuizo" para os efeitos do disposto no art. 76 1 da LPTA a desvantagem que os destinatarios directos ou indirectos dos actos sofram ou possam sofrer, particularmente, com a execução do acto ou actos impugnados, não portanto a que se deva imputar, abstractamente, as normas em que o acto ou actos se fundam e que impenda sobre os cidadãos em geral como resultado da aplicação dessas normas.