I- A exploração do posto de abastecimento de combustíveis petrolíferos ao público, cujo titular tem direito ao uso e fruição dos respectivos depósitos, bombas e demais equipamentos, pertencentes à autora, nos termos do licenciamento conferido pela proprietária do solo e sub-solo (Câmara Municipal de Almeirim), caracteriza um contrato inominado entre o primeiro e a empresa de comercialização de combustíveis, misto de cessão de exploração de estabelecimento comercial e de venda de combustíveis à consignação e não um contrato misto de comodato e de venda.
II- A denúncia unilateral do contrato, que não fixara prazo para essa eventualidade, deve ser feita com observância dos ditames da boa fé de modo que o respectivo aviso chegue às mãos da outra parte com a antecedência necessária para que esta possa tomar as providências que julgue pertinentes e conformes à defesa dos seus interesses, sob pena de a primeira responder pelos danos produzidos.
III- A questão nova de que a Relação não tomou conhecimento por não ter sido deduzida em tempo e local próprio (nas instâncias em articulado superveniente) não pode ser atendida se não objectivar factos notórios de conhecimento oficioso.