I- As conclusões de alegação do recorrente destinam-se a facilitar a apreensão do articulado, não exigindo porém a lei que sejam destacadas pela respectiva expressão verbal.
II- Deve ter-se por cumprido o n. 3 do art. 690 do Código de Processo Civil, quando as conclusões, ainda que não perfeitas, permitem apreender, com segurança, os fundamentos do recurso.
III- O n. 1 do art. 38 do Dec-Lei 248/85, de 17 de Julho, não fixa qualquer limite de tempo mínimo na categoria para efeitos de acesso a chefe de secção.