I- O tipo legal de crime (de resistência) descrito no artigo 347, do C.P., protege não só o funcionário ou membro das forças de segurança no exercício das suas funções como também, indirectamente, o interesse jurídico na execução daquelas funções.
II- Num Estado de Direito, deve assegurar-se, com efeito, devidamente, a tutela daqueles que têm por missão fazer cumprir os mandados legítimos das autoridades judiciárias.
Por isso, e porque origina justificado alarme social, o crime em questão deve considerar-se grave. Aliás, na revisão que deu origem ao Código Penal de 1995, a sua moldura penal foi agravada, mesmo relativamente à do artigo 384, n. 2, do Código de 1982, onde se previa a qualificação quando a violência produzisse o efeito pretendido.