Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.A…………. intentou providência cautelar contra Centro Hospitalar de São João, E.P.E. - e B …………., na qualidade de contra interessado - peticionando a suspensão da deliberação do Conselho de Administração, de 11/07/2013, que lhe aplicou a pena de demissão.
- 1.2.O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por sentença de 29/04/2014 (fls. 280/288), julgou improcedente a providência cautelar, por caducidade do direito de acção.
- 1.3.Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 25/09/2014 (377/390), revogou aquela sentença e determinou a baixa dos autos à 1.ª instância para prosseguimento dos mesmos.
- 1.4.O Centro Hospitalar recorreu de revista, por entender que o TCA não devia não ter mandado baixar os autos antes devia ter decidido em substituição.
- 1.5.O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 05/03/2015 (fls. 431/437), julgou «conceder provimento ao recurso e, revogando a decisão recorrida, ordenar a baixa dos autos ao TCA para que nele se produza prova que o mesmo considerou não lhe competir fazer e, nada o impedindo que conheça do mérito da causa».
- 1.6.Em cumprimento do decidido, o TCA Norte, por acórdão de 17/04/2015 (fls. 447/453), sem qualquer outra diligência, decidiu em substituição e indeferiu também a providência cautelar, por razões diferentes das que tinham fundado a sentença do TAF.
- 1.7.É desse acórdão que vem agora a requerente da providência recorrer de revista, com invocação do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.
- 1.8.A entidade demandada pugna pela não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Resulta do relato inicial que se está perante problemática cautelar em sede de aplicação de pena de demissão.
Em geral, a aplicação de pena de demissão, a pena mais grave do elenco das penas disciplinares, envolve relevância capaz de se considerar fundamental, integrando, portanto, a previsão do artigo 150.º, 1, do CPTA.
Na circunstância, verifica-se que o caso já veio uma vez para apreciação neste Supremo Tribunal e discute-se, agora, ainda, as vicissitudes inerentes ao cumprimento do determinado pelo acórdão de 05/03/2015 deste Supremo Tribunal.
Por ambas as razões, deverá considerar-se estar-se perante problemática de importância fundamental.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 14 de Julho de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.