I- A resolução dos conflitos de natureza jurisdicional suscitados entre juízes do mesmo distrito judicial
( ou do mesmo tribunal ) compete ao Tribunal da Relação, apenas competindo ao presidente da Relação a resolução dos conflitos de natureza meramente administrativa, relacionada com a forma de distribuição dos processos dentro da mesma comarca.
II- Integra um conflito daquela primeira natureza a divergência sobre a competência para elaboração da sentença em processo pendente em juízo.
III- Nas comarcas onde não se encontre instalado o tribunal de círculo, a competência para elaboração da sentença nas acções sumárias, mesmo de valor superior à alçada da Relação e em que a intervenção do tribunal colectivo para julgamento da matéria de facto depende de requerimento de qualquer das partes, cabe ao juiz do tribunal da comarca a quem o processo esteja afectada e não ao juiz de círculo, presidente daquele tribunal colectivo.