I- É acto constitutivo de direitos, e não acto precário ou provisório que corresponda a um mero adiantamento de verbas, o que atribui ao agricultor determinada ajuda a culturas arvenses, em função de certa área de cultivo.
II- Constitui acto revogatório desse acto a decisão do INGA de ordenar a reposição das quantias pagas, após se ter verificado, em acção de controlo realizada no local, que a área cultivada era muito inferior à declarada.
III- Os poderes de controlo conferidos à Comissão e os limites temporais estabelecidos nos n° 2 do artigo 9º do Regulamento n° 729/70 de 21.4 e no artigo 4° do Regulamento(CEE) n° 4045/89 (conservação dos documentos comerciais pelas empresas durante, pelo menos, três anos), não contendem com os prazos para a revogação administrativa fixados pelas leis internas de cada Estado, conforme resulta do no n° 1 do artº 8° do citado Regulamento (CEE) 729/70.
IV- A reserva de revogação e a condição resolutiva aposta a um acto administrativo, para serem operantes, têm de ser expressas e resultar do acto e do respectivo tipo legal.
V- A má-fé ou a actuação fraudulenta do administrado que leva à obtenção do acto constitutivo de direitos não é fundamento autónomo para a sua revogação a todo o tempo.