I- Comete o crime previsto no artigo 23 n. 1 e não o do artigo 25 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83, o arguido, a quem foram apreendidos droga e objectos destinados ao manuseamento e pesagem, e que utilizava, há pelo menos quatro anos, de modo a proporcionar produtos estupefacientes a outras pessoas embora gratuitamente, já que só em parte e não exclusivamente, como exige o artigo 25 n. 1, os destinava a consumo próprio.
II- Sendo acentuado o grau de ilicitude dos factos e elevada a intensidade do dolo e depondo a favor do arguido a confissão dos factos apurados, a modesta condição sócio-económica, o ter a seu cargo a mulher e uma filha menor e ser tóxico-dependente antes da prisão, não há lugar à atenuação especial da pena.