2. Por sua vez, é o seguinte o teor da decisão recorrida que determinou a absolvição do arguido:
A primeira questão a ser tratada é a de saber se a decisão tomada nos presentes autos
padece de algum vício, quando confrontada com o auto de notícia.
Pois, como refere o recorrente a descrição fáctica do auto de notícia não é coincidente
com a da decisão. Em especial a descrição dos elementos subjectivos do tipo contra
ordenacional.
No âmbito do direito contra ordenacional, regulamentado pelo seu regime geral das
contra ordenações pelo DL 443/82 enquanto direito delitual não penal, remete, tanto na
estrutura dos elementos como na estrutura do procedimento para o Código Penal e para o
Código de Processo Penal – cfr. artigos 32º e 41º nº 1.
No diploma supra citado não existe qualquer norma específica sobre o auto de notícia
nem sobre os elementos que o mesmo deve conter, e por análise do disposto no artigo 50º do
RGCO conjugado com o artigo 283º do Código de Processo Penal, ter-se-á que concluir que o
auto de notícia deverá conter os elementos mínimos de acusação, sendo este que irá fixar o
objecto do processo, sob pena de haver violação do artigo 50º do RGCO, ou seja deverá
conter os factos concretos que são imputados ao arguido, a modalidade da culpa, as normas
incriminadoras e respectivas sanções possíveis.
Ora da descrição fáctica do auto de notícia não decorrem factos passíveis de
integrarem o tipo de ilícito que é imputado ao arguido que se consubstancia no artigo
86.º do DL 46/94 cuja redacção é a seguinte:
(…)
Estabelece o artigo 43º DL nº 433/82 de 27 de Outubro que “O processo das contra-ordenações obedecerá ao princípio da legalidade”.
Consubstancia-se este princípio na obediência à lei e ao direito, não se limitando ao
dever de acatamento da lei em sentido estrito, abrangendo também a subordinação a valores
jurídicos, normativos ou não, como as normas de princípios de direito internacional e
comunitário, as normas regulamentares, as situações definidas judicial ou administrativamente
e as obrigações contratualmente assumidas – cfr. Simas Santos e Lopes de Sousa, in Contraordenações, Anotações ao Regime Geral, pág. 272.
As contra ordenações encontram-se sujeitas ao princípio da tipicidade, como resulta
do artigo 1º do RGCO, que se consubstancia em que a qualificação como contra-ordenação
depende do preenchimento por um facto de um tipo legal no qual se comine uma coima.
Este princípio da legalidade é traduzido, relativamente ao direito criminal, no brocado
latino “nullum crimen sine lege e nulla poena sine lege praevia, certa et scripta”, tem carácter
garantístico, na medida em que tutela e protege os direitos fundamentais do cidadão face à
tendência expansiva do Estado de punir. Dele decorre que, para a conduta humana assumir a
dignidade de uma infracção é indispensável que coincida formalmente com a descrição feita
numa norma legal que preveja, directa ou indirectamente, a aplicação de uma coima.
Pretende, pois, o princípio da legalidade ou da reserva legal, impor a regra de que «só
à lei compete fixar os limites que destacam a actividade delituosa da actividade legítima».
Tem este princípio da legalidade, tem como corolário, o princípio da tipicidade, segundo o
qual cabe à lei, e só a ela, especificar quais os factos ou condutas que constituem crime e
quais os pressupostos que justificam a aplicação de uma medida de segurança, optando o
legislador por o fazer através de modelos ou tipos que têm como função aferir se determinados comportamentos humanos se amoldam ao desenho arquitectado pelo legislador. - cfr. Simas Santos e Lopes de Sousa, in Contra-ordenações, Anotações ao Regime Geral, pág. 48 e ss..
Ora, ao alterar os factos descritos no auto de notícia, que como é sabido cumpre a
função da acusação em processo penal, a quando da fixação dos mesmos na decisão
administrativa, está-se a proceder a uma alteração do objecto do processo e consequentemente
a proferir uma decisão sem que o arguido tenha possibilidade de sobre ela se pronunciar.
Questiona-se, ante a remissão para o Código de Processo Penal, se tal situação poder-se-
a qualificar como uma alteração substancial dos factos constantes da acusação, como é descrita no artigo 1º, nº 1, al. f) do Código de Processo Penal.
Ante a tipicidade legal e a descrição fáctica constante no auto de noticia, ter-se-á que concluir que, efectivamente, há uma alteração que permite o preenchimento dos elementos do tipo, quando antes não sucedia.
Assim, e porque a alteração não foi provocada por factos levados para os autos pela defesa, ter-se-á que aplicar o disposto no artigo 359º do Código de Processo Penal, ex vi artigo 41º do RGCO.
Ou seja a decisão administrativa terá que ser declarada nula.
Acresce que, o auto de notícia não contém factos relativos aos elementos subjectivos
da acção, dolo ou negligência.
O ilícito administrativo é ele também delimitado pela acção típica, ilícita, culposa e punível. Querelas doutrinárias à parte, sendo o dolo definido como conhecimento e vontade de realização de um facto típico e a negligência uma omissão de um dever de cuidado, não se poderá concluir que o auto de notícia contenha elementos de onde se possa concluir pela existência de dolo, sendo que para se afirmar a negligência ter-se-á que afirmar o conhecimento, por parte do agente, do dever que sobre ele impendia e a não observância do mesmo.
Ora, não havendo nem dolo nem negligência, não é possível também preencher qualquer tipo.
A adição em sede de decisão de: A arguida agiu com culpa, conhecendo da ilicitude do seu comportamento, é, também ela, uma alteração substancial da acusação.
Além do mais, porque tal questão é de tal forma ostensiva que não se poderá deixar de
apontar, em nenhum momento do auto de notícia concretiza o autor dos factos, ou seja quem
efectivamente procedeu à descarga dos resíduos no solo, em que condições.
Desde logo ter-se-á que concluir que não foi possível preencher o elemento da autoria
do facto, sendo que também tal comportamento terá que ser imputado a uma pessoa concreta.
Pelo que neste aspecto o recurso terá que proceder, ficando, por isso, prejudicado o
conhecimento das restantes questões.