ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA intentou, no TAF, contra o Instituto da Segurança Social, I.P., acção administrativa especial onde pediu a anulação dos actos que anularam a sua carreira contributiva no período de Janeiro de 2000 a Fevereiro de 2006 e que determinaram que procedesse à reposição da quantia de € 119.725,07, correspondente ao subsídio de doença que lhe havia sido processado por montante superior ao devido.
Foi proferido acórdão que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a entidade demandada dos pedidos.
A Autora apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 26/01/2023, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
É deste acórdão que a Autora vem pedir a admissão do recurso de revista.
- 2.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
- 3.O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
Os actos impugnados foram proferidos na sequência da abertura, pelo Departamento de Fiscalização do ISS, de um processo de averiguações tendente a apurar em que qualidade a A. exercia funções na “A..., Lda.”, uma vez que, embora ela tivesse renunciado à gerência dessa sociedade, continuaram a ser entregues, entre Janeiro de 2000 e Fevereiro de 2006, declarações de remunerações como membro de órgão estatutário que posteriormente vieram a servir de base ao cálculo do subsídio de doença que lhe foi atribuído, no valor mensal de € 4.552,80.
Após o acórdão do TAF ter julgado improcedentes os vícios de falta de fundamentação e de violação de lei e de a A. dele ter apelado, foi por esta junto aos autos uma certidão de sentença transitada em julgado, proferida pela Instância Central - 2.ª Secção do Trabalho, da Comarca de Lisboa Oeste, numa acção que intentara contra a “A..., Ldª.” onde se decidira que “entre a autora e a ré existiu um contrato de trabalho no período de Janeiro de 2000 a Fevereiro de 2006”
O acórdão recorrido valorou a prova produzida, tendo, no que concerne à junção da aludida sentença, considerado o seguinte:
“(…).
A sociedade A..., Ldª, foi citada editalmente, mas não foi aos autos, não tendo tido aí qualquer intervenção.
A prova produzida baseou-se unicamente nos documentos juntos com a P.l. e ainda nos depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pela ora Recorrente.
Conforme resulta do ponto 83 do corpo das alegações de recurso, a referida acção não foi intentada porque existisse qualquer litígio entre a Recorrente e a A..., Ldª, mas sim com a finalidade de se definir a situação contributiva daquela.
Ou seja, visava-se obter prova que pudesse vir a ser oponível ao aqui Recorrido [os actos impugnados foram comunicados à Recorrente em Outubro e Novembro de 2011 alíneas LL) a NN) da matéria provada].
Verifica-se ainda que, à data em que foi intentada a referida acção de natureza laboral (no ano de 2014), já havia sido proferido, em 27/05/2013, o despacho judicial que recebeu a acusação deduzida pelo M.P. contra a Recorrente e o sócio gerente da A..., Ldª, BB, por crime de burla tributária (cfr. doc. n.º ...2 junto com as alegações de recurso).
Através da mencionada sentença, a Recorrida quer ver provado um facto que nunca alegou no presente processo: o de que manteve um contrato de trabalho dependente com o Recorrido entre Janeiro de 2000 e Fevereiro de 2006.
Não se pode dar como provado um facto que não foi invocado e que se mostra desconforme com o anteriormente alegado neste processo.
Tenha-se presente que a Recorrente, apesar de reconhecer que entre Janeiro de 2000 e Fevereiro de 2006 não desempenhou funções de gerente, sempre defendeu que prestou serviços de consultoria a título de trabalho independente (artigos 29.º e 63.º da P.l.) e que era remunerada de acordo com os serviços que prestasse, querendo com isso justificar o valor variável das remunerações que diz terem-lhe sido pagas (pontos 22 e 23 do corpo das alegações de recurso).
Pelo que, se a Recorrente quer fazer vingar tese diversa, terá em primeiro lugar que apresentar pretensão no procedimento administrativo com fundamento em tal meio de prova e com os argumentos que dele emergem, o que proporcionará a análise e discussão da situação.
Caso a decisão que o Recorrido vier a tomar não se mostre eventualmente conforme com a sua pretensão, socorrer-se-á dos meios que a ordem jurídica lhe proporciona.”
A A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão do valor da qualificação da relação contratual laboral operada pelos serviços de fiscalização do ISS quando está em contradição com o decidido por sentença transitada, invocando que essa é uma questão da exclusiva competência dos Tribunais Judiciais, pelo que os actos impugnados são nulos, nos termos do art.º 161.º, n.º 2, do CPA, alegando ainda que o acórdão recorrido incorreu em erro na apreciação da prova.
Porém, porque a referida sentença não produz caso julgado no presente processo e nada obsta a que, no processo de averiguações, se averigue a relação laboral que existia entre a A. e a aludida sociedade, tudo aponta para que a questão jurídica que havia que decidir — objecto de pronúncia unânime tanto dos juízes do TAF como do TCA-Sul - tenha sido bem solucionada.
Acresce que no recurso de revista este Supremo tem de acatar a matéria de facto considerada provada pelas instâncias, só podendo conhecer do erro na apreciação das provas em termos bastante limitados que aqui não estão em causa (cf. nºs. 3 e 4 do art.º 150.º do CPTA).
Assim, face ao modo aparentemente acertado como a questão jurídica foi decidida pelo aresto recorrido e à impossibilidade de se sindicar a matéria de facto, tudo aponta para a inviabilidade da revista, não se justificando, por isso, quebrar a regra da excepcionalidade da sua admissão.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 15 de Junho de 2023. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.