Nos termos do artigo 63 da Lei n. 2049, e licito aos notarios e conservadores autorizados ao exercicio da advocacia darem ate cinco faltas, e duas sem perda de vencimento, em cada mes, sem prejuizo do regime comum, que lhes e aplicavel, de faltas e licenças do Decreto n. 19478, conforme o disposto no artigo 71 da mesma Lei n. 2049.