Cumpre decidir.
A decisão recorrida tem o seguinte teor (transcrição)
«Da tempestividade da interposição do recurso:
Dispõe o art. 59º, n.º 3, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27/10, que “O recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões.”
Nos termos do art. 60º do referido diploma legal o prazo para a interposição do recurso suspende-se aos Sábados, Domingos e Feriados e terminando em dia que não for possível a apresentação do recurso o mesmo transfere-se para o primeiro dia útil.
O referido prazo de 20 dias é um prazo substantivo e não judicial pelo que lhe é aplicável o disposto no art. 279º do C.C. e não as regras previstas no Código de Processo Civil.
O presente recurso contra-ordenacional deu entrada, através de carta registada, nos serviços da ASAE no dia 02-5-2016, sendo o registo da carta de 28-4-2016. Para todos os efeitos a data da entrada é considerada a data do registo – cfr. fls. 58 onde consta o carimbo de entrada e fls. 75 -, sendo que o recorrente foi notificado da decisão administrativa, através de notificação pessoal com carta registada com aviso de recepção em 22-3-2016 – cfr. fls. 49.
O prazo para interposição do presente recurso teve então o seu terminus no dia 20-4-2016.
Temos assim como certo que o requerimento em causa deu entrada no dia 28-4-2016 e, como tal, é extemporâneo.
Assim sendo, e por todo o exposto, rejeito o recurso interposto pela sociedade arguida B…, SA por ter sido interposto fora do prazo – art. 60º e 63º do Dec. Lei n.º 433/82, de 27-10.
Custas pela arguida-recorrente sociedade, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal – art. 8º, n.º 9 do RCP e 93º, n.º 3, do Dec. Lei n.º 433/82, de 27-10.
Notifique.
Após trânsito, cumpra-se o disposto no art. 70º, n.º 4 do citado Dec. Lei n.º 433/82, de 27-10.»
Sustenta a recorrente que o recurso foi apresentado tempestivamente, ou seja, dentro do prazo concedido através da notificação da entidade administrativa.
Vejamos se assiste razão à recorrente.
Nos termos do art.º 59.º“1 - A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial; 2 - O recurso de impugnação poderá ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor; 3 - O recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões.”
Ainda, nos termos do disposto no artigo 47º do RGCO “A notificação será dirigida ao arguido e comunicada ao seu representante legal, quando este exista. – nº 1; notificação será dirigida ao defensor escolhido cuja procuração conste do processo ou ao defensor nomeado. – nº 2; No caso referido no número anterior, o arguido será informado através de uma cópia da decisão ou despacho. – nº 3; Se a notificação tiver de ser feita a várias pessoas, o prazo da impugnação só começa a correr depois de notificada a última pessoa.” – nº 4.
Da conjugação dos preceitos referidos decorre que, quando o arguido estiver representado por mandatário ou defensor, terá a autoridade administrativa de comunicar a decisão quer ao arguido, quer ao seu defensor ou mandatário mediante notificação.
Revertendo ao caso em análise.
A autoridade administrativa procedeu à notificação da decisão, quer diretamente à sociedade arguida através de carta registada com aviso de receção, quer através do seu ilustre mandatário, mediante carta registada, sendo o registo do correio de ambas datado de 21/03/2016.
Na nota de notificação remetida à sociedade arguida e ao seu ilustre mandatário consta, para além do mais, o seguinte segmento: “Mais fica notificado de que esta decisão é susceptível de impugnação judicial por recurso, que será feito por escrito e apresentado na sede desta Divisão, no prazo de 20 dias úteis, cuja contagem se inicia três dias após o registo dos CTT desta notificação, devendo constar de alegações sumárias e conclusões.”
A sociedade arguida rececionou a notificação no dia 22/03/2016.
Em 29/03/2016 procederam os CTT à entrega da carta ao ilustre mandatário da arguida.
A recorrente defende que o prazo para a impugnação só deverá iniciar a sua contagem em 30/3/2016, já que a notificação ao seu mandatário ocorreu em 29/3/2016. Acrescenta que ao prazo de vinte dias úteis deverão acrescer três dias, por tal prazo lhe ter sido concedido pela autoridade administrativa.
Concordamos com o primeiro argumento deduzido, ou seja, o prazo de vinte dias úteis inicia-se em 30/3/2016.
É que, apesar ter sido remetida ao ilustre mandatário da arguida carta registada nos CTT em 21/3/2015 e, como tal, presumir-se a sua notificação no terceiro dia útil posterior ao registo ou ao primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil - n 1º do artigo 113º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL nº 4/2015, de 7/1 -, como bem refere o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, o ilustre mandatário ilidiu tal presunção, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 113º citado “ A presunção prevista no número anterior só pode ser ilidida pelo notificando quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a Administração ou o tribunal, a requerimento do interessado, solicitar aos correios informação sobre a data efetiva da receção.”, juntando aos autos documento proveniente dos CTT, do qual se extrai ter a sua notificação ocorrido em 29/3/2016.
Não procede, porém, a interpretação que a recorrente pretende extrair da notificação da entidade administrativa, no que respeita à contagem do prazo.
Com efeito, o prazo referido pela entidade administrativa “de 20 dias úteis, cuja contagem se inicia três dias após o registo dos CTT desta notificação” mais não é do que o prazo a que se reportam os artigos 59º e 60º do RGCO – e cuja contagem se inicia nos termos da presunção contida no nº 1 do artigo. 113º do Código de Procedimento Administrativo supra mencionado.
O registo dos CTT ocorreu em 21/3/2016, pelo que nos termos da notificação efetuada, o início para a contagem do prazo de 20 dias, iniciar-se-ia no dia 28/3/2016, já que o dia 25/3 (terceiro dia após o registo dos CTT) corresponde a dia feriado e os dois dias subsequentes a sábado e domingo.
Não se iniciou a contagem do prazo nesses termos, pois, como ficou demonstrado, o ilustre mandatário da recorrente apenas foi notificado em 29/3/2016.
Contado o prazo de 20 dias úteis de que dispunha para impugnar judicialmente a decisão administrativa, com início no dia 30/3/2016, o dies ad quem terminou em 27/3/2016 (que não coincidiu com dia feriado ou sábado ou domingo).
Assim, e sendo pacífico que a sociedade arguida interpôs recurso em 28/4/2016, o recurso não foi interposto dentro do prazo legalmente estabelecido.
Assevera a recorrente que, de todo o modo, sempre seria de admitir o recurso, mediante o pagamento da multa a que se reporta o artigo 139º do Código de Processo Civil. Para tanto invoca a natureza judicial do prazo a que se reporta o artigo 59º do RGCO.
A este propósito consideramos relevante tecer breves considerações.
O processo de contraordenação comporta fases distintas que se caracterizam pela sua diferente natureza; a primeira, a que faz referência o artigo 54º do RGCO, é da competência da autoridade administrativa e destina-se à investigação e instrução, finda a qual arquiva o processo ou, determinada a existência de uma contraordenação, aplicará uma coima (nº 2 do artigoº 54º citado).
O coimado, reagindo à decisão administrativa interporá o competente recurso junto dessa autoridade, a qual poderá revogar a decisão de aplicação da coima (artigo 62º, nº 2 do RGCO) ou enviará os autos, não ao tribunal competente, mas ao Ministério Público, que os tornará presentes ao juiz, valendo este ato como acusação (nº 1 do referido artigo 62º). Note-se, porém, que o Ministério Público exercerá, nesta altura, o seu controlo sobre a legalidade da decisão administrativa.
Findo este controlo, se o Ministério Público fizer os autos presentes ao juiz, com esse ato, inicia-se então a fase judicial do processo de contraordenação.
Do que vem sendo exposto, se constata que a impugnação judicial de uma decisão administrativa que aplica coima em sede de processo de contraordenação integra a fase administrativa do processo e não, a fase judicial. Assim, o prazo para a interposição do recurso reveste natureza administrativa, não podendo ser considerado, como pretende a recorrente, tratar-se de um prazo judicial. Com efeito, só pode ser considerado como prazo judicial o que se destina à prática de um ato no âmbito de um processo judicial, ou seja, de uma ação que já se encontre em juízo.
Acresce que o STJ uniformizou jurisprudência no sentido de que “não tem natureza judicial o prazo mencionado no n.º 3 do artigo 59.º do Dec. Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a alteração do Dec. Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro” (Acórdão de uniformização de jurisprudência nº2/94, de 10 Março 94 (DR Iª Série de 7 Maio 94).
O STJ, no A. de 3/11/2010 processo 103/10.3YLSB.L1-A.S1 disponível em www.dgsi.pt, perfilhou o entendimento que o acórdão uniformizador se mantém em pleno vigor quando dispõe que o prazo previsto no nº3, do art.59º, do RGCO não é um prazo judicial, não sendo aplicável ao mesmo as regras do processo civil nem do processo penal.
Por ilustrativo das questões em análise, permitimo-nos transcrever parcialmente, o respetivo sumário:
“IV - Ao fixar o entendimento de que o prazo do art. 59.º, n.º 3, do RGCO não era um prazo judicial, o AUJ 2/94 veio estabelecer que a tal prazo não se aplicava o disposto no n.º 3 do art. 144.º do CPC, na redacção que então vigorava, e que, consequentemente, o prazo corria continuamente. Da mesma forma, e decorrendo da natureza não judicial do prazo, não seriam aplicáveis ao mesmo prazo as restantes regras atinentes aos prazos judiciais, como os arts. 104.º, n.º 1, e 107.º, n.º 5, do CPP.
V - O DL 244/95 veio modificar supervenientemente o quadro legislativo. Mas fê-lo apenas em dois aspectos: ampliando o prazo de 8 para 20 dias; e determinando a suspensão do prazo nos sábados, domingos e feriados, mas já não nas férias judiciais. Quer dizer: o DL 244/95 não veio expressamente alterar a natureza do prazo de recurso das decisões administrativas que aplicam coimas, nem sequer estabelecer um regime de contagem idêntico ao dos prazos judiciais, hipótese em que se poderia argumentar a favor de uma tácita intenção de modificar a sua natureza. O que o DL 244/95 fez, ao estabelecer que o prazo se suspende nos sábados, domingos e feriados, foi fazer coincidir o regime de contagem desse prazo com o dos prazos administrativos em geral, previsto no art. 72.º, n.º 1, al. b), do CPA, e em contraste com o modo de contagem dos prazos judiciais, que eram suspensos nos sábados, domingos, feriados e nas férias judiciais.
VI - Ou seja: o DL 244/95 não converteu, expressa ou tacitamente, o prazo previsto no art. 59.º, n.º 3, num prazo judicial. Pelo contrário, acentuou a sua natureza administrativa.
VII - Com a reforma introduzida no CPC pelo DL 329-A/95, de 12-12, os prazos judiciais passaram a ser contínuos, suspendendo-se, porém, durante as férias judiciais (art. 144.º, n.º 1), regra que é aplicável ao processo penal, por força do n.º 1 do art. 104.º do CPP. Contudo, essa modificação legislativa não se repercutiu no prazo para impugnação das decisões administrativas em matéria de aplicação de coimas, que se mantém idêntico: suspende-se (apenas) nos sábados, domingos e feriados, mas não em férias, pois na administração pública não existem férias.
VIII - É certo que o DL 244/95 em alguma medida contradiz o AUJ 2/94: na parte em que estabelece a suspensão do prazo nos sábados, domingos e feriados, quando da doutrina do Acórdão resultava que o prazo corria continuamente. Quanto a essa parte, não pode haver dúvidas de que a doutrina do Acórdão caducou. Mas apenas nessa parte, e já não quanto à não suspensão nas férias judiciais. E o mesmo se dirá do que se refere a outras regras dos prazos judiciais, como o disposto no art. 107.º, n.ºs 5 e 6, do CPP (este último número aditado pela Lei 59/98, de 25-08).
IX - Tendo a decisão recorrida “infringido” o AUJ 2/94 com fundamento em caducidade do mesmo, e não em desactualização da jurisprudência fixada, duvidoso será que tenha de haver pronúncia sobre essa matéria. Porém, na medida em que da letra do n.º 3 do art. 446.º do CPP pode resultar o entendimento de que tal pronúncia é obrigatória, e também porque os recorridos fazem esse pedido subsidiariamente, aliás em conexão com a invocação de inconstitucionalidade da doutrina do AUJ 2/94, por violação dos arts. 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 10, da CRP, dir-se-á o que segue sobre essa questão.
X - O direito de defesa em processo contra-ordenacional, que inclui o direito de audiência e o direito de recurso da condenação administrativa para um tribunal, está suficientemente salvaguardado nos arts. 59.º e ss. do RGCO, em cumprimento do disposto no n.º 10 do art. 32.º da CRP. A aproximação do direito contra-ordenacional ao direito penal, que é real, não impõe uma coincidência dos regimes processuais de ambos os ilícitos, dada a diferente natureza dos interesses em causa. É, pois, materialmente justificável uma diversa expressão dos direitos dos arguidos, naturalmente mais intensa no processo penal.
XI - Não se mostra, pois, ultrapassada nem contrária à CRP a doutrina do AUJ 2/94. Concluindo: este Acórdão não caducou em toda a sua extensão, mantendo-se em vigor quando dispõe que o prazo previsto no n.º 3 do art. 59.º do RGCO não é um prazo judicial, daí derivando nomeadamente a inaplicabilidade àquele prazo da regra do n.º 6 do art. 107.º do CPP.”.
O entendimento vertido neste douto Aresto tem vindo a ser perfilhado, v.g. Ac. RL de 30/5/2011, proc. nº 301/09.2TFLSB.L1-5 e Ac. RE de 6/1/2015, proc. nº 10/14.0T8LAG.E1, disponíveis em www.dgsi.pt
No mesmo sentido da natureza não judicial do prazo pronuncia-se a doutrina - “O prazo delimitado no presente normativo não é um prazo judicial pois que se reporta a um momento em que não existe uma fase judicial. Aliás, tal fase pode nem sequer iniciar-se caso a entidade administrativa revogue a decisão até ao momento em que deveria enviar o processo para tribunal. Não sendo um prazo judicial são inaplicáveis as regras do Código de Processo Civil, nomeadamente artigos 144º e 145º” (atuais art.ºs. 139º e 140, do CPC) - comentários efetuados ao art. 60º, do RGCO, por António de Oliveira Mendes e José dos Santos Cabral, in Notas ao Regime Geral das Contraordenações e Coimas, Almedina, p. 164.
Devendo tal prazo ser considerado de natureza administrativa, não lhe são aplicáveis, como bem concluiu o despacho recorrido, as regras privativas dos prazos judiciais, designadamente, no que respeita à possibilidade de prática extemporânea do ato mediante o pagamento de multa processual. - neste sentido, entre outros, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 08/11/05, CJ, 2005, Tomo V, pág. 129.
Em síntese: Aquando da interposição do recurso da decisão administrativa em 28/04/2017, já o respetivo prazo se encontrava ultrapassado pois terminara em 27/04/2016, pelo que teria aquele, embora pelas razões ora expendidas, de ser rejeitado ao abrigo do disposto no artigo 63º nº1 do RGCO, não merecendo, neste particular, nenhuma censura o tribunal a quo. Assim sendo, improcede o presente recurso.