I- A excepção peremptória (inominada) que possa ver-se no art. 7 do DL 48051, de 21.11.67, não consiste na impossibilidade de demandar as pessoas colectivas públicas por outros meios processuais que não o recurso contencioso de anulação, mas na impossibilidade de as demandar senão pelos danos não decorrentes da omissão da interposição de tal recurso ou negligente conduta processual neste, se interposto.
II- Não preenche a arguição de tal excepção, a simples alegação de que aquele recurso contencioso seria o meio próprio e único de atacar um acto lesivo.
III- O que o art. 158 do Cód. Proc. Civil exige é a fundamentação das decisões tomadas e não a exaustão das justificações possíveis, ainda que balizadas nas alegações das partes.
IV- Não prescreveu o direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual de ente público por facto ilícito quando o lesado, tendo conhecimento de tal facto em Agosto de 1982, propôs acção para o ressarcir, tendo o réu sido citado no mesmo mês e ano e, muito embora o Tribunal tenha sido julgado incompetente, em razão da matéria, por acórdão do Tribunal de Conflitos, transitado em julgado em 18.7.88, a petição deu entrada no Tribunal Administrativo competente em 15.9.89.
V- Exigindo a lei o licenciamento prévio de obra pela D.G.S.H., é ilícita a conduta do agravante que a leva a cabo sem cuidar de obtê-la. O art. 12, n. 2, do D.L. 468/71, de 5.11, também se aplica aos entes públicos, no exercício de funções públicas, tanto quanto os poderes do agravante de abastecimento público de água às populações na prossecução de interesses próprios respectivos, não concorre nem se confunde com os poderes conferidos à Administração Central de zelar pelo seu domínio, no interesse geral, e na segurança e defesa públicas.
VI- Tendo embargado estrajudicialmente a obra logo que teve conhecimento dela, e, no mesmo mês, proposto acção de condenação contra o agravante, não pode concluir-se que o agravado consentiu na obra ou criou no agravante a convicção que não exerceria o seu direito, para efeitos do art. 334 do C. Civil.
VII- Não obstante a ilicitude referida em V, não é exigível do agravante responsabilidade quando ela assenta tão só num vício de forma por omissão de formalidade.
É que não basta à equiparação que faz o art. 6 do
DL 48051, de 21.11.67 da ilegalidade à ilicitude; mais é preciso que ela ofenda direitos do lesado ou interesses dele legalmente protegidos cuja lesão caia no âmbito da protecção da norma violada.
VIII- A possibilidade, de se atingir a perfeição legal pela sanação do vício cometido, com a repetição do procedimento, agora munido da licença necessária face
à lei, como a possibilidade, no caso, do próprio lesado a, inverificada aquela hipótese, assumir-se a própria restauração natural, inviabiliza o uso de uma providência jurídica de todo o modo inútil, pela conformidade, ainda possível, ao estatuído na lei.
IX- O n. 2 do art. 12 do DL 468/71 não visa tutelar direitos ou interesses particularizados mas o interesse público da conformidade da obra à lei, incluindo nesta as regras técnicas aplicáveis.
X- Assim, assentando a causa de pedir apenas na ilicitude derivada da falta de licenciamento da obra, pode dizer-se que, nem as lesões alegadas correspondem à violação daquela norma, nem que, entre os fins desta, figure a tutela de interesses personalizados do Estado, circunstâncias estas que, por faltarem, inviabilizam o direito à indemnização decorrente de violação da norma legal.
XI- Se a violação do Direito é ainda sanável, não se justifica a exigência de uma responsabilização, não tendo sido ofendidas posições jurídico-materiais, dos destinatários, sobretudo por parte de quem detem poderes jurídicos sobre o lesante para o conformar
à legalidade.