I- O art. 2, n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1697/79, de 24.7, indica os requisitos necessários à dispensa de pagamento das quantias liquidadas.
II- Se não se verificar o requisito "erro das próprias autoridades competentes" não há lugar á dispensa de pagamento.
III- Autoridades competentes são aquelas a que cabe a cobrança "a posteriori" e as do Estado - membro da exportação.
IV- A competência para aferir do erro no caso do art. 5, n. 2, Reg 1697/79, é a autoridade que tem de efectuar a cobrança "a posteriori" e não a alfândega do Estado
- membro exportador.
V- Uma nova causa de pedir não é possível ser apresentada nas alegações complementares.
VI- O pedido suplementar do direito a não cobrança das imposições que foram exigidas "a posteriori" não se coaduna com o recurso contencioso de anulação.