I- A identidade de pedidos, como requisito da excepção de litispendência, pressupõe a coincidência na enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida e no conteúdo e objecto do direito a tutelar, não se confundindo com o objecto material da acção, sobre o qual pode haver diversas acções consoante o direito invocado e a providência requerida.
II- A confissão judicial, como meio de prova só pode incidir sobre factos e não sobre direitos.
III- Em acção de processo comum, destinada ao reconhecimento da existência de uma servidão de passagem, não se pode discutir a questão de extinção da servidão, por desnecessidade, a qual terá de ser objecto de acção especial de arbitramento.