1.1. A..., LDA., com sede no Porto, recorre da sentença da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, «na procedência da excepção da caducidade do direito de deduzir impugnação judicial», julgou improcedente a que fora instaurada contra a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) relativo aos exercícios dos anos de 1996 e 1997.
Formula as seguintes conclusões:
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A douta sentença recorrida julgou procedente a excepção da caducidade deduzida pela Fazenda Nacional, uma vez que face à fundamentação da mesma, a impugnação teria sido apresentada intempestivamente; ou seja, para além do prazo de 90 dias previsto no Art. 102° n° 1 CPPT.Por outro lado, considerou-se ainda o entendimento que a falta de audiência prévia prevista no Art. 60º LGT implica apenas a anulação do acto.Todavia, a Recorrente na Resposta à Contestação da Fazenda Nacional invocou que o acto em causa era nulo, pelo que poderia ser invocado a todo o tempo.Com efeito, estabelece o Art. 133° al. d) CPA que os actos que ofendam o conteúdo de um direito fundamental são nulos.Ora, no caso “sub judice” a Recorrente alega que foi violado o Art. 60° LGT, ou seja, o princípio da participação.O princípio da participação tem consagração constitucional, face ao disposto no Art. 267° n° 5 (CRP) e permite que os cidadãos, neste caso, os contribuintes participem nas decisões e deliberações que lhes digam respeito e que os possa afectar.Nesse sentido, resulta que no caso “sub judice” não foi efectuada a audiência prévia prevista no Art. 60° LGT.A invocação pela Fazenda Nacional da nova redacção prevista na Lei 16/A/2002 de 31/05 não veio alterar violação desta norma, pois a Recorrente pretendia apresentar novos elementos, tanto que chegou a pedir a prorrogação do prazo, para esse fim, e não lhe foi concedido esse direito pela Administração Fiscal.A impugnação foi tempestiva, pelo que a douta sentença recorrida faz errada interpretação do art. 60º LGT, bem como do Art. 267° n° 5 CRP e Art. 133° CPA.
Termos em que dando provimento ao presente recurso e considerando nulo o acto de liquidação (...)».
- 1. 2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, nos termos de jurisprudência do Tribunal, de que aponta exemplo.
- 1.4.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
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2. Vem fixada a factualidade seguinte:A impugnante foi notificada para pagar o IRC do ano de 1996, na importância de € 130.806,96 e cujo prazo para pagamento voluntário ocorreu em 04.01.2002, cfr. doc. de fls 69 e 71 do PA.Igualmente foi notificada para efectuar o pagamento do IRC do ano de 1997, na importância de € 55.442,88 e cujo prazo para pagamento voluntário ocorreu em 04.01.2002, cfr. doc, de fls. 69 e 72, do PA.A petição foi apresentada no Serviço de Finanças de Vila Nova de Cerveira em 09 de Abril de 2002». 3.1. Pretende a recorrente que é tempestiva a apresentação da petição de impugnação judicial porque a todo o tempo o seria, já que a preterição da sua audição prévia configura um vício gerador de nulidade, e não de mera anulabilidade. É que, defende a recorrente, a participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes digam respeito tem consagração constitucional, pelo que a postergação dessa faculdade constitui violação de um direito fundamental.
Pelo contrário, a sentença, debatendo a questão, concluiu que o vício acusado não podia levar senão à anulação do acto – conforme, aliás, o pedido formulado na petição inicial. E que, consequentemente, não era aplicável ao caso a disposição do nº 3 do artigo 102º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), devendo a impugnação ser deduzida dentro do prazo de 90 dias do nº 1 do mesmo artigo, sob pena de caducidade do direito a impugnar. Caducidade que declarou, por a impugnação ter sido apresentada fora daquele prazo.
3.2. Se é verdade que a Constituição consagra, no nº 5 do seu artigo 267º, a participação dos cidadãos nas decisões que lhes digam respeito, já não pode afirmar-se com afoiteza que estamos perante um «direito fundamental» cuja ofensa implique a nulidade do acto final do procedimento em que foi cometida.
Os direitos fundamentais podem definir-se como sendo os que «conferem posições jurídicas subjectivas individuais e permanentes, com a finalidade principal de proteger a liberdade e a dignidade das pessoas», como escreve JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, in OS DIREITOS FUNDAMENTAIS Na Constituição Portuguesa de 1976, a pág. 87.
Mas o direito à audiência não é um direito absolutamente protegido pela Constituição.
Daí que a Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal tenha considerado que a preterição do direito de audiência prévia apenas constitui vício gerador de nulidade do acto nos casos de procedimentos sancionatórios, ou naqueles em que sejam praticados actos lesivos de direitos fundamentais. Neste sentido se podem ver os acórdãos de 21 de Março de 1995, 6 de Maio de 1999 e 12 de Outubro de 1999, nos processos nºs. 32515, 39825 e 44503, respectivamente.
Como se lê no acórdão de 17 de Maio de 2001 do Pleno da mesma Secção, proferido no processo nº 40860, «o direito de audiência prévia, embora não tendo consagração na CRP como um direito fundamental de participação, atribui, todavia, ao respectivo titular um verdadeiro direito subjectivo procedimental (…), que concretiza o direito à participação procedimental que, nos termos do artigo 267º nº 4 da CRP, é um princípio de organização e acção administrativa, por sua vez, concretizador da dimensão participativa do princípio democrático (…)».
Em sentido aproximado se pronuncia PEDRO MACHETE, A AUDIÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE, in PROBLEMAS FUNDAMENTAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO, pág. 310: «(…) a participação procedimental não consubstancie(a) em primeira linha um meio de protecção jurídica frente a ameaças definitivas, mas antes uma colaboração constitutiva da determinação do próprio interesse público concreto. O que está em causa é fundamentalmente garantir a objectividade do procedimento, designadamente através de uma mais objectiva representação do interesse público, e não tanto a garantia dos interesses individuais perante a administração». Isto, além do mais, porque «a generalidade dos procedimentos administrativos não tem por objecto uma lide ou litígio; quando muito, a decisão pode originar um litígio». Para concluir, a pág. 331, que o direito de audição do contribuinte não é um direito fundamental, mas só «um direito subjectivo legal-procedimental».
Tudo razões por que o direito de audiência prévia, sendo uma das formas de realizar a participação do contribuinte nas decisões que lhe respeitam, não possa qualificar-se como um direito cujo atropelo acarrete a nulidade do acto administrativo praticado a final do respectivo procedimento. Aquela participação não se insere no campo das garantias, e a audiência prévia não consubstancia, no essencial, um direito de defesa, mas só de pronúncia sobre o objecto do procedimento. A não ser que se trate de um procedimento que culmine com a aplicação de uma sanção, ou com a prática de um acto lesivo de direitos fundamentais pois, nestes casos, o que está em causa não é já, apenas, a violação do direito de participação nas decisões administrativas, mas a preterição de uma realidade diferente, e mais intensamente protegida, pela garantia de defesa do administrado.
Deste modo, a inobservância da audição prévia do contribuinte é vício procedimental gerador de mera anulabilidade, e não de nulidade, como quer a recorrente.
E, assim sendo, a impugnação judicial do acto de liquidação em que se acusa tal vício não pode ser deduzida a todo o tempo, mas só dentro do prazo fixado na lei para impugnação dos actos anuláveis.
Improcedem, consequentemente, as conclusões das alegações de recurso.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença impugnada.
Custas a cargo da recorrente, com 50% de procuradoria.
Lisboa, 18 de Janeiro de 2006. – Baeta de Queiroz (relator) – Pimenta do Vale – Lúcio Barbosa.