I- A suspensão da eficácia de um acto administrativo lesa, em princípio, o interesse público: mas o que importa é saber se, no caso concreto, essa lesão é grave, pois o que a lei exige neste domínio é que o dano se revista de uma intensidade tal que ponha em causa situações jurídicas materiais fundamentais, relevantes para a comunidade na sua totalidade e para cada um dos seus membros.
II- O juízo de graduação deste dano incide fundamentalmente em valorações de conveniência ou de oportunidade, tendo naturalmente em conta as circunstâncias de facto apuradas.
III- A perda do vencimento é motivo apto a causar prejuízos de muito difícil avaliação e quantificação, atenta a repercussão imediata que projecta nas condições de vida do interessado.
IV- Verificando-se que o vencimento é a única fonte de rendimento do funcionário, e ainda, que se trata de uma remuneração relativamente modesta, é de julgar verificado o requisito previsto na alínea a) do n. 1 do artigo 76 da
LPTA.