0024170 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Lucena Vale
Processo: 0024170
ACORDAO
Descritores: Ordem dos médicos, Inscrição, Constitucionalidade, Usurpação de funções, Requisitos
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00016304
Nr Documento: RP198911190024170
Referência Publicação: CJ 1989 TV PAG228
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/9b4d9d875281c9d08025686b0066bef5
Sumário
I - O Estatuto da Ordem dos Médicos abrange todos os que exercem, por qualquer forma, a Medicina, sem distinguir a Medicinma Tradicional da paralela ou natural. II - Não é inconstitucional a obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos Médicos de quem pretenda exercer Medicina, em Portugal. III - Comete o crime de usurpação de funções quem, sem inscrição na Ordem, de consultório aberto, pratica actos próprios do exercício da Medicina, observando doentes e tratando-os com o fim de os curar ou tão-só de lhes aliviar ou minorar os padecimentos, receitando ou prescrevendo a terapêutica que, para o efeito, lhe parecer indicada.