I- E insuficiente a fundamentação do despacho que manda devolver quatro predios a sua proprietaria, a recorrida particular, predios que estavam na posse util da Unidade Colectiva de Produção (UCP) recorrente, porque, somando aproximadamente 50874,026 pontos e explorando-os directamente a data de
25- 4-74, se entendeu que, por isso, não eram abrangidos pelo artigo 23 da Lei 77/77.
II- Tal despacho não esclarece suficientemente por que motivo se decidiu que aqueles predios não estavam sujeitos ao artigo 23 da Lei 77/77, visto que este artigo, no seu n. 1, refere-se a predios sujeitos a expropriação; os ns. 3 e 4, a predios não expropriaveis. Tambem não esclarece o despacho qual a area total dos predios da recorrida, nem qual seria o seu direito de reserva.
III- Tendo a UCP alegado que a recorrida tinha outros predios rusticos na zona de intervenção da Reforma
Agraria alem dos quatro predios devolvidos, havia que averiguar se tais predios existiam no patrimonio daquela, para saber se a area e pontuação de todos eles eram superiores ou não as estabelecidas para o direito de reserva.