IRELATÓRIO
AGRAVANTE/ASSISTENTE NOS AUTOS: B......
Com os sinais dos autos.
B.... requereu a sua constituição como assistente nos autos alegando que tem uma execução contra o falecido C...., anterior proprietário do imóvel, sendo habilitadas como suas sucessoras as aqui Autora e Ré D...., visando garantir a quantia dada à execução, mostrando-se penhorado o prédio, objecto da compra e venda e cuja nulidade se requer na presente acção, tendo por isso interesse em que o prédio regresse ao património do falecido.
O incidente foi decidido aos 30/11/2000 favoravelmente à requerente.
Por decisão de 17/9/2001 foram a Ré D.... e marido julgados parte ilegítima na acção e absolvidos da instância, e, considerando-se habilitado a decidir de mérito, na mesma data absolveu a Ré E.... do pedido.
A Autora F.... interpôs recurso dessa decisão e a Relação por acórdão proferido aos 5/6/2003 manteve a ilegitimidade da Ré D.... mas anulou a sentença quanto ao conhecimento de mérito por o considerar prematuro em razão da necessidade de prova sobre determinados factos pela Autora alegados.
D..... (Ré nos autos declarada para ilegítima pela Relação) veio arguir a nulidade processual da intervenção da Assistente, nos termos dos art.ºs 205 do C.P.C., alegando, em suma que houve alteração dos factos que levaram à admissão de B.... como assistente nos autos, ou seja o pressuposto dessa admissão que foi a pendência da execução já se não verifica na medida em que pela procedência dos embargos deduzidos à mencionada execução esta foi julgada extinta tendo sido interposto recurso com efeito devolutivo; a assistente respondeu dizendo que a execução se mantém pendente já da decisão que julgou procedentes os embargos de executado foi interposto recurso não havendo trânsito em julgado, a nulidade foi extemporaneamente suscitada e o acórdão da Relação tece por legítima a actuação da assistente.
Interposto agravo da decisão no segmento que ordena a produção de prova sobre factos alegados pelos RR D.... e marido julgados parte ilegítima, por acórdão do S.T.J de 18/5/04 foi o mesmo negado.
Obedecendo ao decreto constante daquele acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, organizou o Tribunal recorrido a base instrutória, designada dia para o julgamento, veio o ilustre advogado da Autora aos 14/4/05 renunciar à procuração (cfr. fls. 450).
Notificada pessoalmente a Autora da renúncia nos legais termos e por carta registada com A.R assinada aos 23/5/05 (cfr. fls. 462), porque a Autora não constituiu advogado no prazo legal, por despacho de 24/6/2005 foi dado sem efeito a data designada para a audiência de discussão e julgamento e a instância declarada suspensa (cfr. fls. 463);
Por cartas de 27/6/2005 foram a Autora e os restantes ilustres advogados notificados do despacho que declarou a instância suspensa (cfr. fls. 463 a 466);
Em 12/7/2006 foi elaborada a conta nos termos do art.º 51 do C.C.J (cfr. fls. 471/476).
Requerimento da Ré a requerer a declaração da interrupção da instância pelo decurso do prazo de 1 ano sobre a suspensão (cfr. fls. 485).
Por despacho de 19/12/2006 foi declarada interrompida a instância (cfr. fls. 492), despacho que foi notificado à Autora e restantes ilustre advogados por cartas de 21/12/2006 (cfr. fls. 493 a 495).
Aos 5/3/2007 veio a assistente requerer a junção aos autos da certidão comprovativa da renovação do registo da acção.
Aos 30/06/2008 veio a assistente requerer o prosseguimento da instância com a designação de dia e hora para a audiência de discussão e julgamento, em suma sustentando que o Autor ao não constituir advogado se colocou em situação análoga à da revelia tendo o assistido do revel o direito de realizar actos processuais que o assistido não tenha perdido o direito de praticar -art.º 338 do CPC.
Vieram os RR D... e G.... sustentar que a instância se encontra deserta o que nem carece de despacho judicial, razão pela qual a assistente não pode pedir o prosseguimento da mesma além do que nos referidos autos de execução por decisão última do Tribunal Constitucional de 3/4/2008 foi decidido não conhecer do recurso valendo assim a decisão do STJ de 7/2/08 que confirmou a improcedência da apelação da embargada exequente e ora assistente.
Solicitado veio certidão dos autos de embargo de executado com o n.º ... a correr termos pela ... vara, ... secção cível de Lisboa e em que é embargante C..... e embargada/exequente B...., onde se certifica que na sentença de 15/7/2003 se julga “os embargos de executado integralmente procedentes e em consequência declaro extinta a execução embargada.”, transitou em julgado em 25/5/2006-cfr. fls. 569 a 576.
Despacho recorrido de 15/1/2009 onde se decide: “mantém-se a suspensão e a consequente interrupção dos autos indeferindo-se o requerido prosseguimento dos autos.”
Inconformada com a decisão dela agravou a assistente em cujas alegações conclui:
- 1.A A. colocou-se na situação de revelia ao não constituir novo mandatário. Pelo que a ora alegante, sua assistente, tem o direito de actuar como sua substituta processual;
- 2.O art.º 338 do CPC não distingue entre revelia absoluta e relativa, nem entre revelia do Autor ou do Réu, não sendo admissível que, em situações de revelia a assistente do Autor seja colocado em posição de desvalor relativamente ao assistente do réu;
- 3.Assim, errou a decisão recorrida ao indeferir a pretensão formulada pela ora alegante quanto ao prosseguimento da instância entendendo que a mesma não cabia o direito previsto no art.º 338 do CPC cuja violação, por erro de interpretação e aplicação se lhe imputa, bem como dos art.ºs 335, 483 e 485 do CPC
Termina pedindo o provimento do agravo revogação do decidido com as legais consequências.
Recebido o recurso foram os autos aos vistos legais nada sendo sugerido.
Questão a resolver: Saber se ocorre erro de interpretação e de aplicação das disposições legais dos art.ºs 335, 338, 483 e 485 do CPC
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos relevantes são os actos processuais certificados nos autos e mencionados em I cujo teor aqui na íntegra se reproduz.