ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO:
A sociedade comercial denominada A..., com sede em ..., ..., começou por requerer a um tribunal hierarquicamente incompetente (o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa) a suspensão da eficácia da deliberação emitida pela Alta Autoridade para a Comunicação Social em 3 de Outubro de 2001 pela qual formulou uma recomendação à Requerente que, nos termos legais, deveria ser transmitida em antena.
Invocou que a execução desse acto lhe determina prejuízos de difícil reparação, que a concessão da suspensão não provocaria lesão do interesse público e que se não registavam indícios de ilegalidade na interposição do correspondente recurso contencioso, conjunto de pressupostos de cuja verificação cumulativa o n.1 do artigo 76 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos faz depender o deferimento da pretensão.
A Autoridade requerida opôs-se ao deferimento do pedido tendo logo suscitado a questão da incompetência do Tribunal e negado a verificação dos já enunciados requisitos; manifestou até o entendimento de que a deliberação em causa não seria um acto administrativo recorrível pelo que era ilegal a interposição do dito recurso contencioso.
Os autos acabaram por ser remetidos ao Tribunal Central Administrativo - que aceitou a atribuição e conheceu do mérito do pedido - assim ficando resolvida, aliás com expressa concordância da Requerente, a questão do tribunal competente para conhecer em primeira instância desta causa.
Todavia, este último Tribunal indeferiu o pedido por entender que se não verificavam dois requisitos essenciais; concordando com o entendimento expresso pela Autoridade recorrida, o acórdão assumiu que o acto em causa não é recorrível, para além de julgar que a imediata execução dessa decisão não produziria os prejuízos invocados pela Requerente.
Com esta decisão não concorda a A... que recorre para este Supremo Tribunal pedindo que o dito aresto seja revogado e substituído por outro que conceda a pedida suspensão; insistindo na verificação de todos os requisitos legalmente impostos para a suspensão, conclui que a decisão recorrida errou no julgamento a que procedeu.
Neste Supremo Tribunal o Ministério Público emite parecer contra o deferimento do pedido, embora por razões algo diversas das perfilhadas no acórdão recorrido, pois entende que se não verificam os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.1 do artigo 76 da LPTA, isto é, os prejuízos resultantes da imediata execução do acto não seriam de difícil reparação e, para além disso, o decretamento da suspensão originaria uma grave lesão do interesse público.
Sem vistos prévios, cumpre decidir em conferência.
Importa essencialmente reter que, na conclusão do procedimento iniciado em 19 de Julho de 2001 impulsionado por denuncia particular, a Alta Autoridade para a Comunicação Social produziu em 3 de Outubro de 2001 a deliberação que consta dos autos a fls. 15/26, que finaliza nos seguintes termos:
“IV. CONCLUSÃO/RECOMENDAÇÃO
Tendo apreciado uma queixa de ...... contra a A..., por este operador ter, por várias vezes, a última das quais a 3 de Julho de 2001, transmitido uma reportagem em que, alegadamente sem autorização, se apresentam de forma abusiva imagens suas integradas numa operação policial de recolha de sangue para eventual verificação do nível de alcoolémia dos condutores de veículos automóveis, imagens que o queixoso reputa lesivas da sua privacidade e da sua honra, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera dar procedência à queixa, recomendando à A... que cumpra mais sistematicamente, na matéria, a legislação a que está obrigada, nomeadamente em sede de defesa da reserva da intimidade da vida privada dos cidadãos, seja em campanhas de fiscalização do alcoolismo seja num universo mais global.”
Recorde-se que o presente processo resulta de um pedido incidental formulado pela interessada A... para que o tribunal suspenda a execução da recomendação que recebeu da Alta Autoridade para a Comunicação Social, até que definitivamente se conclua que a deliberação não padece de vício que inquine a respectiva legalidade.
Conforme se recolhe dos fundamentos do seu pedido, visa essencialmente a A..., por este meio, suspender a divulgação em antena da referida recomendação, pois é a publicidade negativa daí resultante que lhe determinaria os danos que aqui invoca.
Ora bem.
Através do mecanismo previsto nos artigos 76 e seguintes da já citada LPTA, a lei efectivamente permite que a eficácia dos actos proferidos por órgãos administrativos ao abrigo de normas de direito público que visam produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta fique suspensa “até ao trânsito em julgado da decisão do recurso contencioso” (artigo 79 n.2 da LPTA).
Trata-se de um sistema que histórica e estruturalmente tem profundas raízes no nosso contencioso administrativo, visando impedir que a imediata execução de decisão ilegal de um órgão da Administração provoque na esfera jurídica de outra pessoa prejuízos que, depois de reconhecida a ilegalidade, dificilmente possam ser então reparados, impossibilitando a completa recomposição da ordem jurídica violada. O potencial lesado fica, por isso, investido no direito de requerer ao tribunal administrativo que decrete o “congelamento” dos efeitos nocivos da decisão administrativa alegadamente inquinada por vício de ilegalidade, até que definitivamente o tribunal emita um juízo sobre a legalidade da decisão administrativa em causa.
Mas desde o princípio se reconheceu que esta garantia não deverá funcionar quando, para além dos casos em que o pedido anulatório está, por razões de forma, manifestamente destinado ao malogro, o interesse público exija, com suficiente intensidade, a imediata execução da decisão questionada.
Ora, no caso presente, para uma correcta análise da pretensão formulada importa partir do princípio de que nada impede que o tribunal aprecie os requisitos previstos nas alíneas
- a)e
- b)do n.1 do artigo 76 da LPTA; na verdade, a alínea
- c)do mesmo preceito exige que as questões que preenchem o requisito negativo se apresentem como manifestas (“fortes indícios”) e será tudo menos manifesto que o recurso interposto (do qual o pedido em análise constitui incidente) apresente qualquer ilegalidade, designadamente devida a uma pretensa irrecorribilidade do acto seu objecto. Aliás, nesta matéria o legislador teve mesmo o especial cuidado (não desvalorizado pela formulação pouco feliz em que ficou consagrado) de assinalar o seu propósito de submeter ao contencioso administrativo a apreciação da legalidade deste género de decisões da Autoridade recorrida, como indubitavelmente resulta do disposto no artigo 23 n.4 da Lei 43/98 de 06AGO.
Prosseguindo, cumpre pois identificar o interesse público cuja guarda a lei colocou nas atribuições da Autoridade recorrida e valorizar aquele que está na génese do acto em causa, pois - como se viu - pode suceder que este interesse imponha, apesar da eventual lesão de interesses legítimos da Requerente, a imediata eficácia da deliberação e a consequente improcedência do pedido: salus populi, suprema lex.
A ordem constitucional presente acarinha com especial ênfase (por históricas razões de demarcação ideológica e de opção estruturante de regime) o princípio de liberdade de expressão, designação que corresponde ao direito de exprimir e de divulgar livremente o pensamento por qualquer forma, à proibição da censura prévia, à garantia de independência dos órgãos de comunicação social, ao exercício da divulgação pluralista de correntes de opinião e à consequente responsabilidade post facto por infracções cometidas neste âmbito (artigos 37 e 38 da Constituição).
É a própria Constituição que confia a uma autoridade administrativa independente, cuja composição também indica, a função de assegurar “o direito à informação, a liberdade de imprensa e a independência dos meios de comunicação social” (artigo 39 n.1 CRP), autorizando que a lei ordinária defina as restantes atribuições desse Órgão.
Sequencialmente, a actual Lei 43/98 de 06AGO fixa nos seus artigos 3 e 4 as atribuições e competências da Alta Autoridade para a Comunicação Social, entre as quais se contam as de incentivar o respeito pelos direitos individuais e de emitir pronúncia sobre queixas que, neste domínio, lhe sejam apresentadas, podendo, nos termos do artigo 23, produzir directivas e recomendações com carácter vinculativo que deverão ser gratuitamente difundidas pelos órgãos de comunicação social a que digam respeito (artigo 24).
Resulta do exposto que a própria Constituição se debruça com especial detalhe sobre esta matéria, realçando o relevo que lhe atribui ao confiar a uma autoridade independente um impressivo conjunto de competências e atribuições.
Por outro lado, a composição do órgão (para além de um presidente magistrado, cinco membros eleitos pela Assembleia da República, um designado pelo Governo, e quatro elementos “representativos da opinião pública, da comunicação social e da cultura – artigo 39 n.3 CRP) pretende espelhar a forma plural que deve informar as respectivas decisões.
Daqui decorre que tendo o legislador constitucional conferido a maior dignidade político-social à actividade de divulgação de ideias e imagens pelos meios de comunicação social, nos quais obviamente se destaca a actividade televisiva, garantindo-lhe total liberdade, quis simultaneamente deixar bem expresso que tal desiderato não dispensa a existência de um órgão que zele pelo equilíbrio desta mesma actividade, conferindo a este órgão prerrogativas que não podem ser tidas senão como excepcionais, como o é o poder de dirigir recomendações sobre a actividade que concretiza o exercício da liberdade de imprensa pelos órgãos de comunicação social.
Daí que se deva reconhecer que o deferimento para momento posterior da plena eficácia das recomendações da Alta Autoridade para a Comunicação Social é, em si, um mau princípio, pois retira a esta Autoridade a sua melhor arma, a que obviamente maior impacto provoca no exercício do poder que lhe é conferido.
Na verdade, o fenómeno de aceleração informativa resultante do uso globalizado das modernas tecnologias de comunicação pelos operadores de televisão provoca a rápida caducidade e a volatilização da informação, pelo que os factores de avaliação oficial da actividade televisiva deve, sob pena da mais completa inutilidade, acompanhar essa actualização constante, chegando ao público o mais próximo possível da actuação que lhe é correspondente.
É o que se passa no caso in judicio.
A recomendação em causa foi provocada por um determinado acontecimento televisivo: sendo esta recomendação divulgada desfasadamente desse acontecimento, perde o relevo que o legislador lhe quis atribuir ao impor a sua publicidade, facto que tendo presente o enquadramento social, político e jurídico já mencionado se traduz, a todas as luzes, numa grave lesão do interesse público.
Acresce que olhando o interesse da A... nesta questão e os danos invocados como fundamento do pedido numa perspectiva de análise comparativa que mesmo actualmente não é proibida por lei, sempre se deve reconhecer que no caso presente o interesse público assume um peso inquestionavelmente maior, pelo que é prevalecente.
Nestes termos, embora por motivos diversos, acordam em confirmar a decisão recorrida indeferindo o pedido.
Custas pela Recorrente fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria respectivamente em quatrocentos e duzentos euros.
Lisboa, 22/05/2002
Pamplona de Oliveira – Relator – Jorge de Sousa – António Samagaio.