Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A..., Lda -, melhor identificada nos autos, deduziu, no então Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, impugnação judicial contra o despacho do Director da Alfândega de Leixões, que indeferiu o pedido de revisão do acto de liquidação do IA e relativo às DVL de 1997 nºs 60.823 e 60.815, apresentadas em 9/4/97.
Aquele Tribunal julgou procedente a arguida excepção peremptória de caducidade do direito de impugnar a liquidação e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância.
Inconformada, a impugnante interpôs recurso da decisão para o Supremo Tribunal Administrativo ao qual, por decisão de 4/2/04, foi concedido provimento e anulado o processado a partir da petição inicial, por erro na forma de processo.
Em consequência e prosseguindo o processo agora sob a forma de recurso contencioso, veio a ser o objecto de nova decisão, agora do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que o julgou procedente e anulou a decisão que indeferiu o pedido de revisão com fundamento na extemporaneidade da sua apresentação.
Dessa decisão, o Director da Alfândega de Leixões interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, recurso esse a que foi concedido provimento por acórdão datado de 11/5/06.
Deste acórdão, a recorrente interpôs recurso para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário, invocando como fundamento da mesma oposição entre esse acórdão e o acórdão datado de 16/2/05 e proferido, por esta Secção do STA, no processo nº 960/04.
A recorrente apresentou, nos termos do disposto no artº 284º, nº 3 do CPPT, alegação tendente a demonstrar a alegada oposição de acórdãos.
Por despacho do Exmº Relator deste Supremo Tribunal Administrativo, considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e ordenada a notificação das partes para alegações, nos termos do artº 284º, nº 5 do CPPT.
A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
I - A doutrina tradicional, expressa no acórdão fundamento – que consideramos a correcta – vai no sentido de que, sendo o IA um imposto interno, o prazo de revisão do acto tributário da sua liquidação será, como para os demais impostos internos, o previsto na LGT ou no CPT, consoante a data do acto; enquanto que o acórdão recorrido chegou à aplicação do prazo de 3 anos, previsto no n º 2 do artº 236º do CAC, a partir da aplicação do artº 101º do RA, na versão do DL nº 244/87, disposições cuja aplicação sempre foi rejeitada pela corrente tradicional.
II- O prazo de três anos, do artº 236º do CAC, considerado aplicável pelo acórdão recorrido, a chamamento do artº 101º da RA, reporta-se aos reembolsos e à dispensa de pagamentos relativos a “direitos de importação” ou de “exportação”, no sentido que lhes foi atribuído pelo artº 4º do CAC. Ora, não é essa a situação aqui em causa.
III- Para chegar à aplicação do artº 236º do CAC, é errado partir do artº 101º (na versão do DL nº 472/99) da RA, porque este é inovador em relação ao artº 101º do DL 244/87 e só é aplicável quando forem devidos "direitos de importação" e, simultaneamente, (a norma diz "e" e não "ou") "outros impostos" (comunitários ou nacionais) originados por um mesmo facto tributário. Ora, nem sempre de um mesmo facto tributário resulta a liquidação de "direitos de importação" e de "outros impostos", como é a situação aqui em causa. Nestes casos, é inaplicável o artº 101º da RA e, por conseguinte, também não é aplicável o artº 236º do CAC.
IV- O prazo do reembolso, se a ele houver lugar, não pode confundir-se com o prazo previsto na lei para a revisão oficiosa do acto tributário, embora esta possa visar a concretização daquele.
V - O acórdão recorrido contraria as exigências do DC, por quatro ordens de razões: 1ª - porque compete à ordem jurídica da cada EM regular as modalidades processuais e prazos das acções de restituição do indevido; 2ª - porque o legislador comunitário limitou claramente o âmbito de aplicação do CAC às "trocas com países terceiros"; 3ª - porque o artº 245º do CAC e, em geral, as normas do seu Título VIII, afastam a aplicação do artº 236º, já que o legislador comunitário deixou para os EM a regulamentação do procedimento dos "recursos" (em sentido amplo), incluindo a matéria dos prazos, pois que apenas excluiu da competência dos EM a fixação dos efeitos dos recursos (artº 244º) e as decisões tomadas ao abrigo de legislação penal (artº 246º); finalmente, por respeito ao princípio do primado do DC, não é o direito interno que pode mandar aplicar o DC, mas é este que pode mandar aplicar o direito interno dos EM.
VI - Segundo o artº 4º do CAC, só são "direitos de importação" «os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente previstos na importação de mercadorias e as imposições à importação instituídas no âmbito de regimes específicos aplicáveis a determinadas mercadorias resultantes da transferência de produtos agrícolas».
Ora, o IA está fora da previsão do CAC porque é um imposto interno especial, monofásico, que não incide sobre a "importação" de automóveis, mas sobre a sua "entrada no consumo" nacional, quer eles sejam provenientes do estrangeiro, quer do território nacional. Por não ser um "direito de importação", no sentido do CAC, não cabe na sua previsão legal este diploma comunitário.
De todo o modo este STA, se dúvidas subsistirem, pode auscultar o TJCE.
VII - Com o CPT, o instituto da caducidade passou a ser um instituto geral do direito fiscal e a abranger também as relações jurídico-aduaneiras e o mesmo se passou com a LGT. Por isso, não é legítimo recorrer à RA para, a partir dela e, nomeadamente, do seu artº 101º, tentar alcançar o artº 236º do CAC, pelo facto de o IA ser um imposto administrado pelas alfândegas. Isso conduziria, em nome de um critério orgânico e não material, a uma multiplicidade de prazos de caducidade a que já o CPT mas, sobretudo, a LGT intentaram pôr fim, mas que, agora, o acórdão recorrido e os que lhe seguiram o rasto parece pretender ressuscitar, depois, de por tanto tempo e tão pacificamente, ter decidido em sentido contrário, pela pena e pelo voto de alguns dos seus egrégios Conselheiros.
VIII- O nº 2 do artº 236º do CAC não pode ser aplicado a chamamento do artº101º da RA, na versão do DL nº 244/87, porque esta norma já não estava em vigor quando foi apresentado o pedido de revisão do IA; e não pode ser aplicado a chamamento do artº 101º da RA, na versão do DL nº 472/99, porque este só é aplicável quando, em consequência do mesmo facto tributário, forem devidos direitos de importação e outros impostos a cobrar pela alfândega, o que não é o caso dos autos.
IX - O douto acórdão recorrido, contrariou, por errada interpretação ou aplicação, o disposto nos artºs. 94º nº 2 al. b) do CPT, 78º nº 1 da LGT, nº 6 do artº 5º do DL nº 398/98, 101º da RA (quer na versão do DL nº 244/87, quer na versão do DL. nº 742/99), 9º e 10º do CC, 1º, 2º, 4º nº 10, nº 2 do 236º, 243º, 245º e 246º do CAC, assim como a jurisprudência firmada por este STA.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, sufragando-se, para o efeito, na jurisprudência desta Secção do STA, que cita.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – O aresto recorrido fixou a seguinte matéria de facto:
- -A Recorrente, apresentou o pedido de revisão do acto de liquidação do Imposto automóvel em 15 de Abril de 2002:
- -Tal pedido foi indeferido pelo Director da Alfândega de Leixões de 2 de Maio de 2002, que foi notificado à recorrente em 20 de Maio de 2002;
- -A Declaração de Veículo Ligeiro (DVL) foi objecto de liquidação (registo de liquidação (RLQ) em 19 de Abril de 1997;
- -O Imposto automóvel em causa foi pago em Abril de 1997;
- -O presente recurso foi instaurado em 16 de Setembro de 2002.
3 – Sendo assim, passemos, então à apreciação da questão de fundo do presente recurso.
Consiste esta em saber qual o prazo dentro do qual pode ser pedida a revisão de um acto de liquidação de IA.
No acórdão recorrido decidiu-se que esse prazo era de três anos, previsto no artº 236º do CAC.
Por sua vez, no acórdão tido por fundamento decidiu-se que era de cinco anos, por força do disposto no artº 94º do CPT.
Esta questão foi já objecto de profunda apreciação por esta Secção do STA, bem como pelo Pleno da Secção, concretamente, no Acórdão de 8/11/06, in rec. nº 1154/05, cujas conclusões da motivação do recurso são perfeitamente idênticas às dos presentes autos e que, por isso, vamos aqui seguir de perto.
Escreveu-se, então, o seguinte:
“A LGT não é aplicável, uma vez que, nos termos do artº 5º, nºs. 5 e 6 do DL nº 398/98, de 17/12, o prazo para a revisão oficiosa previsto na LGT só se aplica "aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998", e os factos tributários, aqui a considerar, ocorreram no ano de 1997.
Ao tempo vigorava, isso sim, o artº 94º do CPT, que, na alínea b) do seu nº 1, dispunha que a revisão oficiosa dos actos tributários teria lugar, quando a favor do contribuinte, "nos cinco anos posteriores ao termo do prazo do pagamento voluntário ou à data da notificação do acto a rever, e, ainda, no decurso do processo de execução fiscal".
Tanto basta para considerar que, se for este o preceito aplicável, a razão está do lado do recorrente.
Mas não é esta a norma aplicável.
Como veremos de seguida.
Na verdade, estamos perante uma dívida aduaneira liquidada pela Alfândega, pelo que, no caso de imposto automóvel, há que ter em conta a Reforma Aduaneira (RA).
Dispõe o artº 101º do referido diploma, na redacção do DL nº 244/87, de
16/6:
"O reembolso ou a dispensa de pagamento de quaisquer imposições que não constituam recursos próprios ou direitos residuais regula-se pelas disposições da regulamentação comunitária em vigor".
Ora, o imposto automóvel não constitui um recurso próprio da comunidade, mas antes um imposto interno, apesar de ter adaptado, como logo resulta do preâmbulo do DL nº 40/93, de 18/2, a sua estrutura "aos procedimentos aduaneiros decorrentes da realização do mercado interno". - cfr., definindo os recursos próprios da Comunidade, o artº 2 da decisão do Conselho da União Europeia, de 31/10/94, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias, publicado no respectivo Jornal Oficial de 12/11/94, bem como a de 29/9/2000, ibidem de 7/10/2000.
Dir-se-á, numa interpretação literal, que a norma do artº 101º da RA estende o seu âmbito de aplicação somente ao reembolso e à dispensa de pagamento (das imposições que não constituam recursos próprios ou direitos residuais da Comunidade), e na questão dos autos está em causa o prazo de caducidade do direito à revisão de um acto de liquidação.
Ora, a revisão é um meio de impugnação administrativa, que visa obter a correcção de uma prévia decisão final de um procedimento de liquidação.
Já o reembolso, na definição do artº 235º, a) do Código Aduaneiro Comunitário (CAC) é a "restituição total ou parcial dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que tenham sido pagos" e um dos seus fundamentos é, também a liquidação ilegal (artº 236º, 1, primeiro parágrafo, in fine do CAC).
Ou seja: O pedido de revisão de um acto de liquidação, por iniciativa do contribuinte, é um pedido de reembolso do montante do imposto pago em excesso.
O direito de revisão e o direito de reembolso têm a mesma natureza, pelo que nada obsta a que, nos termos do artº 101º da Reforma Aduaneira, ao direito de revisão do acto de liquidação a efectuar pelas autoridades aduaneiras se aplique a regulamentação comunitária em vigor, a ele respeitante (Acórdão de 26/04/2006, in rec. nº 86/06).
De qualquer modo, o pedido de revisão, conducente à anulação do acto de liquidação não pode deixar de implicar o reembolso das quantias em causa (artº 100º da LGT). Pelo que, em termos de direito comunitário, o pedido de reembolso corresponde na sua finalidade, ao pedido de revisão do direito nacional.
Assim, a concretização das referidas "disposições da regulamentação comunitária" há-de encontrar-se no artº 236º, 2, do CAC, que dispõe:
"O reembolso ou a dispensa de pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação será concedido, mediante pedido apresentado na instância aduaneira competente, antes do termo do prazo de três anos a contar da data da comunicação dos referidos direitos do devedor".
Ou seja: o direito de reembolso caduca se não for exercido no prazo de três anos.
Revertendo agora à hipótese dos autos, logo vemos que a liquidação ocorreu no ano de 1997, tendo o pedido de revisão sido apresentado em 15 de Abril de 2002, ou seja, muito depois do referido prazo de 3 anos.
A pretensão do recorrente não é assim de atender.
É esta uma firme orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal, podendo citar-se, a título meramente exemplificativo, os acórdãos deste STA de 8/3/2006 (rec. nº 1154/05), de 5/4/2006 (rec. nº 62/06), de 17/5/2006 (rec. nº 1215/05) e de 28/6/2006 (Rec. nº 61/06).
E sendo esta a interpretação que fazemos dos normativos aqui chamados à colação, é óbvio que os argumentos aduzidos pela recorrente, em tudo contrários a este desenvolvimento hermenêutico, não obtêm o acordo deste Supremo Tribunal.
Nem importa dizer, como faz o recorrente que "compete à ordem jurídica de cada EM regular as modalidades processuais e prazos das acções de restituição do indevido". Como é compreensível, isso não pode colidir com a eventual remissão de uma norma interna para um prazo consagrado em norma comunitária.
Nem se diga que "o legislador comunitário limitou claramente o âmbito de aplicação do CAC às "trocas com países terceiros", pois isso, como é compreensível, não pode deixar de ser compatível com a possibilidade de o legislador nacional remeter para um prazo previsto em norma comunitária. E, pela mesma razão não vale dizer, "que o artº 245º do CAC e, em geral, as normas do seu Título VIII, afastam a aplicação do artº 236º", uma vez que tais normas não impedem - nem podem impedir - que o direito nacional remeta para elas.
Finalmente não se diga, como o faz o recorrente, que "por respeito ao princípio do primado do DC, não é o direito interno que pode mandar aplicar o DC, mas é este que pode mandar aplicar o direito interno dos EM". Na verdade, é o próprio artº 101º da RA, na redacção do DL nº 244/87, de 16/6, que faz apelo à regulamentação comunitária. E não se vê como isto possa colidir com o direito comunitário.
Nem será caso de chamar à colação o TJCE, por isso que não está em causa a interpretação de qualquer norma comunitária, não se vendo como pode esta interpretação violar norma desse tipo”.
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 400 € e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 2 de Maio de 2007.- Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino – António Calhau – Brandão de Pinho – Lúcio Barbosa - Baeta de Queiroz.