B – Apreciação do Recurso:
O objeto de um recurso penal é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso – artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do C.P.P.
As questões a conhecer são as seguintes:
- Saber se:
- 1)a decisão padece de nulidade, por falta de fundamentação, nos termos do disposto nos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, a), ambos do CPP;
- 2)o arguido deve beneficiar da isenção de pagamento de custas processuais a que alude o artigo 4.º, n.º 1, alínea j), do Regulamento de Custas Processuais.
1) Da nulidade da decisão, nos termos do disposto nos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, do CPP:
O recorrente alega que a decisão é nula, por falta de fundamentação, nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 379.º. do CPP, na remissão efetuada para o n.º 2 do artigo 374.º, também do CPP.
Desde já, importa referir que não estamos perante uma sentença, mas sim face a um despacho, pelo que o respetivo dever de fundamentação emerge do dever geral contemplado no artigo 97.º, n.º 5, do CPP, e não do artigo 374.º, n.º 2, do mesmo código, visto que esta norma se aplica apenas aos atos que decidam, a final, do objeto do processo, ou seja, aos acórdãos ou sentenças e não aos despachos, como é o caso da decisão recorrida.
Acontece que constitui entendimento pacífico o de que a falta de fundamentação das decisões judiciais, situação que se traduz na falta de especificação dos motivos de facto e de direito da decisão (artigos 205.º, n.º 1, da CRP. e 97.º, n.º 5, do CPP), constitui mera irregularidade (artigo 118.º, n.ºs 1 e 2, do CPP), a menos que se verifique na sentença, ato processual que, conhecendo a final do objeto do processo (artigo 97.º, n.º 1, al. a), do CPP), a lei impõe obedeça a fundamentação especial, sob pena de nulidade (artigos 379.º, n.º 1, al. a), e 374.º, n.º 2, do mesmo diploma legal), ou que se verifique no despacho que decreta uma medida de coação ou de garantia patrimonial (artigo 194.º, n.º 6, do CPP) ou no de pronúncia (artigos 308.º, n.º 2 e 283.º, n.º 3, do mesmo diploma), em que o legislador igualmente comina a falta de observância do específico dever de fundamentação desses atos com nulidade.
No caso em apreço não estamos perante uma sentença, mas sim, como já referimos, um mero despacho sendo certo que este não sendo de mero expediente exige fundamentação, mas a falta de fundamentação, dos despachos judiciais não se mostra cominada com a sanção da nulidade, razão pela qual constitui, como já se disse, mera irregularidade.
Na realidade, o artigo 118.º, nº 1, do CPP, diz que a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei.
Não havendo norma que, genericamente, determine a nulidade dos atos decisórios não fundamentados (cfr. artigos 119.º e 120.º, do CPP), estes só serão nulos nos casos em que a lei o diga expressamente, como acontece em relação à sentença – artigos 374.º e 379.º, nº 1, do CPP.
Nos demais casos, a falta de fundamentação constitui irregularidade, submetida ao regime do artigo 123.º, do CPP.
Pois bem, não tendo o recorrente arguido a invalidade do ato no prazo indicado no artigo 123.º, n.º 1, do CPP, requerendo que o despacho (e no seu entendimento) seja fundamentado, sempre teria ficado sanada a irregularidade, se ela existisse, uma vez que esta não foi arguida nos termos legais, não podendo pretender saná-la por via do presente recurso, quando já exauriu o prazo legal para a arguir e ainda sendo certo que a mesma deveria ter sido suscitada perante o Tribunal a quo.
Definido que está que as irregularidades estão sujeitas ao regime do artigo 123.º, n.º 1, do CPP, sendo certo que o recorrente não cumpriu esse regime, já que não a invocou perante o tribunal a quo no prazo previsto nesse preceito legal, coisa que, aliás, nem é, sequer, minimamente questionada nos autos, temos de concluir que, a existir, tal irregularidade já se encontra sanada pelo decurso do tempo, por não ter sido atempadamente invocada em sede própria junto do Tribunal recorrido.
Ao invés, com este mesmo fundamento o recorrente decidiu interpor recurso para este Tribunal, sendo que tal procedimento não é de todo consentâneo com as normas legais em vigor.
Nestes termos, o recurso interposto pelo recorrente, nesta parte, terá que ser rejeitado por impossibilidade legal, nos termos do disposto no artigo 417.º, n.º 6, al. b), do CPP.
2) do arguido dever beneficiar da isenção de pagamento de custas processuais a que alude o artigo 4.º, n.º 1, alínea j), do Regulamento de Custas Processuais:
O recorrente alega o seguinte:
“Quanto ao caso concreto, e como resulta dos autos, incluindo dos factos provados na sentença proferida em 17/01/2020, e já transitada em julgado, o arguido encontrava-se a cumprir pena de prisão efetiva no Estabelecimento Prisional ..., no âmbito do Processo n.º 77/04...., da Vara Competência Mista, ... Secção de ... (cfr. Ponto 16 da matéria dada por provada).
Também resulta dos autos nomeadamente das diversas informações prestadas pelo Estabelecimento Prisional ... que o arguido à data do pagamento das custas, de 21/12/2020 a 19/=1/2021 (cfr. Guia de Liquidação n.º….), continuava preso no Estabelecimento Prisional ..., onde ainda hoje se mantém.
Resulta, ainda, da douta sentença supra indicada que o arguido se encontra em situação de clara insuficiência económica, não auferido, nem dispondo de qualquer rendimento.
Sobretudo, levando em consideração que, à data da sentença, já se encontrava preso e já não auferia sequer o parco valor do subsídio de desemprego (cfr. Ponto 15 da matéria dada por provada).
Sem prejuízo de entender que tal facto, por si só, comprova nos autos a sua insuficiência económica, o arguido não deixou de requerer que, em caso de dúvida, se oficiasse ao Estabelecimento Prisional ... para indicar se o arguido possui algum rendimento e, na afirmativa, qual o montante, qualidade e periodicidade.
O tribunal a quo não ordenou a diligência requerida – o que deveria ter feito ou ordenado que a secretaria judicial fizesse, se dúvidas restassem quanto à invocada insuficiência económica – não questionou a existência de insuficiência económica do arguido, mas indeferiu a pretensão por entender que o arguido apenas pretende a isenção do pagamento das custas processuais em que foi condenado nestes autos – e que não é esse o teor da alínea j), do artigo 4.º, do RCP – e também porque as diligências de insuficiência económica estão atualmente a cargo da Autoridade tributária.”
Tendo por base a transcrição acabada de fazer, o recorrente conclui que o tribunal a quo incorreu em manifesto erro na aplicação do direito.
Como regra geral e como resulta do preceituado no artigo 1º, do RCP todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados por esse Regulamento, quer quanto ao impulso processual quer quanto às respetivas condenações decorrentes de uma decisão final.
Porém, a regra geral aludida sofre da exceção prevista no artigo 4.º, do RCP, sob a epígrafe “isenções”, referindo no nº 1 uma série de entidades (isenções subjetivas), e no nº 2 uma série de processos (isenções objetivas) que se encontram, desde a sua origem, isentas do pagamento de custas.
As isenções subjetivas aí previstas têm, assim, na sua base de atribuição a qualidade das partes, enquanto que as isenções objetivas têm a sua base da atribuição o tipo de processo, ou seja, são concedidas em função do tipo de espécie processual.
O que está em causa nos presentes autos é saber se um arguido preso deve ser considerado sempre isento do pagamento de custas.
Vejamos.
O artigo 4.º, n.º 1, j), do Regulamento das Custas Processuais, estabelece que estão isentos de custas “Os arguidos detidos, sujeitos a prisão preventiva ou a cumprimento de pena de prisão efetiva, em estabelecimento prisional, quando a secretaria do Tribunal tenha concluído pela sua insuficiência económica nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, em quaisquer requerimentos ou oposições, nos habeas corpus e nos recursos interpostos em qualquer instância, desde que a situação de prisão ou detenção se mantenha no momento do devido pagamento.” (nosso negrito).
Resulta do teor da norma acabada de transcrever que a isenção em causa não contempla as custas que resultam de uma sentença condenatória, decorrentes da aplicação do que estabelece o artigo 513.º, n.º 1, do CPP, ou seja, nas situações em que o arguido é responsável por custas.
Salvo o devido respeito, o artigo em que se baseia o despacho recorrido não se refere às condenações a que aludem os artigos 513.º, n.º 1, do CPP, e 8.º, n.º 9, do RCP, e Tabela III a este anexa.
Se o legislador pretendesse que um arguido preso também viesse a beneficiar de isenção relativamente às custas que decorrem de uma sentença condenatória teria feito constar isso expressamente da mencionada alínea j), o que não aconteceu.
A circunstância de um cidadão estar privado da liberdade, aquando do pagamento de custas processuais, decorrentes de uma sentença condenatória, não é suficiente para que deva beneficiar da isenção das respetivas custas.
O que a lei visa garantir é que o arguido preso, em certas circunstâncias, durante o processo, não tenha o dever de pagar custas que condicionem a sua defesa, permitindo-lhe que, face à momentânea privação da liberdade, possa apresentar quaisquer requerimentos ou oposições, nos habeas corpus e nos recursos interpostos em qualquer instância.
Mas essa isenção não pode significa que o arguido fique exonerado de pagar as custas em que vier a ser condenado a final.
Aliás, o artigo 32.º, n.º 6, do RCP, estabelece, a propósito do pagamento voluntário das custas, que “o responsável pelas custas que se encontre em cumprimento de pena ou medida privativa da liberdade pode requerer, no prazo do pagamento voluntário,….”, o que só pode significar que os arguidos presos não beneficiam de qualquer isenção relativamente às custas finais do processo.
E não se diga que esta interpretação viola o princípio de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, colocando em causa o artigo 20.º, n.º 1, da CRP, pois a obrigação de pagar custas só surge no final do processo (após a sentença condenatória, transitada em julgado), razão pela qual em nada, ao longo do processo, permanece o arguido que se encontre preso inibido de praticar qualquer ato processual inerente à sua defesa.