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ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA : RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE BARCELOS, intentou, no TCA Norte, contra a “ A…………. S.A .”, acção de anulação de decisão arbitral, datada de 18/01/2012, que havia decidido o seguinte: “1 .º Considerar procedente o pedido de reposição de equilíbrio económico-financeiro, mediante: A alteração do «Caso Base» nos termos que constam do documento junto à p.i sob o n.º 25; e o pagamento pelo Demandado à Demandante de: O valor necessário para repor posto em causa pelos desvios dos caudais dos anos 2005 a 2009, ou seja, o montante de € 24.602.600, acrescido de juros de mora, à taxa legal, caso o pagamento não seja efectuado até ao trânsito em julgado da presente decisão e - uma compensação financeira anual entre 2010 e o termo do Contrato no valor anual de € 5.897.179, a preços de 2010, sendo cada prestação anual acrescida de juros de mora, à taxa legal, caso o seu pagamento não seja feito até ao fim de cada ano em que se vencer .” Por Acórdão daquele TCA, de 14-03-2014, foi tal acção julgada improcedente. Desta decisão a A. interpôs recurso para o STA, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões : “01 - Não tem aplicação no presente recurso dos autos a limitação constante do n°1 do art° 150° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, porquanto este artigo limita excepcionalmente a admissibilidade dos recursos interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões proferidas pelo Tribunal Central Administrativo quando estes últimos decidam em « segunda instância ». 02 - Encontrando-se o Tribunal Arbitral fora da Organização Judiciária Estadual não se poderá reconduzir ao conceito da primeira instância, pelo que o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo em acção de anulação daquela decisão, não poderá, da mesma forma, ser reconduzido ao conceito de decisão proferida em segunda instância. 03 - Deve pois o presente recurso ser admitido como de revista com o fundamento no disposto dos art° 46° da LAV, 140° e 150° n°1 a contrário Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 04 - Aliás, tendo em conta o que vem de dizer-se - por não se poder reconduzir o presente caso ao conceito de instâncias, já que o tribunal arbitral, não fazendo parte da organização judiciária estadual não poderá ser tido como instância - a interpretação da norma constante do art.° 150º n.° 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos segundo a qual estaria vedado o recurso da decisão do Tribunal Central Administrativo sobre a acção de impugnação de decisão do tribunal arbitral, por ser uma decisão proferida em primeira instância, sempre enfermaria de inconstitucionalidade por violação do artigo 20.° e 268°, n.° 4 da Constituição da República Portuguesa, por não estar garantido o princípio da tutela jurisdicional efectiva e o acesso aos tribunais. 05 - Em complemento do acima exposto, sempre se dirá que em causa no presente recurso, está uma questão de elevada relevância jurídica cuja apreciação por este Supremo Tribunal se impõe nos termos e para os efeitos do art° 150° n°1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 06 - A questão que ora se colocará a este Supremo Tribunal é a de saber se o entendimento segundo qual a restrição a produção de meios de prova resultante da limitação de tempo fixado para a prolação da decisão pelo Tribunal Arbitral salvaguarda o princípio de igualdade e princípio de contraditório constantes das al. b) e c) do art° 30º nº1 da LAV ou se, pelo contrário, como defende o aqui Recorrente, a produção de prova requerida não pode ser restringida desde que necessária para a descoberta da verdade de pontos essenciais para a decisão da causa, devendo antes constituir causa justificativa da prorrogação do prazo fixado ao Tribunal Arbitral para proferir a decisão nos termos da segunda parte do n° 2 do art° 43° da LAV. 07 - Aquela é uma questão complexa e difícil, que convoca a determinação do sentido e alcance de princípios que formam o travejamento estrutural do processo, designadamente os princípios do contraditório e da igualdade de tratamento das partes e sobre a qual não há qualquer jurisprudência superior conhecida, o que permite constatar o requisito da relevância jurídica constante do n.º 1 do art.º 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos susceptível de fundamentar a admissão do presente recurso. 08 - A boa decisão da causa colocada ao tribunal arbitral impunha a realização de diligências de prova que se debruçassem sobre a hipótese do Plano de Investimento previsto no contrato de concessão celebrado entre as partes, não ter sido cumprido em resultado do alegado desvio dos consumos [conforme ali alegado pela aqui Recorrida] ou, se em alternativa, essa diminuição se deveu à forma como as obras foram executadas (conforme ali alegado pelo aqui Recorrente). 09 - Não permitindo a produção de prova neste segmento, o Tribunal prejudicou de forma injustificada a apreciação do mérito de um dos argumentos centrais da defesa do Município, com consequências evidentes na decisão proferida, a qual adoptou como pressuposto a ausência de produção de prova sobre essa linha de argumentação. 10 - Ao Recorrente, sem razão justificativa, e contra o que os próprios Peritos haviam dito relativamente à incapacidade de produzir prova e à entrega de uma nova listagem, o Tribunal constituído indeferiu sucessiva e repetidamente a pretensão do Recorrente, o que, pelo deficit probatório, teve influência decisiva no desfecho da acção, dado que, como literalmente foi referido pelos Peritos, a questão da execução do Plano de Investimentos teria « seguramente » influenciado o quantum da reposição do equilíbrio da concessão. 11 - No caso vertente, ao impedir o exercício de uma diligência de prova - quando os próprios peritos tinham pré anunciado a impossibilidade de a produzir e haviam fixado a solução - o Tribunal não tratou com absoluta igualdade as partes em litígio, com o que violou o disposto no art. 30º b) da LAV. 12 - Em nome da celeridade, o Tribunal decidiu indeferir o pedido da impugnante, mal grado esta ter repetidamente pugnado pela necessidade de ter acesso à listagem « a entregar ” e ao relatório final, tendo decidido os árbitros apenas com os elementos disponíveis, excluindo do seu iter cognoscitivo os elementos que os peritos iriam apontar em resultado da análise dos documentos que seriam naquela data solicitados. 13 - A exclusão desses elementos fez o Tribunal incorrer em violação do Princípio do Contraditório, violando o disposto no art. 30° e) da LAV. 14 - Ao contrário do afirmado pelo tribunal recorrido (ponto LI da fundamentação) a diligência de prova em apreço (prova pericial relativa às “questões económico financeiras”), requerida mormente pela aqui A., não viu seu âmbito, regras e prazo de produção serem definidas para ambas as partes pelo Tribunal Arbitral, nas decisões prolatadas deste tribunal de 08.03.2011 e 10.09.2011, já que estas decisões são contraditórias na medida em que a primeira define o objecto da perícia e a segunda exclui daquele objecto algumas das questões importantes da defesa do aqui Recorrente daquele objecto da perícia. 15 - A essencialidade da produção da prova para a decisão justa da causa e a defesa do princípio de igualdade e do contraditório - princípios esses com consagração constitucional - constituem interesses relevantes e superiores ao da celeridade processual, pelo que constituem fundamentos suficientes para a derrogação deste último princípio na medida do necessário. 16 - Dito de outro modo ao que se crê pelas razões expostas estavam reunidas in casu os requisitos que o n° 2 do art° 43 da LAV faz depender a concessão ao tribunal arbitral para a prorrogação do prazo constante do n° 1 daquele artigo. 17 - Se é certo que o disposto no n° 1 do art° 43° do LAV prevê um prazo de 12 meses para o término do processo arbitral, a interpretação que parece ser adoptada pelo tribunal recorrido, segundo a qual tal norma obstaria a produção de prova requerida pela partes e já aceite pelo próprio tribunal arbitral - que havia por despacho determinado a sua realização - sempre faria enfermar aquela norma de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade consagrado no art° 13° da Constituição da República Portuguesa e do princípio do contraditório que como acima se disse é uma decorrência do princípio do Estado de Direito consagrado no artº 2º da Constituição da República Portuguesa. 18 - A violação do disposto nas alíneas b) e c) do art° 30° da LAV implica a anulabilidade da decisão do Tribunal Arbitral, nos termos do n° 3 do art° 46° da mesma lei, o que pior si só justificaria a procedência da presente acção, pelo que ao assim não entender o acórdão recorrido violou o disposto nos art° 30° n° 1 al. b) e c), 43° n° 1 e 2 e 46° n° 3 todos da LAV, pelo que deverá ser revogado e substituído por um outro que determine a procedência da acção. A recorrida, “A……………, S.A.”, contra-alegou para concluir do seguinte modo : O presente recurso não deve ser admitido , nos termos do disposto no art. 142.° e 150°, n.° 1 do CPTA, por o acórdão recorrido corresponder a uma decisão proferida em segunda instância (ver Ac. do STA de 08.09.2011, proc. 0664/09, Relator Adérito Santos, in www.dgsi.pt ) B) Interpretação do citado preceito legal, conjugada com o art. 27.° da anterior LAV ou com o actual art. 46.° da nova LAV, no sentido de que o acórdão que decide a acção de anulação de sentença arbitral corresponde a uma decisão de primeira instância sendo, por isso, susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (“STA”), é inconstitucional, por violar o princípio de equiparação das sentenças arbitrais às sentenças judiciais decorrente do disposto no art. 209.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa (“CRP”). C) Independentemente disso, não deve ser admitido por causa do princípio da recorribilidade restrita das decisões arbitrais consagrado nos arts. 27.° e 29.° da LAV (aprovada pela Lei 31/86 de 29 de Agosto), conforme defendido no acórdão do STA de 08.11.2012, proc. 0538/12, Relator Rosendo José, in www.dgsi.pt ). D) Não deve ser igualmente admitido enquanto revista excepcional, por, em consequência do citado princípio da recorribilidade restrita das decisões arbitrais, o acórdão recorrido nem sequer é subsumível ao disposto no art. 150.°, n.° 1 do CPTA (ver ac. de 08.11.2012). E) Caso assim não se entenda, o recurso não deve ser admitido por não se verificarem os requisitos da revista excepcional , porque as normas invocadas pelo Recorrente (artº. 30.° e 43.° da LAV aprovada pela Lei 63/2011 de 14.12) cuja apreciação pelo STA configura segundo o recorrente grande relevância jurídica não foram aplicadas pelo tribunal a quo, pois não são aplicáveis no caso dos autos (iniciados em 15.02.2012, quando tais normais só entraram em vigor em 14.03.2012); não existem dúvidas na doutrina (ver as posições consentâneas de Filipe Alfaiate, A Prova em Arbitragem: Perspectiva de Direito Comparado, in III Congresso do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria, Almedina, pp. 152 e 153 e de João Calvão da Silva, Medidas cautelares decretadas em arbitragem: competências do tribunal arbitral e competências do tribunal judicial, 1 Congresso do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, Coimbra, Almedina, 2008, pp. 99 e (ii) nem na jurisprudência (ver Ac. STJ de 17.04.2008 supra referido) e a solução do caso dos autos não constituiria um paradigma por se tratar de uma apreciação casuística e concreta aos factos do processo arbitral. À cautela, do Recurso Resulta do acórdão recorrido (ver pontos XLVI a XLVIII e LII quanto à alegada violação do princípio da igualdade e pontos LXVII e LXIX do acórdão em crise, quanto à alegada violação do princípio do contraditório), contrariamente ao defendido pelo Recorrente, o tribunal a quo não “ entendeu que as condicionantes à produção da prova requerida pelo aqui Recorrente no decurso do processo resultaram de restrições de tempo previsto para a prolação &r decisão final naquele processo ” (p. 4 das alegações do Recorrente). O tribunal recorrido concluiu e bem pela não violação dos princípios alegados. H) Resulta, de forma manifesta e óbvia, da tramitação processual devidamente demonstrada pelo processo arbitral apenso aos presentes autos e relatada no acórdão arbitral (em especial ver pp. 31 a 69 do referido acórdão arbitral) que, contrariamente ao que o Recorrente pretende fazer crer, não se verificou qualquer violação do princípio do tratamento das partes em absoluta igualdade e do princípio contraditório. I ) As regras processuais aplicáveis à arbitragem foram determinadas ou de comum acordo, como foi o caso do acordo de 12.11.2010 relativo, designadamente, ao prazo para a decisão arbitral e de 19.06.2012 relativo à pronúncia sobre os relatórios periciais ou pelo Tribunal Arbitral, após a pronúncia das partes, como foi o caso das regras estipuladas em 22.12.2010, e pacificamente aceites pelas partes. J) Pelo que nenhuma parte foi preterida, em benefício da outra, na formação das regras aplicáveis à arbitragem em causa. K) Acresce que as regras assim determinadas foram aplicadas às partes, sem qualquer discriminação, tendo sido dada a oportunidade a ambas as partes para se pronunciarem sobre o pedido de informação dos peritos. L) O Demandado, ora Recorrente, não só se opôs (!) à satisfação do pedido dos Peritos, como se opôs (!!) , após convite pelo Tribunal Arbitral para se pronunciar, à disponibilização aos Peritos da informação e documentos fornecidos pela Demandante , aqui Recorrida, incluindo aqueles (informação sobre a facturação do AGE à Concessionária A……….. e junção das respectivas facturas) que permitiriam aos Peritos responder, pelo menos às questões 38° e 42° do Objecto da perícia, as quais, segundo o Demandado, ficaram sem resposta por limitação da prova pelo Tribunal Arbitral, em violação do princípio da igualdade. (ver pontos LIII e LXXVI do acórdão recorrido). M) Notificado do relatório pericial sobre as questões económico-financeiras, o Demandado, aqui Recorrente, requereu esclarecimentos ao mesmo, sendo que nenhum incidiu sobre a matéria aqui em causa . N) Com o seu pedido de esclarecimentos, o Demandado não juntou qualquer documento, apesar de ter conhecimento que, segundo a regra acordada entre o Tribunal Arbitral e as partes na reunião de 19.06.2011, no requerimento de pronúncia sobre o relatório pericial poderia juntar os documentos que considerasse relevantes para os esclarecimentos pretendidos. O) O facto de no relatório pericial constar a indicação de uma lista de informação entregue pelos Peritos não justifica o facto de o Demandado, ora Recorrente, não ter satisfeito o ónus de juntar todos os documentos com a pronúncia sobre o relatório pericial. P) Primeiro, porque o Demandado conhecia as regras sobre a produção de prova, de acordo com as quais, para além da faculdade concedida por despacho de 19.06.2011 (com o acordo das partes) de junção de documentos na pronúncia sobre o relatório pericial, só os documentos supervenientes, ou cuja junção se tivesse tomado supervenientemente relevante, ou documentos que tivessem sido usados pelos depoentes é que poderiam ser juntos pelas partes. Q) Segundo, nem sequer procede o argumento de que o Demandado não juntou os documentos porque só após a notificação da lista de informação mencionada no relatório é que estaria em condições de o fazer, pois, já antes, o pedido de informação, a cuja satisfação o Demandado se opôs, e a informação e documentos juntos pela Demandante a cuja disponibilização o Demandado igualmente se opôs, permitiam a identificação dos documentos relevantes para a resposta das questões do objecto da perícia aqui em causa. R) Terceiro, o Demandado tinha também perfeito conhecimento do prazo para a realização da perícia (45 dias), bem como do prazo para a prolação da decisão f (um ano desde 12.11.2010), e que desde a fixação do objecto da perícia e sua notificação aos peritos (08.03.2011) até à apresentação do relatório pericial (30.06.2011) já tinha decorrido mais de 45 dias, ou seja, já estava ultrapassado o prazo concedido para a prova pericial. S) Ora tendo a prova pericial excedido o prazo previsto para tal, e estando previsto que os árbitros poderiam, nesse caso, prescindir deste meio de prova, de modo a assim assegurarem o cumprimento do prazo para a decisão final, o Recorrente deveria ter junto os documentos que entendesse logo com o pedido de esclarecimentos. T) Pelo que, se o Demandado não juntou aos autos arbitrais documentos para prova dos factos relativamente aos quais alegou que o Tribunal Arbitral impediu a realização de prova, foi porque assim o quis, ou seja, foi o próprio Demandado que se colocou na situação que agora pretende configurar como uma limitação da prova, em violação dos princípios da igualdade e do contraditório. U) O Tribunal Arbitral ao não deferir os requerimentos do Demandado, aqui Recorrente, de 05.09.2011, relativos à disponibilização da versão definitiva do relatório pericial e à concessão de novo prazo de pronúncia, limitou-se a dar cumprimento às regras processuais aplicáveis supra referidas, aceites e acordadas pelas próprias partes. V) Aliás, segundo os esclarecimentos orais prestados em julgamento pelo Perito presidente da perícia económico-financeira, os peritos nem sequer entregaram ao tribunal qualquer lista de informação adicional , sendo que a sua menção no relatório pericial se ficou a dever a um mero lapso. W) Mais, e mesmo que tivessem a informação adicional, segundo os próprios peritos, a verdade é que esta não serviria para as respostas às questões do objecto da perícia aqui em causa. X) Acresce que, a matéria perguntada nos quesitos 41°, 43° e 46° do Objecto da Perícia, sobre o valor facturado por cada subempreiteiro ao ACE e sobre o valor dos resultados operacionais do AGE também nunca foi alegada pelas partes e, por isso, não foram sujeitos ao contraditório . Y) Se o Tribunal Arbitral tivesse decidido com base nos factos não alegados pelas partes, é que teria incorrido na violação do princípio do contraditório, com influência decisiva na resolução do litígio, o que, aí sim, constituiria fundamento de anulação da decisão arbitral . Z) O Tribunal Arbitral limitou-se a aplicar as regras processuais acordadas pelas partes e as fixadas pelo Tribunal, aceites pelas partes. (sempre no mais estrito respeito do disposto no art. 15° da LAV ) sendo, por isso, inevitável concluir pela não violação pelo Tribunal Arbitral dos princípios do tratamento das partes em absoluta igualdade e do contraditório (ver pontos XLIX e LI do acórdão recorrido) . AA) O indeferimento pelo Tribunal arbitral da pretensão infundada dos requerimentos apresentados pelo aqui Recorrente, Demandado no processo arbitral, não corresponde automaticamente - como parecer o Recorrente fazer crer - a violações do princípio do tratamento das partes em absoluta igualdade . (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 2006, Relator Oliveira Barros, disponível in www.dgsi.pt com O n.° de documento SJ20061 0240023667 e Manuel Pereira Barrocas, e Manual de Arbitragem, Almedina, p. 386). BB) Mas mesmo que assim não fosse, a verdade é que a prova dos factos referidos pelo Recorrente não teria qualquer influência na decisão do litígio arbitral . CC) Primeiro, porque se trata de uma falsa questão : mesmo se provando que o ACE construtor facturava à aqui Recorrida, Concessionária, bem mais do que os subempreiteiros lhe facturavam tal não alteraria o valor da compensação, pois o custo da construção já está considerado no Caso Base da Concessão para efeitos de projecção do cash flow do projecto, pelo que somente a facturação superior ao projecto no Caso Base - o que não foi alegado, nem quesitado - poderia influir na decisão. DD) Segundo , na apreciação do pedido de reposição do equilíbrio, o Tribunal Arbitral não considerou relevante a execução integral ou não do Plano de Investimentos , sendo, consequentemente irrelevante, os factos que, na tese do Recorrente, demonstraria que essa não execução integral seria imputável à Demandante. EE) Terceiro, os próprios peritos declararam que não era possível afirmar que a execução integral do Plano de Investimentos diminuiria a compensação financeira, ao que acresce que qualquer eventual impacto estaria já absorvido pelo facto do cálculo da compensação ter sido efectuado com base em caudais totais de 2005 a 2009 superiores ao reais e que, assim, ficcionaram mais receitas . FF) Por todo o exposto, dúvidas não subsistem que não existe que, mesmo que não tivesse sido cometida a alegada violação e o Demandado tivesse conseguido fazer prova dos factos aqui em causa, a decisão final não se alteraria (cfr. pontos LIX e LXXXI do acórdão recorrido) . GG) Concluindo, não se verificam aqui os requisitos de que dependem a anulação do acórdão arbitral. HH) Não se vislumbra qualquer contradição entre o despacho do tribunal arbitral de 10.09.2011 e o despacho de 08.03.2011, aliás, como refere o próprio tribunal recorrido “ o direito à produção de prova não implica necessariamente a admissibilidade de todos os meios/diligências das de instrução probatória permitidos em direito e a imposição da sua realização pelo tribunal sob pena de infração do princípio do contraditório , sendo que são possíveis a introdução de limitações desde que não arbitrárias ou desproporcionadas ”.(ponto LXXIX do acórdão recorrido - realce nosso). II) Quanto à inconstitucionalidade da interpretação do tribunal recorrido quanto à norma do n.° 1 do art. 43.° da LAV por violação do princípio da igualdade e do contraditório, invocada pelo Recorrente, recorda-se que como já se referiu e aqui se reitera, o tribunal a quo não aplicou a citada norma legal. JJ) De qualquer modo e em relação à lei aplicável, como já referido no acórdão de 17.04.2008, não se vê como é que a existência de um prazo para a prolação de sentença arbitral, acordado entre as partes e fixado pelo tribunal, pode violar o princípio da igualdade, se o tribunal assegurar as mesmas oportunidades a ambas as partes - como foi o caso dos autos. KK) Da mesma forma que não se vislumbra qualquer violação do princípio do contraditório, na medida que tal princípio não implica a admissibilidade de todos os meios de prova, sendo certo que, como bem notou o acórdão recorrido que o Recorrente tinha ao ser dispor outros meios de prova (ponto LV). LL) Em suma, deve ser confirmado o acórdão recorrido, uma vez que não se verificam os requisitos cumulativos para a anulação do acórdão arbitral ”. Pela formação a que alude o n.º 5 do art.º 150.º do CPTA foi proferido acórdão a admitir a revista. O Exm.º Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado para os efeitos do disposto nos arts 146, nº 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido do provimento do recurso. FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: A. e R. outorgaram, em 27.09.2004, acordo escrito que denominaram de “ Contrato de concessão da exploração e gestão dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de saneamento de Barcelos ” nos termos e com o teor constante do doc. n.º 01 junto com a petição inicial dos autos arbitrais apensos [ cfr. fls. 42 e segs. do Vol. I) do processo arbitral apenso ] que aqui se dá por reproduzido. II) Dos termos do contrato referido em I) extrai-se do seu art. 103.º, com a epígrafe de « TRIBUNAL ARBITRAL », o seguinte: “… Caso surja disputa entre as Partes em matéria de interpretação ou execução do Contrato ou das normas por que se rege a Concessão, o diferendo será submetido a um Tribunal Arbitral composto por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem designado. A Parte que decida submeter determinado diferendo ao Tribunal Arbitral, apresentará os seus fundamentos para a referida submissão e designará de imediato o árbitro da sua nomeação, no requerimento de constituição do Tribunal Arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada com aviso de receção, devendo esta, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da receção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa. O Tribunal Arbitral terá competência para fixar o objeto do litígio em causa. Ambos os árbitros designados nos termos do número anterior da presente Cláusula designarão o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da designação do segundo árbitro do Tribunal, cabendo ao Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que também nomeará o representante de qualquer das Partes, caso estas o não tenham feito esta designação, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo. O Tribunal Arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes. O Tribunal Arbitral poderá ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar. O Tribunal Arbitral, salvo acordo em contrário das Partes, julgará segundo o Direito constituído e das suas decisões não cabe recurso. As decisões do Tribunal Arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da data da constituição do tribunal determinada nos termos da presente Cláusula, configurarão a decisão final de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluirão a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes. O Tribunal Arbitral terá sede em Lisboa em local da sua escolha. 9 . A arbitragem decorrerá em Lisboa, funcionando o Tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio Tribunal Arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei n.º 31/86 , de 29 de agosto …” . III) Em 29.06.2010, a aqui R. notificou o ora A. do requerimento de constituição do Tribunal Arbitral e da petição inicial da respetiva ação, formulando os seguintes pedidos: “… a) Que o Concedente seja condenado a repor o equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do art. 87.º do Contrato de Concessão, através da adoção de um «Caso Base» alterado, nos termos do n.º 11 dessa cláusula, em que se proceda à alteração dos caudais totais anuais de água de abastecimento de acordo com os dados reais de 2005 a 2009 ou a 2010 (uma vez apurados na pendência do processo), bem como às outras alterações referidas no artigo 94.º supra, e se retifique em conformidade as respetivas previsões para o futuro até final da Concessão apurando-se o valor da compensação financeira direta a pagar em 01.01.2011 necessário para repor o equilíbrio económico-financeiro da Concessão; … b) Consequentemente, que o Concedente seja condenado ao pagamento à Concessionária de uma compensação financeira única que consagra todos estes fluxos atualizados para 2010, no valor de € 111.332.083, na data da sentença arbitral, prevista para 01.01.2011, ou uma compensação financeira em 2010 no valor de € 24.602.600, correspondente ao valor necessário para repor o equilíbrio na sequência dos desvios de caudais dos anos de 2005 a 2009, acrescida de uma compensação financeira anual desde 2010 até ao termo do Contrato, de € 5.897.179, a preços de 2010; acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento até integral pagamento (caso a sentença seja proferida após a referida data, deverá a compensação ser atualizada, em conformidade com o modelo). (…) c) Alternativamente aos pedidos supra, por opção da Concessionária, a exercer por escrito no prazo de 60 dias após a sentença arbitral definitiva, que seja: (…) (i) Reconhecido e declarado que a média do volume de água anual faturada desde 2005 a 2009 ou a 2010 (uma vez apurado na pendência do processo) é inferior em 50% ao estabelecido no Caso Base, ou que cada um dos volumes de água anual faturada em 2007, 2008 e 2009 e 2010 (uma vez apurado) são inferiores em 50% ao estabelecido no Caso Base; nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 2 da Cláusula 99.ª do Contrato de Concessão; (…) (ii) Reconhecido o direito da Concessionária de proceder à rescisão do Contrato de Concessão, por comunicação escrita a dirigir ao Concedente com o fundamento referido na alínea anterior; (…) (iii) Fixado o valor da indemnização em € 117.213.018,81, atualizada nos termos da alínea b) do n.º 6 da cláusula 97.ª do Contrato de Concessão, que deverá ser paga pelo Concedente à Concessionária, nos termos da citada Cláusula e o prazo para o respetivo pagamento de 30 dias após a receção da comunicação escrita prevista na alínea anterior e (…) (iv) Reconhecido que o Concedente assume automaticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária e a titularidade de todas as suas relações jurídicas no âmbito da Concessão, incluindo o Contrato de Construção, os Contratos de Financiamento e os relativos à Exploração …” [ cfr. petição inicial e documentos à mesma anexos dos autos arbitrais apensos - vols. I) a IV) - cujo teor aqui se dão por integralmente reproduzidos ]. IV) No requerimento de constituição do Tribunal Arbitral a aqui R. nomeou como seu árbitro, o Exmo. Senhor Dr. Robin de Andrade. V) Em 20.07.2010, o ora A. contestou por exceção [ através de expressa invocação ( cfr. arts. 238.º a 322.º da contestação ): a nulidade da concessão; a invalidade por vício na formação da vontade; a redução da cláusula penal; e a invalidade da norma que determinou a reposição do equilíbrio financeiro; sem expressa invocação como exceção: o impacto dos consumos zero e da «hostilização» da aqui R. na diminuição do consumo e no desvio de caudais ( arts. 78.º a 89.º da contestação ); a responsabilidade da mesma R. nos atrasos das obras a seu cargo ( arts. 90.º a 97.º da contestação ); o incumprimento do Plano de Investimentos da aqui R. ( arts. 105.º e segs. da contestação ); a origem da redução dos «cash flow» ( arts. 144.º a 151.º da contestação ); a discrepância entre os m3 entrados no sistema e os faturados aos clientes ( arts. 173.º e segs. da contestação ); e o pedido de reposição do equilíbrio para o “futuro” ( arts. 199.º e segs. da contestação ) ] e por impugnação dos factos alegados pela aqui R. [ cfr. contestação e documentos à mesma anexos dos autos arbitrais apensos - vol. V) - cujo teor aqui se dão por integralmente reproduzidos ]. VI) Na contestação apresentada, o ora A. nomeou como árbitro, o Exmo. Senhor Prof. Doutor Mário Aroso de Almeida. VII) Em 26.07.2010, as partes celebraram um acordo segundo o qual os prazos da presente arbitragem referida, incluindo o prazo para a designação do terceiro árbitro e constituição do Tribunal Arbitral, se suspenderiam no período compreendido entre 15 e 31 de julho e durante as férias judiciais. VIII) Em 07.09.2010, os Exmos. Senhores Árbitros nomeados pelas partes reuniram-se e acordaram na nomeação como árbitro presidente o Exmo. Senhor Prof. Doutor Rui Pinto Duarte [ cfr. fls. 01 do vol. VIII) do processo arbitral apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido ]. IX) A aqui R. respondeu à matéria de exceção deduzida na contestação por réplica apresentada em 08.09.2010 com o teor inserto nos volumes VI) e VII) do processo arbitral apenso que aqui se dão por reproduzidos. X) Em 12.11.2010, A. e R., respetivos mandatários e os Exmos. Senhores Árbitros celebraram um acordo denominado de « Acordo de Arbitragem » quanto a algumas das regras aplicáveis à presente arbitragem, sendo que através do mesmo foram aceites pelas partes as nomeações dos árbitros e foi fixado para a prolação da decisão final o prazo de 12 meses a contar da data de assinatura do acordo [ 12.11.2010 ], prazo esse prorrogável por mais um mês [ cfr. fls. 04 a 06 vol. VIII) do processo arbitral apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido ]. XI) Em 23.12.2010, foram as partes notificadas da ata de instalação do Tribunal Arbitral e da deliberação deste de 22.12.2010, após ponderação das sugestões das partes, quanto às regras da arbitragem, designadamente: “… a) Não haverá mais articulados para além dos já produzidos pelas partes, a saber: petição inicial, contestação e réplica; (…) c) Antes da produção de prova adicional, os árbitros submeterão às partes um projeto de documento (adiante designado como «guião») destinado a orientar o desenvolvimento do processo, composto de uma lista dos factos que se considerarão assentes salvo demonstração em contrário e dos factos que deverão ser objeto de prova (ficando esclarecido que o conteúdo desse documento não se considerará definitivamente assente, nem limitará o conhecimento de factos nele não referidos); (…) No prazo de dez dias a contar da notificação do texto definitivo do guião, cada uma das partes apresentará ou requererá os meios de prova complementares que tenha por necessários ou convenientes; Além dos documentos juntos com os articulados e dos documentos que venham a ser juntos com os requerimentos referidos na alínea f), as partes poderão requerer a junção de documentos até ao final termo das audiências de prestação de depoimentos orais e de esclarecimentos dos Peritos, desde que se verifique uma das seguintes situações: tais documentos sejam objetiva ou subjetivamente supervenientes; a junção desses documentos se torne supervenientemente relevante ou (iii) tais documentos estejam em poder das testemunhas e sejam usados por estas nos seus depoimentos; Só será obrigatória a tradução de documentos em língua estrangeira quando os árbitros assim decidam; As partes poderão juntar pareceres jurídicos até ao termo do prazo para as alegações; As eventuais perícias serão levadas a cabo por três peritos, cabendo a cada parte indicar um perito e aos árbitros designar o terceiro, que presidirá à perícia; a parte que pretenda a produção de prova pericial deverá, na peça referida na alínea f), definir o objeto da perícia e indicar o seu perito; no prazo de dez dias a contar da notificação dessa peça, a parte contrária exercerá os direitos de contestar a necessidade da perícia, alargar o objeto da mesma e de designar o seu perito; o âmbito final da perícia e composição definitiva do colégio de peritos serão fixados por despacho arbitral; caberá aos árbitros decidir da conveniência da prestação pelos peritos de esclarecimentos, escritos ou orais, sobre o seu relatório; As partes deverão diligenciar no sentido de que a produção da prova pericial não dure mais de 45 dias, a contar da data da notificação da nomeação do terceiro perito; decorrido tal prazo, os árbitros poderão prescindir da perícia em causa; Sendo requerida prova pericial, a prova por depoimentos só terá lugar depois da prova pericial ou de proferido despacho a prescindir dela; Cada parte não poderá apresentar mais de vinte depoimentos testemunhais, incluindo os referidos na alínea anterior; (…) t) Finda a produção de prova complementar, haverá lugar a alegações das partes, conjuntamente sobre as questões de facto e de direito, que serão apresentadas na forma que os árbitros oportunamente determinarem; (…) z) Os prazos serão contínuos; aqueles cujo último dia ocorra em sábado, domingo ou feriado terminarão no primeiro útil seguinte; (…) Os árbitros poderão convocar os mandatários das partes para audiências destinadas a discutir quaisquer questões relativas ao processo, designadamente, à sua tramitação; Quando oportuno, os árbitros esclarecerão o sentido das regras processuais ou fixarão regras complementares …” [cfr. fls. 17 a 20 e fls. 35 a 51 do vol. VIII) do processo arbitral apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido]. XII) Em 05.01.2011, o Tribunal Arbitral notificou as partes dos projetos de listas dos factos que considerariam assentes salvo demonstração em contrário e dos factos que deveriam ser objeto de prova [ cfr. fls. 52 a 105 do vol. VIII) do processo arbitral apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido ]. XIII) O aqui A. pronunciou-se sobre os mencionados projetos em 14.01.2011, requerendo o aditamento de factos [ cfr. fls. 106 a 109 e fls. 123 a 126 do vol. VIII) do processo arbitral apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido ]. XIV) A ora R., então Demandante, apresentou a sua pronúncia por requerimento de 17.01.2011, peticionando alterações aos factos selecionados e aditamento de outros quer à matéria assente, quer à base instrutória [ cfr. fls. 110 a 122 do vol. VIII) do processo arbitral apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido ]. XV) O Tribunal Arbitral apreciou as pronúncias das partes sobre os projetos de factos assentes e factos controvertidos por decisão de 20.01.2011, tendo, na sequência disso, fixado os respetivos textos definitivos quanto aos factos que considerou assentes salvo demonstração em contrário e aos factos controvertidos, incluindo entre estes, mormente, os factos alegados pelo aqui A. quanto à causa da redução do “ cash-flow ” [ itens: 91.º a 96.º e 98.º a 101.º do guião de prova ], formulando, no que releva, as questões seguintes: “… 91.º (art. 143 da cont.) 92.º (arts. 144 e 145 da cont.) O problema da redução do cash-flow da Concessionária não teve a sua origem na diminuição dos caudais, mas na forma como as obras foram executadas? Todas as obras de infraestruturas que integram o plano de investimento são realizadas por um ACE formado pelas empresas B……….. e C…………….? (…) 95.º (art. 145 da cont.) O valor das obras faturadas pelo ACE à Concessionária, até à data da contestação (19.7.2010), é de aproximadamente € 61.000.000? (…) 98.º (arts. 147 e 148 da cont.) 99.º (art. 149 da cont.) 100.º (art. 149 da cont.) 101.º (arts. 150 e 151 da cont.) A concessão está a alavancar outros investimentos das sociedades que integram o capital da A……….. ou da …………, o que contribui para a diminuição dos resultados operacionais da Concessionária e condiciona o seu recurso ao crédito? As entidades subempreiteiras que foram co-executantes das empreitadas desenvolveram a sua atividade por preços reduzidos? O ACE não fez repercutir os preços reduzidos praticados pelas entidades subempreiteiras no seu preço para com a Concessionária? A Concessionária promoveu um incremento no valor das empreitadas, com aumento dos resultados operacionais do ACE e consequente diminuição dos resultados da Concessionária? …” [ cfr. fls. 127 a 190 do vol. VIII) do processo arbitral apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido ]. XVI) Foram apresentados os requerimentos de prova das partes em 02.02.2011, tendo ambas requerido a produção de prova pericial [ cfr. fls. 191 a 370 do vol. VIII) e fls. 01 a 458 IX) do processo arbitral apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido ]. XVII) No seu requerimento de prova o aqui A., para além da prova testemunhal e documental, requereu que a produção de prova pericial “… atenta a diversidade das matérias em causa …” fosse “… realizada por dois Peritos …” no que se traduzia na realização de duas perícias já que uma relativa à “ matéria de base económico-financeira ” para a qual indicou como perito o Dr. …………… e uma outra relativa “ à execução do Projeto de Investimento e à forma de execução das respetivas obras ” para a qual indicou como perito Eng. …………… [ cfr. fls. 191 a 212 do vol. VIII) do processo arbitral apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido ]. XVIII) No âmbito da “ perícia económico-financeira ” o aqui A. formulou questões para os Peritos responderem sendo que, relativamente à matéria relevante para os presentes autos, foram feitos os seguintes quesitos: “… 47.º Tendo em conta os elementos oficiais disponíveis [elementos contabilísticos oficiais], qual o valor das obras faturadas pelo ACE às «A... ………» desde a data da concessão até 19.07.2010? (…) 49.º O ACE atua com recurso a subempreiteiros na execução das obras que constam do Plano de Investimentos? (…) 51.º Relativamente a cada uma das subempreitadas, qual o custo do trabalho faturado pelo subempreiteiro ao ACE? 52.º Qual o custo faturado pelo ACE à Concessionária? (…) 56.º Qual o valor dos resultados operacionais do ACE para os anos de 2005 a 2009? …” [ cfr. fls. 195 a 209 do vol. VIII) do processo arbitral apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido ]. XIX) Sobre o requerimento de prova referido em XVII) e XVIII) a aqui R. pronunciou-se, em 15.02.2011, defendendo que “… não existe matéria devidamente alegada e quesitada, cuja natureza exija conhecimentos técnico-científicos que justifiquem as duas perícias …” e sendo que do “… objeto das perícias indicado pelo Demandado, (cuja análise é dificultada pelo facto de este não ter feito qualquer remissão para os artigos da Base Instrutória ou para os artigos das peças processuais quanto à origem de tais questões), resulta que muitas das questões colocadas pelo Demandado aos Peritos não devem sequer ser admitidas …” [ cfr. fls. 07 a 18 do vol. X) do processo arbitral apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido ]. XX) Por despacho de 17.02.2011, o Tribunal Arbitral convidou o aqui A., ali demandado, a indicar a relação entre as questões colocadas aos peritos e os quesitos do guião de prova [ cfr. fls. 20 do vol. X) do processo arbitral apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido ]. XXI) No requerimento de 24.02.2011 o ora A. veio indicar a relação entre as questões propostas para as duas perícias que requereu e os quesitos do guião de prova que, segundo o próprio, se destinavam a provar [ cfr. fls. 38 a 49 do vol. X) do processo arbitral apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido ]. XXII) A ora R. respondeu ao requerimento do A. de 24.02.2011, através do requerimento de 07.03.2011, no qual defendeu que “… contrariamente ao que o Demandado pretendia fazer crer, a prova pericial em sede de arbitragem também conhece limites, designadamente, os decorrentes do princípio do dispositivo e da natureza dos factos sobre os quais a prova pericial pode incidir …” e que “… o «excesso» do objeto da perícia, se admitido, tem como consequência a violação do princípio do contraditório , por corresponder à admissão da ampliação da causa de pedir, por introdução de novos factos, sem conceder à Demandante a oportunidade de os contestar, em articulado próprio e com apresentação da respetiva prova …” sendo que “… nos termos do art. 388.º , 1.ª parte, do Código Civil , «[a] prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem [...] » …”, pelo que terminou concluindo que “… reitera o seu pedido, ou seja: (…) a. o objeto da primeira perícia requerida pelo Demandado deve ser reduzido às seguintes questões: 15.ª (com a redação do art. 47.º da Base Instrutória), 48.ª (art. 96.º da Base Instrutória), 57.ª (art. 102.º da Base Instrutória), 62.ª e 63.ª (art. 158.º da Base Instrutória), 68.ª (art. 180.º da Base Instrutória), 69.ª (art. 181.º da Base Instrutória), 73.ª e 74.ª (art. 181.º da Base Instrutória). (…) b. nenhuma das questões formuladas pelo Demandado no âmbito da segunda perícia deve ser admitida … ” [ cfr. fls. 68 a 72 do vol. X) do processo arbitral apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido ]. XXIII) Por despacho de 08.03.2011, o Tribunal Arbitral, apreciando os requerimentos das partes sobre a prova pericial, determinou a realização de duas perícias, uma versando sobre “ questões de natureza económico-financeira ”, outra versando sobre “ questões de engenharia ” e fixou o objeto destas duas perícias, extraindo-se dos seus termos o seguinte: “… a prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos cuja perceção ou apreciação exija conhecimentos especiais que os julgadores não possuam ( art. 388.º do Código Civil ). Parece ser esse o caso dos factos constantes de todos os quesitos propostos pela Demandante, mas não o de alguns quesitos propostos pelo Demandado alegadamente respeitantes a matérias económico-financeiras (anexo I do requerimento do Demandado de 2.2.2011). É esse, pelo menos, o caso dos quesitos propostos sob os números: - 13 (existência no processo camarário de construção de certos elementos documentais). - 29 (inclusão no Plano de Investimentos das ETAR de Maceira de Rates e de Cristelo). - 30 (data até à qual a Demandante deveria ter construído tais ETAR e construção das mesmas). - 31 (também relativo à data até à qual a Demandante deveria ter construído tais ETAR). - 32 (ocorrência de atrasos nas obras do Sistema Multimunicipal da Á... do …………). - 36 e 37 (inclusão no programa de concurso ou no contrato de concessão da necessidade de realizar expropriações e de constituir servidões, para efeitos da execução do Plano de Investimentos). - 43 (realização das obras de infraestruturas que integram o Plano de Investimento por um agrupamento complementar de empresas constituído pela B………… e pela C…………). - 44 (participação da Demandante no capital social da B……….). - 45 (participação da C………. no capital social da Demandante). - 46 (participação da ………. no capital social da Demandante). - 58 (promoção pela Demandante do levantamento dos problemas de produção de poluição e da sua utilização como instrumento de gestão principal). - 59 (promoção pela Demandante da construção da biblioteca/videoteca). - 60 (promoção pela Demandante do lançamento de bolsas de estudo). (…) parece claro que os factos constantes dos quesitos propostos sob o n.ºs 13, 29, 30, 31, 32, 36, 37, 43, 58, 59 e 60 podem ser cabalmente provados por documentos e depoimentos e que os factos constantes dos quesitos propostos sob os n.ºs 44, 45 e 46 só podem ser cabalmente provados por documentos. (…) Pelos motivos em causa, indefere-se o requerimento do Demandado na parte que toca a tais quesitos. (…) Acrescente-se que a redação sugerida pelo Demandado para alguns dos quesitos também levanta o problema de os mesmos tocarem questões de direito, como sucede, por exemplo, com os quesitos 12 e 13 do conjunto respeitante à execução do projeto de investimento (constantes do anexo II ao seu requerimento). Entendeu-se, porém, que era possível ultrapassar esse tipo de problema através da adoção de redações algo diferentes das propostas pelo Demandado. (…) As questões relativas ao âmbito da perícia ultrapassam as até agora apreciadas, havendo que ter também em conta que, como sustentou a Demandante, a prova só pode recair sobre factos alegados pelas partes, não podendo servir para a introdução no processo de factos. Ora, alguns dos quesitos propostos pelo Demandado levantam precisamente a dúvida de saber se respeitam ou não a factos alegados pelas partes. Como sustentou o Demandado, é verdade que os objetos das perícias não têm de coincidir ponto por ponto com os factos alegados pelas partes, podendo configurar outros modos de abordagem dos mesmos factos. Muito menos têm os quesitos submetidos aos peritos que seguir a redação dos quesitos das bases instrutórias ou instrumentos equivalentes. No entanto, alguns dos quesitos propostos pelo Demandado extravasam claramente os factos alegados na contestação, não podendo ser objeto de prova. É o caso dos quesitos 2, 3, 4, 5, 6 e 18 do conjunto respeitante à execução do projeto de investimento (…), indeferindo-se o requerimento do Demandado na parte que toca a tais quesitos. Outros quesitos propostos pelo Demandado levantam dúvidas, mas decide-se integrá-los no âmbito da perícia, deixando registado que corre pelo Demandado o risco de alguns dos resultados da perícia poderem vir a não ser relevados na decisão arbitral por respeitarem também a factos não alegados pelas partes. A última questão relativa ao âmbito da perícia consiste em saber se se justifica a separação da mesma em duas. Tendo em vista que algumas das questões são de natureza económico-financeira (…) e outras incidem sobre problemas de engenharia, aceita-se o requerido pelo Demandado no respeitante à separação da prova pericial em dois blocos (…). (…) Assim, determina-se que haja duas perícias com os conteúdos que a seguir constam (sublinhando-se que a redação dos quesitos se afasta, por vezes, das propostas das partes, por força da necessidade de evitar sobreposições, da procura da coerência entre os mesmos e de se visar colocar os peritos perante questões tão objetivas e rigorosas quanto possível ): Perícia sobre questões económico-financeiras (…) 38.º (n.º 95 do Guião de Prova) Tendo em conta os elementos contabilísticos relevantes, qual o valor das obras faturadas pelo ACE formado pelas empresas B……….. e C……….à Demandante desde a data da concessão até 19.7.2010? (…) 40.º (n.º 98 do Guião de Prova) O ACE formado pelas empresas B…………. e C……….., na execução das obras que constam do Plano de Investimentos, atua com recurso a subempreitadas? (devendo a resposta concretizar quais as obras realizadas com recurso a subempreiteiros) (…) 41.º (n.º 98 do Guião de Prova) Sendo afirmativa a resposta ao quesito anterior, qual o valor faturado por cada subempreiteiro ao ACE? (…) 42.º (n.º 98 do Guião de Prova) Qual o valor faturado pelo ACE à Demandante? (…) 43.º (n.º 101 do Guião de Prova) Qual o valor dos resultados operacionais do ACE nos anos de 2005 a 2009? (…) 46.º (n.º 154 do Guião de Prova) Se a Demandante tivesse pago pelas obras realizadas pelo ACE com recurso a subempreiteiros o valor que este pagou a tais subempreiteiros acrescido de uma margem normal segundo critérios correntes no mercado, o valor eventualmente devido a título de compensações financeiras com vista à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão seria alterado? (devendo a resposta concretizar a medida de alteração) …”[ cfr. fls. 74 a 96 do vol. X) do processo arbitral apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido ]. XXIV) Em requerimento de 17.03.2011 e rececionado no dia seguinte, a ora R. pronunciou-se sobre o referido despacho, alegando, logo ali e por “ lealdade e … boa fé processual ”, que o Tribunal tinha ampliado “… excessivamente o objeto das perícias, transferindo em grande parte a decisão da arbitragem para a perícia, aceitou incluir na peritagem questões relativas a matéria de facto nunca antes alegada pelas partes, em profundo desrespeito pelo princípio do contraditório (…), e mesmo questões de facto que, pela sua natureza, nunca poderão ser objeto de perícia …”, reiterando que “… nos seus requerimentos de 15.02.2011 e 07.03.2011, os quesitos 3.º a 5.º, 7.º, 15.º, 29.º, 32.º, 33.º, 41.º, 43.º e 47.º da Perícia económico-financeira fixada pelo Tribunal Arbitral e que foram propostos pelo Demandado extravasam também, para além dos rejeitados pelo Tribunal, os factos alegados pelas partes …” e sustentando que o Tribunal Arbitral “… deve esclarecer se são estes os factos sobre os quais têm dúvidas se extravasavam os alegados pelas partes, ou então, identificar quais são …” [ cfr. fls. 121 a 135 do vol. X) do processo arbitral apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido ]. XXV) No requerimento referido em XXIV) a aqui R. requereu ainda, subsidiariamente, o aditamento de várias questões ao objeto da perícia, invocando o princípio da igualdade de armas, relativamente às condicionantes da execução do Plano de Investimentos [ aludidas nos arts. 71.º a 80.º da p.i. do processo arbitral ] [ cfr. fls. 121 a 135 do vol. X) do processo arbitral apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido ]. XXVI) Por despacho de 22.03.2011 o Tribunal Arbitral manteve o seu despacho referido em XXIII) e indeferiu o requerimento da ali A., aqui R., de aditamento de questões ao objeto da perícia dado “ o mesmo ser extemporâneo ”, extraindo-se da sua fundamentação nomeadamente o seguinte “… Não há que refundamentar o despacho de 8.3.2011, nem explicitá-lo, nos segmentos em que o Demandante mostra ter percebido o seu alcance. Vale, porém, a pena: (…) Chamar a atenção para que as dúvidas que são conaturais aos diferendos são processualmente resolvidas pelas decisões jurisdicionais, mas não intelectualmente eliminadas por elas, não sendo por isso de estranhar que o despacho de 8.3.2011 tenha reconhecido que a admissibilidade de vários dos quesitos propostos pelo Demandado era duvidosa e tenha definido um critério para a resolução das mesmas; (…) - Reiterar que, por força desse critério, corre pelo Demandado o risco de alguns dos resultados das perícias poderem vir a não ser relevados na decisão arbitral, em virtude de poderem exceder os factos alegados; (…) - Explicitar que o tribunal procurou garantir a cada parte, como se impõe, mormente num processo arbitral, ampla liberdade no oferecimento de meios de prova e por isso admitiu quesitos aos peritos sobre factos não constantes «qua tale» do Guião do Prova, no pressuposto de que, segundo ilações propostas pelo Demandado, venham a permitir ou facilitar a prova dos factos alegados e controversos que constam do Guião de Prova; (…) - Sublinhar que a perceção e apreciação por especialistas dos factos inseridos nas perícias, atendendo à natureza dos mesmos, serão sempre diferentes das que os árbitros teriam, na ausência do tipo de prova em causa; (…) - Lembrar que o recurso à prova pericial não representa a transferência do poder decisório ( art. 389.º do Código Civil ). (…) Assim, conhecendo da parte do requerimento da Demandante que há que conhecer, decide-se: (…) 1. Reconhecer que a Demandante tem razão no que toca a os quesitos 64 e 65 da perícia sobre questões económico-financeiras serem iguais, pelo que se dá o segundo por eliminado; 2. Reconhecer que a Demandante tem razão quanto a que o quesito incluído sob o n.º 28 na perícia sobre questões económico-financeiras respeita sobretudo a questões de engenharia, pelo que se decide que passe a integrar a perícia relativa a estas questões, sob o n.º 5-A; (…) 3. Esclarecer que, não tendo o Demandado no seu requerimento de 24.2.2011 explicitado com que quesito do Guião de Prova se relacionavam os quesitos por ele propostos para a perícia sob os n.ºs 8 e 9, se depreendeu, perante os respetivos teores, que tal quesito do Guião de Prova é o 72; (…) 4. Indeferir o pedido de aditamento de novos quesitos, por o mesmo ser extemporâneo … “[ cfr. fls. 141 a 143 do vol. X) do processo arbitral apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido ]. XXVII) Por despachos de 03.05.2011 do Tribunal Arbitral foram nomeados os peritos para as perícias “ sobre questões económico-financeiras ” e “ sobre questões de engenharia ”, despachos esses notificados às partes e aos peritos, e nos quais se fixaram o objeto das perícias e as regras processuais relevantes para a realização das mesmas, deles se extraindo nomeadamente que cada “… perícia consistirá em responder aos quesitos constantes do anexo ao presente despacho. (…) Nos seus trabalhos, os peritos só poderão utilizar documentos a que todos tenham igual acesso e que satisfaçam, pelo menos, um dos seguintes requisitos: (…) - Constem atualmente dos autos de processo arbitral; (…) - Venham entretanto a constar desses autos, com respeito pelas regras processuais; (…) - Sejam de acesso público. (…) O prazo para a realização da perícia será de 45 dias, a contar da notificação deste despacho às Partes e aos Peritos. (…) No relatório pericial, os peritos deverão declarar terem cumprido com isenção e conscienciosamente as suas funções .. .” [ cfr. fls. 180 a 200 do vol. X) do processo arbitral apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido ]. XXVIII) Em 02.06.2011, os peritos nomeados quanto à perícia sobre “ questões económico-financeiras ” solicitaram informação adicional que entenderam necessária para a realização da perícia, designadamente, informação sobre “ 1. Documentação contratual”, “2. Caudais de água de abastecimento”, “3. Caraterísticas demográficas do concelho de Barcelos”, “4. Obras previstas no aditamento ao contrato de 12.06.2008”, “5. Investimento (…) a. Valor das obras faturados pelo ACE (B…………. e C……….) à A………,, desde o início da concessão até 19.07.2010; b. Recurso a subcontratação pelo ACE (B……….. e C………..): i. Valor faturado por cada subempreiteiro ao ACE; e ii. Valor faturado pelo ACE à A………... c. Detalhe da execução do Plano de Investimentos da A……….no que se refere a: i. Investimento financeiro nos anos de 2005, 2006 e 2007; ii. Número de metros de rede de água; iii. Número de metros de rede de saneamento; e iv. Número de ramais de água e de saneamento …” e “6. Informação financeira ” [ cfr. fls. 249 a 254 do vol. X) do processo arbitral apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido ]. XXIX) O ali demandado, aqui A., notificado apresentou requerimento, em 07.06.2011, no qual sustentou, nomeadamente, que “… discorda e não aceita esta metodologia (…). (…) A requerida não fornece água, pelo que não pode indicar tais elementos. (…) Admitir que a própria requerente, que é parte interessada numa resposta positiva a tal matéria, pudesse fornecer os elementos, era obviamente, antecipar um resultado «anunciado». (…) E no que concerne aos itens 5.a e 5.b. não faz sentido ser a própria requerida a fornecer os «valores» aos Senhores Peritos, pois deste modo ficaria prejudicada a capacidade de validação dos valores. (…) Assim, e no que concerne a este capítulo, deverão os Senhores Peritos indicar os documentos de que necessitam, para em função deles se extraírem os valores referidos em 5.a, 5.b. e 5.c.i. (…) A não ser esta metodologia, sairia prejudicada a capacidade de validação e aferição daqueles elementos, acolhendo os Senhores Peritos acriticamente os valores que a demandante entender fornecer. (…) Em coerência também a resposta ao item 6.d. não deverá ser fornecida pela requerida, devendo os Senhores Peritos solicitar os documentos que necessitem para chegar aos valores cuja Perícia for formulada. (…) Entende-se (…) que o próprio Tribunal, na sua superior consideração, deverá analisar detalhadamente o pedido que os Senhores Peritos agora formulam em razão do que: a) deverá excluir a possibilidade das partes indicarem valores relativamente aos quais têm interesse direto em determinada resposta; b) deverá excluir a possibilidade das partes extraírem de documentos contabilísticos valores conclusivos relativamente aos quais têm interesse direto na sua resposta; c) deverá solicitar às partes os documentos que os Senhores Peritos venham a indicar para em função deles serem elaboradas as respostas formuladas no objeto da Perícia. (…) Solução contrária hipotecará a independência e equidistância da Perícia, pelo que a requerida se opõe expressamente a tal metodologia …” [ cfr. fls. 257 a 264 do vol. X) do processo arbitral apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido ]. XXX) A ali demandante, aqui R., por requerimento de 17.06.2011, respondeu ao solicitado declarando, nomeadamente, que “… não tem em seu poder a informação solicitada pelos Senhores Peritos nos seguintes pontos do seu pedido: (…) Ponto 1. Guião de prova; (…) Ponto 3. Caraterísticas demográficas do concelho de Barcelos; (…) Ponto 4. Obras previstas no Aditamento ao Contrato de 12.06.2008; e Ponto 5b. Recurso à subcontratação pelo ACE. (…) Por essa razão, a Demandante não a pode prestar. (...) Quanto à restante informação solicitada, a Demandante considera, ao abrigo do princípio da colaboração entre as partes e ao contrário do defendido pelo Demandado, que pode e deve prestar a informação solicitada, fornecendo a respetiva fonte. (…) Entende a Demandante que desta forma os Senhores Peritos poderão analisar de forma crítica a informação prestada e aferir da sua objetividade, validando assim os dados e elementos fornecidos. (…) Deste modo, a Demandante vem prestar a seguinte informação solicitada pelos Senhores Peritos e que conseguiu reunir. (…) Pedido de Informação para Perícia sobre questões económico-financeiras (…) 2. Caudais de água de abastecimento (…) a. Valor dos caudais totais anuais de água de abastecimento efetivamente verificados nos anos de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009. (…) Estas informações constam do Relatório e Contas relativo ao exercício de 2009 junto como doc. 26 da petição inicial; b. O valor dos caudais totais de água de abastecimento efetivamente verificados durante o ano de 2010 e entre janeiro e maio de 2010 foi de 1.019.218 m3 conforme informação reportada ao ERSAR que se junta como doc. 1 . (…) c. A capitação de consumo à data da petição inicial 30.06.2010 era de 76.69 1/hab/dia, conforme informação sobre caudais faturados e clientes reportada ao ERSAR que se junta como doc. 2 . (…) d. Dados de capitação do consumo de água no Município de Barcelos para os anos de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009 de acordo com o Relatório elaborado pela ProSistemas já junto aos autos como doc. 14 do requerimento probatório. (…) 4. Obras previstas no Aditamento ao Contrato de 12.06.2008 (A Demandante não tem esta informação em seu poder) (…). 5. Investimento (…) a. O valor das obras faturadas pelo ACE (B………… e C……….) à A…………., desde o início da concessão até 19.07.2010 foi de 72.659,127,64 €, segundo as faturas emitidas pelo ACE, de que junta uma lista como doc. 3, protestando juntar as respetivas faturas digitalizadas. (…) b. Recurso a subcontratação pelo ACE (…): (A Demandante não tem esta informação em seu poder). c. Detalhe da execução do Plano de Investimentos da A…………. no que se refere a: i. Investimento financeiro nos anos de 2005, 2006 e 2007: Dados Reais: 2005, 7.157.057 €; 2006, 13.751.434 €; 2007, 16.453.928 €; ii. Número de metros de rede água: Dados Reais: 2005, 85981; 2006, 104309; 2007, 101924; iii. Número de metros de rede de saneamento: Dados Reais: 2005, 47320; 2006, 124590; 2007, 138586; iv. Número de ramais de água e de saneamento: Valores Autos: 2005, Ramais AA 2.009; Ramais AR, 1.267; 2006, Ramais AA 4.759; Ramais AR, 4.493; 2007, Ramais AA 6.798; Ramais AR, 7.950. (…) Os dados fornecidos no ponto 5 alínea c) foram retirados dos autos das obras (ACE e da Administração Direta), que se junta como doc. 4 . (…) 6. Informação financeira (…) b. Relatórios e Contas da A…………. aos anos de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009 (já juntos como docs. 19 a 22 da Réplica e doc. 26 da petição inicial respetivamente). (…) c. Valor dos pagamentos diferidos não liquidados pelos utilizadores relativos à execução de ramais domiciliários a 30.06.2010. O valor dos ramais faturados não cobrados é 3.619.445,71 €, de acordo com o Mapa de Antiguidade de Saldos da A…………. a 30/06/2010, que se junta como doc. 5 . d. A informação sobre o valor médio anual do orçamento do Município de Barcelos encontra-se disponível em …” [ cfr. fls. 269 a 313 do vol. X) do processo arbitral apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido ]. XXXI) Em 19.06.2011 foi proferido despacho pelo Tribunal Arbitral com o seguinte teor: “ Tendo em vista o requerimento da Demandante apresentado por «e-mail» de 17 do corrente e a urgência da matéria em causa, convida-se o Demandado a informar, com a máxima brevidade possível, se se opõe à entrega aos Peritos da informação disponibilizada pela Demandante … ” [ cfr. fls. 316/317 do vol. X) do processo arbitral apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido ]. XXXII) O aqui A., ali demandado, veio apresentar requerimento, em 21.06.2011, com o seguinte teor: “… vem reiterar o que assumiu já no requerimento apresentado nos autos em 7 de junho, ou seja que: (…) a) Se deverá excluir a possibilidade das partes indicarem valores relativamente aos quais têm interesse direto em determinada resposta; (…) b) Se deverá excluir a possibilidade das partes extraírem de documentos contabilísticos valores conclusivos relativamente aos quais têm interesse direto na sua resposta; (…) c) Se deverá solicitar às partes os documentos que os Senhores Peritos venham a indicar para em função deles serem elaboradas as respostas formuladas no objeto da Perícia. (…) Assim, expressamente se opõe a que tais elementos possam ser fornecidos aos peritos …” [ cfr. fls. 325 e 326 do vol. X) do processo arbitral apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido ]. XXXIII) Em 24.06.2011 foi proferido o seguinte despacho pelo Tribunal Arbitral: “… 1. Por «e-mail» de 2 do corrente, os Peritos da perícia sobre questões económico-financeiras solicitaram aos árbitros, além do mais, informação sobre vários factos incluídos no objeto da perícia ou relevantes para a fixação dos mesmos. Por «e-mail» do mesmo dia, o signatário perguntou aos Mandatários das Partes se estavam em condições de fornecerem conjuntamente os dados em causa (no todo ou em parte). Por requerimento datado de 7 do corrente, o Demandado pronunciou-se sobre a solicitação dos Peritos, tendo, a concluir a sua pronúncia, sustentado que o tribunal arbitral: deverá excluir a possibilidade das partes indicarem valores relativamente aos quais têm interesse direto em determinada resposta; deverá excluir a possibilidade das partes extraírem de documentos contabilísticos valores conclusivos relativamente aos quais têm interesse direto na sua resposta; deverá solicitar às partes os documentos que os Senhores Peritos venham a indicar para em função deles serem elaboradas as respostas formuladas no objeto da Perícia.» Por requerimento apresentado por «e-mail» de 17 do corrente, a Demandante veio, a título de resposta ao pedido dos referidos peritos, oferecer vária informação baseada em documentos que juntou a esse requerimento ou que já estavam juntos aos autos. Por «e-mail» do mesmo dia 17 do corrente, os mesmos Peritos apresentaram um pedido adicional de informação. Por despacho do árbitro presidente de 19 do corrente, notificado às partes por «e-mail» da mesma data, o Demandado foi convidado a dizer se se opunha à entrega aos Peritos da informação disponibilizada pela Demandante. Por requerimento datado de 21 do corrente, o Demandado reiterou a posição assumida no seu referido requerimento de 7 do corrente, opondo-se ao fornecimento aos peritos dos dados indicados pela Demandante. 2. Do relatado resulta que está frustrada a possibilidade de as Partes fornecerem conjuntamente ou consensualmente os dados em causa. Por outro lado, a transmissão aos Peritos de dados objeto de exposição por apenas uma das Partes atentaria contra o fim da perícia (produzir prova sobre factos controvertidos) - o que significa que não deve ser transmitido aos Peritos o teor do requerimento da Demandante de 17 do corrente. Tendo isso em vista, esclareço os Senhores Peritos de que: 1.º Não é possível aos árbitros fornecerem, eles próprios, a informação solicitada pelos Senhores Peritos; 2.º Não é processualmente adequado transmitir aos Senhores Peritos interpretações não consensuais das Partes sobre quaisquer factos - constem eles dos autos ou não; 3.º Os Senhores Peritos podem apresentar uma lista de documentos que julguem estar em poder das Partes dos quais creiam ser possível extrair a informação a que pretendem aceder, a fim de que os árbitros, após ponderação da natureza de tais documentos, solicitem eventualmente às Partes a entrega dos documentos pretendidos. 4.º Os Senhores Peritos não têm a obrigação de responder a todo o custo aos quesitos que lhes foram submetidos; assim, na medida em que a informação que constava dos autos até 2 do corrente e a demais informação a que tenham acesso (designadamente a publicamente disponível) não seja suficiente para elaborar respostas aos quesitos que lhes foram submetidos, devem os Senhores Peritos informar isso mesmo. Apesar de assinado apenas pelo árbitro presidente, este despacho mereceu o acordo dos restantes árbitros …” [ cfr. fls. 337 a 339 do vol. X) do processo arbitral apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido ]. XXXIV) Notificadas as partes deste despacho, através de carta remetida sob registo datado de 27.06.2011, nada disseram [ cfr. fls. 341 e segs. do vol. X) do processo arbitral apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido ]. XXXV) Em 30.06.2011 foi proferido o seguinte despacho pelo Tribunal Arbitral: “… Por «e-mail» de 28 do corrente, os Peritos da perícia sobre questões de engenharia solicitaram aos árbitros que diligenciassem no sentido de lhes: «serem facultadas informações suplementares, de modo a serem respondidos com maior rigor, os seguintes quesitos: a) ‘ 6.º (n.º 67 do Guião de Prova) Quais as causas dos atrasos que terão ocorrido nas obras de Sistema Multimunicipal da Águas do ………….., S.A.? ’ b) ‘11.º (n.º 67 do Guião de Prova) Sendo afirmativa a resposta ao quesito anterior, por que razão? ’ As respostas importantes seriam informação específica sobre quais, que tipo e em que datas a A…………… implementou as ‘soluções provisórias’ (Doc. 15 da P.I.) c) ‘15.º (n.º 72 do Guião de Prova) Sendo afirmativa a resposta ao quesito anterior, em que consistiram tais alterações e qual a sua relevância? ». Em resposta a essa solicitação, esclareço os Senhores Peritos da perícia sobre questões de engenharia de que: 1.º Não é possível aos árbitros fornecerem, eles próprios, a informação solicitada pelos Senhores Peritos; 2.º Não é processualmente adequado transmitir aos Senhores Peritos interpretações não consensuais das Partes sobre quaisquer factos - constem eles dos autos ou não; 3.º Os Senhores Peritos podem apresentar uma lista de documentos que julguem estar em poder das Partes dos quais creiam ser possível extrair a informação a que pretendem aceder, a fim de que os árbitros, após ponderação da natureza de tais documentos, solicitem eventualmente às Partes a entrega dos documentos pretendidos; 4.º Os Senhores Peritos não têm a obrigação de responder a todo o custo aos quesitos que lhes foram submetidos; assim, na medida em que a informação que consta dos autos (que lhes foi transmitida) e a demais informação a que tenham acesso (designadamente a publicamente disponível) não seja suficiente para elaborar respostas aos quesitos que lhes foram submetidos, devem os Senhores Peritos informar isso mesmo. Apesar de assinado apenas pelo árbitro presidente, este despacho mereceu o acordo dos restantes árbitros … ” [ cfr. fls. 346/347 do vol. X) do processo arbitral apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido ]. XXXVI) Notificadas as partes deste despacho, através de carta remetida sob registo datado de 01.07.2011, nada disseram [ cfr. fls. 348 e segs. do vol. X) do processo arbitral apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido ]. XXXVII) Em 13.07.2011 foi junto relatório pericial relativo às “ questões de engenharia ” o qual na mesma data foi notificado às partes através de carta remetida sob registo [ cfr. fls. 83 a 102 do vol. XI) do processo arbitral apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido ]. XXXVIII) Em 19.07.2011 reuniu-se o Tribunal Arbitral tendo o mesmo deliberado que: “… ao abrigo da alínea cc) das regras fixadas na sua deliberação de 22/12/2010: As partes poderão pronunciar-se por escrito sobre os relatórios periciais até ao dia 5 de setembro, designadamente solicitando que os peritos apresentem esclarecimentos ou aditamentos a tais relatórios, podendo, para isso, juntar documentos; Marcar para a realização das audiências de produção de prova os seguintes dias: 14, 15, 22, 27, 28, 29, de setembro e 4 e 5 de outubro, tendo todas as sessões início às 10H00. Distribuir os depoimentos pela seguinte forma: no dia 14 de manhã prestarão esclarecimentos os peritos da perícia sobre questões de engenharia; no dia 14 à tarde, pelas 14H30, prestarão esclarecimentos os peritos da perícia sobre questões económico-financeiras: os dias 15, 22 e 27 de setembro serão destinados aos depoimentos das testemunhas apresentadas pela Demandante; os dias 28 e 29 de setembro e o dia 4 de outubro serão destinados aos depoimentos das testemunhas apresentadas pelo Demandado; o 5 de outubro será preenchido em função do que se mostrar necessário à conclusão da produção de provas. Determinar que as alegações, conjuntamente sobre as questões de facto e de direito, serão feitas oralmente sem prejuízo de as partes poderem entregar aos árbitros versões escritas das mesmas, que serão integradas nos autos. Fixar como limite para a produção de prova por cada parte (abrangendo instâncias, contra instâncias e requerimentos verbais) 20 horas. Marcar como data para a realização das alegações orais e a entrega das versões escritas das mesmas o dia 12 de outubro, às 10H00. Fixar como limite para as alegações por cada parte 2 horas. 8. Estabelecer (subordinadamente à aceitação pelas partes do seu custo de utilização) como local das audiências de produção de prova e das alegações o Centro de Arbitragem Comercial, sito na rua das Portas de Santo Antão, n.º 89 em Lisboa …” [ cfr. fls. 17 e 18 do vol. XI) do processo arbitral apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido ]. XXXIX) Notificadas as partes da deliberação referida em XXXVIII), através de carta remetida sob registo datado de 25.07.2011, nada disseram [ cfr. fls. 19 e segs. do vol. XI) do processo arbitral apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido ]. XL) Em 30.07.2011 foi apresentado o relatório pericial sobre as “ questões económico-financeiras ” [ cfr. fls. 27 a 72 e fls. 104 a 127 do vol. XI) do processo arbitral apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido ] no qual declararam sob o ponto 2.2 sob o título “ Questões e Limitações do Trabalho ” que “… foi consensualmente aceite pelos peritos nomeados que as informações disponibilizadas nos autos do processo ou de caráter público eram insuficientes para o efeito, determinando os peritos que deveria ser solicitada informação adicional. (…) Os peritos entenderam que uma nova lista de pedidos deveria ser apresentada à consideração do Tribunal pelo que, à data do presente Relatório Preliminar, uma nova listagem foi entregue. (…) Desta forma, à data do presente Relatório Preliminar, não foi recebida toda a informação considerada unanimemente pelos peritos como essencial para suportar e fundamentar devidamente a totalidade das análises e conclusões objeto do presente Relatório Preliminar. (…) Este facto resulta em limitações importantes para o correto e atempado desenvolvimento do trabalho, assim como para a elaboração das respostas aos quesitos enunciados pelo Tribunal, as quais estão apresentadas em detalhe, no ponto 2.3. deste Relatório. Não obstante, considerando os prazos definidos pelo Tribunal, o Colégio de Peritos decidiu apresentar um Relatório ao Tribunal, tendo por base as informações a que teve acesso até à data e informações de caráter público …” sendo que nas respostas aos quesitos elaborados [ ponto 2.3 do mesmo Relatório ] consignaram nomeadamente o seguinte: “… 38º (n.º 95 do Guião de Prova) Tendo em conta os elementos contabilísticos relevantes, qual o valor das obras faturadas pelo ACE formado pelas empresas B………… e C……………. à Demandante desde a data da concessão até 19.7.2010? Resposta : Informação não conhecida pelos peritos. (…) 40.º (n.º 98 do Guião de Prova) O ACE formado pelas empresas B………….. e C…………, na execução das obras que constam do Plano de Investimentos, atua com recurso a subempreitadas? (devendo a resposta concretizar quais as obras realizadas com recurso a subempreiteiros) Resposta : Informação não conhecida pelos peritos. 41.º (n.º 98 do Guião de Prova) Sendo afirmativa a resposta ao quesito anterior, qual o valor faturado por cada subempreiteiro ao ACE? Resposta : Informação não conhecida pelos peritos. 42.º (n.º 98 do Guião de Prova) Qual o valor faturado pelo ACE à Demandante? Resposta : Informação não conhecida pelos peritos. 43.º (n.º 101 do Guião de Prova) Qual o valor dos resultados operacionais do ACE nos anos de 2005 a 2009? Resposta : Informação não conhecida pelos peritos. (…) 46.º (n.º 154 do Guião de Prova) Se a Demandante tivesse pago pelas obras realizadas pelo ACE com recurso a subempreiteiros o valor que este pagou a tais subempreiteiros acrescido de uma margem normal segundo critérios correntes no mercado, o valor eventualmente devido a título de compensações financeiras com vista à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão seria alterado? (devendo a resposta concretizar a medida de alteração): Resposta : Informação sobre margens pagas pelo ACE não se encontra disponível …” [ cfr. fls. 27 a 72 e fls. 104 a 127 do vol. XI) do processo arbitral apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido ]. XLI) As partes foram notificadas do Relatório referido em XL) mediante carta remetida sob registo datado de 01.08.2011 [ cfr. fls. 75 a 78 do vol. XI) do processo arbitral apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido ]. XLII) Em 05.09.2011, o A., ali demandando, veio a pronunciar-se sobre o relatório pericial sobre “ questões económico-financeiras ”, formulando requerimento no qual peticionou que fossem prestados pelos Senhores Peritos esclarecimentos [ quanto às respostas dadas aos quesitos 9.º a 14.º, 19.º, 20.º, 29.º, 30.º, 32.º, 35.º d) e 61.º ] [ cfr. fls. 128 a 131 e fls. 171 e 172 do vol. XI) do processo arbitral apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido ]. XLIII) Na mesma data, o A., ali demandando, veio ainda a pronunciar-se sobre o relatório pericial sobre “ questões de engenharia ”, formulando requerimento no qual peticionou que fossem prestados pelos Senhores Peritos esclarecimentos [ quanto às respostas dadas aos quesitos 5.º-A, 12.º e 15.º ] [ cfr. fls. 134 a 137 e fls. 168 a 170 do vol. XI) do processo arbitral apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido ]. XLIV) Ainda em 05.09.2011, o A., ali demandando, veio, quanto ao relatório pericial sobre “ questões económico-financeiras ”, referir que “… é perfeitamente percetível que o relatório em causa está incompleto quanto a um conjunto de matérias que se entende serem essenciais, dado que os Senhores Peritos alegam, legitimamente, não ter a informação necessária, apresentando uma versão «Preliminar» do Relatório. (…) Em complemento solicitaram, como se alcança deste «Relatório Preliminar», uma nova listagem de documentos, o que deverá atrasar a entrega da versão definitiva do Relatório da Perícia. (…) No sentido de evitar perdas de tempo, a requerente optou por entregar até 05/09/2011 um pedido de esclarecimento sobre respostas conhecidas . (…) Contudo, para as respostas que serão formuladas pelos Senhores Peritos com a entrega do Relatório da Perícia na sua versão final, deverá ser fixado um prazo adicional de pronúncia das partes, o que se requer …” [ cfr. fls. 138 a 140 e fls. 173 do vol. XI) do processo arbitral apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido ]. XLV) A R., ali demandante, veio pronunciar-se sobre o relatório pericial sobre “ questões económico-financeiras ”, formulando requerimento no qual peticionou que fossem prestados pelos Senhores Peritos esclarecimentos [ quanto às respostas dadas aos quesitos 15.º c), d), 16.º, 17.º, 22.º, 30.º, 31.º, 50.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 64.º e 71.º ] [ cfr. fls. 150 a 158 do vol. XI) do processo arbitral apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido ], bem como que fossem juntos 09 documentos por os considerar relevantes para os Senhores Peritos responderem aos quesitos que lhe tinham sido submetidos [ cfr. vols. XI-A) a XI-J) do processo arbitral apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido ]. XLVI) Em 10.09.2011 o Tribunal Arbitral reuniu-se tendo deliberado, no que releva para as questões em discussão nos autos, o seguinte “… Requerimento do Demandado a solicitar prazo para pedir esclarecimentos sobre o (eventual) relatório final pericial relativo às questões económico-financeiras O Demandado solicita tal prazo com base em o relatório apresentado se auto qualificar como «preliminar». No entanto, essa «auto qualificação» não pode ser tida como determinante. No quadro das regras processuais fixadas e dos prazos acordados, os relatórios periciais são em princípio objeto de esclarecimentos apenas nas sessões para tanto marcadas. Os árbitros não têm objeção de princípio a que as partes acordem na solicitação aos peritos de novos textos (destinados, nomeadamente, a completar o relatório apresentado, em função de novos dados), desde que essa solicitação seja acompanhada do reajustamento dos prazos processuais. Requerimento do Demandado a solicitar esclarecimentos sobre o relatório pericial relativo às questões económico-financeiras Foi dado conhecimento aos peritos do teor do requerimento. Os esclarecimentos serão primacialmente prestados na sessão marcada, sem prejuízo do que aí, em função dos mesmos, venha a ser deliberado. Requerimento do Demandado a solicitar esclarecimentos sobre o relatório pericial relativo às questões de engenharia Foi dado conhecimento aos peritos do teor do requerimento. Os esclarecimentos serão primacialmente prestados na sessão marcada, sem prejuízo do que aí, em função dos mesmos, venha a ser deliberado. Requerimento da Demandante a solicitar esclarecimentos sobre o relatório pericial relativo às questões económico-financeiras Foi dado conhecimento aos peritos do teor do requerimento. Os esclarecimentos serão primacialmente prestados na sessão marcada, sem prejuízo do que aí, em função dos mesmos, venha a ser deliberado ...” [ cfr. fls. 175 e 176 do vol. XI) do processo arbitral apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido ]. XLVII) O acordo de reajustamento dos prazos processuais não foi obtido. XLVIII) Em 11.09.2011, o A., ali demandado, em face da decisão referida em XLVI), veio requerer o seguinte “… Como resulta do Relatório de Perícia sobre questões económico-financeiras os peritos solicitaram ao tribunal (…) um conjunto de documentos, que afirmaram ter feito em simultâneo com a entrega do relatório preliminar . (…) Independentemente da qualificação (melhor, auto qualificação) daquele documento, o certo é há um conjunto de questões que não mereceram respostas dos Senhores Peritos, justamente por falta de elementos. (…) Tal matéria é absolutamente essencial dado que (i) o meio de prova que melhor se ajusta aos factos em causa é a prova pericial [em bom rigor, será o único meio de prova técnica], e (ii) trata-se de matéria relevante no contexto da tese da requerida e na economia da posição que assumiu nestes autos. (…) Assim deverão tais elementos [que nesta data se desconhecem] serem disponibilizados aos senhores peritos, para que a segunda versão do relatório, ou a versão complementar do relatório, seja entregue a tempo de ser estudada e ponderada no julgamento que em breve se inicia, (…) comprometendo-se a requerida a fornecer com brevidade os elementos que dela dependam …” [ cfr. fls. 179 a 181 do vol. XI) do processo arbitral apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido ]. XLIX) A aqui R., ali demandante, veio, em 12.09.2011, pronunciar-se sobre o requerimento referido em XLVIII), sustentando, nomeadamente e no que releva para os autos, que o mesmo “… é extemporâneo, não devendo ser admitido , ou seja, nos mesmos termos em que o Tribunal Arbitral indeferiu, por decisão de 22.03.2011, o requerimento da Demandante relativo ao aditamento de questões ao objeto da perícia …” [ cfr. fls. 192 e 193 do vol. XI) do processo arbitral apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido ]. L) A ora A., em 12.09.2011, apresentou requerimento em resposta ao requerimento referido em XLIX) [ cfr. fls. 194 a 196 do vol. XI) do processo arbitral apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido ]. LI) Em 14.09.2011 teve lugar a primeira sessão de julgamento do Tribunal Arbitral resultando da ata lavrada o seguinte: “… Aberta a sessão, pelo Árbitro Presidente foi dada a palavra aos Mandatários das Partes para que se pronunciassem quanto a quaisquer questões processuais que considerassem pendentes, o que os mandatários de ambas as partes fizeram, após o que os Árbitros reuniram para deliberar. Resolvendo as questões processuais pendentes os Árbitros, deliberaram o seguinte: Quanto às prestações de esclarecimento pelos peritos da perícia de engenharia: haverá lugar à prestação de esclarecimentos orais na presente data apenas pelo perito designado pelos Árbitros; após essa prestação de esclarecimentos, caso alguma das partes o requeira, ou por iniciativa dos próprios Árbitros, poderá, por decisão dos Árbitros, haver lugar à prestação de esclarecimentos adicionais, orais ou por escrito, com a intervenção dos três peritos; Quanto à prestação de esclarecimentos pelos peritos da perícia económico-financeira: haverá lugar à prestação de esclarecimentos orais na presente data; após essa prestação de esclarecimentos, caso alguma das partes o requeira, ou por iniciativa dos próprios Árbitros, poderá, por decisão dos Árbitros, haver lugar à prestação de esclarecimentos adicionais, orais ou por escrito; (…) - Sobre o requerimento do Mandatário do Demandado suscitando a questão de o seu pedido de prazo adicional para pronúncia acerca de uma eventual versão final do relatório pericial relativo às questões económico-financeiras ainda não ter merecido despacho: os Árbitros consideram nada ter a acrescentar à deliberação constante da ata de 10 de setembro de 2011, esclarecendo que a eventual solicitação de relatório complementar aos peritos depende de acordo das partes ou reajustamento dos prazos processuais. Em seguida, ordenou o Árbitro Presidente fosse iniciada a prestação de esclarecimentos quanto à perícia sobre questões de engenharia pelo Perito nomeado pelo Tribunal, o Prof. ……………….., a que assistiu, sem intervir, o perito nomeado pelo Demandado, Eng. ………….. A partir desse momento, foi comunicado ao Senhor Presidente da C. M. Barcelos que poderia passar a assistir à audiência de julgamento. Também a partir do mesmo momento a audiência passou a ser gravada. Atendendo a que apenas o Demandado solicitou por escrito esclarecimentos aos peritos da perícia de engenharia, a prestação de esclarecimentos iniciou-se por tal pedido, tendo posteriormente o perito respondido também a perguntas do mandatário do Demandante. Os esclarecimentos incidiram sobre as respostas aos quesitos 5.º, 5.º-A, 6.º a 11.º e 12.º da perícia em causa. (…) Retomaram-se os trabalhos da sessão cerca das 14 horas e 55 minutos, com a prestação de esclarecimentos pelos peritos da perícia económico-financeira, Dr. ..………., Dr. …………. e Dr. ……………….., os quais prestaram esclarecimento quanto aos quesitos 9.º a 14.º, 15.º, alíneas c) e d), 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 29.º a 32.º, 50.º, 56.º a 71.º da perícia em causa. Findos os pedidos de esclarecimentos orais, os Mandatários das partes requereram ao tribunal, por acordo mútuo, que fossem prestados esclarecimentos escritos pelos peritos até 30 de setembro de 2011, quer quanto às questões constantes dos pedidos de esclarecimentos apresentados quer quanto às questões anteriormente colocadas, bem como à seguinte questão então formulada pela Demandante: «Na sequência da resposta que foi dada ao sexto pedido de esclarecimentos do Demandado, qual é a resposta que será dada pelos Senhores Peritos à questão caso desconsiderem o ano de 2005 e considerem o ano de 2010, no que respeita ao caudal previsto no Caso Base e previsto no Modelo Base». Face ao requerido, os Árbitros deliberaram solicitar aos peritos da perícia económico-financeira que, até 30 de setembro de 2011, apresentem relatório complementar no qual: Em função dos documentos apresentados pela Demandante, se o entenderem possível, acrescentem respostas a quesitos não respondidos ou desenvolvam respostas a quesitos já respondidos; Clarifiquem as questões cujo esclarecimento foi requerido por escrito pelas partes, bem como respondam à pergunta adicional do Mandatário da Demandante. Esclareceram ainda os Árbitros que o relatório complementar solicitado deve ser elaborado apenas com recurso aos elementos já juntos aos autos, mantendo a decisão já tomada de não autorizar a junção de novos elementos, seja por iniciativa das partes, seja por iniciativa dos peritos. Os Árbitros deliberaram ainda que sobre esse relatório complementar não haverá pedidos de esclarecimentos adicionais. Das várias deliberações referidas nesta data foi dado imediato conhecimento aos mandatários das partes.…” [ cfr. fls. 197 a 200 do vol. XI) do processo arbitral apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido ]. LII) Nessa primeira sessão de julgamento, em sede de esclarecimentos orais solicitados pelo ilustre mandatário do aqui A., o perito presidente da perícia sobre “questões económico-financeiras” referiu o seguinte: “… Advogado (…) em vários quesitos, nomeadamente no 38 a 43, os Senhores dizem: informação inexistente. Isso eu entendo sim, isso eu entendi. O que eu não consigo entender e era nesse sentido que eu colocava a 1.ª questão, que é uma questão preliminar, é a afirmação de fls. 3 onde os Senhores dizem, contextualizando fls. 2: Em 2 de junho de 2011 o Perito ……………… fez chegar ao tribunal uma lista de pedidos inicial, já vimos que está nos autos esse pedido. Continua: complementada por uma 2.ª lista também enviada pelo mesmo a 18 de junho de 2011, também já percebemos que está no processo. Fls. 3: Os Peritos entenderam que uma nova lista de pedidos, estou eu a ler dos meus entre parêntesis mentais, será a 3.ª, deveria ser apresentada à consideração do tribunal, pelo que, à data do presente relatório preliminar, leia-se 29 de julho de 2011, uma nova listagem foi entregue. Portanto este meu parêntesis mental ganha consistência quando nós compararmos a data do relatório preliminar 29 de Julho, com a listagem, com … o pedido de 2 de junho e de 18. Portanto, ou eu estou a ler mal …. Perito Dr. ………………..: Tem toda a razão. É, é uma gralha, nós depois optámos por não apresentar ou pelos vistos, esquecemo-nos de retirar isto do relatório. Nós é que fizemos aqueles dois pedidos. Advogado: Pois é Sr. Doutor, mas a questão é que … quem observa, e quem lê este relatório fica na expectativa de que a 3.ª lista foi apresentada e portanto fica à espera que lhe peçam os documentos que permitam responder cabalmente à matéria, nomeadamente, nos quesitos 31 a 43. Perito Dr. …………. : Pois. Advogado: E eu perguntava ao Sr. Doutor primeiro por que é que essa lista não foi entregue … 2.º lugar, se era possível ou não responder à matéria dos quesitos 38 a 43 com o conjunto de elementos que os Srs. Peritos … pelo menos na 1.ª versão não limpa, isto … assim ficou, se era possível responder a esta matéria? Perito Dr……………..: A única coisa que lhe posso dizer é … foi nosso entendimento é que, entendemos que mesmo com a informação que fosse solicitada, que íamos ter imensa dificuldade em conseguir responder … ao teor dos quesitos …”. LIII) Em 15.09.2011 teve lugar nova sessão de julgamento com produção de prova nos termos insertos a fls. 203 a 206 do vol. XI) do processo arbitral apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido. LIV) Em 22.09.2011 teve lugar nova sessão de julgamento com produção de prova nos termos insertos a fls. 01 a 03 do vol. XII) do processo arbitral apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido. LV) Em 27.09.2011 teve lugar nova sessão de julgamento com produção de prova nos termos insertos a fls. 04 a 06 do vol. XII) do processo arbitral apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido. LVI) Em 28.09.2011 teve lugar nova sessão de julgamento com produção de prova nos termos insertos a fls. 13 e 14 do vol. XII) do processo arbitral apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido. LVII) Em 29.09.2011 teve lugar nova sessão de julgamento com produção de prova nos termos insertos a fls. 15 e 16 do vol. XII) do processo arbitral apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido. LVIII) Em 02.10.2011 foi apresentado pelos Senhores Peritos que elaboraram a perícia sobre “ questões económico-financeiras ” o relatório complementar, datado de 30.09.2011, contendo os pedidos de esclarecimentos que haviam sido solicitados pelas partes em conformidade com o que havia sido determinado da decisão referida em LI) nos termos insertos a fls. 81 a 92 v. do vol. XII) do processo arbitral apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido. Cláusula Primeira «5.ª Cláusula Segunda LIX) Em 03.10.2011 as partes e o Tribunal Arbitral celebraram um “… acordo que se rege pelas cláusulas seguintes: A A…………… e o Município acordam em alterar a cláusula 5.ª, n.º 1 do Acordo de Arbitragem celebrado em 12.11.2010, passando esta a ter a seguinte redação: 1. O prazo para prolação da decisão arbitral termina no dia 31 de janeiro de 2012». Todas as demais cláusulas do Acordo de Arbitragem … mantêm-se em vigor …” [ cfr. fls. 157/159 do vol. XII) do processo arbitral apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido ]. LX) Em 04.10.2011 teve lugar nova sessão de julgamento com produção de prova nos termos insertos a fls. 97 a 99 do vol. XII) do processo arbitral apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido. LXI) Em 12.10.2011 teve lugar nova sessão de julgamento com produção de prova nos termos insertos a fls. 168 e 169 do vol. XII) do processo arbitral apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido. LXII) Em 26.10.2011 teve lugar nova sessão de julgamento com produção de prova finda a qual pelo Exmo. Arbitro Presidente foi solicitado “… aos Mandatários das Partes que examinassem o processo e que no início da próxima sessão indicassem ao Tribunal se consideram existir alguma questão processual pendente por resolver …” [ cfr. fls. 182/183 do vol. XII) do processo arbitral apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido ]. LXIII) Em 11.11.2011 teve lugar nova sessão de julgamento sendo que uma vez aberta “… pelo Árbitro Presidente foi ordenado se desse início às alegações sobre matéria de facto e de direito, primeiro pela Demandante e depois pelo Demandado. (…) Findas as alegações, o Árbitro Presidente solicitou aos Mandatários que declarassem se em seu entender todas as questões processuais colocadas tinham sido já resolvidas pelo tribunal ou se havia alguma questão processual pendente. (…) O Mandatário da Demandante declarou que em seu entender todas as questões processuais tinham sido resolvidas com exceção da questão que fora colocada pela Demandante a respeito de algumas das respostas dos Peritos da Perícia Económico-Financeira, que haviam sido objeto de reclamação pela Demandante porque se referiam a factos não articulados oportunamente pela Demandada, pelo que as respostas se deveriam ter por não escritas para não haver violação do princípio dispositivo. (…) O Mandatário do Demandado pronunciou-se discordando da posição da Demandante quanto à questão processual pendente, considerando não existir qualquer questão processual pendente. (…) Mais se pronunciou que prescinde expressamente da audição dos peritos de engenharia económico-financeira …” [ cfr. fls. 276/277 do vol. XII) do processo arbitral apenso cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido ], tendo as partes feito junção por escrito aos autos de arbitragem das alegações que haviam sido produzidas [ cfr. fls. 01 a 563 do vol. XIII) e fls. 01 a 45 do vol. XIV) ambos do processo arbitral apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido ]. LXIV) Em 18.01.2012, o Tribunal Arbitral proferiu, por unanimidade, o acórdão arbitral com o teor constante de fls. 72 e segs. do vol. XIV) do processo arbitral apenso que aqui se dá por integralmente reproduzido e donde no que releva se extrai, nomeadamente, o seguinte: “… III. Convenção de arbitragem, objeto do litígio, regras processuais, lugar da arbitragem e encargos da arbitragem (…) A Demandante fixou o objeto da arbitragem nos seguintes moldes: 1. Constituição do direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão Deverá o Tribunal Arbitral decidir: Se se verifica uma diminuição superior a 20% (vinte por cento) dos caudais totais de água de abastecimento, em relação aos valores previstos no Caso Base para os anos de 2005 a 2010; E em caso afirmativo, considerando ainda as alterações acordadas pelas partes no Aditamento ao Contrato celebrado em 12.06.2008, se tal facto constitui fundamento da atribuição à Concessionária do direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos previstos na cláusula 87.ª do Contrato de Concessão, em especial, na alínea a) do seu n.º 1. 2. Modo de efetivação do reequilíbrio financeiro da Concessão Caso à Concessionária seja reconhecido o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, deverá o Tribunal Arbitral: Determinar quais os pressupostos do Caso Base que foram afetados pela referida diminuição dos caudais, procedendo à respetiva alteração de acordo com os dados reais e retificando as respetivas previsões para o futuro até final da Concessão, ou seja, adotando um «Caso Base» alterado, nos termos do número 11 dessa cláusula 87.ª do Contrato; Determinar a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da cláusula 87.ª do Contrato de Concessão, nomeadamente fixar o valor da compensação financeira direta a pagar pela Concedente à Concessionária (cláusula 87.ª, n.º 3 d) do Contrato de Concessão) e a respetiva forma de pagamento. 3. Alternativamente (nos termos do art. 468.º do Código de Processo Civil ), por opção da Concessionária, a exercer no prazo de 60 dias após a sentença arbitral definitiva: Deverá o Tribunal Arbitral decidir: Se a média do volume de água anual faturada desde 2005 a 2010 é inferior em 50% ao estabelecido no Caso Base, ou se cada um dos volumes de água anual faturada em 2007, 2008, 2009 e 2010 é inferior em 50% ao estabelecido no Caso Base, nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 2 da Cláusula 99.ª do Contrato de Concessão, Se o referido na alínea anterior confere à Concessionária o direito de rescisão do Contrato de Concessão, nos termos da cláusula 99.ª do mesmo; E caso a Concessionária, na sequência do reconhecimento do seu direito à rescisão pela sentença arbitral, exercer esse seu direito, qual o valor da indemnização que deverá ser paga pelo Concedente à Concessionária, nos termos da Cláusula 97.ª, n.º 6 do Contrato de Concessão, o prazo para o respetivo pagamento e quais os contratos que, nos termos da cláusula 97.ª, n.º 3, (aplicável por força da cláusula 99.ª, n.º 6 do Contrato de Concessão), a Concedente será obrigada a assumir. O Demandado, por seu turno, aceitou a delimitação do objeto da arbitragem proposto pela Demandante, acrescentando, porém, as seguintes questões : validade das disposições contratuais; vício na formação da vontade; erro na formação do caso base. (…) V. Decisão sobre a matéria de facto controvertida Os árbitros acordam em responder à base instrutória pelo seguinte modo: (…) 91.º (art. 143 da cont.) O problema da redução do cash-flow da Concessionária não teve a sua origem na diminuição dos caudais, mas na forma como as obras foram executadas? Resposta: Não provado . Observações : .......... depôs sobre a matéria, mas em termos especulativos e vagos. 92.º (arts. 144 e 145 da cont.) Todas as obras de infraestruturas que integram o plano de investimento são realizadas por um ACE formado pelas empresas B………….. e C……….? Resposta: Não provado . Observações : ……………….., único depoente sobre o quesito, afirmou que sim, mas, na ausência de outras provas, tendo em vista a natureza da matéria em causa, considera-se que tal depoimento não é suficiente para dar o facto como provado. (…) 95.º (art. 145 da cont.) O valor das obras faturadas pelo ACE à Concessionária, até à data da contestação (19.7.2010), é de aproximadamente € 61.000.000? Resposta: Não provado . Perícia relevante : Perícia sobre questões económico-financeiras (resposta ao quesito 38.º). Observações: …………… e ………………. foram ouvidos à matéria do quesito, mas mostraram não serem conhecedores da mesma. (…) 98.º (arts. 147 e 148 da cont.) A concessão está a alavancar outros investimentos das sociedades que integram o capital da A……….. ou da ………….., o que contribui para a diminuição dos resultados operacionais da Concessionária e condiciona o seu recurso ao crédito? Resposta: Não provado . Observações : ………… e ………………, ouvidos ao quesito, nada disseram de relevante. 99.º (art. 149 da cont.) As entidades subempreiteiras que foram co-executantes das empreitadas desenvolveram a sua atividade por preços reduzidos? Resposta: Não provado . Perícia relevante : Perícia sobre questões económico-financeiras (respostas aos quesitos 40.º a 43.º) Observações : …………. e ………, ouvidos ao quesito, nada disseram de relevante. 100.º (art. 149 da cont.) O ACE não fez repercutir os preços reduzidos praticados pelas entidades subempreiteiras no seu preço para com a Concessionária? Resposta: Não provado . Perícia relevante : Perícia sobre questões económico-financeiras (respostas aos quesitos 40.º a 43.º). Observações : …………. e …………………., ouvidos ao quesito, nada disseram de relevante 101.º (arts. 150 e 151 da cont.) A Concessionária promoveu um incremento no valor das empreitadas, com aumento dos resultados operacionais do ACE e consequente diminuição dos resultados da Concessionária? Resposta: Não provado . Perícia relevante : Perícia sobre questões económico-financeiras (respostas ao quesitos 40.º a 43.º) Observações : ………. e ……………, ouvidos ao quesito, nada disseram de relevante (…) VII. Apreciação das questões de direito (…) Erro na formação da vontade contratual Uma outra invalidade imputada pelo Demandado ao Contrato (na contestação) é a de erro na formação da sua vontade, erro esse que consistiria em o Demandado não ter tido consciência de que o mecanismo de reposição do reequilíbrio económico-financeiro seria para ele incomportável, atento que o valor a pagar ao abrigo do mesmo poderia atingir mais do que o dobro do valor do orçamento anual do Demandado. Antes de mais, diga-se que, como resulta do que atrás se escreveu, por remissão do n.º 2 do artigo 185.º do Código do Procedimento Administrativo , é por referência ao regime do Código Civil que ao Tribunal cumpre apreciar se os factos dados como provados são suficientes para que se possa ter como preenchida a alegação de erro que é deduzida pelo Demandado. Cabia ao Demandado demonstrar que o invocado erro se tinha verificado. Não o fez, porém. Na verdade, com relevância para a questão ficou provado que: No Caderno de Encargos (art. 59.º, n.º 1, alínea a) constante do processo do concurso previa-se que a reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato pudesse ocorrer se se verificasse uma «alteração significativa dos caudais totais anuais de abastecimento de água em relação aos valores previstos no presente Processo de Concurso» (doc. 6 junto à p.i.) (FA65) A proposta apresentada a concurso pelo «agrupamento A……………» («agrupamento» esse que veio a dar origem à Demandante) continha já um modelo económico-financeiro com uma estrutura idêntica ao do Anexo 18 do Contrato («Caso Base») (Q26) Demandante e Demandado acordaram que caberia à Demandante preparar a versão do Caso Base destinada a integrar o contrato de concessão (Q10) A primeira versão do Caso Base sofreu ajustamentos (Q25) A concretização do critério de reposição do equilíbrio económico-financeiro enunciado no Caderno de Encargos constante do processo do concurso («alteração significativa dos caudais totais anuais de abastecimento de água em relação aos valores previstos no respetivo processo de concurso») no sentido consagrado na alínea a) do n.º 1 da cláusula 87.ª do Contrato (reposição do reequilíbrio económico-financeiro da Concessão sempre que se verificar uma diminuição superior a 20% dos caudais totais anuais de água de abastecimento, em relação aos valores previstos para o ano em causa no Caso Base) foi debatida e acordada entre as partes no decurso das negociações admitidas nos termos do ponto 19.3 do Programa de Concurso (Q27) No debate em causa participaram, entre outros, ……….., pela …………….., e ………….., pelo Demandado (Q28) ………….. enviou ao presidente da câmara do Demandado o «e-mail» datado de 15.7.2004 que é o documento junto à réplica sob o n.º 6 (Q29). O critério dos mais de 30% de desvio dos caudais impossibilitava a obtenção de financiamento para o projeto (Q30) O critério dos 20% já era aplicado noutras concessões da área (Q31) De tais factos não se pode retirar que o Demandado tivesse feito uma falsa representação da realidade. Antes pelo contrário, dos mesmos resulta que o Demandado tinha um certo grau de conhecimento do que estava em causa, pois: O Demandado sempre quis (desde que abriu o concurso) que o Contrato viesse a conter um mecanismo de reposição do equilíbrio económico-financeiro; O Demandado teve muito tempo para estudar o conteúdo do Caso Base que lhe foi apresentado pelo concorrente que veio a ser a Demandante; O critério dos 20% consagrado no Contrato resultou de discussão entre o Demandado e Demandante; O referido critério já era conhecido nos meios relevantes, por já ser aplicado noutras concessões da área. Também improcede, pois, este argumento do Demandado. (…) Decisão Sintetizando o atrás exposto, decide-se: 1.º Considerar procedente o pedido de reposição do equilíbrio económico-financeiro, mediante: A alteração do «Caso Base» nos termos que constam do documento junto à p.i. sob o n.º 25; e O pagamento pelo Demandado à Demandante de: - O valor necessário para repor o equilíbrio posto em causa pelos desvios de caudais dos anos de 2005 a 2009, ou seja, o montante de € 24.602.600, acrescido de juros de mora, à taxa legal, caso o pagamento não seja feito até ao trânsito em julgado da presente decisão; e - Uma compensação financeira anual entre 2010 e o termo do Contrato no valor anual de € 5.897.179, a preços de 2010, sendo cada prestação anual acrescida de juros de mora, à taxa legal, caso o seu pagamento não seja feito até ao fim de cada ano em que se vencer; 2.º Considerar improcedentes os demais pedidos …” [ cfr. fls. 72 e segs. do vol. XIV) do processo administrativo apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido ]. LXV) As partes foram notificadas da referida decisão por mensagem através de correio eletrónico de 18.01.2012 e por carta datada de 18.01.2012 remetida através de rede expresso em 19.01.2012 [ cfr. fls. 307 e segs. do vol. XIV) do processo administrativo apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido ]. LXVI) O A. instaurou a presente ação com vista à anulação do acórdão arbitral referido em LXIV), em 15.02.2012, nos termos e pelos fundamentos insertos a fls. 03 a 39 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido. O DIREITO A questão da inadmissibilidade do recurso foi suscitada pelo recorrido que invocou que o acórdão impugnado é insusceptível, quer de apelação ao abrigo do art.º 142.º, n.º 1, do CPTA – por ter decidido em segundo grau de jurisdição e não ter conhecido do mérito da causa – quer de revista nos termos do art.º 150.º, n.º 1, do mesmo diploma – atento ao princípio da recorribilidade restrita das sentenças arbitrais consagrado nos artºs. 27.º e 29.º da LAV (Lei de Arbitragem Voluntária) aprovada pela Lei n.º 31/86 , de 29/08, que afasta a aplicação daquele art.º 150.º – e que, de qualquer modo, não estavam reunidos os requisitos de que dependia a admissibilidade da revista excepcional. Analisemos esta questão prévia. À data da prolação do acórdão recorrido (14/03/2014) já se encontrava em vigor a LAV aprovada pela Lei n.º 63/2011 , de 14/12, que admite que da decisão proferida pelo tribunal estadual em sede de impugnação da decisão arbitral caiba recurso para o tribunal hierarquicamente superior sempre que ele “seja admissível segundo as normas aplicáveis à recorribilidade das decisões em causa” (cf. art.º 59.º, n.º 8). Porém, tendo o processo arbitral em causa nos autos decorrido integralmente antes da vigência desta Lei, é em face do que dispunham a LAV de 1986 e o regime geral constante do CPTA que então vigorava que há que averiguar da possibilidade de interposição de recurso do acórdão do TCAN que julgou improcedente a acção de anulação da decisão arbitral (cf. art.º 4.º , da Lei n.º 63/2011 ). As sentenças arbitrais são equiparadas a sentenças judiciais, tendo, como estas, eficácia jurisdicional, pois fazem caso julgado e têm força executiva – cf. art.º 26.º, da LAV de 1986 (diploma a que pertencem todas as disposições legais que doravante venham a ser citadas sem menção de origem). Em consonância com esta equiparação às sentenças que são proferidas pelos tribunais de 1.ª instância, o art.º 186.º, n.º 1, do CPTA, estabeleceu que cabia ao TCA a competência em razão da hierarquia para conhecer da impugnação da decisão arbitral no âmbito dos litígios emergentes das relações jurídico-administrativas, fosse na modalidade de recurso ou de acção anulatória. Entendendo a jurisdição como o poder de julgar genericamente atribuído, dentro da organização do Estado, ao conjunto dos tribunais (cf. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora in “Manual de Processo Civil”, 2.ª edição revista, pág. 196), é de concluir que, quando conhece da validade da sentença arbitral, o TCA decide em segundo grau de jurisdição, estando a respectiva decisão sujeita ao sistema recursório comum, ou seja, a revista excepcional, nos termos do art.º 150.º, do CPTA (cf. Acs. do STA de 8/9/2011 – Proc. n.º 0664/09 e do STJ de 17/6/2011 – Proc. n.º 6/10). Assim, não contendo a LAV qualquer disposição especial que afaste o regime dos recursos constante do CPTA, terá de se entender que o acórdão recorrido não pode ser objecto de recurso de apelação, por ter sido proferido em segundo grau de jurisdição, mas é susceptível de revista excepcional, nos termos do art.º 150.º, n.º 1, do CPTA. Ao contrário do que sustenta o recorrido, baseando-se no Ac. deste STA de 8/11/2012, proferido no Proc. n.º 0538/12 pela formação a que alude o n.º 5 do art.º 150.º do CPTA, não vemos que dos artºs. 27.º e 29.º se extraia um princípio da recorribilidade restrita das sentenças arbitrais que, como excepção ao princípio geral do nosso ordenamento jurídico da recorribilidade das decisões judiciais, teria de ser claramente afirmado. Efectivamente, quando estabelece que da decisão arbitral cabem para o tribunal da relação os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelo tribunal de comarca o legislador da LAV não está a restringir expressamente o direito ao recurso, suprimindo a possibilidade de impugnação da decisão da relação junto do STJ, mas apenas a equiparar, para efeitos de recurso, a sentença arbitral à sentença judicial de 1.ª instância. Nestes termos, considerando-se que a arbitragem voluntária constitui um modo de resolução jurisdicional de conflitos que conduz a uma decisão com valor jurisdicional equiparada à sentença judicial de 1.ª instância e sujeita ao mesmo sistema recursório, na ausência de disposição legal expressa que o exclua, conclui-se que o acórdão recorrido poderia ser, como foi, objecto de recurso excepcional de revista cuja admissão era da competência da formação prevista no n.º 5 do art.º 150.º do CPTA. Improcede, pois, a invocada questão prévia. O acórdão recorrido, após julgar improcedente a excepção do abuso de direito que havia sido suscitada pelo R., passou a apreciar se no processo arbitral ocorrera a violação dos princípios da igualdade de tratamento das partes e do contraditório, por a perícia relativa às questões económico-financeiras não ter sido completada, limitando-se, assim, os meios de prova que o A. podia produzir. Para concluir pela não violação do primeiro dos aludidos princípios, o acórdão referiu o seguinte: “(…) LI. Ora a diligência de prova em apreço [prova pericial relativa às “questões económico financeiras”], requerida mormente pela aqui A., viu seu âmbito, regras e prazo de produção serem definidas para ambas as partes pelo Tribunal Arbitral e com as mesmas se conformou, regras essas claras e precisas, bem como foi produzida e realizada de harmonia com o que foi determinado pelo mesmo Tribunal em várias decisões prolatadas entre 08.03.2011 e 10.09.2011 [cfr. n.ºs XXIII), XXVI), XXVII), XXVIII), XXIX), XXX), XXXI), XXXII), XXXIII), XXXIV), XXXV), XXXVI), XXXVIII), XXXIX), XLVI), XLVII), XLVIII) e LI) da matéria de facto apurada], na certeza de que do facto de não haverem sido deferidas as pretensões sucessivamente deduzidas pelas partes nesta matéria tal não significa ou importa que haja ocorrido violação do princípio em apreciação. LII. Não configura desigualdade de tratamento do A. o facto do mesmo não haver visto serem-lhe deferidas as suas pretensões deduzidas em 05.09.2011 e 11.09.2011 pelas decisões do Tribunal Arbitral de 10.09.2011 e 14.09.2011 [cfr. n.ºs XLII), XLVI), XLVIII) e LI) da matéria de facto apurada], já que o seu não acolhimento, como foi sustentado pela R., não implica um desfavorecimento ou detrimento ilegítimo das posições processuais das partes em matéria probatória e que constituísse mesmo “surpresa” face àquilo que já havia sido o entendimento fixado e explicitado sucessivamente pelo Tribunal Arbitral nas suas decisões de 08.03.2011, de 22.03.2011, de 03.05.2011, de 24.06.2011, de 30.06.2011, de 19.07.2011 e de 10.09.2011, na certeza de que o próprio A. tomou posicionamento nos autos arbitrais através dos requerimentos, nomeadamente, de 07.06.2011 e de 21.06.2011 que, de algum modo, “condicionou” a realização da perícia que havia sido requerida, “limitando” o acesso e fornecimento de dados e documentação de suporte que haviam sido requeridos/solicitados pelos senhores peritos nomeados, para além de que não havendo sido consensualizadas entre as partes alterações aos trâmites e prazos que haviam sido definidos para a condução do processo arbitral estava o Tribunal Arbitral muito limitado, mesmo restringido, naquilo que eram as condicionantes do seu funcionamento e tempo de decisão. LIII. De referir que ao próprio A. serão imputáveis responsabilidades nos desenvolvimentos havidos quanto ao controlo da legalidade e correção própria perícia em questão porquanto notificado da mesma e do seu teor por carta datada de 13.07.2011, bem como da decisão do Tribunal Arbitral de 19.07.2011 [quanto à definição dos atos de instrução probatória a realizar e respetivo calendário], com a qual se conformou, aquele apenas no último dia do prazo fixado para se pronunciar [05.09.2011] veio solicitar, por um lado, esclarecimentos e, por outro lado, que o relatório pericial fosse completado após entrega dos documentos solicitados pelos peritos e concedido um prazo adicional para pronúncia, sabendo dos agendamentos e limitações havidas na tramitação e julgamento da ação, bem como que para as limitações expressas pelos senhores peritos nas respostas às matérias objeto da perícia havia “contribuído” com a sua anterior postura de “estrito” e “absoluto” rigor quando é certo que o mesmo tinha todo o interesse em que a perícia em curso viesse a produzir um relatório o mais exaustivo, sustentado e completo possível presentes os próprios “alertas”, “reticências” e “considerandos” feitos pelo Tribunal Arbitral desde logo na sua decisão que ordenou a sua realização [cfr. sua decisão de 08.03.2011 e que se mostra reproduzida em parte no n.º XXIII) dos factos apurados]. LIV. Atente-se que não poderá o A., para efeitos de integração numa infração do princípio da igualdade entre as partes, “queixar-se” duma alegada incompletude ou dum pretenso caráter “preliminar” do aludido relatório pericial e das suas consequências para o que veio a ser o julgamento do Tribunal Arbitral, qualificativos esses que foram, aliás, clarificados e mesmo ultrapassados com os esclarecimentos verbais prestados em sede da sessão de julgamento havida em 14.09.2011 [cfr., n.ºs LI) e LII) da matéria de facto apurada], e quando para o efeito assim também contribuiu e quando nada disse ou se opôs uma vez confrontado com a decisão do Tribunal Arbitral sobre o seu requerimento de 05.09.2011, com o decidido na primeira sessão de julgamento, com a apresentação do relatório pericial contendo as respostas apenas aos esclarecimentos que haviam sido formulados sem mais nenhuma explicitação ou esclarecimento quanto às respostas aos quesitos postos em causa [quesitos 38.º), 40.º), 41.º), 42.º), 43.º), 46.º) da perícia sobre “questões económico-financeiras”] e com a “intimação” feita na última sessão de julgamento às partes pelo Tribunal Arbitral, previamente à produção de alegações, quanto à existência ainda de questões processuais sobre as quais se impusesse emissão de pronúncia [cfr. n.ºs XL), LI), LVIII), LX), LXI), LXII), LXIII) da matéria de facto provada]. LV. De todo modo não poderá ainda considerar-se que aquele elemento/tipo de prova seria o único e exclusivo meio de instrução de que o A. se poderia e deveria ter socorrido para lograr fazer a prova da factualidade que havia alegado em sua defesa e sem o qual o processo de arbitragem não poderia qualificar-se como justo e equitativo, tanto mais que o mesmo poderia e deveria ter-se socorrido de todas as prerrogativas e poderes processuais que lhe eram conferidos, juntando documentos ou pedindo a sua requisição/notificação para junção, ou arrolando testemunhas à matéria controvertida em questão que sobre a mesma matéria tivessem efetivos conhecimentos e não mostrassem desconhecê-la [como, aliás, veio a ser referido no julgamento de facto e respetiva motivação constantes da decisão arbitral - vide n.º LXIV) dos factos apurados]. LVI. Atente-se em que, o próprio recurso voluntário à arbitragem supõe naturalmente a específica qualificação das pessoas designadas como árbitros, indicadas em função dos seus especiais conhecimentos técnicos quanto às matérias controvertidas em apreço, sendo que importa anotar que o Tribunal Arbitral concedeu, dentro daquilo que eram as regras e limitações definidas e consensualizadas para o julgamento da ação, as mesmas oportunidades a ambas as partes, mormente, quanto à livre produção da prova, sendo os respetivos procedimentos seguidos em moldes inteiramente paritários, sem o mínimo desfavor ou tratamento privilegiado para qualquer delas. LVII. Note-se, ainda, que não configurará necessariamente desigualdade de tratamento das partes o facto da pretensão duma não ter merecido acolhimento pelo Tribunal Arbitral tal como a contraparte havia sustentado, pois, isso pode implicar tão só é que a decisão seja acertada ou não à luz daquilo que seria uma correta aplicação do quadro normativo aplicável. LVIII. Saber e aferir da bondade ou do acerto do que foi considerado e determinado pelo Tribunal Arbitral na tramitação/realização da perícia em questão e do que, depois, veio a ser o seu julgamento de facto quanto à matéria de facto em crise considerando as regras processuais que disciplinam tais juízos constitui matéria que não se enquadra no âmbito ou objeto de pronúncia por este Tribunal no quadro da presente ação, não se vislumbrando, igualmente, que no decidido haja ocorrido qualquer infração ao princípio da igualdade das partes com o âmbito e contornos enquadramento supra definidos. LIX. De notar, por fim, que não se vislumbra que uma pretensa violação do princípio em epígrafe e de alegadas consequências quanto ao julgamento da factualidade em questão tenha ou seja suscetível de influir de forma decisiva, como é exigido pela al. c) do n.º 1 do art. 27.º da «LAV», no e para o julgamento efetuado a ponto de gerar a invalidação da decisão arbitral em crise já que da leitura dos seus termos e do que nela se concluiu como relevante não ressalta, minimamente, com evidência uma tal consequência, razão pela qual não se mostram reunidos os requisitos de verificação cumulativa para lograr obter a anulação da decisão arbitral com tal fundamento [ou seja, que ocorra a não observância no decurso do processo dum dos princípios fundamentais referidos no art. 16.º da «LAV» e que tal violação dum desses princípios tenha influenciado, de forma decisiva, a resolução do conflito existente entre as partes].”. Quanto à infracção do princípio do contraditório, o acórdão também a julgou improcedente, com base nas seguintes considerações: “ (…) LXXII. Este princípio não impende ou inviabiliza a tomada de decisão pelo Tribunal, impondo-se a este que, para assegurar o cumprimento de tal princípio, haja previamente à emissão de decisão garantido a participação efetiva das partes no processo, facultando-lhe, em plena igualdade, a possibilidade de influírem em todos os elementos que se encontram em ligação com o objeto da causa e/ou que em qualquer fase do processo surjam como potencialmente relevantes para a decisão. LXXIII. Nessa medida, não se vislumbra do quadro factual apurado e considerando aquilo que eram as regras que foram consensualizadas e definidas pelas partes e pelo Tribunal Arbitral que este não tenha permitido às mesmas a produção das provas possíveis e necessárias à sustentação daquilo que haviam alegado e dentro daquilo que eram os limites temporais do adequado e razoável quando à condução, desenvolvimento e decisão do processo arbitral. LXXIV. Não é aceitável, admissível ou sequer exigível que o tribunal, sob pena de infração do princípio do contraditório, haja de sobrestar na emissão da decisão da causa por efeito de pedido de realização de diligências de instrução tidas por alegadamente necessárias e assim se prolongando as fases de instrução probatória e de julgamento de modo incompatível com os prazos fixados na ação pelas partes e pelo Tribunal para efetivação do juízo arbitral. LXXV. No contexto factual que se mostra apurado nos autos não se vislumbra que por efeito de alguma “passividade” na postura e conduta processual do A., já atrás explicitada em sede de análise do outro fundamento impugnatório, assista ao mesmo, no quadro daquilo que constituem as garantias do princípio em questão, o direito de impor a realização da diligência de instrução pretendida e que foi desatendida pelo Tribunal, quando as decisões deste nem sequer foram alvo de qualquer manifestação de desacordo por parte do A. na ação arbitral. LXXVI. Tal como atrás referimos ao próprio A. serão imputáveis responsabilidades nos desenvolvimentos havidos quanto ao controlo da legalidade e correção própria perícia em questão já que notificado da mesma e do seu teor por carta datada de 13.07.2011, bem como da decisão do Tribunal Arbitral de 19.07.2011 [quanto à definição dos atos de instrução probatória a realizar e respetivo calendário], com a qual se conformou, aquele apenas no último dia do prazo fixado para se pronunciar [05.09.2011] veio solicitar, por um lado, esclarecimentos e, por outro lado, que o relatório pericial fosse completado após entrega dos documentos solicitados pelos peritos e concedido um prazo adicional para pronúncia, sabendo dos agendamentos e limitações havidas na tramitação e julgamento da ação, bem como que para as limitações expressas pelos senhores peritos nas respostas às matérias objeto da perícia havia “contribuído” com a sua anterior postura de “estrito” e “absoluto” rigor quando é certo que o mesmo tinha todo o interesse em que a perícia em curso viesse a produzir um relatório o mais exaustivo, sustentado e completo possível presentes os próprios “alertas”, “reticências” e “considerandos” feitos pelo Tribunal Arbitral desde logo na sua decisão que ordenou a sua realização [cfr. sua decisão de 08.03.2011 e que se mostra reproduzida em parte no n.º XXIII) dos factos apurados]. LXXVII. Não poderá o A., para efeitos de integração numa infração do princípio do contraditório, “queixar-se” duma alegada incompletude ou dum pretenso caráter “preliminar” do aludido relatório pericial e das suas consequências para o que veio a ser o julgamento do Tribunal Arbitral, qualificativos esses que foram, aliás, clarificados e mesmo ultrapassados com os esclarecimentos verbais prestados em sede da sessão de julgamento havida em 14.09.2011 [cfr., n.ºs LI) e LII) da matéria de facto apurada], e quando para o efeito assim também contribuiu e quando nada disse ou se opôs uma vez confrontado com a decisão do Tribunal Arbitral sobre o seu requerimento de 05.09.2011, com o decidido na primeira sessão de julgamento, com a apresentação do relatório pericial contendo as respostas apenas aos esclarecimentos que haviam sido formulados sem mais nenhuma explicitação ou esclarecimento quanto às respostas aos quesitos postos em causa [quesitos 38.º), 40.º), 41.º), 42.º), 43.º), 46.º) da perícia sobre “questões económico-financeiras”] e com a “intimação” feita na última sessão de julgamento às partes pelo Tribunal Arbitral, previamente à produção de alegações, quanto à existência ainda de questões processuais sobre as quais se impusesse emissão de pronúncia [cfr. n.ºs XL), LI), LVIII), LX), LXI), LXII), LXIII) da matéria de facto provada]. LXXVIII. De todo modo e tal como também já atrás referido não poderá ainda considerar-se que aquele elemento/tipo de prova seria o único e exclusivo meio de instrução de que o A. se poderia e deveria ter socorrido para lograr fazer a prova da factualidade que havia alegado em sua defesa e sem o qual o processo de arbitragem não poderia qualificar-se como justo e equitativo, tanto mais que o mesmo poderia e deveria ter-se socorrido de todas as prerrogativas e poderes processuais que lhe eram conferidos, juntando documentos ou pedindo a sua requisição/notificação para junção, ou arrolando testemunhas à matéria controvertida em questão que sobre a mesma matéria tivessem efetivos conhecimentos e não mostrassem desconhecê-la [como, aliás, veio a ser referido no julgamento de facto e respetiva motivação constantes da decisão arbitral - vide n.º LXIV) dos factos apurados]. LXXIX. Atente-se ainda que o direito à produção de prova não implica necessariamente a admissibilidade de todos os meios/diligências de instrução probatória permitidos em direito e a imposição da sua realização pelo tribunal sob pena de infração do princípio do contraditório, sendo que são possíveis a introdução de limitações desde que não arbitrárias ou desproporcionadas. LXXX. Ora não se vislumbra que ao haverem sido desatendidas as pretensões do aqui A. pelas decisões prolatadas pelo Tribunal Arbitral na condução e decisão do processo, bem como na realização das diligências de instrução, se possa considerar tais decisões como arbitrárias ou desproporcionadas, ou que as mesmas hajam sido proferidas sem audição dos visados apanhando aquele de surpresa e, assim, violadoras do princípio do contraditório. LXXXI. De notar, por fim, que também aqui não se vislumbra que uma pretensa violação do princípio em epígrafe e de alegadas consequências quanto ao julgamento da factualidade em questão tenha ou seja suscetível de influir de forma decisiva, como é exigido pela al. c) do n.º 1 do art. 27.º da «LAV», no e para o julgamento efetuado a ponto de gerar a invalidação da decisão arbitral em crise já que da leitura dos seus termos e do que nela se concluiu como relevante não ressalta, minimamente, com evidência uma tal consequência, razão pela qual não se mostram reunidos os requisitos de verificação cumulativa para lograr obter a anulação da decisão arbitral com base neste fundamento [ou seja, que ocorra a não observância no decurso do processo dum dos princípios fundamentais referidos no art. 16.º da «LAV» e que tal violação dum desses princípios tenha influenciado, de forma decisiva, a resolução do conflito existente entre as partes].” Na presente revista, o A. continua a sustentar que a produção integral da prova que requerera no processo arbitral, sendo necessária para a descoberta da verdade, deveria constituir causa justificativa da prorrogação do prazo fixado ao tribunal arbitral para proferir a decisão, nos termos do art.º 43.º, n.º 2, 2.ª parte, da LAV de 2011, pelo que este, ao indeferir o seu pedido, não tratou com absoluta igualdade as partes em litígio e, ao excluir do seu “iter cogniscitivo” os elementos que os peritos iriam apresentar se o seu pedido tivesse sido deferido, violou o princípio do contraditório. Vejamos se lhe assiste razão. Nos termos dos artºs. 27.º, n.º 1, al. c) e 16.º, als. a) e c), ambos da LAV aprovada pela Lei n.º 31/86 – diploma que, como já referimos, é o aplicável à situação em apreço, por o processo arbitral ter decorrido integralmente na sua vigência –, a sentença arbitral pode ser anulada pelo tribunal judicial se os trâmites processuais da arbitragem não tiverem respeitado a absoluta igualdade do tratamento das partes ou se não for garantida, em qualquer das suas fases, a observância do princípio do contraditório, desde que a violação de algum desses princípios tenha influência determinante na decisão final. O princípio da igualdade, consagrado no art.º 13.º, da CRP, que impõe o tratamento igual de situações de facto iguais e tratamento diverso para situações de facto diferentes, não proíbe que se estabeleçam distinções; proíbe, sim, discriminações ou o arbítrio, ou seja diferenças de tratamento sem fundamento material bastante, isto é, sem qualquer justificação razoável. Ao tribunal é dada a incumbência de promover a igualdade substancial entre as partes no processo (cf. artºs 6.º, do CPTA e 4.º, do CPC), as quais devem “gozar de estatuto processual idêntico sempre que a sua posição no processo seja equiparável, não sendo admissível a introdução de discriminações no uso dos diferentes meios processuais em função da natureza subjectiva da parte em causa”, devendo ambas “beneficiar de idênticas oportunidades para alcançarem uma justiça substancial, traduzida na justa composição do litígio, em conformidade com o direito material aplicável e com a realidade dos factos, apurada no processo sem restrições ou limitações indevidas” (cf. C. Lopes do Rego in “Comentários ao Código de Processo Civil”, 2.ª edição, 2004, pág. 36). Outro princípio geral estruturante do processo, também de matriz constitucional, enquanto integrador do princípio do Estado de direito democrático e do acesso à justiça (cf. artºs. 2.º e 20.º, da CRP), é o do contraditório que se traduz no direito de a parte, em qualquer fase do processo, influenciar a decisão (cf. art.º 3.º , do CPC ) e que, no plano da prova, “exige que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos (principais ou instrumentais) da causa, que lhes seja consentido fazê-lo até ao momento que melhor possam decidir da sua conveniência, tidas em conta, porém as necessidades de andamento do processo, que a produção ou admissão da prova tenha lugar com audiência contraditória de ambas as partes e que estas possam pronunciar-se sobre a apreciação das provas produzidas por si, pelo adversário ou pelo tribunal” (cf. José Lebre de Freitas in “Introdução ao Processo Civil”, 1996, págs. 98 e 99). Para averiguar da violação destes princípios, importa recordar, sinteticamente, a matéria fáctica provada que consideramos relevante: O contrato de concessão da exploração e gestão dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e saneamento de Barcelos celebrado entre o A. e a R. estabelecia que o diferendo que surgisse entre as partes sobre a sua interpretação ou execução seria submetido ao tribunal arbitral, cuja decisão deveria ser proferida no prazo máximo de seis meses a contar da data da sua constituição; Em 8/03/2011, o tribunal arbitral, apreciando os requerimentos das partes a solicitarem a realização de prova pericial, determinou a efectivação de duas perícias, uma versando “questões económico-financeiras” e outra sobre “questões de engenharia”, e fixou o objecto de ambas; Em 3/05/2011, o tribunal arbitral nomeou os peritos, fixou o prazo de 45 dias para a realização das perícias e as regras processuais a que estas obedeciam, estabelecendo que nelas só se poderiam utilizar documentos a que todos tivessem igual acesso e que já constassem ou viessem a constar do processo arbitral com respeito pelas regras processuais; Em 2/06/2011, os peritos nomeados para a perícia sobre “questões económico-financeiras” solicitaram informações suplementares que consideravam necessárias para a sua realização; O A., notificado desse pedido, opôs-se a que os elementos solicitados fossem fornecidos aos peritos, por se dever excluir a possibilidade de as partes extraírem de documentos contabilísticos valores conclusivos relativamente aos quais tivessem interesse na resposta; Em 24/06/2011, o tribunal arbitral decidiu não ser possível fornecer as informações solicitadas e não ser processualmente adequado transmitir aos peritos interpretações não consensuais das partes sobre quaisquer documentos, embora admita que aqueles apresentem uma lista de documentos que suponham estar em poder das partes e de onde julguem haver possibilidades de extrair as informações pretendidas, os quais poderão vir a se solicitados, após ponderação da sua natureza pelos árbitros; Em 30/07/2011, os peritos apresentaram relatório relativo às “questões económico-financeiras”, de onde constava, quanto aos quesitos 38.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º e 46.º que a informação não era por eles conhecida, por o que havia sido disponibilizado ser insuficiente para dar a resposta pedida; Pronunciando-se sobre esse relatório, o A. pediu esclarecimentos sobre as “respostas conhecidas” e uma vez que os peritos solicitavam ao tribunal uma nova listagem de documentos para responderem aos quesitos relativamente aos quais não dispunham de informação suficiente, requeria que, após serem dadas as respostas em falta, fosse fixado um prazo adicional para a pronúncia das partes; Por deliberação de 10/09/2011, o tribunal arbitral referiu que, em princípio, os relatórios periciais só podiam ser objecto de esclarecimentos nas sessões para tanto marcadas, mas não tinha objecções de princípio a que as partes acordassem na solicitação aos peritos de novos textos, desde que esse pedido fosse acompanhado do reajustamento dos prazos processuais; Não foi obtido acordo quanto ao reajustamento dos prazos processuais; O A. apresentou novo requerimento a solicitar que fossem disponibilizados aos peritos os elementos por estes pedidos, a fim de elaborarem “a segunda versão do relatório”; Em 14/09/2011, na 1.ª sessão de julgamento do tribunal arbitral, após ser dada a palavra aos mandatários das partes para se pronunciarem sobre quaisquer questões processuais que considerassem pendentes, foi deliberado que, quanto ao requerimento do mandatário do A., nada havia a acrescentar ao que fora decidido em 10/09/2011, esclarecendo-se, mais uma vez, que a eventual solicitação de um relatório complementar dependia do acordo das partes no reajustamento dos prazos processuais. Não sendo permitido, na acção anulatória de decisão arbitral, censurar ou sindicar o mérito da decisão final, nem das decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo que nela tenham influído, por as suas ilegalidades serem fundamento de recurso, o que importa analisar é se o tribunal arbitral, relativamente à produção da prova pericial sobre “questões económico-financeiras”, tratou as partes de modo substancialmente diverso ou se, sem causa justificativa, impediu a participação efectiva do A. na produção da prova. Conforme notou o acórdão recorrido, o direito à produção de prova não implica que, sob pena de se violar o princípio do contraditório, sejam de admitir todas as diligências instrutórias permitidas em direito, sendo, assim, possível introduzir limitações a esse direito desde que não arbitrárias ou desproporcionadas. No caso em apreço, o tribunal arbitral fez depender do acordo das partes ou do reajustamento dos prazos processuais a possibilidade de apresentação de um relatório complementar pelos peritos. Na arbitragem, para assegurar que o litígio seja resolvido rapidamente, é fixado um prazo de decisão que, por acordo escrito das partes, pode ser prorrogado até ao dobro da sua duração inicial (cf. art.º 19.º) e cuja ultrapassagem determina a caducidade da convenção arbitral (cf. art.º 4.º, n.º 1, al. c) e, em consequência, a incompetência do tribunal arbitral que é fundamento para a anulação da decisão que este venha a proferir (cf. art.º 27.º, n.º 1, al. b). Estas consequências gravosas do incumprimento, pelo tribunal, do prazo de prolação da decisão e o facto de este só poder ser prorrogado por acordo escrito das partes justifica a exigência do aludido reajustamento que não se veio a verificar. Assim, não se podendo considerar demonstrado, em face da tramitação processual que ficou descrita, que não foi garantida a participação efectiva do A. na produção da prova em causa e mostrando-se justificada a não imposição aos peritos da obrigação de apresentarem um relatório complementar, improcede a alegada violação do princípio do contraditório. No que concerne à infracção do princípio da igualdade de tratamento, não resulta dos factos provados que tenha existido alguma discriminação do A. na aplicação das regras de produção da prova. Se é certo que as pretensões por ele formuladas em 5/09/2011 e em 11/09/2011 foram indeferidas pelo tribunal arbitral, não se pode daí inferir a invocada violação, por não estar demonstrado que, no mesmo circunstancialismo, foi deferida igual pretensão do R. e que, portanto, se utilizaram regras diversas sem qualquer justificação razoável. Nestes termos, o acórdão recorrido, ao considerar que não se verificava a violação dos referidos princípios, não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente, devendo, por isso, ser confirmado. DECISÃO Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 30 de Junho de 2016. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.