I- Em contencioso administrativo a petição de recurso contencioso só pode ser remetida em termos relevantes por via postal (registada) à secretaria do tribunal a que é dirigida na hipótese contemplada no n. 5 do art. 35 da LPTA: não possuir o signatário da mesma petição escritório na comarca da sede do tribunal em causa.
II- Nessa hipótese, mas só nela, é que há que fazer apelo à regra supletiva do n. 1, do art. 150 do
Cód. Proc. Civ. (redacção actual), mas apenas na parte em que a mesma considera como relevante para determinar a data do acto processual em causa aquele em que o respectivo registo foi realizado.