II Fundamentação
De Facto
II.A. São os seguintes os factos dados como provados, face ao oportunamente especificado e ao resultado do julgamento (exclusivamente factos assentes):
- 1.CC é cliente da ré, sendo titular da conta à ordem com o nº ..., da sucursal da Marinha Grande, Praça do Vidreiro.
- 2.O autor, no dia 27/01/2009, apresentou a pagamento o cheque nº ... (cuja cópia consta de fls. 8 e que aqui se dá por inteiramente reproduzido), no valor de trezentos mil euros, sacada pelo referido CC sobre a conta identificada em 1); no espaço reservado à data de emissão consta “26.1.2009”; no local de emissão consta “M.G.”; no campo à ordem consta o nome do aqui autor.
- 3.Segundo consta do verso de tal cheque, o mesmo foi devolvido em 28/01/2009, pelos serviços do Banco de Portugal, com os seguintes dizeres: “revogado por justa causa, falta ou vício na formação da vontade”.
- 4.Naquela data, a conta identificada em 1) não apresentava fundos monetários que possibilitassem o pagamento do cheque.
- 5.Tal cheque foi entregue ao autor pelo referido CC.
- 6.A devolução do cheque foi motivada por uma declaração emitida pelo referido CC e destinada à ré, no sentido de não pagar o mesmo por “vício na formação da vontade”.
- 7.Tal declaração foi elaborada por CC.
- 8.O autor não recebeu a quantia titulada pelo cheque.
- 9.O cheque em causa foi entregue por CC ao autor antes de 10/06/2008.
- 10.Aquando da entrega do cheque, o mesmo não estava datado.
- 11.Não foi o referido CC que apôs a data que consta daquele cheque.
- 12.No dia 10/06/2008, CC ordenou à ré que não procedesse ao pagamento, entre outros, do cheque em causa nos autos, mediante a declaração escrita junta a fls. 21, alegando vício na formação da vontade.
- 13.A ré diligenciou pela verificação da identidade do subscritor da declaração junta a fls.21.
- 14.E verificou a autenticidade da assinatura nela aposta mediante comparação.com a ficha de assinaturas constante no processo do cliente.
- 15.A data constante do cheque foi aposta no mesmo pelo autor.
- 16.O referido CC, em 23/02/2009 e a solicitação da ré, prestou as informações constantes do escrito de fls. 22, onde, além do mais, consta que o cheque em causa nestes autos foi “entregue ao Sr. AA...sem data este cheque foi passado porque o Sr. atrás referido me obrigou a passar, pois apresentei-lhe várias pessoas a quem emprestou dinheiro, que segundo ele ainda não recebeu. Sabia que não podia suportar tais valores, mas o beneficiário garantiu-me que nunca o depositaria ficando apenas como caução.”
II.B. De Direito
II.B.1. Previamente, importa precisar o âmbito do recurso.
Está fora de questão a discussão sobre se o título em questão produz efeito como cheque, por tal já ter sido decidido favoravelmente ao A. nem a questão da ilicitude do banco ao recusar o pagamento do cheque por “revogado por justa causa, falta ou vício na formação da vontade”, que não foi controvertida já no recurso para a Relação.
Subsiste apenas a questão da verificação dos demais requisitos da indemnização por responsabilidade civil.
Está fundamentalmente em causa a questão do nexo causal e do dano.
Na decisão de 1.ª instância entendeu-se que, mesmo que se entendesse que o R. havia praticado um facto ilícito, ao aceitar o pedido de não pagamento do cheque por vício na formação da vontade, daí não resultava que ficasse constituído na obrigação de indemnizar o autor, porque não havia nexo de causalidade adequada entre o comportamento que o autor reputava de ilícito e o dano que invocava. E não havia este nexo de causalidade, porque a conta sacada não dispunha de provisão para o pagamento do cheque e o réu, nesta situação, não tinha a obrigação de pagar o cheque, razão pela qual o dano invocado pelo autor – falta de pagamento – sempre se teria produzido.
Em resposta ao entendimento contrário do A, a Relação “dando-se por assente a ilicitude da conduta do réu e tendo em conta a interpretação do primeiro parágrafo do artigo 32, da LUCH feita pelo acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2008, publicado no DR 1 Série de 4 de Abril de 2008, segundo a qual “uma instituição de credito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no artigo 29.º da LUCH, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na primeira parte do artigo 32.º do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legitimo portador do cheque nos termos previstos nos artigos 14.º, segunda parte, do Decreto n.º 13 004 e 483.º, n.º 1, do Código Civíl”, importa saber se a decisão recorrida, que negou a responsabilidade civil do autor por falta de nexo de causalidade adequada entre a sua conduta ilícita e o dano invocado pelo autor, ora recorrente, tem cobertura na lei.”
Entendeu a Relação posicionar-se, relativamente ao acórdão uniformizador citado, com vista a precisar o seu sentido e alcance.
E assim começou por afirmar que, no caso do acórdão uniformizador, só estava em discussão a ilicitude da conduta do banco, não se controvertendo os demais pressupostos de a responsabilidade civil, cuja existência era tida por assente.
Foi o acórdão recorrido em busca das respostas jurisprudenciais conhecidas, para os casos em que o banco aceitou indevidamente o pedido de revogação do cheque, mas em que a conta sacada não tinha, no momento da apresentação do cheque a pagamento, fundos bastantes para o pagar.
Procurando sintetizar as diversas respostas, disse-se no acórdão recorrido serem as seguintes as posições jurisprudenciais em confronto:
- 1.A revogação ilícita do cheque constitui o banco na obrigação de pagar ao portador, a título de indemnização, o montante do cheque, ainda que, no momento da apresentação, a conta sacada não disponha de fundos para o pagamento do cheque. Neste sentido se pronunciaram o acórdão do STJ de 12.10.2010, proferido no processo n.º 2336/07.0TBPNF, e o acórdão do STJ de 10.05.2012, proferido no processo n.º 272/08. 2TVPRT, publicados no sítio www.dgsi.pt/jstj.
- 2.A revogação ilícita do cheque constitui o banco na obrigação de pagar ao portador, a título de indemnização, o montante do cheque, salvo se, no momento da apresentação, a conta sacada não dispuser de fundos para o pagamento do cheque e o banco provar que os cheques, mesmo não sendo revogados, não seriam pagos (o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4 de Janeiro de 2011, proferido na apelação n.º 4348/08.8TBSTS, publicado no sítio acima indicado).
- 3.A revogação ilícita do cheque constitui o banco na obrigação de pagar ao portador, a título de indemnização, o montante do cheque, apesar da conta sacada não dispor de fundos para o pagamento do cheque, se o portador provar que o pagamento ser-lhe-ia efectuado na sequência da notificação ao sacador para provisionar a conta, da inclusão na listagem do Banco de Portugal ou em momento ulterior. Neste sentido é citado o acórdão do STJ de 2-02-2010, proferido no processo n.º 1614/05.8TJNF, publicado no sítio acima indicado.
- 4.A revogação ilícita do cheque não constitui o banco na obrigação de pagar ao portador, a título de indemnização, o montante do cheque se, no momento da apresentação a pagamento, a conta sacada não dispuser de fundos para o pagamento do cheque. Como exemplo deste entendimento cita-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31-01-2012 proferido na apelação n.º 120/10.3TBSJM publicado no sítio trp.pt.
No entender da Relação, a, resposta à questão acima enunciada deveria tomar em linha de conta o que se segue, utilizando os argumentos que infra se reproduzem com pequenas alterações de redacção.
Em primeiro lugar, a 1.ª parte do n.º 1, do artigo 264.º do CPC, que estabelece caber ao autor alegar os factos que integram a causa de pedir;
Em segundo lugar, que, nos termos da 2.ª parte do artigo 664.º do CPC, o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264.º;
Em terceiro lugar, que haverá que atender ao decidido no acórdão uniformizador n.º 4/2008, estabelecendo que o banco que aceitar indevidamente a ordem de revogação de cheque incorre em responsabilidade civil por factos ilícitos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil;
Em quarto lugar, importa não desconsiderar que dois dos pressupostos necessários desta modalidade de responsabilidade são o dano e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano;
Em quinto lugar, tem presente a regra do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, que dispõe que aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
Destas soluções legais resulta que o portador do cheque, cuja revogação tenha sido ilícita, tem o ónus de alegar e provar – tal como sucede com qualquer lesado que pretenda prevalecer-se da responsabilidade civil por factos ilícitos prevista no n.º 1 do artigo 483.º, do Código Civil – o dano que quer ver reparado e a relação de causalidade entre o facto ilícito e o dano.
O ónus de prova acabado de enunciar só não será de exigir se o portador beneficiar de presunção, dispensa ou liberação do ónus da prova ou convenção válida nesse sentido (n.º 1, do artigo 344.º, do Código Civil).
Não é que se passa no caso, pois não há lei nem convenção que dispense o portador de provar o prejuízo que lhe foi causado; nem há lei nem convenção que presuma que o prejuízo sofrido, em situações como a dos autos corresponde ao montante do cheque.
Logo, alegando o portador que o prejuízo que lhe foi causado foi o não recebimento do cheque, e pedindo, em consequência, a condenação do banco no pagamento do respectivo montante, é condição de procedência da acção a prova de que não recebeu o montante do cheque e que a causa do não recebimento foi a revogação ilícita dele.
Com efeito, no acórdão uniformizador de que fomos Relator, disse-se, a dado passo:
“A recusa do pagamento constitui o banco sacado, desde que verificados os demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, na obrigação de indemnizar o tomador do cheque.
Como já resultou do que atrás se disse, a responsabilidade pelo não pagamento do cheque relativamente ao tomador não é contratual.
Também não colhe apoios na jurisprudência ou na doutrina a tese de responsabilidade contratual relativamente ao tomador, assente numa cessão de créditos (ao acórdão deste Tribunal, relatado no BMJ n.º 387, p. 598 foi junto um parecer subscrito pelo Prof. MOTA PINTO que defende esta posição), uma vez que a cessão como contrato não pode ser revogada unilateralmente pelo cedente, sendo inversa a regra decorrente do artigo 32.º da LUCH.
Decorre da conjugação das normas atrás citadas uma obrigação do banco sacado directamente para com o tomador, só passível de ser configurada como extracontratual (Neste sentido e apenas a título exemplificativo, vejam-se os acórdãos deste Tribunal de 05.07.01, proc. 1461/01-1.ª Secção, de 02.11.04, proc. 2968/04-1.ª Secção, de 03.02.05, proc. 4382/04-2.ª Secção, de 15.03.05, proc. 380/05-6.ª Secção, os dois primeiros insertos em Sumários e os dois últimos em www.dgsi.pt)
Valem aqui as regras gerais da responsabilidade civil, mormente os artigos 483.º, n.º 1, 562.º e 563.º do CC.
Dispõe o artigo 483.º, n.º 1, Código Civil que «[a]quele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.»
São pressupostos da responsabilidade extracontratual a prática de um facto voluntário do agente, ilícito (violador de um direito de outrem ou de disposição legal), a culpa, o dano e o nexo causal entre o facto ilícito culposo e o dano.
A ilicitude pode derivar da violação de direitos alheios ou de violação de disposição legal destinada a proteger interesses alheios (violação de normas de protecção).
É nesta segunda variante da ilicitude que se pode integrar a conduta do sacado.
Por outro lado, agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do lesante merecer a reprovação ou censura do direito, E a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia agir de outro modo, modo esse pelo qual agiria um bom pai de família perante as mesmas circunstâncias – art. 487.º, n.º 2, do C. Civil.
Conforme decidido nos acórdãos deste STJ de 02.06.97, proc. 96B503 e de 7.12.05, proc. 3451/05- 6ª, o primeiro inserto em www.dgsi.pt e o segundo em Sumários «o Banco sacado que aceita, sem mais, a ordem de revogação de cheque antes de findo o prazo de apresentação a pagamento, e com violação, por isso, do artigo 32.º n.º 1 da LUCH, não procede com a diligência de pessoa normal, medianamente capaz, prudente, avisada e cuidadosa, e impedindo indevidamente com a sua omissão a cobrança do cheque pelo seu legítimo portador, causando-lhe prejuízo, torna-se civilmente responsável perante o portador por tal prejuízo, na conformidade do disposto no artigo 483º do CCIV66».
O banco sacado comete, assim, um acto ilícito e culposo e será responsável pelos danos que, em relação de causalidade adequada, tal comportamento determine.
A relação de causalidade adequada existe se:
1– O facto foi «conditio sine qua non» do resultado;
2– À luz das regras da experiência e a partir das circunstâncias do caso, era provável que de tal facto decorresse tal resultado de harmonia com a evolução normal (e, portanto, previsível) dos acontecimentos;
3O efeito tenha resultado pelo processo por que este é abstractamente adequado a produzi-lo.
Se do não pagamento do cheque decorre prejuízo, parece ser claro que se verificam as apontadas exigências para a consideração de tal relação de causalidade.
De facto, um banco que recusa o pagamento dum cheque revogado determina que, segundo as regras da experiência e a partir das circunstâncias do caso, o tomador se veja privado do respectivo montante. Da revogação resulta normalmente o afastamento do pagamento voluntário por parte do sacador e é utópico presumir-se que este disponha de outros bens acessíveis que garantam solvabilidade (se a ordem de revogação visa evitar o pagamento de um cheque validamente emitido e detido pelo tomador, naturalmente que o sacador procurará evitar outras vias de cobrança, designadamente a executiva).
Temos, então, que o banco é, em princípio, responsável pelo pagamento ao tomador de uma indemnização correspondente ao valor dos cheques ou, pelo menos, ao valor do prejuízo resultante do seu não pagamento, se se entender que o mesmo não é idêntico ao valor dos cheques não pagos.
Podia dizer-se, em contrário do supra exposto que não se verificaria o nexo causal entre o dano e o facto culposo se a conta sacada não se encontrasse provisionada quando os cheques foram apresentados a pagamento.
Porém, a ser assim, o réu teria de recusar o seu pagamento com tal fundamento, uma vez que do contrato de cheque resulta apenas para o banco a obrigação de pagar cheques regularmente emitidos e desde que a conta se encontre provisionada.
Mas, numa situação idêntica à dos autos, o banco ao aceitar ilicitamente a revogação dos cheques (uma vez que apresentado a pagamento no prazo legal) impediria que se verificasse o facto que implicava a obrigação de notificação do sacador para regularizar a situação dentro dos trinta dias referidos no art. 1.º do DL n.º 316/97 e comunicação ao Banco de Portugal, o que, na prática impediria o portador de usar um meio de pressão sobre o devedor que a lei lhe confere, sendo utópico presumir que este disponha de património que garanta solvabilidade.
Aliás, a falta de provisão na data da apresentação a pagamento de cada um dos cheques não é equivalente a falta absoluta de provisão. Se o cheque apresentado a pagamento fosse recusado por falta de provisão, nada nos diz que o cheque não pudesse ser novamente apresentado a pagamento e obtivesse provisão.”
Importa sublinhar que, no caso em apreço no acórdão uniformizador, ao contrário do que aqui acontece, apenas se controvertia a ilicitude, não se discutindo os demais pressupostos da responsabilidade civil.
Aqui estão, particularmente, em questão o nexo causal e o dano.
Não pode manifestamente partir-se do pressuposto da ilicitude para dar como provado os demais pressupostos da responsabilidade extracontratual.
Nem assentar nas características da literalidade e abstração do título cambiário, para impor a condenação do Réu.
Ao considerar infundada e ilegítima a recusa de pagamento do cheque já teve que se afastar a literalidade e a abstracção do título, as quais implicariam ter o banco fundamento para recusar o pagamento do cheque, atenta a declaração nele aposta pelos serviços do Banco de Portugal de que o mesmo fora devolvido em 28.01.2009, com o fundamento de “revogado por justa causa, falta ou vício na formação da vontade”.
Terá o Autor que alegar e provar os pressupostos da responsabilidade extracontratual do Banco, designadamente que o prejuízo que lhe foi causado foi o não recebimento do cheque e que a causa do não recebimento foi a revogação ilícita dele.
O autor alegou e provou que não recebeu a quantia titulada pelo cheque.
Não provou, no entanto, que a causa do não recebimento tenha sido a conduta ilícita do réu.
Em termos de matéria controvertida, perguntava-se no quesito n.º 5 “se o facto de o réu ter acatado a instrução contida na declaração a que se alude em 3)” – ou seja o pedido do sacador dirigido ao réu para não pagar o cheque com a alegação de “vício na formação da vontade” – “impediu o autor de receber a quantia titulada no cheque”. E no quesito n.º 6 perguntava-se se o autor se viu privado desde 28 de Janeiro de 2009 de fruir livremente aquela quantia.
Disse-se no acórdão recorrido:
“É incontroverso que estas duas alegações de facto estavam relacionadas com a questão do nexo de causalidade entre a conduta do banco e o não recebimento do montante do cheque por parte do autor.
A questão formulada sob o ponto n.º 6 reforçava, de alguma forma, a questão sobre o nexo de causalidade que estava formulada sob o ponto n.º 5. Com efeito, perguntando-se naquele ponto [n.º 6] se o autor via-se privado desde 28 de Janeiro de 2009 de fruir livremente aquela quantia e sabendo-se que o cheque foi devolvido no serviço de compensação do Banco de Portugal precisamente em 28 de Janeiro de 2009, também no n.º 6 se pretendia saber se a causa da não fruição do montante do cheque, logo em 28 de Janeiro, havia sido a conduta ilícita do banco.
O tribunal a quo deu uma única resposta às duas questões – resposta essa mantida em sede de recurso –, declarando provado apenas que “o autor não recebeu a quantia titulada pelo cheque”. A resposta restritiva significou inequivocamente que nem se julgou provada a relação de causalidade entre a conduta ilícita do réu e o não recebimento do montante nem se julgou provado que a causa da não fruição do montante do cheque a partir de 28 de Janeiro de 2009 tenha sido o facto de o réu ter acatado ilicitamente o pedido de revogação do cheque.”
Não há fundamento para controverter que o nexo causal ficou claramente afastado pelas instâncias, pelo que em termos de direito, este Tribunal só pode considerar não verificado esse pressuposto da obrigação de indemnizar.
No acórdão do STJ de 2.02.2010, atrás citado, diz-se, no mesmo sentido do que acabámos de sustentar:
“A Autora limitou-se a pedir o pagamento das quantias tituladas pelos cheques, alegando que foi esse o seu dano causado pela actuação concertada entre a Ré sacadora e o Réu Banco.
Provou-se, contudo, que a conta não dispunha de saldo permissivo de tal pagamento pelo que os cheques, ainda que não indevidamente revogados, não seriam pagos aquando da sua apresentação à entidade sacada.
Isto é, a Autora não logrou provar o dano real, isto é, que os cheques só não lhe foram pagos pelo ilegal cancelamento conluiado entre o sacador e o sacado.
E cumpria-lhe esse “onus probandi”, como constitutivo do seu direito – n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil – também alegando que em ulterior momento, e se cumprido pelo Banco o artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, a conta seria provisionada, as quantias lhe seriam pagas, directamente, pela 1.ª Ré, ou, finalmente, se perante a eventualidade de inclusão na listagem a que se refere o artigo 3.º daquele diploma, a sacadora procedesse ao pagamento.
Se tal tivesse alegado e provado, o seu dano seria, indiscutivelmente, o montante dos cheques, a suportar pelo Banco (...)”
De resto, os dois outros acórdãos do STJ citados não contrariam este entendimento, uma vez que neles se considerou demonstrado quer o nexo causal quer o dano, considerando irrelevante que, além do fundamento invocado para o não pagamento do cheque, ocorresse também falta de provisão.
Aliás, no caso dos autos, não há sequer prova de que o portador do cheque era titular de um crédito sobre o sacador do cheque.
É que o autor, ora recorrente, não provou que o título de crédito houvesse sido emitido para pagamento de uma dívida, ou seja, que o não recebimento do valor do cheque se traduziu na não cobrança de uma dívida e, logo, num dano.
III. – Pelo exposto, acordam em negar a revista, mantendo, consequentemente, a integralidade da decisão recorrida, com condenação do recorrente nas custas.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2012
Paulo Sá (Relator)
Garcia Calejo
Helder Roque