Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
I. “A..., SA”, com os sinais de fls. 2, interpôs neste STA recurso contencioso de anulação do despacho conjunto do SECRETÁRIO DE ESTADO DO TURISMO, MINISTRA DO PLANEAMENTO e SECRETÁRIO DE ESTADO DO TRABALHO E FORMAÇÃO, assinado por estas entidades a 20.12.2001, 02.01.2002 e 23.01.2002, respectivamente, pelo qual se procedeu à rescisão do contrato de concessão de incentivos celebrado a 08.03.93 entre a recorrente e o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, visando a construção de um conjunto de animação turística em Angra do Douro, concelho de Gondomar.
Por acórdão da 2ª Subsecção, de 22.06.2004 (fls. 156 e segs.), foi negado provimento ao recurso.
É desta decisão que vem interposto para o Pleno da Secção o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação a recorrente formula as seguintes conclusões:
1. O acto recorrido em causa é um despacho conjunto que não tem fundamentação própria;
2. A entender-se como fundamentado, a fundamentação só poderá ser per relationem;
3. Não que o acto assim estabeleça mas pela aposição física da decisão do Secretário de Estado do Turismo sobre a informação nº 395/2001/DAIN;
4. As decisões dos restantes recorridos são de puro “concordo”, sem conterem parte dispositiva nem fundamentação;
Acresce que,
5. Nenhuma das "subdecisões" expressa os fundamentos que acolhe;
6. E a informação n° 395/2001/DAIN propõe a manutenção do contrato "rescindido" por razões de interesse público;
7. Nenhuma das "subdecisões" expressa os motivos de discordância com a informação em referência, nem porque optou pela rescisão do contrato;
Consequentemente,
8. É o acto recorrido ilegal por vício de forma expresso na falta de fundamentação própria, na falta de definição dos motivos que acolhe e por falta de justificação da opção dispositiva realizada;
9. A matéria de facto acolhida na informação n° 395/2001/DAIN não é verdadeira, como se demonstrou;
10. Não era, à data da prolação do acto recorrido; não é, neste momento;
11. A recorrente cumpriu a sua obrigação de realização do empreendimento de animação turística, manifesta na construção integral do "Clube Social" e na construção - e ampliação - da marina turística;
12. Os factos subsumem-se à previsão do § único da cláusula 3ª do contrato e não às alíneas da cláusula 8ª;
13. Verifica-se assim erro nos pressupostos de facto da decisão recorrida que se traduzem na ilegalidade do aresto recorrido;
Finalmente,
14. A decisão recorrida acarreta prejuízos excessivos para a recorrente – atenta a realização dos investimentos em causa –, pelo que desrespeita o princípio da proporcionalidade a que está sujeita a Administração Pública;
Por consequência,
15. E também por este motivo, é ilegal a decisão recorrida e o aresto sob crítica desrespeita, igualmente, o princípio da proporcionalidade.
Em conclusão,
16. Deve o aresto sob crítica ser revogado e, em consequência, retirada da ordem jurídica, pelos motivos indicados, a decisão recorrida.
II. A autoridade recorrida não apresentou alegações dentro do prazo legal, tendo sido ordenado o desentranhamento e devolução do articulado extemporaneamente apresentado (vd. fls. 208).
III. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal pronunciou-se pelo improvimento do recurso.
Foram colhidos os vistos.
(Fundamentação)
OS FACTOS
O acórdão impugnado considerou provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
1. A A... é uma empresa que possui um único empreendimento imobiliário afecto à exploração turística, sito em Angra do Douro, Gondomar, na margem direita do rio Douro, a cerca de 9 Km da cidade do Porto, rotunda do Freixo.
2. Este empreendimento corresponde a oito lotes, titulados por um alvará de loteamento em vigor.
3. Entre estes lotes, alguns estão integralmente realizados – lote Marina, servida por posto de abastecimento de combustível, tudo representando um volume de negócios anual superior a 400 mil Euros.
4. Quanto aos restantes lotes, destaca-se o lote hotel/apartamentos turísticos que se encontra integralmente infra-estruturado, e o lote "aldeamento turístico" que apresenta infra-estruturas realizadas em 70% (setenta por cento).
5. Em 8 de Março de 1993, foi celebrado um contrato de concessão de incentivos entre a ora recorrente e o Instituto de Investimento de Apoio ao Turismo documentado a fls. 18-24, aqui dado por reproduzido para todos os efeitos legais.
6. A 22 de Novembro de 2001 é elaborada no Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo a informação de serviço n° 395/2001/DAIN, documentada nos autos a fls. 25-30, aqui dada por reproduzido, de que se destaca a alusão à vistoria levada a efeito ao empreendimento subsidiado, onde se constatou que o mesmo se não mostrava concluído, "não obstante o prazo para o efeito ter terminado", a 8 de Março de 1995, pelo que se configurava a existência de causa de rescisão do contrato, motivo porque foi ouvido o promotor (recorrente) para os fins do art. 100º do Código de Procedimento Administrativo, ao que aquele respondeu justificando a verificação do atraso (o qual se relacionava com defeitos que a obra de construção civil apresentava e imputáveis à construtora) e ainda que concorria motivo para prorrogação do prazo.
Mais se refere na informação que tal atraso na execução da obra era de imputar a conduta culposa da recorrente. Como no entanto a rescisão do contrato não se impõe vinculadamente à Administração, pese embora o incumprimento aparentemente culposo do prazo de execução material e financeira do projecto de investimento, e atendendo ao interesse público de apoio ao turismo e aos montantes ali já investidos, termina a mesma informação por propor o não exercício da faculdade de rescisão, devendo antes proceder-se à "prorrogação do prazo de execução material e financeira do projecto de investimento até data a fixar superiormente e sempre a título de única prorrogação".
7. Em tal informação é exarado, com a data de 02.12.2001, o seguinte parecer:
"Visto.
Em face do que se enuncia na presente informação de serviço é manifesto o incumprimento por parte da promotora da obrigação que sobre si impende de executar o projecto nos termos previstos inicialmente.
Com efeito o prazo para executar o projecto terminou em 8 de Março de 1995, sem que o mesmo se encontre, neste momento, concluído.
Acresce ainda que:
a) não obstante a promotora ter já demonstrado a vontade ao IFT de apenas executar o Clube Social desistindo assim, por agora da execução do Centro Hípico – redução essa que, não obstante, não foi ainda objecto de deliberação por parte do CA em virtude da ausência de perspectivas quanto à possibilidade de execução integral do próprio Clube Social – a verdade é que se constata, por um lado, a não execução integral daquele Clube Social e por outro lado a manutenção de ausência de perspectivas quanto àquela conclusão.
b) a promotora não logrou ilidir a presunção de culpa que onera o seu comportamento faltoso nos termos do artigo 799º do Código Civil, tal como resulta do teor da presente informação de serviço.
Se é certo que a rescisão não constitui o exercício de um poder funcional vinculado, podendo ou não ser exercido ponderados os interesses em presença também não é menos certo que, tendo já decorrido perto de nove anos desde a data da celebração do contrato de concessão de incentivos, seis anos desde o termo final do prazo de execução do projecto e três anos desde que as obras pararam sem que o projecto – ou mesmo parte do projecto – estivesse concluído, é manifesto que não existe qualquer interesse público susceptível de justificar o não exercício dessa mesma faculdade de rescisão.
Deste modo, e nos termos e com os fundamentos constantes da presente informação de serviço e do presente parecer, propõe-se a rescisão do contrato de concessão de incentivos celebrado com a promotora em 8 de Março de 1993, sendo competente para o efeito os membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional, turismo e emprego.
À consideração superior"
8. Ao lado de tal informação, e com data de 6.12.01, foi exarado: "Considerando os fundamentos constantes do presente parecer, o CA delibera propor aos membros do Governo competentes para o efeito a rescisão do presente contrato."
9. Ainda na mesma informação, com a data de 2001.12.20, é exarado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DO TURISMO o despacho n° 949/2001/DAIN - "Concordo com a rescisão do contrato de concessão de incentivos. À consideração da Senhora Ministra do Planeamento e dos Senhores Secretários de Estado do Trabalho e Formação" -, e, respectivamente com as datas de 2 de Janeiro de 2002 e 23 de Janeiro de 2002, são exarados os despachos de concordo, pela MINISTRA DO PLANEAMENTO e SECRETÁRIO DE ESTADO DO TRABALHO e FORMAÇÃO.
10. O referido despacho conjunto constitui o ACI.
O DIREITO
O acórdão impugnado negou provimento ao recurso contencioso de anulação interposto do despacho conjunto do Secretário de Estado do Turismo, Ministra do Planeamento e Secretário de Estado do Trabalho e Formação, pelo qual se procedeu à rescisão do contrato de concessão de incentivos celebrado a 08.03.93 entre a recorrente e o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFAT), para execução de um projecto de investimento anteriormente aprovado, visando a construção de um conjunto de animação turística em Angra do Douro, concelho de Gondomar.
Fundamentou-se o acórdão impugnado na inverificação de todos os vícios imputados pela recorrente ao acto recorrido.
Insurgindo-se contra o decidido pela Subsecção, a recorrente traz a este Pleno a reedição das críticas dirigidas em sede contenciosa ao referido despacho conjunto, sustentando que o acórdão sob censura incorre nos mesmos vícios, agora sob a capa de erros de julgamento, pelo que entende dever ser revogado.
Vejamos.
1. Começa a recorrente por alegar que, contrariamente ao decidido, o acto recorrido não tem fundamentação própria, e que, contendo a Informação em que o acto foi prolatado uma proposta de manutenção do contrato de concessão de incentivos, por razões de interesse público, não se mostram esclarecidas as razões da escolha da outra solução ali enunciada, ou seja, da proposta de rescisão, o que revela incongruência e viola os arts. 124º e 125º do CPA.
Nenhuma razão lhe assiste.
Como é sabido, o dever de fundamentação dos actos administrativos traduz a exigência de externação das razões ou motivos determinantes da decisão administrativa, tendo como objectivos essenciais os de habilitar o destinatário a reagir eficazmente contra a respectiva lesividade, e assegurar a transparência e imparcialidade das decisões administrativas.
Segundo a jurisprudência uniforme deste STA, um acto estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade administrativa e optar conscientemente entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação.
No caso sub judice, o despacho conjunto objecto da impugnação contenciosa encontra-se fundamentado por remissão, tendo a antecedê-lo a Informação de serviço nº 395/2001/DAIN, transcrita no ponto 6 da matéria de facto, bem como o Parecer de 02.12.2001 e a Informação do CA, de 06.12.2001, nela exarados (pontos 7 e 8 da matéria de facto).
Ora, a referida Informação 395/2001/DAIN dá conta da “vistoria levada a efeito ao empreendimento subsidiado, onde se constatou que o mesmo se não mostrava concluído, "não obstante o prazo para o efeito ter terminado" a 8 de Março de 1995, pelo que se configurava a existência de causa de rescisão do contrato”, e que “tal atraso na execução da obra era de imputar a conduta culposa da recorrente”.
Porém, atendendo a que a rescisão do contrato não se impõe vinculadamente à Administração, pese embora o incumprimento aparentemente culposo do prazo de execução material e financeira do projecto de investimento, e atendendo ao interesse público de apoio ao turismo e aos montantes ali já investidos, termina a mesma informação por propor, em alternativa, a “prorrogação do prazo de execução material e financeira do projecto de investimento até data a fixar superiormente e sempre a título de única prorrogação”.
O Parecer de 02.12.2001, exarado nessa Informação, aludindo a que a promotora demonstrara já a vontade de apenas executar o Clube Social, desistindo do Centro Hípico, e à manifesta ausência de perspectivas de execução integral do próprio Clube Social, e considerando que “é manifesto o incumprimento por parte da promotora da obrigação que sobre si impende de executar o projecto nos termos previstos”, pois que “o prazo para executar o projecto terminou em 8 de Março de 1995”, termina por considerar que “tendo já decorrido perto de 9 anos desde a data de celebração do contrato de concessão de incentivos, 6 anos desde o termo do prazo de execução do projecto, e 3 anos desde que as obras pararam sem que o projecto esteja, ao menos parcialmente, concluído, é manifesto que não existe qualquer interesse público susceptível de justificar o não exercício dessa mesma faculdade de rescisão”, e por propor: “Deste modo, e nos termos e com os fundamentos constantes da presente informação de serviço e do presente parecer, propõe-se a rescisão do contrato de concessão de incentivos celebrado com a promotora em 8 de Março de 1993…”.
E, perante estes dois elementos de consulta, o CA do IFT exarou nos mesmos a informação de que “Considerando os fundamentos constantes do presente parecer, o CA delibera propor aos membros do Governo competentes para o efeito a rescisão do presente contrato."
Foi sobre estas informações de serviço que o Secretário de Estado do Turismo despachou “Concordo com a rescisão do contrato de concessão de incentivos”, colhendo depois idênticos despachos de concordância dos outros dois membros do Governo subscritores do Despacho Conjunto impugnado.
Este excerto fáctico é elucidativo da suficiência e consistência lógica da fundamentação acolhida no acto contenciosamente recorrido, na qual se não descortina, como bem se decidiu, qualquer incongruência, ou seja, qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão.
Com efeito, se é verdade que a informação 395/2001/DAIN do IFAT aponta para duas soluções possíveis (a rescisão do contrato ou a sua prorrogação), certo é também que tal informação é complementada com um parecer ali exarado, no qual se conclui ser manifesto que, perante o atraso culposo de quase 9 anos na conclusão do projecto, que não se mostra sequer parcialmente concluído, não existe qualquer interesse público susceptível de justificar o não exercício dessa faculdade de rescisão.
É perfeitamente claro para um destinatário normal o suporte fundamentador do despacho conjunto impugnado, nenhuma dúvida se podendo suscitar quanto às razões determinantes da decisão administrativa prolatada.
Decisão que, podendo ser discutida quanto à correcção dos respectivos pressupostos (questão de que aqui se não cura), se mostra, porém, suficientemente consistente e clara quanto à sua motivação, pelo que afastada fica a invocada violação dos arts. 124º e 125º do CPA, como bem se decidiu.
Improcedem as conclusões 1ª a 8ª da alegação.
2. Alega de seguida a recorrente que, contrariamente ao decidido, a matéria de facto acolhida na informação nº 395/2001/DAIN não é verdadeira (“Não era, à data da prolação do acto recorrido; não é, neste momento”), pois que a recorrente cumpriu as obrigações assumidas no contrato de concessão de incentivos, quanto à realização do empreendimento de animação turística, verificando-se pois erro nos pressupostos de facto da decisão recorrida que se traduzem na ilegalidade do aresto sub censura.
Mas não tem razão.
Antes do mais, importa notar que o acórdão impugnado se limitou a apreciar a alegação da recorrente em sede contenciosa, segundo a qual havia erro nos pressupostos de facto “em virtude de alegadamente os pressupostos de facto referenciados no acto não estarem actualizados, visto que se terão alterado entre a vistoria e a decisão contida no acto recorrido, concretamente não sendo verdade que o clube social não esteja construído, nem que os demais equipamentos turísticos – v.g. a marina – não estejam em pleno funcionamento”.
E o acórdão decidiu a questão assim colocada no sentido de que “a ocorrência de uma desconformidade temporal entre os pressupostos de facto referenciados em dada informação (a qual por sua vez alude a situação revelada em vistoria antes levada a efeito), situação que vem assumida pelo posterior acto, e os pressupostos diferenciados que hipoteticamente se verificam aquando da prolação desse acto, não significa, por si só, que os factos em que assentou a sua prolação sejam desconformes com a realidade a que o acto se reportou, sendo que seria nessa desconformidade, e não noutra, que residiria o erro em causa.
Isto sem prejuízo de essa desconformidade (ou falta de actualização, como lhe chama a recorrente) poder eventualmente relevar noutro plano”.
Em recurso jurisdicional, o tribunal de recurso apenas tem que apreciar a legalidade da pronúncia emitida pelo tribunal a quo sobre a concreta questão que lhe foi colocada pela recorrente contenciosa, e dentro dos limites da alegação por esta produzida, não podendo alargar o seu conhecimento a questões novas ou alicerçadas em factos anteriormente não invocados e não conhecidos pelo tribunal recorrido, salvo se forem de conhecimento oficioso.
Ora, não vemos que se suscitem dúvidas sobre o acerto da pronúncia emitida sobre a questão da existência de erro nos pressupostos de facto, tal como ela foi colocada à apreciação da Subsecção.
Na verdade, a recorrente não logrou demonstrar que os factos apurados em vistoria efectuada, em Março de 2001, ao empreendimento subsidiado (não conclusão do projecto "não obstante o prazo para o efeito ter terminado" a 8 de Março de 1995), e referidos na Informação 395/2001/DAIN, de cujo conteúdo se apropriou o acto recorrido, eram desconformes com a realidade.
Só essa desconformidade, a ser efectivamente demonstrada, poderia consubstanciar a existência de erro nos pressupostos de facto, na justa medida em que a decisão administrativa teria considerado e valorado juridicamente factos desconformes com a realidade.
Coisa diferente é a eventual desconformidade desses factos com os existentes à data da prolação do acto recorrido (desactualização, como lhe chama a recorrente), o que poderia eventualmente, como refere a decisão agravada, relevar noutro plano.
Seja como for, a invocada (mas mesmo essa não demonstrada) conclusão do projecto à data da prolação do acto recorrido, para além de não conduzir, por si só, à pretendida existência de erro nos pressupostos da decisão administrativa, nenhum sentido útil retiraria à decisão agravada, uma vez que permaneceria incólume a constatada não conclusão do projecto dentro do prazo contratualmente determinado, circunstância que foi valorada como causa da rescisão contratual.
A eventual conclusão do projecto para além (muito além, aliás) do prazo contratual não significa que deixe de subsistir a falta de conclusão dentro do referido prazo, e, por conseguinte, a causa de rescisão invocada.
E não faz qualquer sentido a invocação pela recorrente de que os factos apurados se subsumem à previsão do § único da cláusula 3ª do contrato (Não recebimento pelo promotor, antes da entrada em funcionamento do empreendimento, de uma determinada quantia ali prevista), e não às alíneas da cláusula 8ª (causas de rescisão do contrato).
Com efeito, o que está em causa, na situação dos autos não é a não entrada em funcionamento do empreendimento, circunstância que condiciona o recebimento dessa quantia, mas sim uma circunstância mais gravosa, prevista na citada cláusula 8ª como uma das causas de rescisão contratual: o “não cumprimento dos objectivos e obrigações nos prazos estabelecidos no contrato”, concretamente a não conclusão do empreendimento subsidiado dentro do prazo fixado, ou seja, até 8 Março de 1995, constatada em vistoria efectuada em Março de 2001.
Improcedem, nesta conformidade, as conclusões 9ª a 13ª.
3. Finalmente, alega a recorrente que a decisão administrativa, ao invés do que se decidiu no acórdão agravado, lhe acarreta prejuízos excessivos, atenta a realização dos investimentos feitos, pelo que desrespeita o princípio da proporcionalidade, violando o artº 5º, nº 2 do CPA e 266º, nº 2 da CRP.
Também aqui carece de razão.
O princípio da proporcionalidade, previsto nas disposições citadas, reporta-se à necessidade de adequação e de harmonia quantitativa da medida administrativa aos objectivos a realizar, em ordem a que essa medida não se revele objectivamente desajustada e desproporcionada à consecução daqueles objectivos, impondo ao particular, dentro dessa ponderação relativa, um sacrifício excessivo e desadequado, em lugar de um sacrifício menor e mais adequado que poderia ter sido conseguido com a adopção de uma outra medida administrativa menos gravosa.
A medida administrativa deve, em suma, ser proporcional, no sentido de que o sacrifício suportado pelo administrado deve ser proporcional e adequado relativamente ao benefício alcançado para o interesse público.
É evidente, como sublinham M. Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, “Código do Procedimento Administrativo”, Almedina, 2ª edição, pág. 104 – após sublinharem que o princípio da separação de poderes exclui o controlo jurisdicional sobre a oportunidade e mérito da actividade administrativa – que “a proposição pacífica da invalidade jurídica do acto desproporcionado (ou inadequado) tem, pois, de ser entendida cuidadosamente: é fácil asseverar que não se pode, para esses efeitos, confundir a proporcionalidade (jurídica) com o mérito (administrativo) de uma decisão, mas é muito difícil determinar através de cláusulas gerais onde acaba uma e começa o outro – salvo tratando-se de um caso de inadequação objectiva da medida tomada à finalidade proposta”.
O que impõe, necessariamente, uma averiguação e ponderação casuística dos contornos da situação em presença.
Ora, o que temos na situação dos autos é que a recorrente celebrou com o Instituo de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFAT), a 08.03.1993, um contrato de concessão de incentivos financeiros (no montante de 177.740.000$00) para execução de um projecto de investimento anteriormente aprovado, visando a construção de um empreendimento de animação turística, contrato esse que previa a possibilidade de o mesmo ser rescindido por despacho ministerial, sob proposta do Fundo de Turismo, por motivos imputáveis ao promotor, de entre eles o “não cumprimento dos objectivos e obrigações nos prazos estabelecidos neste contrato” (clásula 8ª).
E, como resulta das informações e parecer atrás aludidos, vertidos na matéria de facto, o motivo determinante para a rescisão do contrato, corporizada no acto administrativo impugnado, residiu na circunstância de ter sido largamente excedido o prazo para a conclusão do projecto (aliás ainda não completamente concluído, como reconhece a própria recorrente, ainda que a pretexto de justificações diversas).
Como se referiu já, esse atraso cifrava-se já, à data da deliberação de rescisão, em 6 anos sobre a data prevista para a conclusão do projecto (08.03.1995), e 3 anos sobre a data de paragem das obras, sem que o projecto estivesse, ao menos parcialmente, concluído.
Acresce a isso que, como se refere no Parecer de 02.12.2001, considerado pelo acto recorrido, a promotora demonstrara já a vontade de apenas executar o Clube Social, desistindo do Centro Hípico, o que consubstanciava um desvio ao projecto base de financiamento.
Por outro lado, e como bem se sublinhou, perpassa pelas informações e parecer em que se apoiou o despacho conjunto recorrido uma indisfarçável falta de perspectiva e de determinação da promotora na integral execução do projecto, parcialmente abandonado (Clube Hípico) a pretexto de “inexequibilidade prática”, apoiada na evolução da execução do empreendimento de que ali se dá nota elucidativa.
Como se refere no acórdão sob impugnação, “é a própria recorrente que, contestando embora que se não mostra concluída a construção do aludido Clube Social, a par da invocação no sentido de que se verificam situações de conflitualidade com o empreiteiro e dificuldades decorrentes da sua organização interna, admite no entanto que tal se processou com defeitos de construção – cfrt. art. 25º da p.i.”.
Consideramos que, na perspectiva de adequação e ponderação dos interesses em causa, a que atrás se fez referência, e tendo em conta o que se deixou exposto, a decisão administrativa adoptada, de rescisão do contrato de concessão de incentivos, por culposa violação das obrigações assumidas pela promotora, concretamente no que toca aos prazos de conclusão do projecto, como vimos largamente excedidos, sem que o projecto se mostre concluído, não se revela objectivamente desproporcionada, não afrontando pois o princípio da proporcionalidade consignado no art. 5º, nº 2 do CPA e 266º, nº 2 da CRP.
Ao decidir nesta conformidade, o acórdão impugnado fez correcta aplicação das disposições citadas, não sendo merecedor da censura que a recorrente lhe dirige.
Improcedem, deste modo, as conclusões 14ª a 16ª.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em
Lisboa, 2 de Março de 2006. – Pais Borges (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Angelina Domingues – Rosendo José – Adérito Santos – Jorge de Sousa – J Simões de Oliveira.
Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O acórdão de fls. 214 é omisso quanto a custas, pois que, embora dele conste a condenação da recorrente nas custas, verifica-se que não foi fixado o montante das mesmas.
Sem vistos, atenta a simplicidade da questão, vêm os autos à conferência.
Proferido acórdão, fica esgotado o poder jurisdicional do tribunal.
Mas se a decisão omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode a mesma ser corrigida a requerimento das partes ou por iniciativa do tribunal (arts. 666°, 667° e 716° do CPCivil, aplicáveis nos termos do art. 1° da LPTA).
Face ao exposto, acordam em suprir a referida omissão, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 400 € e 200 €.
Sem custas neste incidente.
Lisboa, 21 de Março de 2006
Pais Borges (Relator) - António Samagaio - Azevedo Moreira - Santos Botelho - Angelina Domingues - Rosendo José - Adérito Santos - Simões Oliveira - Jorge Sousa.