I- Baseando-se a responsabilidade numa simples presunção de culpa (artigo 503, n. 3 do Código Civil), a culpa do lesado exclui o dever de indemnizar (artigo 570, n. 2 do mesmo Código).
II- Também a responsabilidade pelo risco (artigo 503, n. 1)
é excluida quando o acidente causado por veículo for imputável ao próprio lesado (artigo 505 daquele diploma).
III- Havendo um culpado, em confronto com um responsável a título de risco, os danos sofridos são reparados ou suportados apenas pelo primeiro.
IV- O Supremo Tribunal de Justiça não pode exercer censura sobre a decisão da Relação, quando esta, apreciando as respostas aos quesitos, não usa do poder que lhe é conferido pelo artigo 712, n. 2, do Código de Processo Civil.
V- Só lhe compete verificar se a Relação, tendo usado de tal poder, observou os limites legais ou os excedeu, violando, neste último caso, a lei.