I- O que distingue o jogo de fortuna ou azar das modalidades afins é o facto de, no primeiro, o jogador poder auferir uma vantagem de valor indeterminado, em função da " aposta ", que pode multiplicar, de uma única vez, por forma a que entra num certo " risco ", auferindo uma vantagem em proporção não controlável por si, enquanto no jogo afim o jogador praticamente nada arrisca, a sua " entrada " não se reveste da característica da
"aposta ", mas apenas do " preço " da jogada, que é simples, sem possibilidade de ela mesmo multiplicar-se, e o prémio que pode obter é fixo e pré-determinado.
Não integra o crime de exploração ilícita de jogo previsto e punido pelos artigos 108 e 117 do Decreto-Lei n.422/89, de 2 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.10/95, de 19 de Janeiro, mas a contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 160 e 163 daquele diploma legal a seguinte conduta: o arguido tinha exposto para utilização e jogo de terceiros, clientes do estabelecimento de determinado bar, sem que estivesse autorizado, um jogo que se desenvolvia assim: introduzia-se uma moeda de 100$00, e, rodando o manipulo, é libertada uma bola com
3 rifas ou senhas; estas, depois de abertas, mostram um número que, confrontado com os números cartaz, pode dar origem a um prémio em numerário de 100$00 a 5.000$00.